9010.50.10 Copiado!
Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 16 seções
O NCM 9010.50.10 identifica Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital, inserido na posição 90.10 (Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.10 Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. 9010.50 - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios 9010.50.10 Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital.
Caminho de Classificação
- 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
- 9010.50.10 Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de…
Alíquota IPI
13%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.10Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-03-01 → sem revogação prevista
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 9010.50.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9010.50.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9010.50.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9010.50.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9010.50.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9010.50.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9010.50.10
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9010
A posição 9010 — "Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.10 - Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não
especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios;
telas para projeção.
9010.10 - Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de
Ler nota completa
filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática
de filmes revelados em rolos de papel fotográfico
9010.50 - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou
cinematográficos; negatoscópios
9010.60 - Telas para projeção
9010.90 - Partes e acessórios
I.- APARELHOS E EQUIPAMENTO DO TIPO UTILIZADO NOS
LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS
POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
Este grupo compreende especialmente:
A) Máquinas automáticas para revelação de filmes fotográficos em rolos ou para impressão em
papel fotográfico de filmes em rolos revelados.
B) As cubas especiais para revelação de filmes, que podem ser de metal, plástico, cerâmica, etc., e
comportam geralmente dispositivos tais como hastes-suportes, cestos para remoção das películas.
Algumas destas cubas efetuam, além da revelação, a enxaguadura, fixação e lavagem das películas.
C) As cubetas especiais (de plástico, aço inoxidável, chapa de ferro esmaltado, etc.) que se destinam
manifestamente a diversos trabalhos fotográficos, exceto os artigos que podem servir
indiferentemente para outros fins (equipamento de laboratórios que não sejam de fotografia, de salas
de cirurgia, etc.).
D) As cubas para lavagem de provas, bem como os lavadores rotativos.
E) Os secadores, os esmaltadores, os secadores-esmaltadores (de face simples, face dupla, rotativos,
etc.), os escorredores (de manivela, etc.), os cilindros-escorredores, as placas de aço inoxidável
polido, bem como as placas cromadas que se destinam manifestamente a equipar estes artigos.
F) Os chassis-prensas e os chassis pneumáticos (de metal, de madeira e metal) para cópia por contato,
as copiadoras (para trabalhos de amadores, profissionais, etc.), bem como as mesas e quadros
luminosos desprovidos de dispositivos de revelação e nos quais as provas são simplesmente
expostas.
G) As máquinas e aparelhos de cortar filmes ou películas, do tipo utilizado nos laboratórios
fotográficos ou cinematográficos.
H) As estantes de retocar provas.
IJ) As pequenas prensas para colagem de filmes.
K) As máquinas e aparelhos utilizados na indústria cinematográfica, e que constituem material
verdadeiramente especializado, entre os quais podem citar-se:
1) As máquinas de revelação, automáticas ou não.
2) As máquinas de cortar ou de cisalhar filmes (dois filmes de 16 mm a partir de uma tira de
35 mm, por exemplo).
3) As máquinas para cópia, bem como os redutores e ampliadores cinematográficos
(máquinas de copiar por sistema óptico).
4) As máquinas de trucagem.
90.10
XVIII-9010-2
5) As mesas de escuta para montagem e sincronização de filmes sonoros.
6) Os gravadores de fitas de detecção de som que permitem obter fitas de leitura de sincronização
projetáveis (para dublagem (dobragem*) de filmes, os acompanhamentos musicais, etc.).
7) As máquinas para limpar filmes, as máquinas para despolir negativos utilizados antes da
cópia, as máquinas mistas para limpar e despolir filmes, as máquinas para limpar e
desempoeirar negativos.
8) As máquinas de parafinar que permitem depositar automaticamente uma leve camada de
parafina líquida sobre as duas bordas do filme, do lado da emulsão.
9) As máquinas de colar (semiautomáticas manuais, de pedal, etc.).
10) As mesas de montagem (moviolas) sincronizadoras, que podem receber dispositivos
complexos denominados leitoras de imagem e leitoras de som. Pode tratar-se, neste caso, de
sincronização das tiras de imagens com as tiras de som, gravadas magneticamente.
