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Palha de dormideira (papoula)

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 12 seções

O NCM 1211.40.00 identifica Palha de dormideira (papoula), inserido na posição 12.11 (Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó), dentro do Capítulo 12 da Tabela NCM — sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Esta é a alíquota da regra geral: a TIPI abre um Ex para este código, com alíquota própria — confira abaixo se o seu produto se enquadra. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53 (na entrada, o 03); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 7,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. 12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. 1211.40.00 - Palha de dormideira (papoula).

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

7,2%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

Posição

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

Ex da TIPI — alíquota de IPI própria

A TIPI abre uma exceção para o NCM 1211.40.00. Quem se enquadra na descrição abaixo recolhe a alíquota do Ex, não os NT da regra geral. Isto é IPI, e não se confunde com o Ex-Tarifário, que reduz o II.

  • Ex 01 IPI 0%

    Seca

Fonte: TIPI 2022, atualizada pelo ADE RFB nº 1/2026. O enquadramento no Ex depende da descrição do produto, não do código isolado.

Checklist Fiscal

–
IPINT
✓
II (TEC)7,2%
✓
uTribKG
✗
ICMS-STNão enquadrado
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1211.40.00

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Redução de 60% de IBS/CBS Anexo VII, item 15 · art. 135 da LC 214/2025 Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12, ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I cClassTrib 200034 · CST IBS/CBS 200 Redução de 60% de IBS/CBS Anexo IX, item 5 · art. 138 da LC 214/2025 Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica cClassTrib 200038 · CST IBS/CBS 200 Redução de 60% de IBS/CBS Anexo IX, item 10 · art. 138 da LC 214/2025 Semente genética, semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1)… cClassTrib 200038 · CST IBS/CBS 200 Redução de 60% de IBS/CBS Anexo IX, item 19 · art. 138 da LC 214/2025 Sementes e cereais, mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de an… cClassTrib 200038 · CST IBS/CBS 200 Suspensão de IBS/CBS de IBS/CBS Art. 82, §§ 11 a 13 da LC 214/2025 · art. 99 dos regulamentos do IBS e da CBS · depende do produto e do adquirente Quando: produto agropecuário in natura fornecido a industrializador exportador do regime regular que cumpre os requisitos do art. 82, § 11; suspensão do IBS e da CBS, com tributação regular informada na nota. cClassTrib 550021 · CST IBS/CBS 550 Redução de 60% de IBS/CBS Art. 137 da LC 214/2025 · depende do produto, sem lista de NCM Quando: fornecido in natura: sem industrialização nem embalagem de apresentação (secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, congelamento ou resfriamento para transporte não tiram a condição). cClassTrib 200036 · CST IBS/CBS 200
Crédito presumido na compra Art. 168 da LC 214/2025 · cCredPres 01 · quem aproveita é o comprador contribuinte do regime regular Quando: adquirido de produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, ou de produtor rural integrado, que por isso não são contribuintes (art. 164). Não muda o CST nem o cClassTrib da venda deste produto: é crédito de quem compra.

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200034)

2026*2027–2033**
Com o regime0,40%a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200034. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 200 × cClassTrib 200034 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 60%/60%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 1211.40.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 1211.40.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO LI para qualquer mercadoria do código

Licença de importação do NCM 1211.40.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (ANVISA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código ANVISA desde 18/01/2002 · ato COM DECEX 1998 52895
  • Licenciamento não automático Destaque 001 MAPA desde 19/06/2020 Frescos ou secos naturalmente
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 7 modelos de LPCO citam o código (ANVISA e MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Produtos sujeitos à controle especial ANVISA TA I0989 · I00058, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 11/10/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de taxa - MAPA MAPA TA I1135 · I00142, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (AreaTematicaMAPA igual a "Azeite de oliva e óleo de bagaço de oliva" ou ATT_14278 igual a sim)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 4 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 1211.40.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 16 atributos
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • obrigatório Frescos ou secos naturalmente? MAPA
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Exportação 1 atributo
  • opcional Tipo de uso ANVISA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 1211.40.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1211

