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Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 13 seções
O NCM 8547.90.00 identifica Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente — Outros, inserido na posição 85.47 (Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 16% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 12.009.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. 8547.90.00 - Outros.
Caminho de Classificação
- 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
- 8547.90.00 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes — Outros
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.47Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8547.90.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8547.90.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 8547.90.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8547.90.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 8547.90.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 12.009.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 12.009.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Materiais elétricos →
MVA oficial por estado — CEST 12.009.00
MVA-ST original oficial do CEST 12.009.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 12.009.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 12.009.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8547
A posição 8547 — "Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.47 - Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e
suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
Ler nota completa
8547.10 - Peças isolantes de cerâmica
8547.20 - Peças isolantes de plástico
8547.90 - Outros
A.- PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES,
OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM
(SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA,
PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS,
EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46
Com exceção dos isoladores propriamente ditos da posição 85.46, o presente grupo compreende o
conjunto das peças para máquinas, aparelhos ou instalações elétricas que satisfaçam a dupla condição:
1º) De serem inteiramente de matérias isolantes, ou de matérias isolantes (plástico, por exemplo)
possuindo simples peças metálicas de fixação (suportes roscados, etc.) incorporadas na massa.
2º) De serem concebidas para uma função de isolamento elétrico, mesmo que sirvam simultaneamente
para outros fins, tal como a proteção.
Obtêm-se, geralmente, as peças deste tipo por vazamento ou moldagem; contudo, às vezes, obtêm-se
estes artigos por meio de outros processos, serração ou corte, especialmente. Conforme o caso, estas
peças possuem orifícios, roscas, ranhuras, etc.
Quanto à matéria constitutiva, varia de um artigo para outro: vidro, matérias cerâmicas, esteatita,
borracha endurecida, plástico, papel ou cartão impregnados de resina, fibrocimento, mica, etc.
Estas peças apresentam-se sob formas muito diversas. Classificam-se neste grupo artigos tais como as
tampas, bases e outras partes isolantes de interruptores, de comutadores, etc., os suportes de fusíveis, de
resistências ou de bobinas, os blocos interiores de bases de lâmpadas, as réguas para fixação e os
“dominós”, que se apresentem desprovidos das suas peças de conexão e de outras peças metálicas, os
núcleos isolantes para enrolamentos diversos, os corpos de velas de ignição ou de aquecimento, etc.
Excluem-se desta posição as peças que, embora inteiramente de matérias isolantes ou possuindo simples peças metálicas de
fixação incorporadas na massa, não são especialmente concebidas para fins de isolamento elétrico, tais como os recipientes,
tampas e separadores de acumuladores (posição 85.07).
B.- TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO,
DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE
O presente grupo trata dos tubos isoladores de metais comuns isolados interiormente, bem como, sob
as mesmas condições, das suas peças de ligação. Estes tubos são utilizados em instalações elétricas,
especialmente nas instalações domésticas, para isolar e proteger os condutores elétricos. Às vezes, são
utilizados também para fins semelhantes tubos metálicos não isolados interiormente, mas estes se
classificam na Seção XV.
Os tubos a que se refere o presente grupo consistem, quer numa tira de metal enrolada em espiral em
torno de um tubo de matéria isolante, quer num tubo metálico rígido, na maioria das vezes de ferro ou
de aço, revestido ou forrado interiormente de matéria isolante, podendo ser de papel ou cartão, borracha
endurecida, plástico, etc., ou ainda num verniz especial. Todavia, os tubos metálicos recobertos
interiormente de uma camada de verniz que se destina simplesmente a protegê-los contra a corrosão,
são classificados na Seção XV.
As peças de ligação consistem em mangas, caixas, cotovelos, tês, cruzes, etc. Sua estrutura é a mesma
que a dos tubos e, como estes, só se incluem neste grupo desde que sejam de metais comuns e sejam
isoladas interiormente.
85.47
XVI-8547-2
As ligações, tais como tês, cruzes, etc., que possuem peças de conexão elétricas, seguem o regime destas últimas peças
(posições 85.35 ou 85.36).
Os tubos e outras canalizações de matérias isolantes (borracha, plástico, têxteis entrançados, fios de fibras de vidro, etc.) sem
bainha metálica, seguem o regime da matéria constitutiva, salvo se se tratar de isoladores na acepção da posição 85.46.
85.48
XVI-8548-1
Como usar o NCM 8547.90.00
Campo NCM/SH: informe 85479000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85479000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.