5705.00.00
Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
O NCM 5705.00.00 identifica Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados., dentro do Capítulo 57 da Tabela NCM — tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis. 5705.00.00 Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados..
Caminho de Classificação
57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis. 5705.00.00 Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 5705.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5705
A posição 5705 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
57.05 - Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo
confeccionados.
Esta posição inclui os tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, que não
estejam abrangidos de maneira mais específica pelas posições precedentes.
Ler nota completa
Entre os produtos incluídos na presente posição, citam-se os seguintes:
1) Os tapetes constituídos por uma manta de fibras têxteis formando uma superfície felpuda que é
fixada sobre um suporte ou então diretamente sobre uma substância adesiva que forma o suporte. A
aderência pode ser assegurada por meio de cola, por fusão, por combinação desses dois processos
ou por soldadura ultrassônica. As felpas podem ser coladas a um só suporte ou entre dois suportes,
o que permite neste caso obter dois tapetes por separação.
2) Os tapetes não tecidos constituídos por uma manta de fibras têxteis cardadas, plissadas em cilindros
canelados, de maneira a formarem anéis que podem ser fixados por meio de um revestimento espesso
de borracha, de plástico, etc., que também desempenham o papel de suporte, ou coladas por meio
de aglutinantes semelhantes sobre um tecido que serve de suporte ao conjunto.
3) Os tapetes obtidos por “flocagem”, isto é, por implantação vertical de fibras têxteis sobre um suporte
têxtil revestido de uma camada de borracha, de plástico, etc.
4) Os tapetes de malha. Em geral têm o aspecto de moqueta ou, algumas vezes, de peles com pelo.
______________________
58
XI-58-1
Capítulo 58
Tecidos especiais; tecidos tufados;
rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
Notas.
1.- Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.
2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não
apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.
3.- Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja
formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes
últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um
anel que prenda a trama.
4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis,
cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.- Consideram-se “fitas” na acepção da posição 58.06:
a) - os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com
ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas
tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6.- O termo “bordados” da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de
motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como
os artigos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10
as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7.- Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artigos
confeccionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos
semelhantes.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange produtos têxteis muito diversos, cuja classificação nas posições, exceto os
da posição 58.09, não depende da natureza das matérias têxteis constitutivas. Alguns só se incluem neste
Capítulo quando não se considerem confeccionados, na acepção da parte II das Considerações Gerais
desta Seção; contudo, outros classificam-se nesta posição, mesmo confeccionados.
Deve notar-se que, por aplicação das Notas do Capítulo 59, os tecidos em ponto de gaze da posição
58.03, as fitas da posição 58.06, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais
semelhantes, em peça, da posição 58.08, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
excluem-se do Capítulo 58 (Capítulos 39, 40 ou 59, geralmente), enquanto os outros artigos do presente
Capítulo que tenham sofrido os mesmos tratamentos continuam a classificar-se neste Capítulo, desde
que estes tratamentos não lhes confiram o caráter de produtos dos Capítulos 39 ou 40.
58.01
XI-5801-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 5705.00.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 5705.00.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5705.00.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 5705.00.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 5705.00.00?
O que diz a NESH para a posição 5705?
Como usar o NCM 5705.00.00
Campo NCM/SH: informe 57050000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 57050000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.