8412.80.00 Copiado!
Outros motores e máquinas motrizes
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 16 seções
O NCM 8412.80.00 identifica Outros motores e máquinas motrizes, inserido na posição 84.12 (Outros motores e máquinas motrizes), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existe 1 Ex-Tarifário vigente (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.12 Outros motores e máquinas motrizes. 8412.80.00 - Outros.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8412.80.00 Outros motores e máquinas motrizes
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.12Outros motores e máquinas motrizes.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
-Outros
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo I · item 9 — Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
- Demais operações interestaduais: 8,8%
- Operações internas: 8,8%
Anexo II · item 6 — Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 4,1%
- Demais operações interestaduais: 7%
- Operações internas: 5,6%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 5 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8412.80.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8412.80.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade que a Receita fixa para o NCM 8412.80.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8412.80.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Ex-Tarifário vigente — redução do II
1 Ex-Tarifário ativo (tipo BK) · próximo vencimento em 30/11/2027
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 8412.80.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8412
A posição 8412 — "Outros motores e máquinas motrizes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.12 - Outros motores e máquinas motrizes.
8412.10 - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores
8412.2 - Motores hidráulicos:
8412.21 -- De movimento retilíneo (cilindros)
Ler nota completa
8412.29 -- Outros
8412.3 - Motores pneumáticos:
8412.31 -- De movimento retilíneo (cilindros)
8412.39 -- Outros
8412.80 - Outros
8412.90 - Partes
Esta posição engloba os motores e máquinas motrizes não compreendidos nas posições precedentes
(posições 84.06 a 84.08, 84.10 e 84.11) nem nas posições 85.01 ou 85.02; esta posição abrange, portanto,
os motores não elétricos, exceto as turbinas a vapor, os motores de pistão de ignição por centelha (faísca)
ou por compressão, as turbinas hidráulicas, as rodas hidráulicas, os turborreatores, os turbopropulsores
ou outras turbinas a gás.
Incluem-se aqui não somente os propulsores a reação, exceto os turborreatores, mas também,
especialmente, os motores pneumáticos, os motores a vento (ou eólicos), os motores de mola, de
contrapeso, etc., e ainda alguns motores hidráulicos ou a vapor.
A.- PROPULSORES A REAÇÃO (EXCETO OS TURBORREATORES)
1) O estatorreator (ou termopropulsor).
É um motor mecanicamente muito simples, mas que só pode funcionar quando colocado sobre um
aparelho de movimento muito rápido. O estatorreator é desprovido do turbocompressor de
alimentação que caracteriza o turborreator; em decorrência somente da velocidade de deslocamento,
o ar de alimentação é captado e comprimido na câmara de combustão sob o efeito de um duto. A
simples expansão dos gases de escapamento através de uma tubeira assegura igualmente a força
motriz de reação.
2) O pulsorreator.
Distingue-se do estatorreator no sentido em que debita na tubeira de saída não um jato contínuo de
gás, mas um fluxo intermitente, realizando-se a combustão na câmara, sob a forma de explosões
sucessivas. Diferentemente do estatorreator, este aparelho pode arrancar a partir de uma posição
parada, sendo a aspiração do ar de alimentação assegurada pelo efeito de pulsação.
Este propulsor é utilizado em aviação, principalmente como motor auxiliar de decolagem.
3) Os motores de foguetes.
São reatores nos quais se efetua, sem auxílio do ar externo, a combustão de produtos combustíveis
em presença de produtos comburentes.
Distinguem-se dois tipos principais:
1º) Os reatores de carga propulsiva líquida, que se compõem essencialmente de uma câmara de
combustão ligada por um sistema de bombas e tubos a um ou mais reservatórios que contenham
a carga propulsiva, e de um tubo de escape. As bombas são acionadas por uma turbina que, por
sua vez, é posta em funcionamento por um gerador de gás. Os reatores a injeção constituem a
categoria mais importante deste tipo de motores. Os combustíveis utilizados são, entre outros, o
álcool etílico, o hidrato de hidrogênio; os comburentes são a água oxigenada, o permanganato
de potássio, o oxigênio líquido, o ácido nítrico, etc.
84.12
XVI-8412-2
2º) Os reatores de carga propulsiva sólida, que são constituídos essencialmente por uma câmara de
compressão de forma cilíndrica e por um tubo de escape. A câmara de combustão e a carga
propulsiva formam uma única unidade. Nestes motores utiliza-se principalmente o perclorato de
amônio como comburente e poliuretanos como combustíveis. Alguns destes tipos de motores
utilizam como combustível pós ou explosivos do Capítulo 36.
Os motores de foguetes somente se classificam aqui, independentemente da natureza de sua carga
propulsiva, quando constituam unidades propulsivas próprias, por exemplo, para atuarem como
motores auxiliares ou de decolagem de aeronaves, para equipar mísseis guiados ou satélites ou ainda
para veículos de lançamento de espaçonaves.
