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POSIÇÃO Cap. 15

15.17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.

O NCM 15.17 identifica Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16., dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16..

Caminho de Classificação

15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1517

A posição 1517 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

15.17 - Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais,

vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do

presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição

15.16 (+).

Ler nota completa

1517.10 - Margarina, exceto a margarina líquida

1517.90 - Outras

Esta posição compreende a margarina e outras misturas e preparações alimentícias de gorduras e óleos

animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente

Capítulo exceto os da posição 15.16. Trata-se, geralmente, de misturas ou de preparações líquidas ou

sólidas:

1) De diferentes gorduras ou óleos animais ou das respectivas frações;

2) De diferentes gorduras ou óleos vegetais ou das respectivas frações;

3) De diferentes gorduras ou óleos de origem microbiana ou das respectivas frações;

4) De duas ou mais gorduras ou óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou das respectivas

frações.

Os produtos da presente posição cujos óleos ou gorduras possam ter sido previamente hidrogenados,

podem ser emulsionados (com leite desnatado, por exemplo), malaxados, texturizados (modificada a

textura ou a estrutura cristalina), etc., e podem conter pequenas quantidades de lecitina, fécula, corantes

orgânicos, aromatizantes, vitaminas, manteiga ou outras matérias gordas provenientes do leite (desde

que respeitadas as limitações previstas na Nota 1 c) do presente Capítulo).

Incluem-se também na presente posição as preparações alimentícias obtidas a partir de uma só gordura

(ou das suas frações) ou óleo (ou das suas frações), mesmo hidrogenados, que tenham sido tratados por

emulsificação, malaxagem, texturização, etc.

Esta posição inclui as gorduras e óleos e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados,

reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.

Os principais produtos incluídos nesta posição são:

A) A margarina (exceto a margarina líquida), que é uma massa plástica geralmente amarelada, obtida

a partir de gorduras ou óleos de origem vegetal ou animal ou uma mistura destas matérias gordas. É

uma emulsão do tipo água em óleo tendo geralmente recebido uma preparação de modo a assemelhá-

la à manteiga pelo aspecto, consistência, cor, etc.

B) Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem

microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as

gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16, tais como os sucedâneos da

banha de porco (banha de porco artificial), a margarina líquida bem como os produtos designados

por shortenings (obtidos por meio de óleos ou gorduras tratados por texturização).

Esta posição também inclui as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou óleos animais,

vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo

entre si, do tipo utilizado como preparações para desmoldagem.

As gorduras e os óleos simples que tenham sido simplesmente refinados classificam-se nas respectivas posições, mesmo que

estejam acondicionados para venda a retalho. Estão também excluídas da presente posição as preparações que contenham, em

peso, mais de 15 % de manteiga ou de outras matérias gordas provenientes do leite (geralmente Capítulo 21).

Os produtos provenientes da prensagem do sebo ou da banha de porco, incluem-se na posição 15.03. As gorduras e óleos e

respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas

uma gordura ou um óleo, classificam-se na posição 15.16.

o

o o

15.17

III-1517-2

Nota Explicativa de subposições.

Subposições 1517.10 e 1517.90

Na acepção das subposições 1517.10 e 1517.90, as propriedades físicas da margarina são determinadas por um

exame visual a uma temperatura de 10 °C.

15.18

III-1518-1

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Perguntas Frequentes

O que é o NCM 15.17?
O NCM 15.17 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.". Este código pertence ao Capítulo 15 da Tabela NCM, que compreende gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Classificação completa: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 15.17?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 15.17 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 15.17 pertence ao gênero 15: "Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 15.17?
O código 15.17 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1517?
NESH da posição 1517: 15.17 - Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição...

Como usar o NCM 15.17

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 1517 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 1517 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.