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9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

O NCM 9029.90.10 identifica De indicadores de velocidade e tacômetros, inserido na posição 90.29 (Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.29 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. 9029.90 - Partes e acessórios 9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros.

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.29 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. 9029.90 - Partes e acessórios 9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros

Alíquota IPI

9.75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.29

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.

Checklist Fiscal

IPI9.75%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9029.90.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9029

A posição 9029 — "Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.29 - Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção,

taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade

e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.

9029.10 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho

Ler nota completa

percorrido, podômetros e contadores semelhantes

9029.20 - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

9029.90 - Partes e acessórios

A presente posição compreende:

A) Os contadores que totalizem quaisquer grandezas (voltas, unidades, comprimentos, etc.), ou que

indiquem um montante a pagar. Todavia, não se incluem aqui os dispositivos de totalização incluídos

na posição 84.73, os contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, da posição 90.28, e os

curvímetros e planímetros, das posições 90.17 ou 90.31.

B) Os aparelhos que indiquem uma velocidade de rotação ou uma velocidade linear em função do tempo

(tacômetros e indicadores de velocidade), exceto os das posições 90.14 ou 90.15.

C) Os estroboscópios de qualquer tipo.

Os aparelhos acima permanecem classificados aqui, mesmo que contenham um dispositivo registrador

com mecanismo de aparelho de relojoaria ou sejam providos de um simples dispositivo mecânico ou

elétrico para ativar aparelhos de sinalização, órgãos de comando de máquinas, de freios (travões), etc.

A.- CONTADORES

1) Contadores de voltas.

Estes contadores totalizam a quantidade de rotações de um órgão qualquer (eixo de máquina, por

exemplo). Comportam essencialmente um eixo de comando que transmite seu movimento de rotação

a uma série de engrenagens (rodas desmultiplicadoras) solidárias a ponteiros ou rolos (cilindros)

indicadores. Estes aparelhos possuem geralmente um dispositivo de retorno a zero. Os contadores

apresentam-se, quer diretamente acoplados ao órgão cujas rotações devem medir (às vezes, esse

órgão aciona diretamente as engrenagens), quer comandados à distância. O eixo de comando pode

ser acionado por um movimento rotativo, de vaivém ou por impulsos (os codificadores, por

exemplo).

As dobadouras para determinação do número (título) dos fios, os torciômetros e aparelhos de controle semelhantes, que

comportem contadores de voltas, incluem-se na posição 90.31.

2) Contadores de produção.

Estes aparelhos, que são de construção análoga aos precedentes, destinam-se especialmente a medir

comprimentos (por exemplo, nas máquinas de fiar ou de retorcer), a contar os movimentos de uma

máquina (balanças automáticas, bombas, teares, etc.) ou o número de peças (folhas impressas que

saem de impressoras rotativas, peças transportadas por correias transportadoras, papel moeda, etc.).

Na maioria das vezes, empregam-se também verdadeiros contadores de voltas que indicam

comprimentos ou números de peças em função da rotação do eixo de comando.

Os contadores de produção eletrônicos baseiam-se na interrupção dos raios captados por uma

célula fotoelétrica pelos objetos que se contam; a contagem efetua-se, em seguida, num aparelho

registrador.

Existem contadores múltiplos que permitem, por exemplo, o controle do trabalho efetuado por vários

operários sobre uma mesma máquina.

Incluem-se também neste grupo os contadores de comunicações de mecanismo eletromagnético,

utilizados em centrais telefônicas automáticas para calcular o número de chamadas completadas por

um assinante; estes aparelhos compõem-se geralmente de um eletroímã que desloca o mecanismo

registrador (contador de roletes numerados, etc.) cada vez que um impulso elétrico passa pelos

enrolamentos.

90.29

XVIII-9029-2

3) Contadores de horas de trabalho para máquinas, motores, etc.

Estes são, na realidade, contadores de voltas calibrados em horas de trabalho.

4) Contadores de entradas.

Trata-se aqui de contadores acionados por meio de torniquetes (borboletas) ou outros dispositivos,

colocados à entrada de museus, parques, campos esportivos, etc. e que totalizam o número de

visitantes ou de espectadores.

5) Contadores de bilhar.