A posição 1211 — "Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

12.11 - Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em

perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos,

refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

1211.20 - Raízes de ginseng

Ler nota completa

1211.30 - Coca (folha de)

1211.40 - Palha de dormideira (papoula)

1211.50 - Éfedra

1211.60 - Casca de cerejeira africana (Prunus africana)

1211.90 - Outros

Nesta posição, incluem-se os produtos vegetais, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo

cortados, triturados, moídos ou em pó, ou, se for o caso, descascados ou raspados, ou ainda os seus

resíduos que provenham, por exemplo, do tratamento mecânico. Estes produtos utilizam-se

principalmente em perfumaria, farmácia e medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes.

Podem ser constituídos por plantas inteiras (compreendendo os musgos e líquenes) ou por partes de

plantas (madeiras, cascas, raízes, caules, folhas, flores, pétalas, frutos, pedúnculos e sementes, com

exclusão das sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07. O fato de estes produtos estarem

impregnados de álcool não afeta a sua classificação.

As plantas, partes de plantas, sementes e frutos classificam-se nesta posição não só quando se empregam

no próprio estado em que se apresentam para os fins acima designados, mas também quando se destinam

à fabricação de extratos, alcaloides ou óleos essenciais para aqueles usos. Cabem, pelo contrário, nas

posições 12.01 a 12.07, as sementes e frutos que se empreguem para extração de óleos fixos, mesmo

quando se destinem aos usos previstos nesta posição.

Deve também notar-se que os produtos vegetais incluídos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura excluem-

se da presente posição mesmo que sejam suscetíveis de utilização em perfumaria, de usos medicinais, etc. É o caso, por

exemplo, das cascas de citros (citrinos) (posição 08.14), do cravo-da-índia, baunilha, sementes de anis (erva-doce), badiana

(anis-estrelado), etc., e outros produtos do Capítulo 9, dos cones de lúpulo (posição 12.10), das raízes de chicória da posição

12.12, das gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).

As mudas, plantas e raízes, de chicória e as outras plantas para transplantar, bem como os bulbos, rizomas, etc., manifestamente

destinados à reprodução e ainda as flores, folhagens e outras partes de plantas para buquês (ramos de flores*) ou ornamentação

estão incluídos no Capítulo 6.

Deve notar-se que as madeiras das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou

como inseticidas, parasiticidas ou usos semelhantes, só podem classificar-se na presente posição quando

se apresentem sob a forma de lascas, aparas, ou trituradas, moídas ou pulverizadas. Apresentadas sob

outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44).

Certas plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos desta posição podem apresentar-se em saquinhos,

para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”). Os produtos deste tipo, constituídos por plantas ou

partes de plantas, sementes ou frutos de uma única espécie (menta para infusão, por exemplo),

classificam-se nesta posição.

Todavia, excluem-se desta posição os produtos deste tipo constituídos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de

espécies diferentes (mesmo que contenham plantas ou partes de plantas incluídas noutras posições) ou ainda por plantas ou

partes de plantas de uma ou de várias espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou diversos extratos de

plantas) (posição 21.06).

Além disso, conforme o caso, classificam-se nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07 ou 38.08:

a) Os produtos não misturados desta posição que se apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho, para fins

terapêuticos ou profiláticos, ou ainda acondicionados para venda a retalho como produtos de perfumaria ou como

inseticidas, parasiticidas ou semelhantes.

b) Os produtos misturados que se destinem a estes mesmos usos.

Todavia, a classificação de produtos vegetais na presente posição, mesmo que se utilizem principalmente em usos medicinais,

não implica necessariamente que se considerem como medicamentos das posições 30.03 ou 30.04, quando se encontrem

misturados, ou quando se encontrem não misturados, mas em doses ou acondicionados para venda a retalho. Se o termo

“medicamentos”, na acepção das posições 30.03 ou 30.04, apenas se aplica aos produtos utilizados para usos terapêuticos ou

12.11

II-1211-2

profiláticos, o termo “medicina”, cujo alcance é mais lato, compreende simultaneamente os medicamentos e os produtos que

não se utilizam para fins terapêuticos ou profiláticos (por exemplo, bebidas tônicas, alimentos enriquecidos e reagentes

destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos).

