NCM Buscador
Publicidade

2941.10.43

Penicilina G procaínica

O NCM 2941.10.43 identifica Penicilina G procaínica, inserido na posição 29.41 (Antibióticos.), dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.41 Antibióticos. 2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos 2941.10.4 Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos 2941.10.43 Penicilina G procaínica.

Caminho de Classificação

29 Produtos químicos orgânicos. 29.41 Antibióticos. 2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos 2941.10.4 Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos 2941.10.43 Penicilina G procaínica

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

29

Produtos químicos orgânicos.

Posição

29.41

Antibióticos.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 2941.10.43

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 29 Produtos químicos orgânicos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2941

A posição 2941 — "Antibióticos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

29.41 - Antibióticos (+).

2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes

produtos

2941.20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

Ler nota completa

2941.30 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

2941.40 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

2941.50 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

2941.90 - Outros

Os antibióticos são substâncias secretadas (segregadas) por microrganismos vivos que destroem outros

microrganismos ou param o seu crescimento. Utilizam-se principalmente devido à sua poderosa ação

inibidora sobre os microrganismos patogênicos, particularmente as bactérias ou os fungos e, em certos

casos, os neoplasmas. São capazes de agir numa concentração de alguns microgramas por ml, no sangue.

Os antibióticos podem ser constituídos por uma única substância ou por um grupo de substâncias

próximas; podem ter uma estrutura química conhecida ou não, e ter uma constituição química definida

ou não. Muito diversificados do ponto de vista químico, podem subdividir-se do seguinte modo:

1) Os heterocíclicos: por exemplo, novobiocina, cefalosporinas, estreptotricina, faropenem (DCI),

doripenem (DCI), monobactâmicos (o aztreonam (DCI), por exemplo). Os antibióticos mais

importantes desta categoria são as penicilinas* que são produtos de secreção de vários fungos do

gênero Penicillium. Esta categoria também compreende a benzilpenicilina procaína.

2) Os antibióticos relacionados com o açúcar: a estreptomicina*, por exemplo.

3) As tetraciclinas e seus derivados, por exemplo, a clortetraciclina (DCI) e a oxitetraciclina (DCI)*.

4) O cloranfenicol e seus derivados, por exemplo, o tianfenicol e o florfenicol.

5) Os macrolídios: por exemplo, eritromicina*, anfotericina B, tilosina.

6) Os polipeptídios: por exemplo, actinomicinas, bacitracina, gramicidinas, tirocidina.

7) Os outros antibióticos: por exemplo, sarcomicina, vancomicina.

A presente posição também inclui os antibióticos modificados quimicamente e utilizados como tal.

Podem preparar-se isolando as substâncias produzidas pela multiplicação natural dos microrganismos,

modificando-se em seguida a sua estrutura por reação química ou adicionando-se precursores de cadeia

lateral ao meio de cultura, de modo que alguns grupos sejam incorporados na molécula por processos

celulares (penicilinas semissintéticas), ou ainda por biossíntese (penicilinas derivadas de ácidos

aminados selecionados).

Os antibióticos naturais reproduzidos por síntese (o cloranfenicol, por exemplo) incluem-se nesta

posição, bem como alguns produtos de síntese semelhantes aos antibióticos naturais e utilizados como

tal (o tianfenicol, por exemplo).

Na presente posição, o termo “derivados” designa os compostos antibióticos ativos que possam ser

obtidos a partir de um composto desta posição e que retenham as características essenciais do composto

de origem, incluindo a sua estrutura química básica.

Excluem-se desta posição:

a) As preparações de antibióticos do tipo utilizado na alimentação de animais (por exemplo, micélio completo, seco e de

concentração-tipo) (posição 23.09).

b) Os compostos orgânicos de constituição química definida de atividade antibiótica muito fraca, utilizados como

intermediários na fabricação de antibióticos (posições precedentes deste Capítulo, conforme a estrutura).

c) Os derivados do ácido quinoleíno-carboxílico, os nitrofuranos, as sulfonamidas e os outros compostos orgânicos de

constituição química definida classificam-se nas posições precedentes deste Capítulo, tendo uma atividade

antibacteriana.

29.41

VI-2941-2

d) As misturas intencionais de antibióticos entre si (por exemplo, misturas de penicilina e de estreptomicina) utilizadas para

usos terapêuticos ou profiláticos (posições 30.03 ou 30.04).

e) Produtos intermediários obtidos durante a fabricação dos antibióticos por filtração e primeira extração, cujo teor de

antibióticos não seja superior, geralmente, a 70 % (posição 38.24).

o

o o

Notas Explicativas de subposições.

