8434.20.10
Para tratamento do leite
O NCM 8434.20.10 identifica Para tratamento do leite, inserido na posição 84.34 (Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios. 8434.20 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios 8434.20.10 Para tratamento do leite.
Caminho de Classificação
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios. 8434.20 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios 8434.20.10 Para tratamento do leite
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8434.20.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8434
A posição 8434 — "Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.34 - Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios.
8434.10 - Máquinas de ordenhar
8434.20 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
8434.90 - Partes
Ler nota completa
Além das máquinas de ordenhar mecânicas, esta posição compreende todas as máquinas e aparelhos
utilizados na lavoura e na indústria, que se destinam ao tratamento do leite ou a sua transformação em
laticínios.
I.- MÁQUINAS DE ORDENHAR OU ORDENHADORAS
As máquinas de ordenhar compreendem taças ordenhadoras, guarnecidas interiormente por uma manga
ou borda de borracha, ligadas por meio de tubos flexíveis, por um lado, a uma bomba, por intermédio
de um pulsador e, por outro lado, a um recipiente coletor, geralmente de metal inoxidável. O pulsador,
colocado na tampa do recipiente coletor, atua sobre as tetas estabelecendo alternativamente, um vácuo
relativo e a pressão atmosférica entre a taça e a borda. O conjunto formado pelas taças ordenhadoras, o
pulsador e o recipiente coletor é denominado “vaso coletor”.
Em algumas máquinas de fraco rendimento, os vasos ordenhadores e a bomba podem agrupar-se numa
base comum (máquina de um ou dois vasos ordenhadores).
Nas máquinas de maior rendimento, estes diferentes elementos geralmente apresentam-se separados.
Este último tipo de máquinas pode comportar um número variável de vasos ordenhadores ligados à
bomba de vácuo por uma canalização. Alguns modelos são desprovidos de vasos coletores e a
transferência do leite das taças ordenhadoras para aparelhos refrigeradores ou para recipientes de
armazenagem é assegurada, no caso, por uma canalização, geralmente fixa. Estes tipos compreendem
as ordenhadoras robotizadas conhecidas também pelo nome de “ordenhadoras voluntárias”. Estas
instalações, que incluem todos os elementos necessários à ordenha automática, entre outros, um braço
robotizado muito sensível, dispositivos eletrônicos, uma bomba de vácuo, um compressor, uma máquina
de lavar, medidores do leite, etc., são concebidas para que as vacas possam ser ordenhadas por sua
própria iniciativa. Cada vaca traz um colar equipado com um transponder que a identifica de modo a
que o sistema possa determinar se o animal deve ser ordenhado. A ordenha é feita por meio do braço
robotizado que comporta um sistema de visão a laser e que permite aos dispositivos de extração do leite
serem guiados diretamente para os mamilos do animal.
Quando os elementos constitutivos destas máquinas se apresentam ao mesmo tempo, o conjunto
classifica-se na presente posição como uma “unidade funcional”, na acepção da Nota 4 da Seção XVI
(Ver as Considerações Gerais desta Seção). Todavia, os aparelhos e dispositivos que não contribuam
diretamente na operação de ordenha (filtros, aparelhos refrigeradores, recipientes para armazenamento
do leite, aparelhos para limpeza das taças ou das canalizações, etc.) não se classificam nesta posição, e
seguem o seu próprio regime.
II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRATAMENTO DO LEITE
Entre os aparelhos deste grupo, incluem-se, entre outros, os aparelhos homogeneizadores que rompem
a membrana dos glóbulos de gordura que, depois de divididos em partículas pequeníssimas, se tornam
de mais fácil digestão e, sobretudo, se mantêm muito mais tempo no estado de emulsão sem formação
de nata.
Em virtude de seu princípio de funcionamento, que implica numa mudança de temperatura, a maior parte destas máquinas
utilizadas para o tratamento do leite, tendo em vista a sua conservação, excluem-se desta posição e classificam-se na posição
84.19. É especialmente o caso dos simples aparelhos para resfriamento do leite (do tipo trocadores (permutadores) de calor) e
das máquinas e aparelhos que se destinam quer a aniquilar simplesmente a flora microbiana do leite por aquecimento a
temperatura não elevada (pasteurização, stassanisation, esterilização, etc.), quer a obter uma desidratação parcial (leites
concentrados) ou quase completa (leites em blocos ou em pó).
