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9010.50.20

Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico

O NCM 9010.50.20 identifica Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico, inserido na posição 90.10 (Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.10 Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. 9010.50 - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios 9010.50.20 Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico.

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.10 Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. 9010.50 - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios 9010.50.20 Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico

Alíquota IPI

13%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.10

Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

Checklist Fiscal

IPI13%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9010.50.20

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9010

A posição 9010 — "Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.10 - Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não

especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios;

telas para projeção.

9010.10 - Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de

Ler nota completa

filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática

de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

9010.50 - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou

cinematográficos; negatoscópios

9010.60 - Telas para projeção

9010.90 - Partes e acessórios

I.- APARELHOS E EQUIPAMENTO DO TIPO UTILIZADO NOS

LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS,

NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS

POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

Este grupo compreende especialmente:

A) Máquinas automáticas para revelação de filmes fotográficos em rolos ou para impressão em

papel fotográfico de filmes em rolos revelados.

B) As cubas especiais para revelação de filmes, que podem ser de metal, plástico, cerâmica, etc., e

comportam geralmente dispositivos tais como hastes-suportes, cestos para remoção das películas.

Algumas destas cubas efetuam, além da revelação, a enxaguadura, fixação e lavagem das películas.

C) As cubetas especiais (de plástico, aço inoxidável, chapa de ferro esmaltado, etc.) que se destinam

manifestamente a diversos trabalhos fotográficos, exceto os artigos que podem servir

indiferentemente para outros fins (equipamento de laboratórios que não sejam de fotografia, de salas

de cirurgia, etc.).

D) As cubas para lavagem de provas, bem como os lavadores rotativos.

E) Os secadores, os esmaltadores, os secadores-esmaltadores (de face simples, face dupla, rotativos,

etc.), os escorredores (de manivela, etc.), os cilindros-escorredores, as placas de aço inoxidável

polido, bem como as placas cromadas que se destinam manifestamente a equipar estes artigos.

F) Os chassis-prensas e os chassis pneumáticos (de metal, de madeira e metal) para cópia por contato,

as copiadoras (para trabalhos de amadores, profissionais, etc.), bem como as mesas e quadros

luminosos desprovidos de dispositivos de revelação e nos quais as provas são simplesmente

expostas.

G) As máquinas e aparelhos de cortar filmes ou películas, do tipo utilizado nos laboratórios

fotográficos ou cinematográficos.

H) As estantes de retocar provas.

IJ) As pequenas prensas para colagem de filmes.

K) As máquinas e aparelhos utilizados na indústria cinematográfica, e que constituem material

verdadeiramente especializado, entre os quais podem citar-se:

1) As máquinas de revelação, automáticas ou não.

2) As máquinas de cortar ou de cisalhar filmes (dois filmes de 16 mm a partir de uma tira de

35 mm, por exemplo).

3) As máquinas para cópia, bem como os redutores e ampliadores cinematográficos

(máquinas de copiar por sistema óptico).

4) As máquinas de trucagem.

90.10

XVIII-9010-2

5) As mesas de escuta para montagem e sincronização de filmes sonoros.

6) Os gravadores de fitas de detecção de som que permitem obter fitas de leitura de sincronização

projetáveis (para dublagem (dobragem*) de filmes, os acompanhamentos musicais, etc.).

7) As máquinas para limpar filmes, as máquinas para despolir negativos utilizados antes da

cópia, as máquinas mistas para limpar e despolir filmes, as máquinas para limpar e

desempoeirar negativos.

8) As máquinas de parafinar que permitem depositar automaticamente uma leve camada de

parafina líquida sobre as duas bordas do filme, do lado da emulsão.

9) As máquinas de colar (semiautomáticas manuais, de pedal, etc.).

10) As mesas de montagem (moviolas) sincronizadoras, que podem receber dispositivos

complexos denominados leitoras de imagem e leitoras de som. Pode tratar-se, neste caso, de

sincronização das tiras de imagens com as tiras de som, gravadas magneticamente.

Os leitores de imagem apresentados separadamente, bem como os equipamentos que se utilizam

em conjunto com leitores de imagens em mesas de sincronização, classificam-se também na

presente posição. Excluem-se, no entanto, desta posição, os leitores de som apresentados

separadamente (posição 85.22).

11) As máquinas de numerar, por perfuração, para numeração de cópias para aluguel.