Excluem-se também da presente posição:

a) As misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou de partes de plantas da presente posição do tipo utilizado

para temperar molhos (posição 21.03).

b) Os produtos seguintes do tipo utilizado, quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos para

fabricação de bebidas:

1º) As misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou de partes de plantas da presente posição (posição 21.06).

2º) As misturas de plantas ou de partes de plantas da presente posição com produtos vegetais incluídos noutros Capítulos

(por exemplo, Capítulos 7, 9, 11) (Capítulo 9 ou posição 21.06).

Enumeram-se a seguir as principais espécies compreendidas nesta posição:

Absinto (losna) (Artemisia absinthium): folhas e flores.

Acônito (napelo ou carro-de-vênus) (Aconitum napellus): raízes e folhas.

Alcaçuz (regoliz) (Glycyrrhiza glabra): raízes.

Alecrim (Rosmarinus officinalis): ervas, folhas e flores.

Alfazema (lavanda) (Lavandula vera): flores, caules e sementes.

Alteia (malva-branca) (Althaea officinalis): raízes, flores e folhas.

Ambreta (abelmosco) (Hibiscus abelmoschus): sementes.

Amieiro-negro (frângula): cascas.

Amor-perfeito: flores.

Angélica (erva-do-espírito-santo) (Archangelica officinalis): raízes e sementes.

Angustura (Galipea officinalis): cascas.

Araroba (Andira araroba): pó.

Arnica (Arnica montana): raízes, caules, folhas e flores.

Arruda (Ruta graveolens): folhas.

Artemísia (Artemisia vulgaris): raízes e folhas.

Aspérula (Asperula odorata): ervas, folhas e flores.

Atanásia-das-boticas (tanaceto) (Tanacetum vulgare): raízes, folhas e sementes.

Barbasco (Lonchocarpus nicou): raízes e cascas.

Bardana (Arctium lappa): sementes e raízes secas.

Beladona (erva-midriática) (Atropa belladonna): raízes, bagas, folhas e flores.

Boldo (Peumus boldus): folhas.

Borragem (Borago officinalis): caules, folhas e flores.

Briônia (norça-branca) (Bryonia dioica): raízes.

Buchu (buco) (Barosma betulina, B. serratifolia, B. crenulata): folhas.

Cálamo (ácoro) (Acorus calamus): raízes.

Calumba (colombo) (Jateorhiza palmata): raízes.

Camomila (Matricaria chamomilla, Anthemis nobilis): flores.

Canafístula (cássia) (Cassia fistula): vagens, sementes e polpa não purificada (A polpa purificada

(extrato aquoso) classifica-se na posição 13.02).

Cânhamo (cânhamo-da-índia) (Cannabis sativa): ervas.

Cáscara-sagrada (Rhamnus purshiana): cascas.

Cascarilha (Croton eluteria): cascas.

Centáurea-menor (Erythraea centaurium): ervas.

Cerejas: pedúnculos (pés).

Cevadilha (Schoenocaulon officinale): sementes.

Cila (cebola-albarrã) (Urginea maritima e U. scilla): bulbos.

Coca (Erythroxylon coca, E. truxillense): folhas.

Coca-do-levante (Anamirta paniculata): frutos.

Coloquíntida (Citrullus colocynthis): frutos.

Cólquico (dama-nua) (Colchicum autumnale): bulbos e sementes.

Condurango (Marsdenia condurango): cascas.

Consolda-maior (confrei) (Symphytum officinale): raízes.

Cravagem do centeio (centeio-espigado).

Cravo-da-índia (Caryophyllus aromaticus): cascas e folhas.

12.11

II-1211-3

Cumaru (fava-de-tonca) (Dipterix odorata).

Damiana (Turnera diffusa, aphrodisiaca): folhas.

Datura (trombeteira) (Datura metel): folhas e sementes.

Dedaleira (Digitalis purpurea): folhas e sementes.

Dente-de-leão (taráxaco) (Taraxacum officinale): raízes.

