9010.50.10
Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital
O NCM 9010.50.10 identifica Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital, inserido na posição 90.10 (Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.10 Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. 9010.50 - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios 9010.50.10 Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.10 Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. 9010.50 - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios 9010.50.10 Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.10Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9010.50.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9010
A posição 9010 — "Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.10 - Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não
especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios;
telas para projeção.
9010.10 - Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de
Ler nota completa
filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática
de filmes revelados em rolos de papel fotográfico
9010.50 - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou
cinematográficos; negatoscópios
9010.60 - Telas para projeção
9010.90 - Partes e acessórios
I.- APARELHOS E EQUIPAMENTO DO TIPO UTILIZADO NOS
LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS
POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
Este grupo compreende especialmente:
A) Máquinas automáticas para revelação de filmes fotográficos em rolos ou para impressão em
papel fotográfico de filmes em rolos revelados.
B) As cubas especiais para revelação de filmes, que podem ser de metal, plástico, cerâmica, etc., e
comportam geralmente dispositivos tais como hastes-suportes, cestos para remoção das películas.
Algumas destas cubas efetuam, além da revelação, a enxaguadura, fixação e lavagem das películas.
C) As cubetas especiais (de plástico, aço inoxidável, chapa de ferro esmaltado, etc.) que se destinam
manifestamente a diversos trabalhos fotográficos, exceto os artigos que podem servir
indiferentemente para outros fins (equipamento de laboratórios que não sejam de fotografia, de salas
de cirurgia, etc.).
D) As cubas para lavagem de provas, bem como os lavadores rotativos.
E) Os secadores, os esmaltadores, os secadores-esmaltadores (de face simples, face dupla, rotativos,
etc.), os escorredores (de manivela, etc.), os cilindros-escorredores, as placas de aço inoxidável
polido, bem como as placas cromadas que se destinam manifestamente a equipar estes artigos.
F) Os chassis-prensas e os chassis pneumáticos (de metal, de madeira e metal) para cópia por contato,
as copiadoras (para trabalhos de amadores, profissionais, etc.), bem como as mesas e quadros
luminosos desprovidos de dispositivos de revelação e nos quais as provas são simplesmente
expostas.
G) As máquinas e aparelhos de cortar filmes ou películas, do tipo utilizado nos laboratórios
fotográficos ou cinematográficos.
H) As estantes de retocar provas.
IJ) As pequenas prensas para colagem de filmes.
K) As máquinas e aparelhos utilizados na indústria cinematográfica, e que constituem material
verdadeiramente especializado, entre os quais podem citar-se:
1) As máquinas de revelação, automáticas ou não.
2) As máquinas de cortar ou de cisalhar filmes (dois filmes de 16 mm a partir de uma tira de
35 mm, por exemplo).
3) As máquinas para cópia, bem como os redutores e ampliadores cinematográficos
(máquinas de copiar por sistema óptico).
4) As máquinas de trucagem.
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XVIII-9010-2
5) As mesas de escuta para montagem e sincronização de filmes sonoros.
6) Os gravadores de fitas de detecção de som que permitem obter fitas de leitura de sincronização
projetáveis (para dublagem (dobragem*) de filmes, os acompanhamentos musicais, etc.).
7) As máquinas para limpar filmes, as máquinas para despolir negativos utilizados antes da
cópia, as máquinas mistas para limpar e despolir filmes, as máquinas para limpar e
desempoeirar negativos.
8) As máquinas de parafinar que permitem depositar automaticamente uma leve camada de
parafina líquida sobre as duas bordas do filme, do lado da emulsão.
9) As máquinas de colar (semiautomáticas manuais, de pedal, etc.).
10) As mesas de montagem (moviolas) sincronizadoras, que podem receber dispositivos
complexos denominados leitoras de imagem e leitoras de som. Pode tratar-se, neste caso, de
sincronização das tiras de imagens com as tiras de som, gravadas magneticamente.
Os leitores de imagem apresentados separadamente, bem como os equipamentos que se utilizam
em conjunto com leitores de imagens em mesas de sincronização, classificam-se também na
presente posição. Excluem-se, no entanto, desta posição, os leitores de som apresentados
separadamente (posição 85.22).
