1211.90.90
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. — Outros
O NCM 1211.90.90 identifica Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. — Outros, inserido na posição 12.11 (Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.), dentro do Capítulo 12 da Tabela NCM — sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC), este NCM tem alíquota de 0%. A hierarquia completa de classificação é: 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. 12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. 1211.90 - Outros 1211.90.90 Outros.
Caminho de Classificação
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. 12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. 1211.90 - Outros 1211.90.90 Outros
Capítulo
12Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
Posição
12.11Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1211.90.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1211
A posição 1211 — "Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
12.11 - Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em
perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos,
refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20 - Raízes de ginseng
Ler nota completa
1211.30 - Coca (folha de)
1211.40 - Palha de dormideira (papoula)
1211.50 - Éfedra
1211.60 - Casca de cerejeira africana (Prunus africana)
1211.90 - Outros
Nesta posição, incluem-se os produtos vegetais, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo
cortados, triturados, moídos ou em pó, ou, se for o caso, descascados ou raspados, ou ainda os seus
resíduos que provenham, por exemplo, do tratamento mecânico. Estes produtos utilizam-se
principalmente em perfumaria, farmácia e medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes.
Podem ser constituídos por plantas inteiras (compreendendo os musgos e líquenes) ou por partes de
plantas (madeiras, cascas, raízes, caules, folhas, flores, pétalas, frutos, pedúnculos e sementes, com
exclusão das sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07. O fato de estes produtos estarem
impregnados de álcool não afeta a sua classificação.
As plantas, partes de plantas, sementes e frutos classificam-se nesta posição não só quando se empregam
no próprio estado em que se apresentam para os fins acima designados, mas também quando se destinam
à fabricação de extratos, alcaloides ou óleos essenciais para aqueles usos. Cabem, pelo contrário, nas
posições 12.01 a 12.07, as sementes e frutos que se empreguem para extração de óleos fixos, mesmo
quando se destinem aos usos previstos nesta posição.
Deve também notar-se que os produtos vegetais incluídos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura excluem-
se da presente posição mesmo que sejam suscetíveis de utilização em perfumaria, de usos medicinais, etc. É o caso, por
exemplo, das cascas de citros (citrinos) (posição 08.14), do cravo-da-índia, baunilha, sementes de anis (erva-doce), badiana
(anis-estrelado), etc., e outros produtos do Capítulo 9, dos cones de lúpulo (posição 12.10), das raízes de chicória da posição
12.12, das gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).
As mudas, plantas e raízes, de chicória e as outras plantas para transplantar, bem como os bulbos, rizomas, etc., manifestamente
destinados à reprodução e ainda as flores, folhagens e outras partes de plantas para buquês (ramos de flores*) ou ornamentação
estão incluídos no Capítulo 6.
Deve notar-se que as madeiras das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou
como inseticidas, parasiticidas ou usos semelhantes, só podem classificar-se na presente posição quando
se apresentem sob a forma de lascas, aparas, ou trituradas, moídas ou pulverizadas. Apresentadas sob
outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44).
Certas plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos desta posição podem apresentar-se em saquinhos,
para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”). Os produtos deste tipo, constituídos por plantas ou
partes de plantas, sementes ou frutos de uma única espécie (menta para infusão, por exemplo),
classificam-se nesta posição.
Todavia, excluem-se desta posição os produtos deste tipo constituídos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de
espécies diferentes (mesmo que contenham plantas ou partes de plantas incluídas noutras posições) ou ainda por plantas ou
partes de plantas de uma ou de várias espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou diversos extratos de
plantas) (posição 21.06).
Além disso, conforme o caso, classificam-se nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07 ou 38.08:
a) Os produtos não misturados desta posição que se apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho, para fins
terapêuticos ou profiláticos, ou ainda acondicionados para venda a retalho como produtos de perfumaria ou como
inseticidas, parasiticidas ou semelhantes.
b) Os produtos misturados que se destinem a estes mesmos usos.
Todavia, a classificação de produtos vegetais na presente posição, mesmo que se utilizem principalmente em usos medicinais,
não implica necessariamente que se considerem como medicamentos das posições 30.03 ou 30.04, quando se encontrem
misturados, ou quando se encontrem não misturados, mas em doses ou acondicionados para venda a retalho. Se o termo
“medicamentos”, na acepção das posições 30.03 ou 30.04, apenas se aplica aos produtos utilizados para usos terapêuticos ou
12.11
II-1211-2
profiláticos, o termo “medicina”, cujo alcance é mais lato, compreende simultaneamente os medicamentos e os produtos que
não se utilizam para fins terapêuticos ou profiláticos (por exemplo, bebidas tônicas, alimentos enriquecidos e reagentes
destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos).
Excluem-se também da presente posição:
a) As misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou de partes de plantas da presente posição do tipo utilizado
para temperar molhos (posição 21.03).
b) Os produtos seguintes do tipo utilizado, quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos para
fabricação de bebidas:
1º) As misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou de partes de plantas da presente posição (posição 21.06).