Classificam-se aqui os totalizadores de pontos de bilhar, de roletes ou semelhantes, acionados, na

maioria das vezes, manualmente.

Excluem-se desta posição os contadores com mecanismo de aparelho de relojoaria que indicam quer o tempo de jogo,

quer diretamente, o montante a pagar em função deste tempo (posição 91.06) e os contadores de pontos de bolas ou de

cursores (posição 95.04).

6) Os contadores de frações ou de intervalos de tempo, denominados “contadores de tempos curtos”,

que não comportam, ao contrário dos do Capítulo 91, nem mecanismo de aparelho de relojoaria,

nem motor síncrono, bem como os contadores de impulsos (por exemplo, contadores de

passageiros em transportes coletivos, etc.).

7) Taxímetros.

Estes aparelhos, utilizados em táxis, possuem geralmente um mecanismo de aparelho de relojoaria

que indica o montante a pagar, tanto em função do tempo, quanto em função do caminho percorrido.

8) Totalizadores de caminho percorrido (conta-quilômetros).

Trata-se de contadores de voltas, geralmente para veículos, graduados em unidades de comprimento

(quilômetros, milhas, etc.). Todavia, a maioria destes aparelhos apresentam-se combinados com um

indicador de velocidade (velocímetro).

9) Podômetros (denominados também “pedômetros”, “hodômetros”, “conta-passos”).

Estes instrumentos, em forma de relógio, destinam-se a medir aproximadamente as distâncias;

contêm um pêndulo que, a cada passo, faz avançar a engrenagem de uma unidade. A partir do

número de passos e do comprimento destes, pode-se deduzir a distância percorrida.

10) Contadores manuais.

Estes contadores registram geralmente quatro espécies de unidades no máximo, cada número

corresponde a contagem de uma categoria dada de unidades. O usuário aperta um botão que

corresponde à espécie de unidade escolhida quantas vezes forem necessárias a fim de fazer aparecer

um total no mostrador.

B.- INDICADORES DE VELOCIDADE (VELOCÍMETROS) E TACÔMETROS

Estes aparelhos diferem dos contadores de voltas e dos contadores de produção do grupo precedente

porque indicam o número de voltas, a velocidade, a produção, etc. por unidade de tempo (por exemplo,

voltas por minuto, quilômetros por hora, milhas por hora, metros por minuto). São montados, na maior

parte das vezes, em veículos (automóveis, motos, bicicletas, locomotivas, etc.) ou em máquinas

(motores, turbinas, máquinas de fabricar papel, impressoras, máquinas têxteis, etc.).

Os indicadores de velocidade (velocímetros) e os tacômetros que se incluem na presente posição

funcionam geralmente conforme os seguintes princípios:

1) Sistema cronométrico.

O dispositivo de medição é combinado com um mecanismo de aparelho de relojoaria. Às vezes, a

medição do tempo efetua-se por meio de um cronógrafo separado; neste caso, os dois aparelhos

seguem o seu próprio regime.

2) Sistema centrífugo.

90.29

XVIII-9029-3

Um balanceiro vertical, preso por uma mola, gira com o eixo de comando; em virtude da força

centrífuga, este balanceiro afasta-se da vertical proporcionalmente à velocidade e seu deslocamento

é transmitido ao indicador.

3) Sistema de vibrações.

Este tipo é utilizado em máquinas de grande velocidade, como turbinas a vapor, bombas,

compressores, motores elétricos, etc. As vibrações das armações e dos mancais (chumaceiras)

provocam, por ressonância mecânica, oscilações de uma lâmina, de um pente de lâminas e o número

destas oscilações corresponde ao número de voltas da máquina.

4) Sistema magnético (de indução).

Um sistema de ímãs permanentes que giram com o eixo de comando desenvolve, num disco de cobre

ou de alumínio, colocado no campo magnético dos ímãs, uma força eletromotriz (correntes de

Foucault) proporcional à velocidade de rotação dos ímãs. Daí resulta um movimento de rotação do

disco, que é freado por uma mola antagônica. Este disco é solidário com um ponteiro indicador da

velocidade.

5) Sistemas elétricos.

Estes sistemas podem ser quer de célula fotoelétrica, quer comandados por um emissor de impulsos

instalado sobre uma máquina.