Dérris (Derris elliptica, D. trifoliata): raízes.

Dormideira (papoula) (Papaver somniferum): cabeças (não maduras, secas).

Éfedra (ma huang) (Ephedra sinica, E. equisetina): galhos e caules.

Erva-moura (solano) (Solanum nigrum): bagas e folhas.

Escamônea (Convolvulus scammonia): raízes.

Estramônio (figueira-do-inferno) (Datura stramonium): folhas e sementes.

Estrofanto (Strophanthus kombe): sementes.

Eucalipto (Eucalyptus globulus): folhas.

Fava-de-calabar (Physostigma venenosum).

Fava-de-santo-inácio (Strychnos ignatii).

Feto-macho (Dryopteris filix-mas): raízes ou rizomas.

Fumária (Fumaria officinalis): folhas e flores.

Galanga (Alpinia officinarum): rizomas.

Genciana (genciana-amarela) (Gentiana lutea): raízes e flores.

Ginseng (Panax quinquefolium e P. ginseng): raízes.

Grama (Agropyrum repens): raízes.

Guaiaco (pau-santo) (Guaiacum officinale, G. sanctum): madeira.

Guaré (Guarea rusbyi): cascas.

Hamamélis (hamamélide) (Hamamelis virginiana): cascas e folhas.

Heléboro-branco e heléboro-verde (Veratrum album e V. viride).

Hidraste (Hydrastis canadensis): raízes.

Hissopo (Hyssopus officinalis): flores e folhas.

Ipecacuanha (Cephaelis ipecacuanha): raízes.

Ipomeia (Ipomoea orizabensis): raízes.

Íris e Lírios (Iris germanica, I. pallida, I. florentina): rizomas.

Jaborandi (Pilocarpus jaborandi): folhas.

Jalapa (Ipomoea purga): raízes.

Laranjeira (Citrus aurantium): folhas e flores.

Leptandra (Veronica virginica): raízes.

Linaloés (lenho-aloés) (Bursera delpechiana): madeira.

Lobélia (tabaco-indiano) (Lobelia inflata): ervas e folhas.

Louro-cereja (Prunus laurocerasus): bagas.

Malva (Malva silvestris, M. rotundifolia): folhas e bagas.

Mandrágoras: raízes ou rizomas.

Manjericão (alfavaca) (Ocimum basilicum): folhas e flores.

Manjerona vulgar (Origanum vulgare): ver orégano. A manjerona cultivada (Majorana hortensis ou

Origanum majorana) classifica-se no Capítulo 7.

Marmelos: pevides.

Marroio-branco (Marrubium vulgare): ramos, caules e folhas.

Meimendro (Hyoscyamus niger, H. muticus): raízes, sementes e folhas.

Melissa (erva-cidreira) (Melissa officinalis): flores e folhas.

Menta (hortelã) (todas as variedades): caules e folhas.

Musgo do carvalho (Evernia furfuracea) (um líquen).

Nogueira: folhas.

Noz-vômica (Strychnos nux-vomica).

Olmo (ulmeiro) (Ulmus fulva): cascas.

Orégano (Origanum vulgare): ramos, caules e folhas.

Patchuli (Pogostemon patchouli): folhas.

Pau-de-cabinda (ioimbé) (Corynanthe johimbe): casca.

Pimenta de Cubeba (Cubeba officinalis Miquel ou Piper cubeba).

Pimenta-longa (Piper longum): raízes e caules subterrâneos.

Pinheiro e abeto: brotos (rebentos).

12.11

II-1211-4

Píretro (Anacyclus pyrethrum, Chrysanthemum cinerariifolium): cascas, caules, folhas e flores.

Podofilo (Podophyllum peltatum): raízes e rizomas.

Polígala-da-virgínia (Polygala senega): raízes.

Psílio (Plantago psyllium): folhas, caules e sementes.

Pulsatila (Anemone pulsatilla): folhas, ervas e flores.

Quássia (simaruba) (Quassia amara ou Picraena excelsa): madeira e cascas.

Quenopódio (Chenopodium): sementes.

Quina: cascas.

