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Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó — Éfedra
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 10 seções
O NCM 1211.50.00 identifica Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó — Éfedra, inserido na posição 12.11 (Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó), dentro do Capítulo 12 da Tabela NCM — sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Esta é a alíquota da regra geral: a TIPI abre um Ex para este código, com alíquota própria — confira abaixo se o seu produto se enquadra. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 7,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. 12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. 1211.50.00 - Éfedra.
Caminho de Classificação
- 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
- 1211.50.00 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das… — Éfedra
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
7,2%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
12Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
Posição
12.11Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
Ex da TIPI — alíquota de IPI própria
A TIPI abre uma exceção para o NCM 1211.50.00. Quem se enquadra na descrição abaixo recolhe a alíquota do Ex, não os NT da regra geral. Isto é IPI, e não se confunde com o Ex-Tarifário, que reduz o II.
- Ex 01 IPI 0%
Seca
Fonte: TIPI 2022, atualizada pelo ADE RFB nº 1/2026. O enquadramento no Ex depende da descrição do produto, não do código isolado.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1211.50.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200034)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200034. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 200 × cClassTrib 200034 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 60%/60%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 1211.50.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 1211.50.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 1211.50.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- obrigatório Frescos ou secos naturalmente? MAPA
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Nº Autorização de Importação (AI Anvisa) ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
- obrigatório Destaque ANVISA
- opcional Tipo de uso ANVISA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1211
A posição 1211 — "Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
12.11 - Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em
perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos,
refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20 - Raízes de ginseng
Ler nota completa
1211.30 - Coca (folha de)
1211.40 - Palha de dormideira (papoula)
1211.50 - Éfedra
1211.60 - Casca de cerejeira africana (Prunus africana)
1211.90 - Outros
Nesta posição, incluem-se os produtos vegetais, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo
cortados, triturados, moídos ou em pó, ou, se for o caso, descascados ou raspados, ou ainda os seus
resíduos que provenham, por exemplo, do tratamento mecânico. Estes produtos utilizam-se
principalmente em perfumaria, farmácia e medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes.
Podem ser constituídos por plantas inteiras (compreendendo os musgos e líquenes) ou por partes de
plantas (madeiras, cascas, raízes, caules, folhas, flores, pétalas, frutos, pedúnculos e sementes, com
exclusão das sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07. O fato de estes produtos estarem
impregnados de álcool não afeta a sua classificação.
As plantas, partes de plantas, sementes e frutos classificam-se nesta posição não só quando se empregam
no próprio estado em que se apresentam para os fins acima designados, mas também quando se destinam
à fabricação de extratos, alcaloides ou óleos essenciais para aqueles usos. Cabem, pelo contrário, nas
posições 12.01 a 12.07, as sementes e frutos que se empreguem para extração de óleos fixos, mesmo
quando se destinem aos usos previstos nesta posição.
Deve também notar-se que os produtos vegetais incluídos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura excluem-
se da presente posição mesmo que sejam suscetíveis de utilização em perfumaria, de usos medicinais, etc. É o caso, por
exemplo, das cascas de citros (citrinos) (posição 08.14), do cravo-da-índia, baunilha, sementes de anis (erva-doce), badiana
(anis-estrelado), etc., e outros produtos do Capítulo 9, dos cones de lúpulo (posição 12.10), das raízes de chicória da posição
12.12, das gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).
As mudas, plantas e raízes, de chicória e as outras plantas para transplantar, bem como os bulbos, rizomas, etc., manifestamente
destinados à reprodução e ainda as flores, folhagens e outras partes de plantas para buquês (ramos de flores*) ou ornamentação
estão incluídos no Capítulo 6.
Deve notar-se que as madeiras das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou
como inseticidas, parasiticidas ou usos semelhantes, só podem classificar-se na presente posição quando
se apresentem sob a forma de lascas, aparas, ou trituradas, moídas ou pulverizadas. Apresentadas sob
outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44).
Certas plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos desta posição podem apresentar-se em saquinhos,
para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”). Os produtos deste tipo, constituídos por plantas ou
partes de plantas, sementes ou frutos de uma única espécie (menta para infusão, por exemplo),
classificam-se nesta posição.
Todavia, excluem-se desta posição os produtos deste tipo constituídos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de
espécies diferentes (mesmo que contenham plantas ou partes de plantas incluídas noutras posições) ou ainda por plantas ou
partes de plantas de uma ou de várias espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou diversos extratos de
plantas) (posição 21.06).
Além disso, conforme o caso, classificam-se nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07 ou 38.08:
a) Os produtos não misturados desta posição que se apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho, para fins
terapêuticos ou profiláticos, ou ainda acondicionados para venda a retalho como produtos de perfumaria ou como
inseticidas, parasiticidas ou semelhantes.
b) Os produtos misturados que se destinem a estes mesmos usos.
