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POSIÇÃO Cap. 15

15.21

Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

O NCM 15.21 identifica Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados., dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados..

Caminho de Classificação

15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1521

A posição 1521 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

15.21 - Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e

espermacete, mesmo refinados ou corados.

1521.10 - Ceras vegetais

1521.90 - Outros

Ler nota completa

I. Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), mesmo refinadas ou coradas.

As principais ceras vegetais são as seguintes:

1) A cera de carnaúba, que exsuda das folhas de uma variedade de palmeira (a Corypha cerifera

ou Copernicia cerifera, denominada palmeira de cera “carnaubeira”). Consiste numa substância

cerosa, de cor esverdeada ou amarelada, mais ou menos untuosa, de estrutura quase cristalina,

muito frágil, com cheiro agradável de feno.

2) A cera de uricuri (ou aricuri), extraída das folhas de uma variedade de palmeira (Attalea

excelsea).

3) A cera de palmeira, que exsuda espontaneamente da interseção das folhas de outra variedade

de palmeira (Ceroxylon andicola) e que escorre ao longo do tronco da árvore; apresenta-se

geralmente em pedaços esféricos, porosos e quebradiços, de cor branco-amarelada.

4) A cera de candelilla, que se obtém fervendo em água uma planta do México (Euphorbia

antisyphilitica ou Pedilanthus pavonis); é uma cera castanha, translúcida e dura.

5) A cera de cana-de-açúcar, que existe no estado natural à superfície das canas e que se retira

industrialmente das espumas depuradas do caldo durante a fabricação do açúcar; é uma cera

negrusca, quando no estado bruto, mole e com cheiro que lembra o do melaço de cana-de-açúcar.

6) A cera de algodão e a cera de linho, contidas nas fibras dos respectivos vegetais, de onde se

extraem por meio de solventes.

7) A cera de ocotilla, extraída por meio de solventes das cascas de uma árvore existente no México.

8) A cera de pizang, proveniente de uma espécie de poeira que se encontra nas folhas de certas

bananeiras, em Java.

9) A cera de esparto, recolhida como poeira quando da abertura dos fardos de esparto seco.

As ceras vegetais da presente posição podem apresentar-se em bruto ou refinadas, branqueadas ou

coradas, mesmo moldadas em blocos, bastões, etc.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) O óleo de jojoba (posição 15.15).

b) Os produtos vulgarmente designados cera de murta (mirica) e cera do Japão (posição 15.15).

c) As misturas de ceras vegetais entre si.

d) As misturas de ceras vegetais com ceras animais, minerais ou artificiais ou com parafina.

e) As ceras vegetais misturadas com gorduras, resinas, matérias minerais ou com outras matérias (exceto matérias

corantes).

Estas misturas incluem-se geralmente no Capítulo 34 (posições 34.04 ou 34.05, em geral).

II. Ceras de abelha ou de outros insetos, mesmo refinadas ou coradas.

A cera de abelha é a substância com que as abelhas constroem as células hexagonais dos favos.

Pode consistir em cera virgem (ou cera amarela), de estrutura granulosa, de cor amarelo-clara,

laranja e às vezes castanha, com cheiro particularmente agradável, ou em cera branqueada (no ar ou

por processos químicos) de cor branca ou ligeiramente amarelada e com cheiro pouco intenso.

Utiliza-se principalmente para a fabricação de velas, telas, papéis encerados, mástiques, produtos

para polimentos ou de encáusticas.

Entre as outras ceras de insetos, as mais conhecidas são:

15.21

III-1521-2

1) A cera de goma-laca, parte cerosa da goma-laca que é extraída das soluções alcoólicas desta

goma e se apresenta sob o aspecto de massas castanhas, com cheiro de laca.

2) A cera denominada “da China” (também designada “cera de insetos” ou “cera de árvore”),

que é secretada (segregada) e depositada por insetos que vivem especialmente na China, nos

ramos de certos freixos, sob a forma de uma eflorescência esbranquiçada que, recolhida e

depurada por fusão em água fervente e filtração, dá uma substância branca ou amarelada,

brilhante, cristalina, insípida, com cheiro que lembra ligeiramente o do sebo.

As ceras de abelha ou de outros insetos podem apresentar-se quer no estado bruto, mesmo em forma

de favos naturais, quer fundidas, prensadas ou refinadas, mesmo branqueadas ou coradas.

Excluem-se da presente posição:

a) As misturas de ceras de insetos entre si, as misturas de ceras de insetos com espermacete, com ceras vegetais, minerais

ou artificiais ou com parafina, bem como as ceras de insetos misturadas com gorduras, resinas, matérias minerais ou

outras matérias (exceto matérias corantes). Estas misturas incluem-se geralmente no Capítulo 34 (por exemplo,

posições 34.04 ou 34.05).

b) A cera moldada em favos para colmeias (posição 96.02).

III. Espermacete (branco de baleia ou de outros cetáceos) em bruto, prensado ou refinado, mesmo

corado.

O espermacete (também denominado “branco de baleia” ou “branco de cachalote”) é a parte sólida,

extraída da gordura ou do óleo, contidos nas cavidades cefálicas ou subcutâneas do cachalote ou de

espécies semelhantes de cetáceos. Pela sua composição assemelha-se mais a uma cera do que a uma

gordura.

O espermacete em bruto, que contém cerca de um terço de verdadeiro espermacete e dois terços

de gordura, apresenta-se em massas amareladas ou castanhas, mais ou menos sólidas, com cheiro

desagradável.

O espermacete denominado prensado é aquele de que se extraiu toda a gordura. Tem o aspecto de

pequenas escamas sólidas, de cor castanho-amarelada e deixa pouca ou nenhuma mancha no papel.

O espermacete refinado, obtido por tratamento do espermacete prensado com soluções de soda

cáustica, é muito branco e apresenta-se em lâminas brilhantes e nacaradas.

O espermacete emprega-se na fabricação de certas velas, em perfumaria, em farmácia e como

lubrificante.

Os produtos acima permanecem classificados nesta posição mesmo que se apresentem corados.

O óleo de espermacete, que é a parte líquida obtida após separação do espermacete propriamente dito, classifica-se na

posição 15.04.

15.22

III-1522-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 15.21?
O NCM 15.21 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.". Este código pertence ao Capítulo 15 da Tabela NCM, que compreende gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Classificação completa: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 15.21?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 15.21 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 15.21 pertence ao gênero 15: "Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 15.21?
O código 15.21 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1521?
NESH da posição 1521: 15.21 - Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 1521.10 - Ceras vegetais...

Como usar o NCM 15.21

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 1521 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 1521 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.