2941.10.31
Penicilina V potássica
O NCM 2941.10.31 identifica Penicilina V potássica, inserido na posição 29.41 (Antibióticos.), dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.41 Antibióticos. 2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos 2941.10.3 Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos 2941.10.31 Penicilina V potássica.
Caminho de Classificação
29 Produtos químicos orgânicos. 29.41 Antibióticos. 2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos 2941.10.3 Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos 2941.10.31 Penicilina V potássica
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2941.10.31
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2941
A posição 2941 — "Antibióticos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
29.41 - Antibióticos (+).
2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes
produtos
2941.20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos
Ler nota completa
2941.30 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos
2941.40 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos
2941.50 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos
2941.90 - Outros
Os antibióticos são substâncias secretadas (segregadas) por microrganismos vivos que destroem outros
microrganismos ou param o seu crescimento. Utilizam-se principalmente devido à sua poderosa ação
inibidora sobre os microrganismos patogênicos, particularmente as bactérias ou os fungos e, em certos
casos, os neoplasmas. São capazes de agir numa concentração de alguns microgramas por ml, no sangue.
Os antibióticos podem ser constituídos por uma única substância ou por um grupo de substâncias
próximas; podem ter uma estrutura química conhecida ou não, e ter uma constituição química definida
ou não. Muito diversificados do ponto de vista químico, podem subdividir-se do seguinte modo:
1) Os heterocíclicos: por exemplo, novobiocina, cefalosporinas, estreptotricina, faropenem (DCI),
doripenem (DCI), monobactâmicos (o aztreonam (DCI), por exemplo). Os antibióticos mais
importantes desta categoria são as penicilinas* que são produtos de secreção de vários fungos do
gênero Penicillium. Esta categoria também compreende a benzilpenicilina procaína.
2) Os antibióticos relacionados com o açúcar: a estreptomicina*, por exemplo.
3) As tetraciclinas e seus derivados, por exemplo, a clortetraciclina (DCI) e a oxitetraciclina (DCI)*.
4) O cloranfenicol e seus derivados, por exemplo, o tianfenicol e o florfenicol.
5) Os macrolídios: por exemplo, eritromicina*, anfotericina B, tilosina.
6) Os polipeptídios: por exemplo, actinomicinas, bacitracina, gramicidinas, tirocidina.
7) Os outros antibióticos: por exemplo, sarcomicina, vancomicina.
A presente posição também inclui os antibióticos modificados quimicamente e utilizados como tal.
Podem preparar-se isolando as substâncias produzidas pela multiplicação natural dos microrganismos,
modificando-se em seguida a sua estrutura por reação química ou adicionando-se precursores de cadeia
lateral ao meio de cultura, de modo que alguns grupos sejam incorporados na molécula por processos
celulares (penicilinas semissintéticas), ou ainda por biossíntese (penicilinas derivadas de ácidos
aminados selecionados).
Os antibióticos naturais reproduzidos por síntese (o cloranfenicol, por exemplo) incluem-se nesta
posição, bem como alguns produtos de síntese semelhantes aos antibióticos naturais e utilizados como
tal (o tianfenicol, por exemplo).
Na presente posição, o termo “derivados” designa os compostos antibióticos ativos que possam ser
obtidos a partir de um composto desta posição e que retenham as características essenciais do composto
de origem, incluindo a sua estrutura química básica.
Excluem-se desta posição:
a) As preparações de antibióticos do tipo utilizado na alimentação de animais (por exemplo, micélio completo, seco e de
concentração-tipo) (posição 23.09).
b) Os compostos orgânicos de constituição química definida de atividade antibiótica muito fraca, utilizados como
intermediários na fabricação de antibióticos (posições precedentes deste Capítulo, conforme a estrutura).
c) Os derivados do ácido quinoleíno-carboxílico, os nitrofuranos, as sulfonamidas e os outros compostos orgânicos de
constituição química definida classificam-se nas posições precedentes deste Capítulo, tendo uma atividade
antibacteriana.