2º) As misturas de plantas ou de partes de plantas da presente posição com produtos vegetais incluídos noutros Capítulos
(por exemplo, Capítulos 7, 9, 11) (Capítulo 9 ou posição 21.06).
Enumeram-se a seguir as principais espécies compreendidas nesta posição:
Absinto (losna) (Artemisia absinthium): folhas e flores.
Acônito (napelo ou carro-de-vênus) (Aconitum napellus): raízes e folhas.
Alcaçuz (regoliz) (Glycyrrhiza glabra): raízes.
Alecrim (Rosmarinus officinalis): ervas, folhas e flores.
Alfazema (lavanda) (Lavandula vera): flores, caules e sementes.
Alteia (malva-branca) (Althaea officinalis): raízes, flores e folhas.
Ambreta (abelmosco) (Hibiscus abelmoschus): sementes.
Amieiro-negro (frângula): cascas.
Amor-perfeito: flores.
Angélica (erva-do-espírito-santo) (Archangelica officinalis): raízes e sementes.
Angustura (Galipea officinalis): cascas.
Araroba (Andira araroba): pó.
Arnica (Arnica montana): raízes, caules, folhas e flores.
Arruda (Ruta graveolens): folhas.
Artemísia (Artemisia vulgaris): raízes e folhas.
Aspérula (Asperula odorata): ervas, folhas e flores.
Atanásia-das-boticas (tanaceto) (Tanacetum vulgare): raízes, folhas e sementes.
Barbasco (Lonchocarpus nicou): raízes e cascas.
Bardana (Arctium lappa): sementes e raízes secas.
Beladona (erva-midriática) (Atropa belladonna): raízes, bagas, folhas e flores.
Boldo (Peumus boldus): folhas.
Borragem (Borago officinalis): caules, folhas e flores.
Briônia (norça-branca) (Bryonia dioica): raízes.
Buchu (buco) (Barosma betulina, B. serratifolia, B. crenulata): folhas.
Cálamo (ácoro) (Acorus calamus): raízes.
Calumba (colombo) (Jateorhiza palmata): raízes.
Camomila (Matricaria chamomilla, Anthemis nobilis): flores.
Canafístula (cássia) (Cassia fistula): vagens, sementes e polpa não purificada (A polpa purificada
(extrato aquoso) classifica-se na posição 13.02).
Cânhamo (cânhamo-da-índia) (Cannabis sativa): ervas.
Cáscara-sagrada (Rhamnus purshiana): cascas.
Cascarilha (Croton eluteria): cascas.
Centáurea-menor (Erythraea centaurium): ervas.
Cerejas: pedúnculos (pés).
Cevadilha (Schoenocaulon officinale): sementes.
Cila (cebola-albarrã) (Urginea maritima e U. scilla): bulbos.
Coca (Erythroxylon coca, E. truxillense): folhas.
Coca-do-levante (Anamirta paniculata): frutos.
Coloquíntida (Citrullus colocynthis): frutos.
Cólquico (dama-nua) (Colchicum autumnale): bulbos e sementes.
Condurango (Marsdenia condurango): cascas.
Consolda-maior (confrei) (Symphytum officinale): raízes.
Cravagem do centeio (centeio-espigado).
Cravo-da-índia (Caryophyllus aromaticus): cascas e folhas.
12.11
II-1211-3
Cumaru (fava-de-tonca) (Dipterix odorata).
Damiana (Turnera diffusa, aphrodisiaca): folhas.
Datura (trombeteira) (Datura metel): folhas e sementes.
Dedaleira (Digitalis purpurea): folhas e sementes.
Dente-de-leão (taráxaco) (Taraxacum officinale): raízes.
Dérris (Derris elliptica, D. trifoliata): raízes.
Dormideira (papoula) (Papaver somniferum): cabeças (não maduras, secas).
Éfedra (ma huang) (Ephedra sinica, E. equisetina): galhos e caules.
Erva-moura (solano) (Solanum nigrum): bagas e folhas.
Escamônea (Convolvulus scammonia): raízes.
Estramônio (figueira-do-inferno) (Datura stramonium): folhas e sementes.
Estrofanto (Strophanthus kombe): sementes.
Eucalipto (Eucalyptus globulus): folhas.
Fava-de-calabar (Physostigma venenosum).
Fava-de-santo-inácio (Strychnos ignatii).
Feto-macho (Dryopteris filix-mas): raízes ou rizomas.
Fumária (Fumaria officinalis): folhas e flores.
Galanga (Alpinia officinarum): rizomas.
Genciana (genciana-amarela) (Gentiana lutea): raízes e flores.
Ginseng (Panax quinquefolium e P. ginseng): raízes.
Grama (Agropyrum repens): raízes.
Guaiaco (pau-santo) (Guaiacum officinale, G. sanctum): madeira.
