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2941.90.35 Copiado!

Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos — Cefotaxima sódica

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 13 seções

O NCM 2941.90.35 identifica Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos — Cefotaxima sódica, inserido na posição 29.41 (Antibióticos), dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.41 Antibióticos. 2941.90 - Outros 2941.90.3 Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos 2941.90.35 Cefotaxima sódica.

Caminho de Classificação

  1. 29 Produtos químicos orgânicos.
  2. 2941.90.35 Cefalosporinas e cefamicinas — Cefotaxima sódica

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

29

Produtos químicos orgânicos.

Posição

29.41

Antibióticos.

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

TEB

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)0%
uTribKG
ICMS-STCEST 28.063.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 2941.90.35 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 2941.90.35

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 2941.90.35 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 29 Produtos químicos orgânicos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 4 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 2941.90.35

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 18 atributos
  • obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
  • opcional Forma de apresentação DPFIBAMARECEITA lista com 17 valores abre campos

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Simulador ICMS-ST — NCM 2941.90.35

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2941

A posição 2941 — "Antibióticos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

29.41 - Antibióticos (+).

2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes

produtos

2941.20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

Ler nota completa

2941.30 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

2941.40 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

2941.50 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

2941.90 - Outros

Os antibióticos são substâncias secretadas (segregadas) por microrganismos vivos que destroem outros

microrganismos ou param o seu crescimento. Utilizam-se principalmente devido à sua poderosa ação

inibidora sobre os microrganismos patogênicos, particularmente as bactérias ou os fungos e, em certos

casos, os neoplasmas. São capazes de agir numa concentração de alguns microgramas por ml, no sangue.

Os antibióticos podem ser constituídos por uma única substância ou por um grupo de substâncias

próximas; podem ter uma estrutura química conhecida ou não, e ter uma constituição química definida

ou não. Muito diversificados do ponto de vista químico, podem subdividir-se do seguinte modo:

1) Os heterocíclicos: por exemplo, novobiocina, cefalosporinas, estreptotricina, faropenem (DCI),

doripenem (DCI), monobactâmicos (o aztreonam (DCI), por exemplo). Os antibióticos mais

importantes desta categoria são as penicilinas* que são produtos de secreção de vários fungos do

gênero Penicillium. Esta categoria também compreende a benzilpenicilina procaína.

2) Os antibióticos relacionados com o açúcar: a estreptomicina*, por exemplo.

3) As tetraciclinas e seus derivados, por exemplo, a clortetraciclina (DCI) e a oxitetraciclina (DCI)*.

4) O cloranfenicol e seus derivados, por exemplo, o tianfenicol e o florfenicol.

5) Os macrolídios: por exemplo, eritromicina*, anfotericina B, tilosina.

6) Os polipeptídios: por exemplo, actinomicinas, bacitracina, gramicidinas, tirocidina.

7) Os outros antibióticos: por exemplo, sarcomicina, vancomicina.

A presente posição também inclui os antibióticos modificados quimicamente e utilizados como tal.

Podem preparar-se isolando as substâncias produzidas pela multiplicação natural dos microrganismos,

modificando-se em seguida a sua estrutura por reação química ou adicionando-se precursores de cadeia

lateral ao meio de cultura, de modo que alguns grupos sejam incorporados na molécula por processos

celulares (penicilinas semissintéticas), ou ainda por biossíntese (penicilinas derivadas de ácidos

aminados selecionados).

Os antibióticos naturais reproduzidos por síntese (o cloranfenicol, por exemplo) incluem-se nesta

posição, bem como alguns produtos de síntese semelhantes aos antibióticos naturais e utilizados como

tal (o tianfenicol, por exemplo).

Na presente posição, o termo “derivados” designa os compostos antibióticos ativos que possam ser

obtidos a partir de um composto desta posição e que retenham as características essenciais do composto

de origem, incluindo a sua estrutura química básica.

Excluem-se desta posição:

a) As preparações de antibióticos do tipo utilizado na alimentação de animais (por exemplo, micélio completo, seco e de

concentração-tipo) (posição 23.09).

b) Os compostos orgânicos de constituição química definida de atividade antibiótica muito fraca, utilizados como

intermediários na fabricação de antibióticos (posições precedentes deste Capítulo, conforme a estrutura).

c) Os derivados do ácido quinoleíno-carboxílico, os nitrofuranos, as sulfonamidas e os outros compostos orgânicos de

constituição química definida classificam-se nas posições precedentes deste Capítulo, tendo uma atividade

antibacteriana.

29.41

VI-2941-2

d) As misturas intencionais de antibióticos entre si (por exemplo, misturas de penicilina e de estreptomicina) utilizadas para

usos terapêuticos ou profiláticos (posições 30.03 ou 30.04).

e) Produtos intermediários obtidos durante a fabricação dos antibióticos por filtração e primeira extração, cujo teor de

antibióticos não seja superior, geralmente, a 70 % (posição 38.24).

o

o o

Notas Explicativas de subposições.

