8434.20.10 Copiado!
Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios — Para tratamento do leite
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 18 seções
O NCM 8434.20.10 identifica Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios — Para tratamento do leite, inserido na posição 84.34 (Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existe 1 Ex-Tarifário vigente (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios. 8434.20 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios 8434.20.10 Para tratamento do leite.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8434.20.10 Máquinas e aparelhos para a… — Para tratamento do leite
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.34Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Para tratamento do leite
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo I · item 25.1 — Aparelhos homogeneizadores de leite
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
- Demais operações interestaduais: 8,8%
- Operações internas: 8,8%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 1 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8434.20.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8434.20.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8434.20.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8434.20.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8434.20.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8434.20.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
1 Ex-Tarifário ativo (tipo BK) · próximo vencimento em 30/11/2027
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8434.20.10
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8434
A posição 8434 — "Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.34 - Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios.
8434.10 - Máquinas de ordenhar
8434.20 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
8434.90 - Partes
Ler nota completa
Além das máquinas de ordenhar mecânicas, esta posição compreende todas as máquinas e aparelhos
utilizados na lavoura e na indústria, que se destinam ao tratamento do leite ou a sua transformação em
laticínios.
I.- MÁQUINAS DE ORDENHAR OU ORDENHADORAS
As máquinas de ordenhar compreendem taças ordenhadoras, guarnecidas interiormente por uma manga
ou borda de borracha, ligadas por meio de tubos flexíveis, por um lado, a uma bomba, por intermédio
de um pulsador e, por outro lado, a um recipiente coletor, geralmente de metal inoxidável. O pulsador,
colocado na tampa do recipiente coletor, atua sobre as tetas estabelecendo alternativamente, um vácuo
relativo e a pressão atmosférica entre a taça e a borda. O conjunto formado pelas taças ordenhadoras, o
pulsador e o recipiente coletor é denominado “vaso coletor”.
Em algumas máquinas de fraco rendimento, os vasos ordenhadores e a bomba podem agrupar-se numa
base comum (máquina de um ou dois vasos ordenhadores).
Nas máquinas de maior rendimento, estes diferentes elementos geralmente apresentam-se separados.
Este último tipo de máquinas pode comportar um número variável de vasos ordenhadores ligados à
bomba de vácuo por uma canalização. Alguns modelos são desprovidos de vasos coletores e a
transferência do leite das taças ordenhadoras para aparelhos refrigeradores ou para recipientes de
armazenagem é assegurada, no caso, por uma canalização, geralmente fixa. Estes tipos compreendem
as ordenhadoras robotizadas conhecidas também pelo nome de “ordenhadoras voluntárias”. Estas
instalações, que incluem todos os elementos necessários à ordenha automática, entre outros, um braço
robotizado muito sensível, dispositivos eletrônicos, uma bomba de vácuo, um compressor, uma máquina
de lavar, medidores do leite, etc., são concebidas para que as vacas possam ser ordenhadas por sua
própria iniciativa. Cada vaca traz um colar equipado com um transponder que a identifica de modo a
que o sistema possa determinar se o animal deve ser ordenhado. A ordenha é feita por meio do braço
robotizado que comporta um sistema de visão a laser e que permite aos dispositivos de extração do leite
serem guiados diretamente para os mamilos do animal.
Quando os elementos constitutivos destas máquinas se apresentam ao mesmo tempo, o conjunto
classifica-se na presente posição como uma “unidade funcional”, na acepção da Nota 4 da Seção XVI
(Ver as Considerações Gerais desta Seção). Todavia, os aparelhos e dispositivos que não contribuam
diretamente na operação de ordenha (filtros, aparelhos refrigeradores, recipientes para armazenamento
do leite, aparelhos para limpeza das taças ou das canalizações, etc.) não se classificam nesta posição, e
seguem o seu próprio regime.
II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRATAMENTO DO LEITE
Entre os aparelhos deste grupo, incluem-se, entre outros, os aparelhos homogeneizadores que rompem
a membrana dos glóbulos de gordura que, depois de divididos em partículas pequeníssimas, se tornam
de mais fácil digestão e, sobretudo, se mantêm muito mais tempo no estado de emulsão sem formação
de nata.