Os leitores de imagem apresentados separadamente, bem como os equipamentos que se utilizam
em conjunto com leitores de imagens em mesas de sincronização, classificam-se também na
presente posição. Excluem-se, no entanto, desta posição, os leitores de som apresentados
separadamente (posição 85.22).
11) As máquinas de numerar, por perfuração, para numeração de cópias para aluguel.
12) As mesas de montagem (moviolas) para manipulação de filmes, equipadas com dispositivos
de enrolamento, as enroladoras de filmes, as mesas de rebobinagem de filmes que permitem
rebobinar os negativos à saída da copiadora, por exemplo, as contadoras-enroladoras para
controle rápido da metragem dos filmes (os contadores que equipam estes últimos aparelhos
classificam-se na posição 90.29, quando se apresentam isoladamente).
13) As máquinas de legendar filmes.
14) Os visores (visualizadores) para filmes cinematográficos, que se utilizam após a cópia e
permitem a edição e a montagem correta do filme; estes visores (visualizadores) podem
apresentar-se combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.
L) Os visores (visualizadores) para imagens fixas que se utilizam para examinar os clichês ou
negativos fotográficos em laboratórios de fotografia.
M) O material, também especializado, que se utiliza para trabalhos de reprodução (exceto os
aparelhos de fotocópia da posição 84.43), de que podem citar-se os aparelhos para revelação de
papéis heliográficos pelo processo de vapores de amoníaco.
II.- NEGATOSCÓPIOS
Os negatoscópios servem essencialmente para examinar clichês radiográficos ou radiofotográficas
médicas. Os negatoscópios podem ser de tipos muito diferentes, desde caixas luminosas fixadas em
paredes, até os aparelhos de passagem automática de clichês radiográficos.
III.- TELAS PARA PROJEÇÃO
Podem mencionar-se as destinadas a salas de espetáculos, escolas, salas de conferências, etc., incluindo
as para projeção de filmes tridimensionais, bem como as telas portáteis enroladas em estojos ou
colocadas em caixas e suscetíveis de serem montadas num tripé, colocadas sobre uma mesa ou suspensas
do teto.
Elas são frequentemente confeccionadas em tecido branqueado, prateado ou perlado (isto é, revestido
de pequenos grãos esféricos de vidro ou microsferas), ou de folhas de plástico, sendo esses tecidos ou
folhas geralmente perfurados. Para se classificarem na presente posição, os tecidos ou folhas acima
mencionados devem pelo menos ser guarnecidos com bordaduras, ilhoses, etc., que os tornam
reconhecíveis para o uso a que se destinam.
90.10
XVIII-9010-3
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais) também
se classificam aqui as partes e acessórios dos aparelhos ou materiais em causa, desde que sejam
manifestamente reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para estes aparelhos ou
materiais.
*
* *
Excluem-se também da presente posição:
a) O material para estúdios fotográficos ou cinematográficos (aparelhos de iluminação, refletores, projetores, ampolas e tubos
de qualquer tipo, aparelhos de sonorização ou de reprodução de ruídos, braços de microfones, cenários, etc.), que seguem
o seu próprio regime.
b) As retículas para artes gráficas, que seguem o seu próprio regime (posições 37.05, 90.01, 90.02, etc., conforme o caso).
c) As cortadeiras de qualquer tipo, para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41).
d) Os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores
(posição 84.86).
e) Os alto-falantes (altifalantes), microfones e amplificadores elétricos de audiofrequência (exceto os que se apresentem com
os instrumentos ou aparelhos da presente posição a que se destinam e dos quais façam parte integrante) (posição 85.18).
f) Os aparelhos fotográficos para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos (posição
90.06).
g) As telas para radiologia, fluorescentes e intensificadores (posição 90.22).
h) Os discos e réguas para cálculo do tempo de exposição (posição 90.17), os indicadores de tempo de exposição, os
fotômetros, densitômetros, termocolorímetros (posição 90.27).
ij) Os carimbos numeradores manuais para provas fotográficas (posição 96.11).
90.11
XVIII-9011-1
Como usar o NCM 9010.50.10
Campo NCM/SH: informe 90105010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90105010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.