12) As mesas de montagem (moviolas) para manipulação de filmes, equipadas com dispositivos

de enrolamento, as enroladoras de filmes, as mesas de rebobinagem de filmes que permitem

rebobinar os negativos à saída da copiadora, por exemplo, as contadoras-enroladoras para

controle rápido da metragem dos filmes (os contadores que equipam estes últimos aparelhos

classificam-se na posição 90.29, quando se apresentam isoladamente).

13) As máquinas de legendar filmes.

14) Os visores (visualizadores) para filmes cinematográficos, que se utilizam após a cópia e

permitem a edição e a montagem correta do filme; estes visores (visualizadores) podem

apresentar-se combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.

L) Os visores (visualizadores) para imagens fixas que se utilizam para examinar os clichês ou

negativos fotográficos em laboratórios de fotografia.

M) O material, também especializado, que se utiliza para trabalhos de reprodução (exceto os

aparelhos de fotocópia da posição 84.43), de que podem citar-se os aparelhos para revelação de

papéis heliográficos pelo processo de vapores de amoníaco.

II.- NEGATOSCÓPIOS

Os negatoscópios servem essencialmente para examinar clichês radiográficos ou radiofotográficas

médicas. Os negatoscópios podem ser de tipos muito diferentes, desde caixas luminosas fixadas em

paredes, até os aparelhos de passagem automática de clichês radiográficos.

III.- TELAS PARA PROJEÇÃO

Podem mencionar-se as destinadas a salas de espetáculos, escolas, salas de conferências, etc., incluindo

as para projeção de filmes tridimensionais, bem como as telas portáteis enroladas em estojos ou

colocadas em caixas e suscetíveis de serem montadas num tripé, colocadas sobre uma mesa ou suspensas

do teto.

Elas são frequentemente confeccionadas em tecido branqueado, prateado ou perlado (isto é, revestido

de pequenos grãos esféricos de vidro ou microsferas), ou de folhas de plástico, sendo esses tecidos ou

folhas geralmente perfurados. Para se classificarem na presente posição, os tecidos ou folhas acima

mencionados devem pelo menos ser guarnecidos com bordaduras, ilhoses, etc., que os tornam

reconhecíveis para o uso a que se destinam.

90.10

XVIII-9010-3

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais) também

se classificam aqui as partes e acessórios dos aparelhos ou materiais em causa, desde que sejam

manifestamente reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para estes aparelhos ou

materiais.

*

* *

Excluem-se também da presente posição:

a) O material para estúdios fotográficos ou cinematográficos (aparelhos de iluminação, refletores, projetores, ampolas e tubos

de qualquer tipo, aparelhos de sonorização ou de reprodução de ruídos, braços de microfones, cenários, etc.), que seguem

o seu próprio regime.

b) As retículas para artes gráficas, que seguem o seu próprio regime (posições 37.05, 90.01, 90.02, etc., conforme o caso).

c) As cortadeiras de qualquer tipo, para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41).

d) Os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores

(posição 84.86).

e) Os alto-falantes (altifalantes), microfones e amplificadores elétricos de audiofrequência (exceto os que se apresentem com

os instrumentos ou aparelhos da presente posição a que se destinam e dos quais façam parte integrante) (posição 85.18).

f) Os aparelhos fotográficos para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos (posição

90.06).

g) As telas para radiologia, fluorescentes e intensificadores (posição 90.22).

h) Os discos e réguas para cálculo do tempo de exposição (posição 90.17), os indicadores de tempo de exposição, os

fotômetros, densitômetros, termocolorímetros (posição 90.27).

ij) Os carimbos numeradores manuais para provas fotográficas (posição 96.11).

90.11

XVIII-9011-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9010.50.20?
O NCM 9010.50.20 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico" — subclassificação da posição 90.10 (Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.10 Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. 9010.50 - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios 9010.50.20 Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9010.50.20?
A alíquota IPI do NCM 9010.50.20 é 13%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9010.50.20?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9010.50.20 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9010.50.20 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9010.50.20 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9010.50.20?
O código 9010.50.20 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9010?
NESH da posição 9010: 90.10 - Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção....
Qual a diferença entre 90.10 e 9010.50.20?
A posição 90.10 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9010.50.20 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9010.50.20

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90105020 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90105020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.