Subposição 2941.10

A presente subposição compreende todas as penicilinas, isto é, todos os compostos ativos com atividade antibiótica

que possuam nas suas moléculas o esqueleto denominado penina ou ácido 6-aminopenicilâmico de uma β-lactama

do ácido amino-(4-carboxi-5,5-dimetiltiazolidina-2-il) acético, no qual o grupamento amina do anel (núcleo)

lactama está unido a ácidos orgânicos por uma ligação amida. A estrutura destes ácidos do mesmo modo que a

salificação ou outras substituições ao grupo carboxílico do anel (núcleo) da tiazolidina não tem influência sobre a

classificação. Todavia, a estrutura de base (esqueleto) da penina deve permanecer intacta.

A presente subposição inclui, entre outros, a ampicilina (DCI), a amoxicilina (DCI) e a talampicilina (DCI).

Excluem-se da presente subposição outros antibióticos que contenham um ciclo beta-lactama, como as

cefalosporinas (a cefazolina (DCI), o cefaclor (DCI)), as cefamicinas (cefoxitina (DCI)), os oxacefemos, penemos,

carbapenemos, etc.

Subposição 2941.20

Os derivados das estreptomicinas são antibióticos ativos cujas moléculas contêm na sua estrutura os três

constituintes seguintes do esqueleto da estreptomicina: estreptidina e metilglicosamina ligados à 5-desoxilixose.

Os ésteres em qualquer posição e os glicosídeos são também considerados como derivados*.

Esta subposição inclui, entre outros, a di-hidroestreptomicina (DCI) e a estreptoniazida (DCI). Todavia, não são

considerados como derivados da estreptomicina, a bluensomicina (DCI) (ela não conserva os dois grupos amidino

da estreptidina) nem outros aminoglicosídeos que contenham derivados da estreptamina, como a neomicina (DCI).

Subposição 2941.30

Os derivados das tetraciclinas são antibióticos ativos cujas moléculas contêm a 4-dimetilamina naftaceno-2-

carboxamida (parcialmente hidrogenada) do esqueleto da tetraciclina. Os ésteres também são considerados como

derivados*.

Esta subposição inclui, entre outros, a clortetraciclina (DCI), a eravaciclina (DCI) e a rolitetraciclina (DCI).

Todavia, não são considerados como derivados das tetraciclinas as antraciclinas do tipo “rubicina” como a

aclarubicina (DCI) e a doxorubicina (DCI).

Subposição 2941.40

Os derivados do cloranfenicol são antibióticos ativos cujas moléculas contêm a N-(2-hidroxi-1-metil-2-

fenetil)acetamida do esqueleto do cloranfenicol*.

Esta subposição inclui, entre outros, o tianfenicol (DCI) e o florfenicol (DCI). Todavia, o cetofenicol (DCI) não

pertence a este grupo porque não tem atividade antibiótica.

Subposição 2941.50

Os derivados da eritromicina são antibióticos ativos cujas moléculas contêm os constituintes seguintes do esqueleto

da eritromicina: 13-etil-13-tridecanolida à qual estão ligadas a desosamina e a micarose (ou cladinose). Os ésteres

também são considerados como derivados*.

Esta subposição inclui, entre outros, a claritromicina (DCI) e a diritromicina (DCI). Todavia, não são considerados

como derivados da eritromicina a azitromicina (DCI) que contenha um ciclo central de 15 átomos e a picromicina

que não contenha a cladinose ou micarose.

29.42

VI-2942-1

Como usar o NCM 2941.90.35

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 29419035 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 29419035 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2941.90.35?
O NCM 2941.90.35 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos — Cefotaxima sódica" — subclassificação da posição 29.41 (Antibióticos). Este código pertence ao Capítulo 29 da Tabela NCM, que compreende produtos químicos orgânicos. Classificação completa: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.41 Antibióticos. 2941.90 - Outros 2941.90.3 Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos 2941.90.35 Cefotaxima sódica. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2941.90.35?
A alíquota IPI do NCM 2941.90.35 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2941.90.35?
O NCM 2941.90.35 tem alíquota de II de 0% pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
O NCM 2941.90.35 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 2941.90.35 consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00 (segmento VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA), estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 2941.90.35 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 2941.90.35?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2941.90.35 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2941.90.35 pertence ao gênero 29: "Produtos químicos orgânicos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 2941.90.35 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 2941.90.35 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 2941.90.35?
O código 2941.90.35 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2941?
NESH da posição 2941: 29.41 - Antibióticos (+). 2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos...
Qual a diferença entre 29.41 e 2941.90.35?
A posição 29.41 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2941.90.35 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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