O presente grupo não compreende:
a) Os foguetes pirotécnicos, tais como os fogos de artifício, os foguetes antigranizo e os foguetes lança-amarras
(posição 36.04).
b) Os veículos de lançamento para satélites ou espaçonaves (posição 88.02).
c) Os mísseis guiados com unidades de propulsão incorporadas (posição 93.06).
B.- MOTORES HIDRÁULICOS
O presente grupo compreende:
1) As máquinas motrizes, puramente hidráulicas, exceto as turbinas ou rodas da posição 84.10, que
utilizam a energia das vagas ou ondas (rotor de Savonius de dois conjuntos de pás semicilíndricas)
ou ainda a energia devida ao desnivelamento das marés.
2) As máquinas de coluna de água, nas quais a água sob pressão coloca em movimento dois ou mais
pistões que deslizam no interior dos cilindros e acionam um eixo.
3) Os cilindros hidráulicos compostos, por exemplo, de um corpo de latão ou aço e de um pistão
acionado a óleo (ou qualquer outro líquido) sob pressão cuja ação se exerce, quer de um único lado
(efeito simples), quer de um lado e outro (efeito duplo) do pistão, que transformam a energia do
líquido sob pressão em movimento retilíneo. Estes cilindros destinam-se a equipar máquinas-
ferramentas, máquinas e aparelhos para obras públicas, mecanismos de direção, etc.
4) Os acionadores hidráulicos, apresentados isoladamente, compostos de um corpo de metal no qual
se desloca um pistão que transforma, por meio de um eixo perpendicular à sua haste, o movimento
linear resultante da ação de um líquido sob pressão num movimento rotativo, destinados a manobrar
válvulas de obturador rotativo ou outras máquinas ou aparelhos de mecanismo rotativo.
5) Os servomotores hidráulicos que exercem a função de acionadores finais ou intermediários num
servomecanismo ou num sistema de regulação. Estes servomotores são utilizados em aeronáutica,
por exemplo.
6) Os sistemas hidráulicos, compostos por um agregado hidráulico (compreendendo essencialmente
uma bomba hidráulica, um motor elétrico, um dispositivo de comando de válvulas e um reservatório
de óleo), por cilindros hidráulicos e tubos necessários para a junção dos cilindros ao agregado
hidráulico, constituindo o conjunto uma “unidade funcional” na acepção da Nota 4 da Seção XVI
(ver as Considerações Gerais desta Seção). Estes sistemas são utilizados, principalmente, para
acionar estruturas de engenharia civil.
7) Os motores hidráulicos a reação, denominados “hidrojatos”, para embarcações, compostos de uma
bomba potente que aspira a água do rio ou do mar e a ejeta em grande velocidade por intermédio de
um tubo orientável localizado na popa ou sob o casco da embarcação.
C.- MOTORES PNEUMÁTICOS
Estes motores, que utilizam uma fonte externa de ar (ou outros gases) comprimido, são comparáveis às
máquinas a vapor pelo seu funcionamento e pela sua estrutura e apresentam-se, a maior parte das vezes,
sob a forma de um motor de pistões, mas às vezes também de uma turbina. Comportam frequentemente
queimadores ou outros dispositivos de aquecimento que se destinam a aumentar a pressão do ar e, por
consequência, a sua energia de expansão - permitindo, além disso, evitar o congelamento dos cilindros
devido à depressão brusca.
84.12
XVI-8412-3
Estes motores são sobretudo utilizados nas minas, especialmente para equipar as locomotivas ou
guinchos, devido à segurança que apresentam no que diz respeito aos riscos de explosão do grisu.
Servem também de motores auxiliares para o arranque de motores de ignição por centelha (faísca) ou
por compressão (em algumas locomotivas, aviões, submarinos, etc.), e para propulsão de torpedos.
Incluem-se também neste grupo:
1) Os motores de palhetas, de engrenagem e os motores de pistões axiais ou radiais, para transmissão
pneumática.
2) Os cilindros pneumáticos constituídos, por exemplo, por um corpo de latão ou de aço e por um pistão
acionado a ar comprimido cuja ação se exerce quer de um único lado (efeito simples), quer de um
lado e outro (efeito duplo) do pistão, que transformam a energia do gás sob pressão em movimento
retilíneo. Estes cilindros destinam-se a equipar máquinas-ferramentas, máquinas e aparelhos para
obras públicas, mecanismos de direção, etc.
3) Os acionadores pneumáticos, apresentados isoladamente, constituídos por um corpo de metal no
qual se desloca um pistão que transforma, por intermédio de um eixo perpendicular à sua haste, o
movimento linear resultante da ação de um gás sob pressão num movimento rotativo, destinados a
manobrar válvulas de obturador rotativo ou outras máquinas ou aparelhos de mecanismo rotativo.