Excluem-se também desta posição:
a) Os aparelhos frigoríficos, mesmo os especialmente concebidos para o tratamento ou a conservação do leite e as cubas para
resfriamento do leite que incorporem um evaporador de grupo frigorífico (posição 84.18).
84.34
XVI-8434-2
b) As desnatadeiras, os clarificadores centrífugos, os filtros e filtros-prensas (posição 84.21).
c) As máquinas e aparelhos para lavar os recipientes de leite ou para o engarrafar ou colocar em caixas (posição 84.22).
III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRANSFORMAÇÃO
DE LEITE EM LATICÍNIOS
Tendo em vista que as desnatadeiras utilizadas para isolar a nata do leite se classificam na posição 84.21,
este grupo compreende exclusivamente os materiais que se utilizam na fabricação de manteiga ou de
queijos.
A) Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga. Este material compõe-se especialmente dos
seguintes aparelhos:
1) As batedeiras, constituídas frequentemente por um simples tonel, geralmente de aço inoxidável,
que gira horizontalmente, movido por um motor e no qual a nata é agitada com violência e batida
contra os obstáculos fixos interiores, sendo gradualmente convertida em manteiga.
2) As batedeiras-malaxadoras. Estes aparelhos para produção contínua de manteiga, compõem-
se essencialmente de motores elétricos que acionam tambores cujos elementos rotativos girando
a uma grande velocidade transformam a nata em manteiga. A manteiga é então comprimida e
passa entre os elementos móveis do aparelho, saindo na forma de uma tira contínua.
3) As máquinas de moldar manteiga em diferentes formas comerciais, exceto as máquinas desta
espécie que também empacotam ou pesam (posições 84.22 ou 84.23, conforme o caso).
B) As máquinas e aparelhos para fabricação de queijo. Os materiais desta espécie suscetíveis de se
classificarem na presente posição são, na realidade, pouco numerosos. Podem citar-se entre outros:
1) Os alisadores que, na fabricação de leite fresco, se destinam a tornar homogêneas as misturas
de leite coalhado e de nata e a esmagar os grumos.
2) As máquinas de moldar os queijos de pasta cozida (dura), semicozida (semidura) e frescos,
exceto as máquinas que também empacotam ou pesam (posições 84.22 ou 84.23, conforme o
caso).
3) As prensas de queijo (mecânicas, pneumáticas, etc.) que, mais especialmente na fabricação de
queijos cozidos, servem ao mesmo tempo para enformar e eliminar o soro.
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Além das máquinas e aparelhos acima mencionados, a indústria de laticínios utiliza diversos materiais que se classificam
noutras posições da Nomenclatura. É o caso das cubas e reservatórios de armazenagem, cozedura, maturação, etc., que se
classificam nas posições 84.18 ou 84.19, desde que estes recipientes comportem um dispositivo de aquecimento ou
resfriamento, mesmo associado a um mecanismo agitador ou outro qualquer. Na ausência de dispositivos mecânicos ou
térmicos, estes aparelhos classificam-se, conforme o caso, nas posições 73.09, 73.10, 74.19 ou 76.11 e 76.12. Quanto às cubas
e reservatórios de armazenagem que comportem mecanismos, tais como os agitadores, dispositivos basculantes, classificam-
se aqui desde que sejam reconhecíveis como próprios para a indústria de laticínios e, caso contrário, classificam-se na posição
84.79.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como:
Vasos, tampas e pulsadores de vasos ordenhadores (exceto as mangas de borracha da posição 40.16),
barris de batedeiras, rolos canelados e mesas de malaxadores, formas para máquinas de moldar manteiga
ou para máquinas de moldar queijos, etc.
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Excluem-se ainda desta posição os aparelhos de uso doméstico das posições 82.10 ou 85.09.
84.35
XVI-8435-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8434.20.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 8434.20.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8434.20.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8434.20.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8434.20.10?
O que diz a NESH para a posição 8434?
Qual a diferença entre 84.34 e 8434.20.10?
Como usar o NCM 8434.20.10
Campo NCM/SH: informe 84342010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84342010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.