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Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras — Partes
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 8475.90.00 identifica Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras — Partes, inserido na posição 84.75 (Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existe 1 Ex-Tarifário vigente (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.75 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. 8475.90.00 - Partes.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8475.90.00 Máquinas para montagem de lâmpadas — Partes
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.75Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
-Partes
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8475.90.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8475.90.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 8475.90.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8475.90.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Ex-Tarifário vigente — redução do II
1 Ex-Tarifário ativo (tipo BK) · próximo vencimento em 30/07/2028
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 8475.90.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8475
A posição 8475 — "Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.75 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de
lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para
fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
8475.10 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos,
Ler nota completa
ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro
8475.2 - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:
8475.21 -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.29 -- Outras
8475.90 - Partes
A presente posição compreende as máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos
ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), num invólucro de vidro. Compreende também
as máquinas para fabricação ou o trabalho a quente do vidro ou das suas obras, exceto os fornos, que se
classificam nas posições 84.17 ou 85.14.
I.- MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS,
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE
LUZ RELÂMPAGO (FLASH), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO
Este grupo compreende, entre outras:
A) As máquinas de produzir vácuo e lacrar ampolas.
B) As máquinas circulares para montagem automática de diversas partes de lâmpadas
incandescentes, válvulas de rádio, etc.
Estas máquinas comportam habitualmente mecanismos para trabalho a quente do vidro, tais como os
maçaricos de reaquecimento ou dispositivos para prensar e para soldar; mesmo desprovidos destes
mecanismos, classificam-se nesta posição.
Também se classificam aqui as combinações de máquinas concebidas para montagem automática de
lâmpadas incandescentes cujos elementos constitutivos estão ligados entre si por condutores que
comportam, especialmente, mecanismos para trabalho a quente do vidro, bombas e unidades para ensaio
de lâmpadas (ver a Nota 4 da Seção XVI).
Excluem-se, pelo contrário desta posição, as máquinas que se destinam unicamente a fabricar peças e partes metálicas de
lâmpadas ou válvulas, tais como as máquinas de cortar ou montar telas (ecrãs*), ânodos ou suportes (posição 84.62), as
máquinas para espiralar os filamentos de lâmpadas elétricas (posição 84.63) e as máquinas para soldar telas (ecrãs*) ou
eletrodos (posições 84.68 ou 85.15).
II.- MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO
A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
Por “máquinas para o trabalho a quente do vidro” - englobando esta expressão o quartzo e outras sílicas
fundidos - deve entender-se as máquinas que trabalham o vidro líquido ou pastoso, com exclusão do
material que trabalhe no vidro de consistência dura, mesmo quando este é ligeiramente aquecido para
facilitar o trabalho (posição 84.64). Estas máquinas atuam especialmente por vazamento, estiramento,
laminagem, sopragem, extrusão, modelagem ou moldagem, ou pela utilização de vários processos
simultaneamente.
A.- MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO
Fazem especialmente parte deste grupo:
1) As máquinas para fabricação de vidro por estiramento de uma tira de vidro. Nestas máquinas,
o vidro colhido por um dispositivo especial, na forma de um esboço de folha, é agarrado por um
jogo de cilindros estiradores e depois arrastado vertical ou horizontalmente - conforme o tipo - por
uma série de rolos apropriados dispostos ao longo de uma chaminé ou de uma galeria de
84.75
XVI-8475-2
recozimento, à saída da qual a tira contínua assim obtida é cortada em folhas mecanicamente ou por
uma resistência elétrica de aquecimento.
2) As máquinas para fabricação de vidro flotado. Neste processo, o vidro “flutua” num leito em
fusão horizontal e forma uma tira contínua que será posteriormente cortada em pedaços.
B.- OUTRAS MÁQUINAS PARA O TRABALHO A QUENTE DO VIDRO
Neste grupo, podem citar-se:
1) As máquinas para fabricar garrafas, frascos, etc., que vão de simples aparelho mecânico de
colheita e de sopragem, por aspiração ou ar comprimido, que utilizam moldes isolados, até às
máquinas automáticas, com canal de alimentação contínua (feeder), que comportam dois pratos
circulares giratórios, um com esboços de moldes e o outro com moldes acabados.
2) As máquinas e prensas especiais para moldar artigos diversos de vidro, tais como placas (lajes)
para pavimentação, telhas, isoladores, esboços de vidros de óptica e artigos de vidraria, com
exclusão das prensas mecânicas ou hidráulicas de uso geral (posição 84.79).
3) As máquinas para estirar, trabalhar ou soprar tubos de vidro, bem como as máquinas especiais
para estirar os tubos de sílica fundida.
4) As máquinas para fabricar contas de vidro. A este grupo pertencem, especialmente, os tambores
giratórios aquecidos, nos quais os pedaços de tubos são arredondados por rolamento.
5) As máquinas para fabricação de fibras de vidro, tais como:
1º) As máquinas para fabricação de fios de vidro contínuos para tecelagem, constituídas por
um pequeno forno elétrico carregado de esferas de vidro e cujo fundo é formado por uma fieira
perfurada por uma centena de orifícios muito finos; os filamentos saem destes orifícios e são
lubrificados e reunidos por um dispositivo especial num único fio; este fio se enrola num tambor
giratório que assegura assim o estiramento contínuo dos filamentos.
2º) As máquinas para fabricação de fibras curtas destinadas à fiação; estas máquinas comportam
um forno elétrico de fieira, idêntico ao das máquinas do item precedente, porém providos, em
ambos os lados, com rampas de jatos convergentes de ar comprimido ou de vapor, que se
destinam, simultaneamente, a estirar e a quebrar os filamentos; os pedaços caem, por meio de
uma pulverização de óleo, sobre um tambor rotativo perfurado onde, devido a um dispositivo
aspirador colocado no interior do cilindro, se reúnem numa mecha que se enrola numa bobina.
3º) As máquinas especiais para fabricação de pasta (ouate) de vidro, por exemplo aquelas nas
quais o vidro fundido, vertido num disco rotativo aquecido, de matéria refratária, se fixa às
asperezas do disco e é estirado em fios pelo efeito da força centrífuga.
6) As máquinas para fabricar as lâmpadas incandescentes, as válvulas ou tubos de rádio, os tubos
catódicos, etc., tais como as máquinas para soprar as ampolas, para fabricar as partes ou peças de
vidro (suportes, hastes, etc.).
7) As máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas da presente posição.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) Os canos dos sopradores para uso manual, mesmo de ar comprimido, bem como os “maçaricos” ou lâmpadas de soldar
(posição 82.05).
b) As máquinas para fabricação de vidro temperado, nas quais as folhas de vidro comum a temperar são aquecidas entre duas
placas e depois arrefecidas (posição 84.19).
84.75
XVI-8475-3
c) Os moldes para vidraria manuais ou mecânicos (posição 84.80).
84.76
XVI-8476-1
Como usar o NCM 8475.90.00
Campo NCM/SH: informe 84759000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 84759000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.