Ratânia (Krameria triandra): raízes.

Roseira: flores.

Ruibarbo (Rheum officinale): raízes.

Sabugueiro (Sambucus nigra): cascas e flores.

Salsaparrilha (salsa-americana) (Smilax): raízes.

Salva (sálvia) (Salvia officinalis): flores e folhas.

Sândalo-branco e sândalo-citrino: madeira.

Sassafrás (Sassafras officinalis): madeira, cascas e raízes.

Sêmen-contra (Artemisia cina): flores.

Sene (Cassia acutifolia, C. angustifolia): frutos e folhas.

Tanchagem (Plantago major): folhas, caules e sementes.

Tília (Tilia europaea): flores e folhas.

Trevo-d’água (Menyanthes trifoliata): folhas.

Uva-ursina (búxulo) (Uva ursi): folhas.

Valeriana (erva-gato) (Valeriana officinalis): raízes.

Verbasco (Verbascum thapsus, V. phlomoides): folhas e flores.

Verbenas: folhas e extremidades.

Verônica (verônica-das-boticas) (Veronica officinalis): folhas.

Viburno (Viburnum prunifolium): vagem das raízes.

Violeta (Viola odorata): flores e raízes.

As designações latinas citadas nesta lista - aliás, não limitativa - mencionam-se apenas a título

indicativo para facilitar a identificação das plantas nas diversas línguas; a ausência dos nomes latinos

respeitantes a certas variedades não exclui, portanto, a possibilidade de serem classificadas nesta

posição, desde que correspondam aos usos nela indicados.

Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, se consideram estupefacientes,

encontram-se incluídos na lista inserta no fim do Capítulo 29.

12.12

II-1212-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 12, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 1211.40.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 12114000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 12114000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1211.40.00?
O NCM 1211.40.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Palha de dormideira (papoula)" — subclassificação da posição 12.11 (Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó). Este código pertence ao Capítulo 12 da Tabela NCM, que compreende sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. Classificação completa: 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. 12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. 1211.40.00 - Palha de dormideira (papoula). É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1211.40.00?
A alíquota IPI do NCM 1211.40.00 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1211.40.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 1211.40.00 é 7,2% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Como fica o NCM 1211.40.00 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 1211.40.00 consta no Anexo VII da LC 214/2025 (item 15) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 135, com cClassTrib 200034 (CST IBS/CBS 200); e consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 5) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200); e consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 10) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200); e consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 19) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200); e pode ter suspensão de ibs/cbs de IBS e CBS pelo art. 82 da LC 214/2025, com cClassTrib 550021 (CST IBS/CBS 550), quando produto agropecuário in natura fornecido a industrializador exportador do regime regular que cumpre os requisitos do art. 82, § 11; suspensão do IBS e da CBS, com tributação regular informada na nota; e pode ter redução de 60% de IBS e CBS pelo art. 137 da LC 214/2025, com cClassTrib 200036 (CST IBS/CBS 200), quando fornecido in natura: sem industrialização nem embalagem de apresentação (secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, congelamento ou resfriamento para transporte não tiram a condição); e gera crédito presumido para o comprador do regime regular quando adquirido de quem não é contribuinte (art. 168 da LC 214/2025, cCredPres 01), sem mudar o CST nem o cClassTrib da venda. Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 1211.40.00?
O NCM 1211.40.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 1211.40.00?
Pelo enquadramento no regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST IBS/CBS 200 com cClassTrib 200034. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 200 × cClassTrib 200034 no conferidor e o XML no validador.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 1211.40.00 por ano?
Com o regime diferenciado (cClassTrib 200034), a alíquota efetiva de IBS + CBS deste NCM é de 0,40% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 60% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1211.40.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1211.40.00 pertence ao gênero 12: "Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 1211.40.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 1211.40.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 1211.40.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (ANVISA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 7 modelos de LPCO citam o código (ANVISA e MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 1211.40.00?
O código 1211.40.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1211?
NESH da posição 1211: 12.11 - Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
Qual a diferença entre 12.11 e 1211.40.00?
A posição 12.11 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1211.40.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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