Guaré (Guarea rusbyi): cascas.
Hamamélis (hamamélide) (Hamamelis virginiana): cascas e folhas.
Heléboro-branco e heléboro-verde (Veratrum album e V. viride).
Hidraste (Hydrastis canadensis): raízes.
Hissopo (Hyssopus officinalis): flores e folhas.
Ipecacuanha (Cephaelis ipecacuanha): raízes.
Ipomeia (Ipomoea orizabensis): raízes.
Íris e Lírios (Iris germanica, I. pallida, I. florentina): rizomas.
Jaborandi (Pilocarpus jaborandi): folhas.
Jalapa (Ipomoea purga): raízes.
Laranjeira (Citrus aurantium): folhas e flores.
Leptandra (Veronica virginica): raízes.
Linaloés (lenho-aloés) (Bursera delpechiana): madeira.
Lobélia (tabaco-indiano) (Lobelia inflata): ervas e folhas.
Louro-cereja (Prunus laurocerasus): bagas.
Malva (Malva silvestris, M. rotundifolia): folhas e bagas.
Mandrágoras: raízes ou rizomas.
Manjericão (alfavaca) (Ocimum basilicum): folhas e flores.
Manjerona vulgar (Origanum vulgare): ver orégano. A manjerona cultivada (Majorana hortensis ou
Origanum majorana) classifica-se no Capítulo 7.
Marmelos: pevides.
Marroio-branco (Marrubium vulgare): ramos, caules e folhas.
Meimendro (Hyoscyamus niger, H. muticus): raízes, sementes e folhas.
Melissa (erva-cidreira) (Melissa officinalis): flores e folhas.
Menta (hortelã) (todas as variedades): caules e folhas.
Musgo do carvalho (Evernia furfuracea) (um líquen).
Nogueira: folhas.
Noz-vômica (Strychnos nux-vomica).
Olmo (ulmeiro) (Ulmus fulva): cascas.
Orégano (Origanum vulgare): ramos, caules e folhas.
Patchuli (Pogostemon patchouli): folhas.
Pau-de-cabinda (ioimbé) (Corynanthe johimbe): casca.
Pimenta de Cubeba (Cubeba officinalis Miquel ou Piper cubeba).
Pimenta-longa (Piper longum): raízes e caules subterrâneos.
Pinheiro e abeto: brotos (rebentos).
12.11
II-1211-4
Píretro (Anacyclus pyrethrum, Chrysanthemum cinerariifolium): cascas, caules, folhas e flores.
Podofilo (Podophyllum peltatum): raízes e rizomas.
Polígala-da-virgínia (Polygala senega): raízes.
Psílio (Plantago psyllium): folhas, caules e sementes.
Pulsatila (Anemone pulsatilla): folhas, ervas e flores.
Quássia (simaruba) (Quassia amara ou Picraena excelsa): madeira e cascas.
Quenopódio (Chenopodium): sementes.
Quina: cascas.
Ratânia (Krameria triandra): raízes.
Roseira: flores.
Ruibarbo (Rheum officinale): raízes.
Sabugueiro (Sambucus nigra): cascas e flores.
Salsaparrilha (salsa-americana) (Smilax): raízes.
Salva (sálvia) (Salvia officinalis): flores e folhas.
Sândalo-branco e sândalo-citrino: madeira.
Sassafrás (Sassafras officinalis): madeira, cascas e raízes.
Sêmen-contra (Artemisia cina): flores.
Sene (Cassia acutifolia, C. angustifolia): frutos e folhas.
Tanchagem (Plantago major): folhas, caules e sementes.
Tília (Tilia europaea): flores e folhas.
Trevo-d’água (Menyanthes trifoliata): folhas.
Uva-ursina (búxulo) (Uva ursi): folhas.
Valeriana (erva-gato) (Valeriana officinalis): raízes.
Verbasco (Verbascum thapsus, V. phlomoides): folhas e flores.
Verbenas: folhas e extremidades.
Verônica (verônica-das-boticas) (Veronica officinalis): folhas.
Viburno (Viburnum prunifolium): vagem das raízes.
Violeta (Viola odorata): flores e raízes.
As designações latinas citadas nesta lista - aliás, não limitativa - mencionam-se apenas a título
indicativo para facilitar a identificação das plantas nas diversas línguas; a ausência dos nomes latinos
respeitantes a certas variedades não exclui, portanto, a possibilidade de serem classificadas nesta
posição, desde que correspondam aos usos nela indicados.
Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, se consideram estupefacientes,
encontram-se incluídos na lista inserta no fim do Capítulo 29.
12.12
II-1212-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 1211.90.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 1211.90.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1211.90.90?
Em que gênero de mercadoria o NCM 1211.90.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 1211.90.90?
O que diz a NESH para a posição 1211?
Qual a diferença entre 12.11 e 1211.90.90?
Como usar o NCM 1211.90.90
Campo NCM/SH: informe 12119090 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 12119090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.