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Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. — Aspargos
O NCM 2005.60.00 identifica Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. — Aspargos, inserido na posição 20.05 (Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06), dentro do Capítulo 20 da Tabela NCM — preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.092.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. 2005.60.00 - Aspargos.
Caminho de Classificação
20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. 2005.60.00 - Aspargos
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
20Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
Posição
20.05Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2005.60.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2005.60.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200034)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 2005.60.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.092.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 5 estados — ver MVA do CEST 17.092.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →
MVA oficial por estado — CEST 17.092.00
MVA-ST original oficial por estado, extraída da planilha do CEST 17.092.00 no Portal Nacional da ST (CONFAZ). Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.092.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.092.00 (Portal Nacional da ST/CONFAZ), atualizado em 2026-07-14. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2005
A posição 2005 — "Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
20.05 - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2005.10 - Produtos hortícolas homogeneizados
2005.20 - Batatas
Ler nota completa
2005.40 - Ervilhas (Pisum sativum)
2005.5 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005.51 -- Feijões em grãos
2005.59 -- Outros
2005.60 - Aspargos
2005.70 - Azeitonas
2005.80 - Milho doce (Zea mays var. saccharata)
2005.9 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005.91 -- Brotos (rebentos) de bambu
2005.99 -- Outros
O alcance da expressão “produto hortícola” na presente posição está limitado aos produtos referidos na
Nota 3 do Capítulo. Estes produtos (com exceção dos produtos hortícolas preparados ou conservados
em vinagre ou em ácido acético da posição 20.01, dos produtos hortícolas congelados da posição 20.04
e dos produtos hortícolas conservados em açúcar da posição 20.06) classificam-se nesta posição quando
tenham sido preparados ou conservados por processos não previstos nos Capítulos 7 ou 11.
O modo de acondicionamento não influi na classificação destes produtos, que se apresentam muitas
vezes em latas ou outros recipientes hermeticamente fechados.
Todos estes produtos, inteiros, em pedaços ou esmagados, podem ser conservados em água ou ainda
preparados com molho de tomate ou outros ingredientes, para consumo imediato. Podem também
apresentar-se homogeneizados ou misturados entre si (macedônias).
Entre as preparações compreendidas na presente posição podem citar-se:
1) As azeitonas preparadas para consumo por tratamento especial em solução diluída de soda ou
maceração prolongada em água salgada. (As azeitonas simplesmente conservadas provisoriamente
em água salgada, classificam-se na posição 07.11 - ver a Nota Explicativa desta posição).
2) O chucrute, preparação obtida por fermentação parcial, em sal, de couves cortadas em tiras.
3) O milho doce em espiga ou em grão, cenouras, ervilhas, etc., pré-cozidos ou apresentados com
manteiga ou molho.
4) Os produtos que se apresentam sob a forma de finas tabletes retangulares, feitas de farinha de
batata, salgados e adicionados de uma pequena quantidade de glutamato de sódio, e parcialmente
dextrinizados por umidificação e dessecação sucessivas. Estes produtos destinam-se a ser
consumidos sob a forma de fatias (chips), depois de fritos por alguns segundos.
Estão também excluídos da presente posição:
a) Os produtos alimentícios crocantes da posição 19.05.
b) Os sucos (sumos) de produtos hortícolas da posição 20.09.
c) Os sucos (sumos) de produtos hortícolas cujo teor alcoólico, em volume, seja superior a 0,5 % vol. (Capítulo 22).
20.06
IV-2006-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 20, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 2005.60.00
Campo NCM/SH: informe 20056000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 20056000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.