5705.00.00 Copiado!
Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 12 seções
O NCM 5705.00.00 identifica Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, dentro do Capítulo 57 da Tabela NCM — tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 35% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 01.009.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis. 5705.00.00 Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
Caminho de Classificação
- 57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
- 5705.00.00 Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de…
Alíquota IPI
6,5%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
35%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
57Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 5705.00.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 5705.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
M2 Metro Quadrado
Unidade que a Receita fixa para o NCM 5705.00.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em M2, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 5705.00.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Tipo de Tapete INMETRO lista com 2 valores
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Simulador ICMS-ST — NCM 5705.00.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 01.009.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 14 estados — ver MVA do CEST 01.009.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Autopeças →
MVA oficial por estado — CEST 01.009.00
MVA-ST original oficial do CEST 01.009.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 01.009.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 01.009.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5705
A posição 5705 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
57.05 - Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo
confeccionados.
Esta posição inclui os tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, que não
estejam abrangidos de maneira mais específica pelas posições precedentes.
Ler nota completa
Entre os produtos incluídos na presente posição, citam-se os seguintes:
1) Os tapetes constituídos por uma manta de fibras têxteis formando uma superfície felpuda que é
fixada sobre um suporte ou então diretamente sobre uma substância adesiva que forma o suporte. A
aderência pode ser assegurada por meio de cola, por fusão, por combinação desses dois processos
ou por soldadura ultrassônica. As felpas podem ser coladas a um só suporte ou entre dois suportes,
o que permite neste caso obter dois tapetes por separação.
2) Os tapetes não tecidos constituídos por uma manta de fibras têxteis cardadas, plissadas em cilindros
canelados, de maneira a formarem anéis que podem ser fixados por meio de um revestimento espesso
de borracha, de plástico, etc., que também desempenham o papel de suporte, ou coladas por meio
de aglutinantes semelhantes sobre um tecido que serve de suporte ao conjunto.
3) Os tapetes obtidos por “flocagem”, isto é, por implantação vertical de fibras têxteis sobre um suporte
têxtil revestido de uma camada de borracha, de plástico, etc.
4) Os tapetes de malha. Em geral têm o aspecto de moqueta ou, algumas vezes, de peles com pelo.
______________________
58
XI-58-1
Capítulo 58
Tecidos especiais; tecidos tufados;
rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
Notas.
1.- Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.
2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não
apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.
3.- Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja
formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes
últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um
anel que prenda a trama.
4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis,
cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.- Consideram-se “fitas” na acepção da posição 58.06:
a) - os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com
ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas
tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6.- O termo “bordados” da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de
motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como
os artigos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10
as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7.- Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artigos
confeccionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos
semelhantes.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange produtos têxteis muito diversos, cuja classificação nas posições, exceto os
da posição 58.09, não depende da natureza das matérias têxteis constitutivas. Alguns só se incluem neste
Capítulo quando não se considerem confeccionados, na acepção da parte II das Considerações Gerais
desta Seção; contudo, outros classificam-se nesta posição, mesmo confeccionados.
Deve notar-se que, por aplicação das Notas do Capítulo 59, os tecidos em ponto de gaze da posição
58.03, as fitas da posição 58.06, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais
semelhantes, em peça, da posição 58.08, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
excluem-se do Capítulo 58 (Capítulos 39, 40 ou 59, geralmente), enquanto os outros artigos do presente
Capítulo que tenham sofrido os mesmos tratamentos continuam a classificar-se neste Capítulo, desde
que estes tratamentos não lhes confiram o caráter de produtos dos Capítulos 39 ou 40.
58.01
XI-5801-1
Como usar o NCM 5705.00.00
Campo NCM/SH: informe 57050000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 57050000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.