9008.90.00
- Partes e acessórios
O NCM 9008.90.00 identifica - Partes e acessórios, inserido na posição 90.08 (Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.08 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. 9008.90.00 - Partes e acessórios.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.08 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. 9008.90.00 - Partes e acessórios
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9008.90.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9008
A posição 9008 — "Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.08 - Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.
9008.50 - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução
9008.90 - Partes e acessórios
A) Enquanto que os aparelhos da posição precedente se destinam à reprodução ampliada em tela (ecrã*)
Ler nota completa
de imagens animadas, os projetores da presente posição reproduzem imagens fixas. O tipo mais
comum é a lanterna de projeção (ou diascópio) que projeta a imagem de um objeto transparente
(placa de vidro ou diapositivo). Este aparelho possui duas lentes: uma, o condensador, distribui a
luz proveniente da fonte luminosa sobre a segunda lente, denominada de projeção. A imagem
transparente é colocada entre as duas lentes e projeta-se sobre a tela (ecrã*) por meio da lente de
projeção. A luz emitida por uma forte fonte luminosa é concentrada por um refletor. A mudança dos
diapositivos pode efetuar-se manualmente, de modo semiautomático (por meio de um eletroímã ou
de um motor comandado pelo operador) ou automático (por meio de um controlador de minutos).
Alguns diascópios (retroprojetores) possuem um grande campo e permitem a projeção de textos
redigidos ou impressos sobre um suporte transparente.
O episcópio é um aparelho de projeção fixa que serve para projetar sobre uma tela (ecrã*) a imagem
ampliada de um objeto opaco intensamente iluminado. A luz refletida pela superfície do objeto é
projetada sobre a tela (ecrã*) através de uma lente.
O epidiascópio é utilizado também tanto para projeção por reflexão de imagens opacas como para
projeção de transparências de diapositivos, cortes, etc.
Pertencem à presente posição os projetores de diapositivos e outros projetores de imagens fixas que
são utilizados especialmente para o ensino nas escolas, salas de conferência, etc., bem como os
espectroprojetores, os aparelhos para projeção de radiografias e os aparelhos utilizados em
composição ou estereotipia (clicheria) e, por outra parte, os aparelhos ampliadores para leitura de
microfilmes, de microfichas ou de outros microformatos, mesmo que estes permitam, a título
acessório, fotocopiar estes documentos, desde que não se baseiem no princípio do microscópio.
Classificam-se também na presente posição os aparelhos que incorporem uma tela (ecrã*) de
pequenas dimensões em que se projeta a imagem ampliada de um diapositivo.
B) A presente posição compreende também os aparelhos fotográficos de ampliação ou redução.
Compõem-se habitualmente de uma fonte luminosa, de uma tela (ecrã*) difusora ou de um
condensador, de um suporte para o negativo, de uma ou mais objetivas com dispositivo de ajuste do
foco, na maioria das vezes automático, e de uma mesa em que se coloca o papel sensibilizado,
ficando o todo montado num suporte horizontal ou vertical ajustável.
Pertencem à presente posição não somente os aparelhos de ampliação ou de redução dos tipos
clássicos, mas também os que se utilizam em trabalhos de composição ou estereotipia (clicheria).
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Os aparelhos acima descritos podem, sem deixar de pertencer à presente posição, apresentar-se sem as
suas partes ópticas; estas, quando se apresentam isoladamente, classificam-se nas posições 90.01 ou
90.02, conforme o caso.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a
presente posição compreende também as partes e acessórios dos aparelhos desta posição. Entre estes,
podem citar-se: os corpos, armações e os suportes de aparelhos, os marginadores de aparelhos de
ampliação, os dispositivos de alimentação para microfilmes ou microfichas.
90.08
XVIII-9008-2
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Excluem-se também da presente posição:
a) As retículas para as artes gráficas que seguem seu próprio regime (posições 37.05, 90.01, 90.02, etc., conforme o caso).
b) Os aparelhos de sistema óptico para fotocópia de microfilmes, providos de uma pequena tela (ecrã*) de vidro para controle
visual da imagem (posição 84.43).
c) Os aparelhos para projeção de traçados de circuitos nas superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores (projeção
de máscara alinhada) (posição 84.86).
d) Os projetores, os painéis de visualização para projeção, as unidades de visualização ou os monitores (posição 85.28).
e) Os aparelhos cinematográficos de redução ou de ampliação que se utilizem, por exemplo, para fazer cópias de filmes numa
película de largura diferente da do original (posição 90.10).
f) Os aparelhos para microprojeção que se baseiam no princípio do microscópio (posição 90.11).
g) Os visores (visualizadores) equipados com uma só lente de aumento, que permitem examinar diapositivos (posição 90.13).
h) Os aparelhos para correção de distorções, que se utilizam em fotogrametria e participam também em aparelhos de
ampliação ou de redução (posição 90.15).
ij) Os projetores de perfis (posição 90.31).
k) As lanternas de projeção com características de brinquedos (posição 95.03).
90.10
XVIII-9010-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9008.90.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 9008.90.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9008.90.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9008.90.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9008.90.00?
O que diz a NESH para a posição 9008?
Qual a diferença entre 90.08 e 9008.90.00?
Como usar o NCM 9008.90.00
Campo NCM/SH: informe 90089000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90089000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.