Todavia, a classificação de produtos vegetais na presente posição, mesmo que se utilizem principalmente em usos medicinais,
não implica necessariamente que se considerem como medicamentos das posições 30.03 ou 30.04, quando se encontrem
misturados, ou quando se encontrem não misturados, mas em doses ou acondicionados para venda a retalho. Se o termo
“medicamentos”, na acepção das posições 30.03 ou 30.04, apenas se aplica aos produtos utilizados para usos terapêuticos ou
12.11
II-1211-2
profiláticos, o termo “medicina”, cujo alcance é mais lato, compreende simultaneamente os medicamentos e os produtos que
não se utilizam para fins terapêuticos ou profiláticos (por exemplo, bebidas tônicas, alimentos enriquecidos e reagentes
destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos).
Excluem-se também da presente posição:
a) As misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou de partes de plantas da presente posição do tipo utilizado
para temperar molhos (posição 21.03).
b) Os produtos seguintes do tipo utilizado, quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos para
fabricação de bebidas:
1º) As misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou de partes de plantas da presente posição (posição 21.06).
2º) As misturas de plantas ou de partes de plantas da presente posição com produtos vegetais incluídos noutros Capítulos
(por exemplo, Capítulos 7, 9, 11) (Capítulo 9 ou posição 21.06).
Enumeram-se a seguir as principais espécies compreendidas nesta posição:
Absinto (losna) (Artemisia absinthium): folhas e flores.
Acônito (napelo ou carro-de-vênus) (Aconitum napellus): raízes e folhas.
Alcaçuz (regoliz) (Glycyrrhiza glabra): raízes.
Alecrim (Rosmarinus officinalis): ervas, folhas e flores.
Alfazema (lavanda) (Lavandula vera): flores, caules e sementes.
Alteia (malva-branca) (Althaea officinalis): raízes, flores e folhas.
Ambreta (abelmosco) (Hibiscus abelmoschus): sementes.
Amieiro-negro (frângula): cascas.
Amor-perfeito: flores.
Angélica (erva-do-espírito-santo) (Archangelica officinalis): raízes e sementes.
Angustura (Galipea officinalis): cascas.
Araroba (Andira araroba): pó.
Arnica (Arnica montana): raízes, caules, folhas e flores.
Arruda (Ruta graveolens): folhas.
Artemísia (Artemisia vulgaris): raízes e folhas.
Aspérula (Asperula odorata): ervas, folhas e flores.
Atanásia-das-boticas (tanaceto) (Tanacetum vulgare): raízes, folhas e sementes.
Barbasco (Lonchocarpus nicou): raízes e cascas.
Bardana (Arctium lappa): sementes e raízes secas.
Beladona (erva-midriática) (Atropa belladonna): raízes, bagas, folhas e flores.
Boldo (Peumus boldus): folhas.
Borragem (Borago officinalis): caules, folhas e flores.
Briônia (norça-branca) (Bryonia dioica): raízes.
Buchu (buco) (Barosma betulina, B. serratifolia, B. crenulata): folhas.
Cálamo (ácoro) (Acorus calamus): raízes.
Calumba (colombo) (Jateorhiza palmata): raízes.
Camomila (Matricaria chamomilla, Anthemis nobilis): flores.
Canafístula (cássia) (Cassia fistula): vagens, sementes e polpa não purificada (A polpa purificada
(extrato aquoso) classifica-se na posição 13.02).
Cânhamo (cânhamo-da-índia) (Cannabis sativa): ervas.
Cáscara-sagrada (Rhamnus purshiana): cascas.
Cascarilha (Croton eluteria): cascas.
Centáurea-menor (Erythraea centaurium): ervas.
Cerejas: pedúnculos (pés).
Cevadilha (Schoenocaulon officinale): sementes.
Cila (cebola-albarrã) (Urginea maritima e U. scilla): bulbos.
Coca (Erythroxylon coca, E. truxillense): folhas.
Coca-do-levante (Anamirta paniculata): frutos.
Coloquíntida (Citrullus colocynthis): frutos.
Cólquico (dama-nua) (Colchicum autumnale): bulbos e sementes.
Condurango (Marsdenia condurango): cascas.
Consolda-maior (confrei) (Symphytum officinale): raízes.
Cravagem do centeio (centeio-espigado).
Cravo-da-índia (Caryophyllus aromaticus): cascas e folhas.
12.11
II-1211-3
Cumaru (fava-de-tonca) (Dipterix odorata).
Damiana (Turnera diffusa, aphrodisiaca): folhas.
Datura (trombeteira) (Datura metel): folhas e sementes.
Dedaleira (Digitalis purpurea): folhas e sementes.
Dente-de-leão (taráxaco) (Taraxacum officinale): raízes.
Dérris (Derris elliptica, D. trifoliata): raízes.
Dormideira (papoula) (Papaver somniferum): cabeças (não maduras, secas).
Éfedra (ma huang) (Ephedra sinica, E. equisetina): galhos e caules.
Erva-moura (solano) (Solanum nigrum): bagas e folhas.
Escamônea (Convolvulus scammonia): raízes.
Estramônio (figueira-do-inferno) (Datura stramonium): folhas e sementes.
Estrofanto (Strophanthus kombe): sementes.
Eucalipto (Eucalyptus globulus): folhas.
Fava-de-calabar (Physostigma venenosum).
Fava-de-santo-inácio (Strychnos ignatii).