D.- MOTORES A VENTO (MOTORES EÓLICOS)
Este grupo compreende todos os dispositivos motores (motores ou turbinas, a vento, etc.) que
transformem diretamente em energia mecânica a ação do vento sobre uma hélice ou um rotor, cujas pás
ou aletas são geralmente móveis e de incidência regulável.
Geralmente montadas numa torre metálica de certa altura, as hélices e rotores comportam,
perpendicularmente ao seu plano, uma cauda que forma um catavento ou dispositivo análogo que orienta
o conjunto na direção do vento. A energia motriz é geralmente transmitida por intermédio de um eixo
vertical ao eixo de tomada de força fixado ao solo; em alguns aparelhos, denominados “de depressão”,
cujas pás são ocas, a rotação cria no interior das pás um vácuo relativo que, prolongando-se até o solo
através de um tubo estanque, permite movimentar uma pequena turbina de depressão.
Os motores de vento, de potência geralmente fraca, são, na maioria das vezes, utilizados em instalações
rurais para movimentar bombas de irrigação ou de drenagem ou pequenos geradores de eletricidade.
As hélices e rotores eólicos que formem um só corpo com um gerador elétrico incluem-se na posição 85.02. O mesmo se aplica
aos pequenos geradores exteriores de aviões, denominados “molinetes”, acionados por uma hélice, com uma ou duas pás
movidas pelo vento relativo provocado pelo deslocamento.
E.- MOTORES DE MOLA, DE CONTRAPESO, ETC.
Esta categoria compreende mecanismos que, como os mecanismos de relógio, utilizam a força de
expansão de uma mola enrolada ou são movidos pela gravidade atuando sobre um contrapeso ou
qualquer dispositivo semelhante; todavia, os motores deste gênero equipados com escape, ou
concebidos para recebê-lo, classificam-se nas posições 91.08 ou 91.09.
Estes mecanismos, especialmente os mecanismos de mola, são utilizados para acionar diversos
aparelhos: caixas de música, gravadores, expositores giratórios de mercadorias, espetos giratórios,
ferramentas para gravar, etc.
F.- MÁQUINAS A VAPOR DE PISTÃO, SEPARADAS DE SUAS CALDEIRAS
Estas máquinas são concebidas para produzir energia mecânica provocando num cilindro o
deslocamento de um pistão em consequência da diferença de pressão que existe entre, de uma parte, a
pressão de vapor fornecida pela caldeira e, de outra parte a pressão atmosférica (máquinas de escape
livre) ou a pressão, mais fraca ainda, de um condensador (máquinas de condensação). O movimento
alternativo de translação do pistão transforma-se em seguida em movimento rotativo por um sistema
biela-manivela ou biela-manivela-volante.
Nos tipos mais simples, o vapor exerce a sua pressão sobre uma só face do pistão (máquinas de efeito
simples), mas em algumas máquinas esta pressão age alternadamente sobre as duas faces do pistão
84.12
XVI-8412-4
(máquinas de efeito duplo). Em alguns modelos mais potentes, o vapor expande-se sucessivamente em
dois ou mais cilindros de diâmetros crescentes, e as bielas correspondentes a cada pistão acoplam-se à
mesma árvore (veio) de manivelas (máquinas compound, de expansão dupla, tripla ou quádrupla). As
máquinas para locomotivas e as máquinas navais, especialmente, pertencem a este último tipo.
G.- MÁQUINAS A VAPOR FORMANDO CORPO COM SUAS CALDEIRAS
Estas máquinas são constituídas essencialmente por uma caldeira, geralmente de ebulidores ou
semitubulares, solidária com um motor a vapor de pistão, de expansão simples ou dupla, provido de um
ou dois volantes reguladores que servem também como tomadas de força por correia.
De potência fraca ou média, estes aparelhos são concebidos especialmente para serem instalados sobre
um alicerce, em base fixa (máquinas semifixas) e sua estrutura compacta permite uma desmontagem
rápida e um transporte relativamente fácil.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), incluem-se aqui as partes dos motores ou das máquinas motrizes da presente posição, tais como
câmaras de combustão e tubos de reatores, reguladores de admissão de combustível, injetores, rotores
para motores a vento, cilindros, pistões, gavetas, válvulas, reguladores centrífugos de esferas ou de
tampões flutuantes, bielas.
As partes das máquinas a vapor com caldeiras incorporadas devem geralmente classificar-se quer como
partes de geradores de vapor (posição 84.02), quer como partes de máquinas a vapor da presente posição.
Os eixos de transmissão e as manivelas incluem-se na posição 84.83.
84.13
XVI-8413-1
Como usar o NCM 8412.80.00
Campo NCM/SH: informe 84128000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84128000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.