11) As máquinas de numerar, por perfuração, para numeração de cópias para aluguel.
12) As mesas de montagem (moviolas) para manipulação de filmes, equipadas com dispositivos
de enrolamento, as enroladoras de filmes, as mesas de rebobinagem de filmes que permitem
rebobinar os negativos à saída da copiadora, por exemplo, as contadoras-enroladoras para
controle rápido da metragem dos filmes (os contadores que equipam estes últimos aparelhos
classificam-se na posição 90.29, quando se apresentam isoladamente).
13) As máquinas de legendar filmes.
14) Os visores (visualizadores) para filmes cinematográficos, que se utilizam após a cópia e
permitem a edição e a montagem correta do filme; estes visores (visualizadores) podem
apresentar-se combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.
L) Os visores (visualizadores) para imagens fixas que se utilizam para examinar os clichês ou
negativos fotográficos em laboratórios de fotografia.
M) O material, também especializado, que se utiliza para trabalhos de reprodução (exceto os
aparelhos de fotocópia da posição 84.43), de que podem citar-se os aparelhos para revelação de
papéis heliográficos pelo processo de vapores de amoníaco.
II.- NEGATOSCÓPIOS
Os negatoscópios servem essencialmente para examinar clichês radiográficos ou radiofotográficas
médicas. Os negatoscópios podem ser de tipos muito diferentes, desde caixas luminosas fixadas em
paredes, até os aparelhos de passagem automática de clichês radiográficos.
III.- TELAS PARA PROJEÇÃO
Podem mencionar-se as destinadas a salas de espetáculos, escolas, salas de conferências, etc., incluindo
as para projeção de filmes tridimensionais, bem como as telas portáteis enroladas em estojos ou
colocadas em caixas e suscetíveis de serem montadas num tripé, colocadas sobre uma mesa ou suspensas
do teto.
Elas são frequentemente confeccionadas em tecido branqueado, prateado ou perlado (isto é, revestido
de pequenos grãos esféricos de vidro ou microsferas), ou de folhas de plástico, sendo esses tecidos ou
folhas geralmente perfurados. Para se classificarem na presente posição, os tecidos ou folhas acima
mencionados devem pelo menos ser guarnecidos com bordaduras, ilhoses, etc., que os tornam
reconhecíveis para o uso a que se destinam.
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XVIII-9010-3
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais) também
se classificam aqui as partes e acessórios dos aparelhos ou materiais em causa, desde que sejam
manifestamente reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para estes aparelhos ou
materiais.
*
* *
Excluem-se também da presente posição:
a) O material para estúdios fotográficos ou cinematográficos (aparelhos de iluminação, refletores, projetores, ampolas e tubos
de qualquer tipo, aparelhos de sonorização ou de reprodução de ruídos, braços de microfones, cenários, etc.), que seguem
o seu próprio regime.
b) As retículas para artes gráficas, que seguem o seu próprio regime (posições 37.05, 90.01, 90.02, etc., conforme o caso).
c) As cortadeiras de qualquer tipo, para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41).
d) Os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores
(posição 84.86).
e) Os alto-falantes (altifalantes), microfones e amplificadores elétricos de audiofrequência (exceto os que se apresentem com
os instrumentos ou aparelhos da presente posição a que se destinam e dos quais façam parte integrante) (posição 85.18).
f) Os aparelhos fotográficos para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos (posição
90.06).
g) As telas para radiologia, fluorescentes e intensificadores (posição 90.22).
h) Os discos e réguas para cálculo do tempo de exposição (posição 90.17), os indicadores de tempo de exposição, os
fotômetros, densitômetros, termocolorímetros (posição 90.27).
ij) Os carimbos numeradores manuais para provas fotográficas (posição 96.11).
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9010.50.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 9010.50.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9010.50.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9010.50.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9010.50.10?
O que diz a NESH para a posição 9010?
Qual a diferença entre 90.10 e 9010.50.10?
Como usar o NCM 9010.50.10
Campo NCM/SH: informe 90105010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90105010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.