15.17
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.
O NCM 15.17 identifica Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16., dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16..
Caminho de Classificação
15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
15Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1517
A posição 1517 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
15.17 - Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais,
vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do
presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição
15.16 (+).
Ler nota completa
1517.10 - Margarina, exceto a margarina líquida
1517.90 - Outras
Esta posição compreende a margarina e outras misturas e preparações alimentícias de gorduras e óleos
animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente
Capítulo exceto os da posição 15.16. Trata-se, geralmente, de misturas ou de preparações líquidas ou
sólidas:
1) De diferentes gorduras ou óleos animais ou das respectivas frações;
2) De diferentes gorduras ou óleos vegetais ou das respectivas frações;
3) De diferentes gorduras ou óleos de origem microbiana ou das respectivas frações;
4) De duas ou mais gorduras ou óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou das respectivas
frações.
Os produtos da presente posição cujos óleos ou gorduras possam ter sido previamente hidrogenados,
podem ser emulsionados (com leite desnatado, por exemplo), malaxados, texturizados (modificada a
textura ou a estrutura cristalina), etc., e podem conter pequenas quantidades de lecitina, fécula, corantes
orgânicos, aromatizantes, vitaminas, manteiga ou outras matérias gordas provenientes do leite (desde
que respeitadas as limitações previstas na Nota 1 c) do presente Capítulo).
Incluem-se também na presente posição as preparações alimentícias obtidas a partir de uma só gordura
(ou das suas frações) ou óleo (ou das suas frações), mesmo hidrogenados, que tenham sido tratados por
emulsificação, malaxagem, texturização, etc.
Esta posição inclui as gorduras e óleos e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.
Os principais produtos incluídos nesta posição são:
A) A margarina (exceto a margarina líquida), que é uma massa plástica geralmente amarelada, obtida
a partir de gorduras ou óleos de origem vegetal ou animal ou uma mistura destas matérias gordas. É
uma emulsão do tipo água em óleo tendo geralmente recebido uma preparação de modo a assemelhá-
la à manteiga pelo aspecto, consistência, cor, etc.
B) Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as
gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16, tais como os sucedâneos da
banha de porco (banha de porco artificial), a margarina líquida bem como os produtos designados
por shortenings (obtidos por meio de óleos ou gorduras tratados por texturização).
Esta posição também inclui as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou óleos animais,
vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo
entre si, do tipo utilizado como preparações para desmoldagem.
As gorduras e os óleos simples que tenham sido simplesmente refinados classificam-se nas respectivas posições, mesmo que
estejam acondicionados para venda a retalho. Estão também excluídas da presente posição as preparações que contenham, em
peso, mais de 15 % de manteiga ou de outras matérias gordas provenientes do leite (geralmente Capítulo 21).
Os produtos provenientes da prensagem do sebo ou da banha de porco, incluem-se na posição 15.03. As gorduras e óleos e
respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas
uma gordura ou um óleo, classificam-se na posição 15.16.
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15.17
III-1517-2
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 1517.10 e 1517.90
Na acepção das subposições 1517.10 e 1517.90, as propriedades físicas da margarina são determinadas por um
exame visual a uma temperatura de 10 °C.
15.18
III-1518-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 15.17?
Qual a alíquota IPI do NCM 15.17?
Em que gênero de mercadoria o NCM 15.17 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 15.17?
O que diz a NESH para a posição 1517?
Como usar o NCM 15.17
Campo NCM/SH: informe 1517 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 1517 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.