4823.90.10
Cartões perfurados para mecanismos Jacquard
O NCM 4823.90.10 identifica Cartões perfurados para mecanismos Jacquard, inserido na posição 48.23 (Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.), dentro do Capítulo 48 da Tabela NCM — papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. 48.23 Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 4823.90 - Outros 4823.90.10 Cartões perfurados para mecanismos Jacquard.
Caminho de Classificação
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. 48.23 Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 4823.90 - Outros 4823.90.10 Cartões perfurados para mecanismos Jacquard
Posição
48.23Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 4823.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 4823
A posição 4823 — "Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
48.23 - Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em
forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou
de mantas de fibras de celulose.
4823.20 - Papel-filtro e cartão-filtro
Ler nota completa
4823.40 - Papel-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos
4823.6 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes,
de papel ou cartão:
4823.61 -- De bambu
4823.69 -- Outros
4823.70 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823.90 - Outros
A presente posição compreende:
A) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, não compreendidos numa
das posições precedentes do presente Capítulo:
– em tiras ou rolos de largura não superior a 36 cm;
– em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum dos lados exceda 36 cm, quando não
dobradas;
– recortados em forma diferente da quadrada ou retangular.
Todavia, o papel e cartão apresentados em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer
formatos, das posições 48.02, 48.10 ou 48.11, permanecem classificados nessas posições.
B) Todas as obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de
celulose, não compreendidas numa das posições precedentes do presente Capítulo nem excluídas
pela Nota 2 deste Capítulo.
Entre os artigos compreendidos nesta posição, citam-se:
1) O papel-filtro e o cartão-filtro, pregueados ou em discos. Geralmente, estes artigos apresentam-se
em formas diferentes da quadrada ou retangular, por exemplo, circular.
2) Os diagramas, exceto os de forma quadrada ou retangular, impressos para aparelhos registradores.
3) O papel e cartão do tipo utilizado para escrever, imprimir ou para outros fins gráficos, não
compreendidos nas posições precedentes do presente Capítulo, cortados em formas diferentes da
quadrada ou retangular.
4) As bandejas, travessas, pratos, copos e objetos semelhantes de papel ou cartão.
5) Os artigos moldados ou prensados de pasta de papel.
6) As tiras e lâminas de papel, dobradas ou não, não revestidas, para entrançar, ou para outros usos,
exceto as utilizadas para fins gráficos.
7) A lã, palha ou fibra de papel para embalagem, composta por tiras finas misturadas.
8) O papel cortado para embalagem de bombons, fruta, etc.
9) O papel e cartão em discos para pastelaria; as rodelas de papel para cobrir potes de geleia; o papel
recortado para fabricação de sacos.
10) O papel e cartão perfurados para mecanismos Jacquard e semelhantes (ver a Nota 11 do presente
Capítulo), ou seja, já com as perfurações necessárias ao comando dos teares (papel e cartão
denominados “picados”).
11) As rendas e bordados de papel; as tiras de papel para guarnecer prateleiras.
12) As juntas e gaxetas de papel.
48.23
X-4823-2
13) As cantoneiras (cantos) e charneiras, para selos ou fotografias, as pequenas molduras (passe-
partouts) para fotografias ou gravuras e os reforços para cantos de malas.
14) Os tambores de fiação, os suportes planos para enrolar fios, fitas, etc. e as chapas moldadas com
alvéolos para acondicionamento de ovos.
15) As tripas artificiais de papel impermeável para enchidos.
16) Os moldes, modelos e gabaritos, mesmo reunidos.
17) Os leques e ventarolas de mão, de folhas de papel e armação de qualquer matéria, bem como as suas
folhas apresentadas separadamente. Todavia, os leques e ventarolas de mão com armação de metais
preciosos classificam-se na posição 71.13.
Além dos produtos excluídos pela Nota 2 do presente Capítulo, estão também excluídos desta posição:
a) O papel mata-moscas (posição 38.08).
b) As tiras e lâminas impregnadas de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22).
c) Os painéis de fibras (posição 44.11).
d) As tiras e lâminas, não revestidas, do tipo utilizado para escrever, imprimir ou para outros fins gráficos, da posição 48.02.
e) As tiras e lâminas, revestidas, impregnadas ou recobertas, das posições 48.10 ou 48.11.
f) Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa) (geralmente posição 49.11).
g) As sombrinhas de papel (posição 66.01).
h) As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes (posição 67.02).
ij) Os isoladores e outras peças para eletricidade (Capítulo 85).
k) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, talas e outros artigos de prótese ou de ortopedia e os modelos para demonstração,
os mostradores para aparelhos científicos).
l) Os mostradores de relógios (posição 91.14).
m) Os cartuchos, buchas e separadores (posição 93.06).
n) As pantalhas (abajures*) (posição 94.05).
