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4823.69.00 Copiado!

Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão — Outros

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 13 seções

O NCM 4823.69.00 identifica Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão — Outros, inserido na posição 48.23 (Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose), dentro do Capítulo 48 da Tabela NCM — papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Esta é a alíquota da regra geral: a TIPI abre um Ex para este código, com alíquota própria — confira abaixo se o seu produto se enquadra. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 14.012.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. 48.23 Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 4823.6 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão: 4823.69.00 -- Outros.

Caminho de Classificação

  1. 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.
  2. 4823.69.00 Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas)… — Outros

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14,4%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.

Posição

48.23

Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

Ex da TIPI — alíquota de IPI própria

A TIPI abre uma exceção para o NCM 4823.69.00. Quem se enquadra na descrição abaixo recolhe a alíquota do Ex, não os 9,75% da regra geral. Isto é IPI, e não se confunde com o Ex-Tarifário, que reduz o II.

  • Ex Ex 01 IPI 6,75% menor que a geral

    Pratos, xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

Fonte: TIPI 2022, atualizada pelo ADE RFB nº 1/2026. O enquadramento no Ex depende da descrição do produto, não do código isolado.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI9,75%
II (TEC)14,4%
uTribKG
ICMS-STCEST 14.012.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 4823.69.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 4823.69.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 4823.69.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Atributos que a Duimp exige para o NCM 4823.69.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 4823.69.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 14.012.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 7 estados — ver MVA do CEST 14.012.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros →

MVA oficial por estado — CEST 14.012.00

MVA-ST original oficial do CEST 14.012.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 14.012.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 14.012.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 4823

A posição 4823 — "Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

48.23 - Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em

forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou

de mantas de fibras de celulose.

4823.20 - Papel-filtro e cartão-filtro

Ler nota completa

4823.40 - Papel-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos

4823.6 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes,

de papel ou cartão:

4823.61 -- De bambu

4823.69 -- Outros

4823.70 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

4823.90 - Outros

A presente posição compreende:

A) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, não compreendidos numa

das posições precedentes do presente Capítulo:

– em tiras ou rolos de largura não superior a 36 cm;

– em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum dos lados exceda 36 cm, quando não

dobradas;

– recortados em forma diferente da quadrada ou retangular.

Todavia, o papel e cartão apresentados em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer

formatos, das posições 48.02, 48.10 ou 48.11, permanecem classificados nessas posições.

B) Todas as obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de

celulose, não compreendidas numa das posições precedentes do presente Capítulo nem excluídas

pela Nota 2 deste Capítulo.

Entre os artigos compreendidos nesta posição, citam-se:

1) O papel-filtro e o cartão-filtro, pregueados ou em discos. Geralmente, estes artigos apresentam-se

em formas diferentes da quadrada ou retangular, por exemplo, circular.

2) Os diagramas, exceto os de forma quadrada ou retangular, impressos para aparelhos registradores.

3) O papel e cartão do tipo utilizado para escrever, imprimir ou para outros fins gráficos, não

compreendidos nas posições precedentes do presente Capítulo, cortados em formas diferentes da

quadrada ou retangular.

4) As bandejas, travessas, pratos, copos e objetos semelhantes de papel ou cartão.

5) Os artigos moldados ou prensados de pasta de papel.

6) As tiras e lâminas de papel, dobradas ou não, não revestidas, para entrançar, ou para outros usos,

exceto as utilizadas para fins gráficos.

7) A lã, palha ou fibra de papel para embalagem, composta por tiras finas misturadas.

8) O papel cortado para embalagem de bombons, fruta, etc.

9) O papel e cartão em discos para pastelaria; as rodelas de papel para cobrir potes de geleia; o papel

recortado para fabricação de sacos.

10) O papel e cartão perfurados para mecanismos Jacquard e semelhantes (ver a Nota 11 do presente

Capítulo), ou seja, já com as perfurações necessárias ao comando dos teares (papel e cartão

denominados “picados”).

11) As rendas e bordados de papel; as tiras de papel para guarnecer prateleiras.

12) As juntas e gaxetas de papel.

48.23

X-4823-2

13) As cantoneiras (cantos) e charneiras, para selos ou fotografias, as pequenas molduras (passe-

partouts) para fotografias ou gravuras e os reforços para cantos de malas.

14) Os tambores de fiação, os suportes planos para enrolar fios, fitas, etc. e as chapas moldadas com

alvéolos para acondicionamento de ovos.

15) As tripas artificiais de papel impermeável para enchidos.

16) Os moldes, modelos e gabaritos, mesmo reunidos.

17) Os leques e ventarolas de mão, de folhas de papel e armação de qualquer matéria, bem como as suas

folhas apresentadas separadamente. Todavia, os leques e ventarolas de mão com armação de metais

preciosos classificam-se na posição 71.13.

Além dos produtos excluídos pela Nota 2 do presente Capítulo, estão também excluídos desta posição:

a) O papel mata-moscas (posição 38.08).

b) As tiras e lâminas impregnadas de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22).

c) Os painéis de fibras (posição 44.11).

d) As tiras e lâminas, não revestidas, do tipo utilizado para escrever, imprimir ou para outros fins gráficos, da posição 48.02.

e) As tiras e lâminas, revestidas, impregnadas ou recobertas, das posições 48.10 ou 48.11.

f) Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa) (geralmente posição 49.11).

g) As sombrinhas de papel (posição 66.01).

h) As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes (posição 67.02).

ij) Os isoladores e outras peças para eletricidade (Capítulo 85).

k) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, talas e outros artigos de prótese ou de ortopedia e os modelos para demonstração,

os mostradores para aparelhos científicos).

l) Os mostradores de relógios (posição 91.14).

m) Os cartuchos, buchas e separadores (posição 93.06).

n) As pantalhas (abajures*) (posição 94.05).

