1604.20.20 Copiado!
Outras preparações e conservas de peixes — De bonito-listrado
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 13 seções
O NCM 1604.20.20 identifica Outras preparações e conservas de peixes — De bonito-listrado, inserido na posição 16.04 (Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe), dentro do Capítulo 16 da Tabela NCM — preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.080.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos. 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes 1604.20.20 De bonito-listrado.
Caminho de Classificação
- 16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
- 1604.20.20 Outras preparações e conservas de… — De bonito-listrado
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
14,4%Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
16Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
Posição
16.04Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
- Sardinha em conserva
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 1604.20.20 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 1604.20.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 1604.20.20 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 1604.20.20
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Tipo de preparação ANVISA lista com 12 valores
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 1604.20.20
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.080.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 17.080.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →
MVA oficial por estado — CEST 17.080.00
MVA-ST original oficial do CEST 17.080.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.080.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.080.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento. UFs com faixa (ex.: 24–149%): o segmento não tem MVA única nesse estado — ela é definida por CEST. Abra a tabela do estado para o valor do seu CEST.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1604
A posição 1604 — "Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
16.04 - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe.
1604.1 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:
1604.11 -- Salmões
Ler nota completa
1604.12 -- Arenques
1604.13 -- Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*)
1604.14 -- Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.)
1604.15 -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*)
1604.16 -- Anchovas (Biqueirões*)
1604.17 -- Enguias
1604.18 -- Barbatanas de tubarão
1604.19 -- Outros
1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes
1604.3 - Caviar e seus sucedâneos:
1604.31 -- Caviar
1604.32 -- Sucedâneos do caviar
Esta posição compreende:
1) O peixe cozido por qualquer processo: em água, grelhado, frito, assado, com exceção, porém, do
peixe defumado (fumado) que tenha sofrido um cozimento antes ou durante a defumação, e que se
classifica na posição 03.05, desde que não tenha sofrido outra preparação.
2) O peixe preparado ou conservado em vinagre, azeite, molho de tomate ou vinha-d’alho (preparações
diversas que, conforme os casos, têm por base vinho, vinagre, etc., adicionados de especiarias ou de
outros ingredientes), os enchidos e patês, de peixe, os produtos designados por “manteiga de
anchovas”, “patês de anchovas”, “manteiga de salmão”, constituídos por uma pasta em que entram
estes peixes, gordura, etc.
3) O peixe, bem como as suas partes, preparados ou conservados por qualquer processo não previsto
nas posições 03.02 a 03.05, como, por exemplo, os filés (filetes) de peixe envolvidos de pasta ou de
pão ralado (empanados), vesículas seminais e fígados, preparados, os peixes finamente
homogeneizados (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, número 4), pasteurizados ou
esterilizados.
4) Certas preparações alimentícias (incluindo as “refeições prontas”) que contenham peixe (ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo).
5) O caviar: designa-se assim o preparado de ovas de esturjão, peixe que vive nos rios de algumas
regiões (Turquia, Irã, Itália, Alasca, Rússia) e cujas principais espécies são o Beluga, Schirp, Ossiotr
e o Sewruga. O caviar tem geralmente o aspecto de uma massa mole e granulosa, formada por
pequenos ovos com 2 a 4 mm de diâmetro, de cor que varia desde o cinzento-prateado até o negro-
esverdeado, com cheiro intenso e sabor ligeiramente salgado. Também se apresenta prensado, isto
é, reduzido a pasta homogênea e consistente, às vezes em forma de pequenos pães cilíndricos,
compridos e finos, ou acondicionado em recipientes pequenos ou em saquinhos de tecido.
6) Os sucedâneos do caviar. São produtos que se consomem como caviar, mas preparados a partir de
ovas de peixes diferentes do esturjão (tais como salmão, carpa, lúcio (solha), atum, mugem,
bacalhau, galinha-do-mar). Estas ovas são lavadas, desembaraçadas de fragmentos de entranhas
aderentes, salgadas e, às vezes, prensadas ou dessecadas. As referidas ovas podem também ser
temperadas e coradas.
16.04
IV-1604-2
Estes produtos permanecem na presente posição, quer sejam ou não apresentados em recipientes
hermeticamente fechados.
Excluem-se também da presente posição:
a) As ovas e gônadas masculinas de peixe, não preparadas nem conservadas ou preparadas e conservadas unicamente por
processos previstos no Capítulo 3, excluindo as próprias para alimentação imediata, tais como o caviar ou seus sucedâneos
(Capítulo 3).
b) Os extratos e sucos, de peixe (posição 16.03).
c) As massas alimentícias recheadas de peixe (posição 19.02).
d) As preparações para molhos, os molhos preparados, os condimentos e os temperos, compostos (posição 21.03).
e) As preparações para obtenção de caldos e sopas, os caldos ou sopas preparados, bem como as preparações alimentícias
compostas homogeneizadas (posição 21.04).
16.05
IV-1605-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 16, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 1604.20.20
Campo NCM/SH: informe 16042020 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 16042020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.