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X-49-1
Capítulo 49
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias
gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
c) As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas
postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem
como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2.- Na acepção do Capítulo 49, o termo “impresso” significa também reproduzido mediante duplicador, obtido
por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem,
fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3.- Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de
publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não
publicidade.
4.- Também se incluem na posição 49.01:
a) As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras
completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a
essas obras ou aos seus autores;
b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra
completa ou parte de uma obra e destinados a serem brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer
formato incluem-se na posição 49.11.
5.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações
consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais,
anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na
posição 49.11.
6.- Na acepção da posição 49.03, consideram-se “álbuns ou livros de ilustrações para crianças” os álbuns ou livros
cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ressalvadas as raras exceções adiante mencionadas, este Capítulo compreende a totalidade dos artigos
cuja razão de ser é determinada pela matéria impressa ou ilustrada que contenham.
Pelo contrário, além dos produtos das posições 48.14 e 48.21, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e respectivas obras,
que apresentem impressões cuja função seja meramente secundária em relação à sua utilização (por exemplo, papel para
embalagem, artigos de papelaria), incluem-se no Capítulo 48. Da mesma forma, os artigos de matérias têxteis, tais como lenços
e echarpes que apresentem impressões decorativas ou de fantasia que não lhes afete a característica essencial, os tecidos
próprios para bordar e as talagarças próprias para tapeçarias à agulha, revestidos de desenhos impressos, incluem-se na Seção
XI.
Os artigos das posições 39.18, 39.19, 48.14 e 48.21 também estão excluídos deste Capítulo, mesmo quando revestidos de
impressões ou de ilustrações que não tenham um caráter acessório relativamente à sua utilização inicial.
No âmbito do presente Capítulo, o termo “impresso” abrange não só os processos manuais de impressão
(por exemplo, tiragem à mão de gravuras e estampas, exceto as originais), mas também os diversos
processos mecânicos de impressão (tipografia, ofsete, litografia, fotogravura, etc.) e ainda a fotografia
por reprodução direta, a fotocópia, a termocópia, a datilografia ou a reprodução comandado por uma
máquina automática para processamento de dados (ver a Nota 2 do presente Capítulo). Não deve ter-se
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X-49-2
em conta a natureza dos caracteres utilizados: alfabetos e sistemas de numeração de qualquer espécie,
sinais estenográficos, sinais do alfabeto Morse ou códigos convencionais semelhantes, caracteres
Braille, notações e símbolos musicais, nem a presença de ilustrações ou esboços. O termo “impresso”
não abrange, porém, as impressões e ilustrações obtidas por repetição de um mesmo motivo.
Este Capítulo compreende também os produtos semelhantes executados à mão (incluindo mapas e
plantas), bem como as cópias de textos datilografados ou manuscritos, obtidos por papel-carbono (papel
químico).
As “impressões” de que trata o presente Capítulo são executadas, de um modo geral, em papel, mas
podem ser executadas sobre outras matérias, desde que conservem as características descritas no
primeiro parágrafo acima. Todavia, as letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e
semelhantes, que contenham uma ilustração ou um texto impresso, de cerâmica, de vidro, de metais
comuns, classificam-se, respectivamente, nas posições 69.14, 70.20 e 83.10, ou na posição 94.05, se
forem luminosos.
Além dos impressos mais comuns, tais como livros, jornais, brochuras, impressos publicitários,
gravuras, este Capítulo abrange também outros artigos, tais como decalcomanias, cartões-postais
impressos ou ilustrados, cartões de felicitações, calendários, obras cartográficas, plantas e desenhos,
selos postais, selos fiscais e semelhantes. As microrreproduções em suporte opaco dos artigos
classificáveis no presente Capítulo incluem-se na posição 49.11; consideram-se “microrreproduções” as
reproduções obtidas por intermédio de um dispositivo óptico que reduz muitíssimo as dimensões do ou
dos documentos fotografados; normalmente, a leitura dessas microrreproduções exige a utilização de
um ampliador.
Excluem-se deste Capítulo:
a) Os negativos e positivos fotográficos em suporte transparente (microfilmes, por exemplo) do Capítulo 37.
b) Os artigos do Capítulo 97.
49.01
X-4901-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 4823.90.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 4823.90.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 4823.90.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 4823.90.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 4823.90.10?
O que diz a NESH para a posição 4823?
Qual a diferença entre 48.23 e 4823.90.10?
Como usar o NCM 4823.90.10
Campo NCM/SH: informe 48239010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 48239010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.