9007.20.20
Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm
O NCM 9007.20.20 identifica Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm, inserido na posição 90.07 (Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. 9007.20 - Projetores 9007.20.20 Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. 9007.20 - Projetores 9007.20.20 Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.07Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9007.20.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9007
A posição 9007 — "Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de
reprodução de som incorporados.
9007.10 - Câmeras
9007.20 - Projetores
Ler nota completa
9007.9 - Partes e acessórios:
9007.91 -- De câmeras
9007.92 -- De projetores
A presente posição compreende:
A) As câmeras (incluindo as de cinefotomicrografia), que são análogas, quanto ao seu princípio, aos
aparelhos fotográficos da posição 90.06, mas comportam alguns dispositivos que permitem a
gravação de imagens em sucessão rápida.
B) As câmeras que permitem gravar simultaneamente as imagens e o som sobre o mesmo filme.
C) Os projetores cinematográficos, que são aparelhos fixos ou portáteis para projeção diascópica de
uma série de imagens em movimento, comportem ou não uma trilha (banda) sonora no mesmo filme.
Estes aparelhos possuem um sistema óptico que consiste essencialmente numa fonte luminosa, um
refletor, uma lente de condensação e uma lente de projeção. São também geralmente providos de
uma cruz-de-malta, mecanismo com movimento intermitente que faz passar a película pela frente
do sistema óptico, em geral à mesma velocidade da tomada dos quadros, e que obtura a fonte
luminosa quando a película passa diante da janela de projeção. A fonte luminosa consiste geralmente
numa lâmpada de arco voltaico, mas é utilizada às vezes, especialmente nos pequenos aparelhos,
uma lâmpada incandescente. Os projetores cinematográficos podem ser equipados com um
dispositivo para rebobinar o filme e com um ventilador. Alguns projetores podem ainda ser
equipados com um sistema de resfriamento a água.
Classificam-se também aqui os projetores cinematográficos especiais que compreendem, por
exemplo, um dispositivo que projeta as imagens ampliadas em vários graus sobre uma superfície
óptica plana, o que permite estudos científicos dos fenômenos fotografados; as imagens podem ser
analisadas isoladamente ou em série a velocidades variáveis. Todavia, os visores (visualizadores)
denominados “animados”, especialmente concebidos para edição e montagem de filmes em
laboratório, classificam-se na posição 90.10.
Os projetores cinematográficos podem apresentar-se combinados com um aparelho de
gravação ou reprodução do som, o conjunto estando equipado com um leitor de som fotoelétrico
e de um dispositivo de acoplamento de cargas (CCD - charge-coupled device). As trilhas (bandas)
sonoras da maioria dos filmes comerciais são gravadas de duas maneiras, a saber, analógica e
digitalmente. As trilhas (bandas) sonoras analógicas situam-se entre os quadros e as perfurações do
filme, enquanto que as trilhas (bandas) digitais situam-se quer nas bordas, na parte externa das
perfurações, quer entre estas. Alguns filmes comerciais comportam uma trilha (banda) analógica e
unicamente uma trilha (banda) comportando um código temporal digital nas bordas do filme, não
estando a trilha (banda) sonora digital situada no filme, mas gravada separadamente num CD-ROM.
Quando o filme passa pelo leitor de som, a cabeça de leitura fotoelétrica lê a trilha (banda) analógica
e o dispositivo de acoplamento de cargas lê a trilha (banda) digital, ou, neste último caso, o código
temporal, para garantir a sincronização do som gravado em CD-ROM com imagens projetadas. A
existência dos dois tipos de trilhas (bandas) sonoras nos filmes permite reproduzir o som mesmo se
uma das duas trilhas (bandas) estiver estragada ou se o aparelho de reprodução não tiver a
possibilidade de ler os dois modos de gravação.
Certos projetores cinematográficos podem ser equipados quer com um leitor de som fotoelétrico
quer com um leitor de som magnético, de acordo com o modo utilizado para a gravação da trilha
(banda) sonora ou ainda com os dois ao mesmo tempo, para que possam ser utilizados de forma
alternativa.
90.07
XVIII-9007-2
A presente posição compreende também tanto os aparelhos que se utilizam na indústria cinematográfica
como os que se destinam a amadores, mesmo que se trate, de outra parte, de aparelhos especiais para se
instalarem em aviões (cinematografia aérea), de aparelhos de caixa estanques para usos submarinos,
câmeras ou projetores para filmes coloridos, para filmes em três dimensões (estereoscópicos) ou para
filmes denominados “panorâmicos”.
Os aparelhos para cinematografia podem, sem deixar de pertencer à presente posição, apresentar-se sem
as suas partes ópticas.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais) a
presente posição compreende também as partes e acessórios dos aparelhos desta posição. Entre estes,
podem citar-se: os corpos de aparelhos, as cabeças panorâmicas (de rótula, etc.), as caixas de isolamento
acústico, destinadas a envolver as câmeras com o objetivo de atenuar o ruído do motor (exceto as de
matérias têxteis, que se classificam na posição 59.11), as caixas para aparelhos de projeção portáteis
que lhes servem ao mesmo tempo de suporte, os dispositivos para limpeza de filmes (excluídos os
aparelhos de laboratório classificados na posição 90.10); as desenroladoras com rebobinagem
simultânea que fornecem o filme aos projetores cinematográficos e o rebobinam depois da passagem
pelo projetor.
Por outro lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).
*
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Quanto aos instrumentos que, mesmo incorporando um aparelho ou um dispositivo qualquer que
permitam cinematografar imagens, são essencialmente concebidos para outras finalidades, tais como
microscópios, estroboscópios, etc., deve recorrer-se à parte da Nota Explicativa da posição 90.06 que
trata dos instrumentos dessa espécie combinados com um aparelho fotográfico.
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Excluem-se também desta posição:
a) Os aparelhos de elevação ou de movimentação (guindastes, gruas, etc.) para fixação ou manobra de aparelhos
cinematográficos do Capítulo 84.
b) Os microfones, alto-falantes (altifalantes) e os amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto os que se apresentam
com os instrumentos e aparelhos a que se destinam e de que fazem parte integrante (posição 85.18).
c) Os aparelhos de gravação ou de reprodução de som e os aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em
televisão (posições 85.19 ou 85.21).
d) Os leitores de som fotoelétricos (posição 85.22).
e) As câmeras de televisão (posição 85.25).
f) Os projetores de vídeo (posição. 85.28).
g) Os aparelhos e o material para laboratórios cinematográficos, por exemplo, as máquinas de colar, as mesas de montagens,
etc. (posição 90.10).
h) Os projetores cinematográficos com características de brinquedos (posição 95.03).
90.08
XVIII-9008-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9007.20.20?
Qual a alíquota IPI do NCM 9007.20.20?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9007.20.20?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9007.20.20 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9007.20.20?
O que diz a NESH para a posição 9007?
Qual a diferença entre 90.07 e 9007.20.20?
Como usar o NCM 9007.20.20
Campo NCM/SH: informe 90072020 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90072020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.