Feto-macho (Dryopteris filix-mas): raízes ou rizomas.
Fumária (Fumaria officinalis): folhas e flores.
Galanga (Alpinia officinarum): rizomas.
Genciana (genciana-amarela) (Gentiana lutea): raízes e flores.
Ginseng (Panax quinquefolium e P. ginseng): raízes.
Grama (Agropyrum repens): raízes.
Guaiaco (pau-santo) (Guaiacum officinale, G. sanctum): madeira.
Guaré (Guarea rusbyi): cascas.
Hamamélis (hamamélide) (Hamamelis virginiana): cascas e folhas.
Heléboro-branco e heléboro-verde (Veratrum album e V. viride).
Hidraste (Hydrastis canadensis): raízes.
Hissopo (Hyssopus officinalis): flores e folhas.
Ipecacuanha (Cephaelis ipecacuanha): raízes.
Ipomeia (Ipomoea orizabensis): raízes.
Íris e Lírios (Iris germanica, I. pallida, I. florentina): rizomas.
Jaborandi (Pilocarpus jaborandi): folhas.
Jalapa (Ipomoea purga): raízes.
Laranjeira (Citrus aurantium): folhas e flores.
Leptandra (Veronica virginica): raízes.
Linaloés (lenho-aloés) (Bursera delpechiana): madeira.
Lobélia (tabaco-indiano) (Lobelia inflata): ervas e folhas.
Louro-cereja (Prunus laurocerasus): bagas.
Malva (Malva silvestris, M. rotundifolia): folhas e bagas.
Mandrágoras: raízes ou rizomas.
Manjericão (alfavaca) (Ocimum basilicum): folhas e flores.
Manjerona vulgar (Origanum vulgare): ver orégano. A manjerona cultivada (Majorana hortensis ou
Origanum majorana) classifica-se no Capítulo 7.
Marmelos: pevides.
Marroio-branco (Marrubium vulgare): ramos, caules e folhas.
Meimendro (Hyoscyamus niger, H. muticus): raízes, sementes e folhas.
Melissa (erva-cidreira) (Melissa officinalis): flores e folhas.
Menta (hortelã) (todas as variedades): caules e folhas.
Musgo do carvalho (Evernia furfuracea) (um líquen).
Nogueira: folhas.
Noz-vômica (Strychnos nux-vomica).
Olmo (ulmeiro) (Ulmus fulva): cascas.
Orégano (Origanum vulgare): ramos, caules e folhas.
Patchuli (Pogostemon patchouli): folhas.
Pau-de-cabinda (ioimbé) (Corynanthe johimbe): casca.
Pimenta de Cubeba (Cubeba officinalis Miquel ou Piper cubeba).
Pimenta-longa (Piper longum): raízes e caules subterrâneos.
Pinheiro e abeto: brotos (rebentos).
12.11
II-1211-4
Píretro (Anacyclus pyrethrum, Chrysanthemum cinerariifolium): cascas, caules, folhas e flores.
Podofilo (Podophyllum peltatum): raízes e rizomas.
Polígala-da-virgínia (Polygala senega): raízes.
Psílio (Plantago psyllium): folhas, caules e sementes.
Pulsatila (Anemone pulsatilla): folhas, ervas e flores.
Quássia (simaruba) (Quassia amara ou Picraena excelsa): madeira e cascas.
Quenopódio (Chenopodium): sementes.
Quina: cascas.
Ratânia (Krameria triandra): raízes.
Roseira: flores.
Ruibarbo (Rheum officinale): raízes.
Sabugueiro (Sambucus nigra): cascas e flores.
Salsaparrilha (salsa-americana) (Smilax): raízes.
Salva (sálvia) (Salvia officinalis): flores e folhas.
Sândalo-branco e sândalo-citrino: madeira.
Sassafrás (Sassafras officinalis): madeira, cascas e raízes.
Sêmen-contra (Artemisia cina): flores.
Sene (Cassia acutifolia, C. angustifolia): frutos e folhas.
Tanchagem (Plantago major): folhas, caules e sementes.
Tília (Tilia europaea): flores e folhas.
Trevo-d’água (Menyanthes trifoliata): folhas.
Uva-ursina (búxulo) (Uva ursi): folhas.
Valeriana (erva-gato) (Valeriana officinalis): raízes.
Verbasco (Verbascum thapsus, V. phlomoides): folhas e flores.
Verbenas: folhas e extremidades.
Verônica (verônica-das-boticas) (Veronica officinalis): folhas.
Viburno (Viburnum prunifolium): vagem das raízes.
Violeta (Viola odorata): flores e raízes.
As designações latinas citadas nesta lista - aliás, não limitativa - mencionam-se apenas a título
indicativo para facilitar a identificação das plantas nas diversas línguas; a ausência dos nomes latinos
respeitantes a certas variedades não exclui, portanto, a possibilidade de serem classificadas nesta
posição, desde que correspondam aos usos nela indicados.
Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, se consideram estupefacientes,
encontram-se incluídos na lista inserta no fim do Capítulo 29.
12.12
II-1212-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
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Como usar o NCM 1211.50.00
Campo NCM/SH: informe 12115000 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 12115000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.