Os indicadores de velocidade (velocímetros) e os tacômetros podem ser fixos ou portáteis (de mão),

simples ou de funções múltiplas, especialmente de máximo e de mínimo, diferenciais (registram

diferenças percentuais entre duas velocidades), combinados com um contador totalizador ou horário, ou

com um dispositivo registrador (tacógrafos), etc. Alguns aparelhos, que também se classificam aqui,

registram, simultaneamente, a velocidade, o caminho percorrido, o tempo de marcha, o tempo parado,

etc.

C.- ESTROBOSCÓPIOS

Os estroboscópios são aparelhos que permitem observar máquinas em funcionamento, como se

estivessem em velocidade reduzida ou paradas, ou medir a velocidade de órgãos em rotação ou em

movimento alternado. Neste último caso, estes aparelhos são denominados mais especialmente

“tacômetros estroboscópicos”. O seu princípio de funcionamento consiste em produzir aparentemente a

imobilidade ou a redução da velocidade do órgão a examinar, por relances sucessivos, a intervalos

determinados. Tanto se pode iluminar continuamente o objeto a examinar, observando-o através de um

instrumento óptico (disco com uma ou mais fendas radiais) que interrompe a linha de visada, quanto

colocar o objeto na obscuridade e iluminá-lo intermitentemente por breves instantes. Sincronizando-se

exatamente, com os movimentos do órgão a estudar, quer a velocidade do disco de fendas, quer a

frequência dos lampejos, obtém-se a imobilidade aparente do órgão estudado, cuja velocidade se pode

determinar. Por regulação adequada, pode, por outro lado, obter-se uma redução aparente da velocidade

da peça em movimento, o que permite estudar o seu comportamento quando em funcionamento.

Os estroboscópios baseados no princípio da iluminação contínua compreendem essencialmente um

disco com uma ou mais fendas comandado por um mecanismo de aparelho de relojoaria e um regulador

de velocidade, uma ocular e um tambor (cilindro) graduado (em voltas por minuto, geralmente).

Os aparelhos que funcionam segundo o método de iluminação intermitente apresentam sensíveis

diferenças conforme o dispositivo que produz os lampejos. Os mais simples comportam uma lâmpada

comum, um motor com um regulador de velocidade, que comanda a frequência dos lampejos e um

mostrador graduado. Um outro processo de produção de lampejos intermitentes consiste em provocar a

iluminação de um tubo de descarga. Estes estroboscópios de descarga são de construção mais complexa

e permitem a tomada de vistas fotográficas ou cinematográficas; às vezes estes aparelhos apresentam-

se montados em rodízios. É possível fazer com que o próprio objeto em movimento comande o disparo

dos lampejos que permitirão a sua observação. Este sincronismo é obtido por intermédio de um

interruptor de mola, de uma célula fotoelétrica, de um captor eletromagnético, etc.

Ressalvados os casos em que se apresentem incorporados de modo permanente em estroboscópios, os aparelhos fotográficos

ou cinematógraficos seguem o seu próprio regime; o mesmo sucede, a fortiori, com os ditos aparelhos apresentados

isoladamente.

90.29

XVIII-9029-4

Os estroboscópios são utilizados especialmente para medir a velocidade ou para observação de motores,

elementos de transmissão, máquinas têxteis (órgãos tais como agulhas de lançadeiras, caneleiras, cardas,

lançadeiras), máquinas de fabricar papel, impressoras, máquinas-ferramentas. Estes aparelhos utilizam-

se também em medicina para observação das vibrações das cordas vocais.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais, acima),

também se classificam aqui as partes e acessórios dos aparelhos da presente posição.

90.30

XVIII-9030-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9029.90.10?
O NCM 9029.90.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "De indicadores de velocidade e tacômetros" — subclassificação da posição 90.29 (Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.29 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. 9029.90 - Partes e acessórios 9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9029.90.10?
A alíquota IPI do NCM 9029.90.10 é 9.75%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9029.90.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9029.90.10 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9029.90.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9029.90.10 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9029.90.10?
O código 9029.90.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9029?
NESH da posição 9029: 90.29 - Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios....
Qual a diferença entre 90.29 e 9029.90.10?
A posição 90.29 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9029.90.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9029.90.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90299010 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90299010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.