Subposição 2941.10

A presente subposição compreende todas as penicilinas, isto é, todos os compostos ativos com atividade antibiótica

que possuam nas suas moléculas o esqueleto denominado penina ou ácido 6-aminopenicilâmico de uma β-lactama

do ácido amino-(4-carboxi-5,5-dimetiltiazolidina-2-il) acético, no qual o grupamento amina do anel (núcleo)

lactama está unido a ácidos orgânicos por uma ligação amida. A estrutura destes ácidos do mesmo modo que a

salificação ou outras substituições ao grupo carboxílico do anel (núcleo) da tiazolidina não tem influência sobre a

classificação. Todavia, a estrutura de base (esqueleto) da penina deve permanecer intacta.

A presente subposição inclui, entre outros, a ampicilina (DCI), a amoxicilina (DCI) e a talampicilina (DCI).

Excluem-se da presente subposição outros antibióticos que contenham um ciclo beta-lactama, como as

cefalosporinas (a cefazolina (DCI), o cefaclor (DCI)), as cefamicinas (cefoxitina (DCI)), os oxacefemos, penemos,

carbapenemos, etc.

Subposição 2941.20

Os derivados das estreptomicinas são antibióticos ativos cujas moléculas contêm na sua estrutura os três

constituintes seguintes do esqueleto da estreptomicina: estreptidina e metilglicosamina ligados à 5-desoxilixose.

Os ésteres em qualquer posição e os glicosídeos são também considerados como derivados*.

Esta subposição inclui, entre outros, a di-hidroestreptomicina (DCI) e a estreptoniazida (DCI). Todavia, não são

considerados como derivados da estreptomicina, a bluensomicina (DCI) (ela não conserva os dois grupos amidino

da estreptidina) nem outros aminoglicosídeos que contenham derivados da estreptamina, como a neomicina (DCI).

Subposição 2941.30

Os derivados das tetraciclinas são antibióticos ativos cujas moléculas contêm a 4-dimetilamina naftaceno-2-

carboxamida (parcialmente hidrogenada) do esqueleto da tetraciclina. Os ésteres também são considerados como

derivados*.

Esta subposição inclui, entre outros, a clortetraciclina (DCI), a eravaciclina (DCI) e a rolitetraciclina (DCI).

Todavia, não são considerados como derivados das tetraciclinas as antraciclinas do tipo “rubicina” como a

aclarubicina (DCI) e a doxorubicina (DCI).

Subposição 2941.40

Os derivados do cloranfenicol são antibióticos ativos cujas moléculas contêm a N-(2-hidroxi-1-metil-2-

fenetil)acetamida do esqueleto do cloranfenicol*.

Esta subposição inclui, entre outros, o tianfenicol (DCI) e o florfenicol (DCI). Todavia, o cetofenicol (DCI) não

pertence a este grupo porque não tem atividade antibiótica.

Subposição 2941.50

Os derivados da eritromicina são antibióticos ativos cujas moléculas contêm os constituintes seguintes do esqueleto

da eritromicina: 13-etil-13-tridecanolida à qual estão ligadas a desosamina e a micarose (ou cladinose). Os ésteres

também são considerados como derivados*.

Esta subposição inclui, entre outros, a claritromicina (DCI) e a diritromicina (DCI). Todavia, não são considerados

como derivados da eritromicina a azitromicina (DCI) que contenha um ciclo central de 15 átomos e a picromicina

que não contenha a cladinose ou micarose.

29.42

VI-2942-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2941.10.43?
O NCM 2941.10.43 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Penicilina G procaínica" — subclassificação da posição 29.41 (Antibióticos.). Este código pertence ao Capítulo 29 da Tabela NCM, que compreende produtos químicos orgânicos.. Classificação completa: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.41 Antibióticos. 2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos 2941.10.4 Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos 2941.10.43 Penicilina G procaínica. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2941.10.43?
A alíquota IPI do NCM 2941.10.43 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2941.10.43?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 2941.10.43 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2941.10.43 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2941.10.43 pertence ao gênero 29: "Produtos químicos orgânicos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 2941.10.43?
O código 2941.10.43 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2941?
NESH da posição 2941: 29.41 - Antibióticos (+). 2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos...
Qual a diferença entre 29.41 e 2941.10.43?
A posição 29.41 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2941.10.43 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 2941.10.43

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 29411043 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 29411043 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.