29.41
VI-2941-2
d) As misturas intencionais de antibióticos entre si (por exemplo, misturas de penicilina e de estreptomicina) utilizadas para
usos terapêuticos ou profiláticos (posições 30.03 ou 30.04).
e) Produtos intermediários obtidos durante a fabricação dos antibióticos por filtração e primeira extração, cujo teor de
antibióticos não seja superior, geralmente, a 70 % (posição 38.24).
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 2941.10
A presente subposição compreende todas as penicilinas, isto é, todos os compostos ativos com atividade antibiótica
que possuam nas suas moléculas o esqueleto denominado penina ou ácido 6-aminopenicilâmico de uma β-lactama
do ácido amino-(4-carboxi-5,5-dimetiltiazolidina-2-il) acético, no qual o grupamento amina do anel (núcleo)
lactama está unido a ácidos orgânicos por uma ligação amida. A estrutura destes ácidos do mesmo modo que a
salificação ou outras substituições ao grupo carboxílico do anel (núcleo) da tiazolidina não tem influência sobre a
classificação. Todavia, a estrutura de base (esqueleto) da penina deve permanecer intacta.
A presente subposição inclui, entre outros, a ampicilina (DCI), a amoxicilina (DCI) e a talampicilina (DCI).
Excluem-se da presente subposição outros antibióticos que contenham um ciclo beta-lactama, como as
cefalosporinas (a cefazolina (DCI), o cefaclor (DCI)), as cefamicinas (cefoxitina (DCI)), os oxacefemos, penemos,
carbapenemos, etc.
Subposição 2941.20
Os derivados das estreptomicinas são antibióticos ativos cujas moléculas contêm na sua estrutura os três
constituintes seguintes do esqueleto da estreptomicina: estreptidina e metilglicosamina ligados à 5-desoxilixose.
Os ésteres em qualquer posição e os glicosídeos são também considerados como derivados*.
Esta subposição inclui, entre outros, a di-hidroestreptomicina (DCI) e a estreptoniazida (DCI). Todavia, não são
considerados como derivados da estreptomicina, a bluensomicina (DCI) (ela não conserva os dois grupos amidino
da estreptidina) nem outros aminoglicosídeos que contenham derivados da estreptamina, como a neomicina (DCI).
Subposição 2941.30
Os derivados das tetraciclinas são antibióticos ativos cujas moléculas contêm a 4-dimetilamina naftaceno-2-
carboxamida (parcialmente hidrogenada) do esqueleto da tetraciclina. Os ésteres também são considerados como
derivados*.
Esta subposição inclui, entre outros, a clortetraciclina (DCI), a eravaciclina (DCI) e a rolitetraciclina (DCI).
Todavia, não são considerados como derivados das tetraciclinas as antraciclinas do tipo “rubicina” como a
aclarubicina (DCI) e a doxorubicina (DCI).
Subposição 2941.40
Os derivados do cloranfenicol são antibióticos ativos cujas moléculas contêm a N-(2-hidroxi-1-metil-2-
fenetil)acetamida do esqueleto do cloranfenicol*.
Esta subposição inclui, entre outros, o tianfenicol (DCI) e o florfenicol (DCI). Todavia, o cetofenicol (DCI) não
pertence a este grupo porque não tem atividade antibiótica.
Subposição 2941.50
Os derivados da eritromicina são antibióticos ativos cujas moléculas contêm os constituintes seguintes do esqueleto
da eritromicina: 13-etil-13-tridecanolida à qual estão ligadas a desosamina e a micarose (ou cladinose). Os ésteres
também são considerados como derivados*.
Esta subposição inclui, entre outros, a claritromicina (DCI) e a diritromicina (DCI). Todavia, não são considerados
como derivados da eritromicina a azitromicina (DCI) que contenha um ciclo central de 15 átomos e a picromicina
que não contenha a cladinose ou micarose.
29.42
VI-2942-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2941.10.31?
Qual a alíquota IPI do NCM 2941.10.31?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2941.10.31?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2941.10.31 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2941.10.31?
O que diz a NESH para a posição 2941?
Qual a diferença entre 29.41 e 2941.10.31?
Como usar o NCM 2941.10.31
Campo NCM/SH: informe 29411031 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 29411031 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.