Em virtude de seu princípio de funcionamento, que implica numa mudança de temperatura, a maior parte destas máquinas
utilizadas para o tratamento do leite, tendo em vista a sua conservação, excluem-se desta posição e classificam-se na posição
84.19. É especialmente o caso dos simples aparelhos para resfriamento do leite (do tipo trocadores (permutadores) de calor) e
das máquinas e aparelhos que se destinam quer a aniquilar simplesmente a flora microbiana do leite por aquecimento a
temperatura não elevada (pasteurização, stassanisation, esterilização, etc.), quer a obter uma desidratação parcial (leites
concentrados) ou quase completa (leites em blocos ou em pó).
Excluem-se também desta posição:
a) Os aparelhos frigoríficos, mesmo os especialmente concebidos para o tratamento ou a conservação do leite e as cubas para
resfriamento do leite que incorporem um evaporador de grupo frigorífico (posição 84.18).
84.34
XVI-8434-2
b) As desnatadeiras, os clarificadores centrífugos, os filtros e filtros-prensas (posição 84.21).
c) As máquinas e aparelhos para lavar os recipientes de leite ou para o engarrafar ou colocar em caixas (posição 84.22).
III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRANSFORMAÇÃO
DE LEITE EM LATICÍNIOS
Tendo em vista que as desnatadeiras utilizadas para isolar a nata do leite se classificam na posição 84.21,
este grupo compreende exclusivamente os materiais que se utilizam na fabricação de manteiga ou de
queijos.
A) Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga. Este material compõe-se especialmente dos
seguintes aparelhos:
1) As batedeiras, constituídas frequentemente por um simples tonel, geralmente de aço inoxidável,
que gira horizontalmente, movido por um motor e no qual a nata é agitada com violência e batida
contra os obstáculos fixos interiores, sendo gradualmente convertida em manteiga.
2) As batedeiras-malaxadoras. Estes aparelhos para produção contínua de manteiga, compõem-
se essencialmente de motores elétricos que acionam tambores cujos elementos rotativos girando
a uma grande velocidade transformam a nata em manteiga. A manteiga é então comprimida e
passa entre os elementos móveis do aparelho, saindo na forma de uma tira contínua.
3) As máquinas de moldar manteiga em diferentes formas comerciais, exceto as máquinas desta
espécie que também empacotam ou pesam (posições 84.22 ou 84.23, conforme o caso).
B) As máquinas e aparelhos para fabricação de queijo. Os materiais desta espécie suscetíveis de se
classificarem na presente posição são, na realidade, pouco numerosos. Podem citar-se entre outros:
1) Os alisadores que, na fabricação de leite fresco, se destinam a tornar homogêneas as misturas
de leite coalhado e de nata e a esmagar os grumos.
2) As máquinas de moldar os queijos de pasta cozida (dura), semicozida (semidura) e frescos,
exceto as máquinas que também empacotam ou pesam (posições 84.22 ou 84.23, conforme o
caso).
3) As prensas de queijo (mecânicas, pneumáticas, etc.) que, mais especialmente na fabricação de
queijos cozidos, servem ao mesmo tempo para enformar e eliminar o soro.
*
* *
Além das máquinas e aparelhos acima mencionados, a indústria de laticínios utiliza diversos materiais que se classificam
noutras posições da Nomenclatura. É o caso das cubas e reservatórios de armazenagem, cozedura, maturação, etc., que se
classificam nas posições 84.18 ou 84.19, desde que estes recipientes comportem um dispositivo de aquecimento ou
resfriamento, mesmo associado a um mecanismo agitador ou outro qualquer. Na ausência de dispositivos mecânicos ou
térmicos, estes aparelhos classificam-se, conforme o caso, nas posições 73.09, 73.10, 74.19 ou 76.11 e 76.12. Quanto às cubas
e reservatórios de armazenagem que comportem mecanismos, tais como os agitadores, dispositivos basculantes, classificam-
se aqui desde que sejam reconhecíveis como próprios para a indústria de laticínios e, caso contrário, classificam-se na posição
84.79.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como:
Vasos, tampas e pulsadores de vasos ordenhadores (exceto as mangas de borracha da posição 40.16),
barris de batedeiras, rolos canelados e mesas de malaxadores, formas para máquinas de moldar manteiga
ou para máquinas de moldar queijos, etc.
*
* *
Excluem-se ainda desta posição os aparelhos de uso doméstico das posições 82.10 ou 85.09.
84.35
XVI-8435-1
Como usar o NCM 8434.20.10
Campo NCM/SH: informe 84342010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84342010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.