16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.
O NCM 16.04 identifica Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe., dentro do Capítulo 16 da Tabela NCM — preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos. 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe..
Caminho de Classificação
16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos. 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
16Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1604
A posição 1604 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
16.04 - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe.
1604.1 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:
1604.11 -- Salmões
Ler nota completa
1604.12 -- Arenques
1604.13 -- Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*)
1604.14 -- Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.)
1604.15 -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*)
1604.16 -- Anchovas (Biqueirões*)
1604.17 -- Enguias
1604.18 -- Barbatanas de tubarão
1604.19 -- Outros
1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes
1604.3 - Caviar e seus sucedâneos:
1604.31 -- Caviar
1604.32 -- Sucedâneos do caviar
Esta posição compreende:
1) O peixe cozido por qualquer processo: em água, grelhado, frito, assado, com exceção, porém, do
peixe defumado (fumado) que tenha sofrido um cozimento antes ou durante a defumação, e que se
classifica na posição 03.05, desde que não tenha sofrido outra preparação.
2) O peixe preparado ou conservado em vinagre, azeite, molho de tomate ou vinha-d’alho (preparações
diversas que, conforme os casos, têm por base vinho, vinagre, etc., adicionados de especiarias ou de
outros ingredientes), os enchidos e patês, de peixe, os produtos designados por “manteiga de
anchovas”, “patês de anchovas”, “manteiga de salmão”, constituídos por uma pasta em que entram
estes peixes, gordura, etc.
3) O peixe, bem como as suas partes, preparados ou conservados por qualquer processo não previsto
nas posições 03.02 a 03.05, como, por exemplo, os filés (filetes) de peixe envolvidos de pasta ou de
pão ralado (empanados), vesículas seminais e fígados, preparados, os peixes finamente
homogeneizados (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, número 4), pasteurizados ou
esterilizados.
4) Certas preparações alimentícias (incluindo as “refeições prontas”) que contenham peixe (ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo).
5) O caviar: designa-se assim o preparado de ovas de esturjão, peixe que vive nos rios de algumas
regiões (Turquia, Irã, Itália, Alasca, Rússia) e cujas principais espécies são o Beluga, Schirp, Ossiotr
e o Sewruga. O caviar tem geralmente o aspecto de uma massa mole e granulosa, formada por
pequenos ovos com 2 a 4 mm de diâmetro, de cor que varia desde o cinzento-prateado até o negro-
esverdeado, com cheiro intenso e sabor ligeiramente salgado. Também se apresenta prensado, isto
é, reduzido a pasta homogênea e consistente, às vezes em forma de pequenos pães cilíndricos,
compridos e finos, ou acondicionado em recipientes pequenos ou em saquinhos de tecido.
6) Os sucedâneos do caviar. São produtos que se consomem como caviar, mas preparados a partir de
ovas de peixes diferentes do esturjão (tais como salmão, carpa, lúcio (solha), atum, mugem,
bacalhau, galinha-do-mar). Estas ovas são lavadas, desembaraçadas de fragmentos de entranhas
aderentes, salgadas e, às vezes, prensadas ou dessecadas. As referidas ovas podem também ser
temperadas e coradas.
16.04
IV-1604-2
Estes produtos permanecem na presente posição, quer sejam ou não apresentados em recipientes
hermeticamente fechados.
Excluem-se também da presente posição:
a) As ovas e gônadas masculinas de peixe, não preparadas nem conservadas ou preparadas e conservadas unicamente por
processos previstos no Capítulo 3, excluindo as próprias para alimentação imediata, tais como o caviar ou seus sucedâneos
(Capítulo 3).
b) Os extratos e sucos, de peixe (posição 16.03).
c) As massas alimentícias recheadas de peixe (posição 19.02).
d) As preparações para molhos, os molhos preparados, os condimentos e os temperos, compostos (posição 21.03).
e) As preparações para obtenção de caldos e sopas, os caldos ou sopas preparados, bem como as preparações alimentícias
compostas homogeneizadas (posição 21.04).
16.05
IV-1605-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 16.04?
Qual a alíquota IPI do NCM 16.04?
Em que gênero de mercadoria o NCM 16.04 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 16.04?
O que diz a NESH para a posição 1604?
Como usar o NCM 16.04
Campo NCM/SH: informe 1604 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 1604 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.