______________________

49

X-49-1

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias

gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b) Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);

c) As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d) As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas

postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem

como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2.- Na acepção do Capítulo 49, o termo “impresso” significa também reproduzido mediante duplicador, obtido

por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem,

fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

3.- Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de

publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não

publicidade.

4.- Também se incluem na posição 49.01:

a) As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras

completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a

essas obras ou aos seus autores;

b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra

completa ou parte de uma obra e destinados a serem brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer

formato incluem-se na posição 49.11.

5.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações

consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais,

anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na

posição 49.11.

6.- Na acepção da posição 49.03, consideram-se “álbuns ou livros de ilustrações para crianças” os álbuns ou livros

cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Ressalvadas as raras exceções adiante mencionadas, este Capítulo compreende a totalidade dos artigos

cuja razão de ser é determinada pela matéria impressa ou ilustrada que contenham.

Pelo contrário, além dos produtos das posições 48.14 e 48.21, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e respectivas obras,

que apresentem impressões cuja função seja meramente secundária em relação à sua utilização (por exemplo, papel para

embalagem, artigos de papelaria), incluem-se no Capítulo 48. Da mesma forma, os artigos de matérias têxteis, tais como lenços

e echarpes que apresentem impressões decorativas ou de fantasia que não lhes afete a característica essencial, os tecidos

próprios para bordar e as talagarças próprias para tapeçarias à agulha, revestidos de desenhos impressos, incluem-se na Seção

XI.

Os artigos das posições 39.18, 39.19, 48.14 e 48.21 também estão excluídos deste Capítulo, mesmo quando revestidos de

impressões ou de ilustrações que não tenham um caráter acessório relativamente à sua utilização inicial.

No âmbito do presente Capítulo, o termo “impresso” abrange não só os processos manuais de impressão

(por exemplo, tiragem à mão de gravuras e estampas, exceto as originais), mas também os diversos

processos mecânicos de impressão (tipografia, ofsete, litografia, fotogravura, etc.) e ainda a fotografia

por reprodução direta, a fotocópia, a termocópia, a datilografia ou a reprodução comandado por uma

máquina automática para processamento de dados (ver a Nota 2 do presente Capítulo). Não deve ter-se

49

X-49-2

em conta a natureza dos caracteres utilizados: alfabetos e sistemas de numeração de qualquer espécie,

sinais estenográficos, sinais do alfabeto Morse ou códigos convencionais semelhantes, caracteres

Braille, notações e símbolos musicais, nem a presença de ilustrações ou esboços. O termo “impresso”

não abrange, porém, as impressões e ilustrações obtidas por repetição de um mesmo motivo.

Este Capítulo compreende também os produtos semelhantes executados à mão (incluindo mapas e

plantas), bem como as cópias de textos datilografados ou manuscritos, obtidos por papel-carbono (papel

químico).

As “impressões” de que trata o presente Capítulo são executadas, de um modo geral, em papel, mas

podem ser executadas sobre outras matérias, desde que conservem as características descritas no

primeiro parágrafo acima. Todavia, as letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e

semelhantes, que contenham uma ilustração ou um texto impresso, de cerâmica, de vidro, de metais

comuns, classificam-se, respectivamente, nas posições 69.14, 70.20 e 83.10, ou na posição 94.05, se

forem luminosos.

Além dos impressos mais comuns, tais como livros, jornais, brochuras, impressos publicitários,

gravuras, este Capítulo abrange também outros artigos, tais como decalcomanias, cartões-postais

impressos ou ilustrados, cartões de felicitações, calendários, obras cartográficas, plantas e desenhos,

selos postais, selos fiscais e semelhantes. As microrreproduções em suporte opaco dos artigos

classificáveis no presente Capítulo incluem-se na posição 49.11; consideram-se “microrreproduções” as

reproduções obtidas por intermédio de um dispositivo óptico que reduz muitíssimo as dimensões do ou

dos documentos fotografados; normalmente, a leitura dessas microrreproduções exige a utilização de

um ampliador.

Excluem-se deste Capítulo:

a) Os negativos e positivos fotográficos em suporte transparente (microfilmes, por exemplo) do Capítulo 37.

b) Os artigos do Capítulo 97.

49.01

X-4901-1

Como usar o NCM 4823.69.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 48236900 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 48236900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 4823.69.00?
O NCM 4823.69.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão — Outros" — subclassificação da posição 48.23 (Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose). Este código pertence ao Capítulo 48 da Tabela NCM, que compreende papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. Classificação completa: 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. 48.23 Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 4823.6 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão: 4823.69.00 -- Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 4823.69.00?
A alíquota IPI do NCM 4823.69.00 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 4823.69.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 4823.69.00 é 14,4% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 16%; o Brasil aplica 14,4% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 4823.69.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 4823.69.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 14.012.00, 28.057.00, 28.058.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 4823.69.00 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros varia de 44% a 127,6% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 4823.69.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 4823.69.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 4823.69.00 pertence ao gênero 48: "Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 4823.69.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 4823.69.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 4823.69.00?
O código 4823.69.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 4823?
NESH da posição 4823: 48.23 - Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose....
Qual a diferença entre 48.23 e 4823.69.00?
A posição 48.23 é o nível de 4 dígitos. O NCM 4823.69.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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