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9014.80.90

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. — Outros

O NCM 9014.80.90 identifica Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. — Outros, inserido na posição 90.14 (Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.14 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. 9014.80 - Outros aparelhos e instrumentos 9014.80.90 Outros.

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.14 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. 9014.80 - Outros aparelhos e instrumentos 9014.80.90 Outros

Alíquota IPI

3.25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.14

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.

Checklist Fiscal

IPI3.25%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9014.80.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9014

A posição 9014 — "Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.14 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.

9014.10 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear

9014.20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014.80 - Outros aparelhos e instrumentos

Ler nota completa

9014.90 - Partes e acessórios

I.- BÚSSOLAS, INCLUINDO AS AGULHAS DE MAREAR

O presente grupo compreende os diversos modelos de bússolas desde as simples bússolas utilizadas

pelos excursionistas, ciclistas, etc., até as bússolas mais especialmente concebidas para utilização em

minas, ou para navegação (agulhas de marear). Por “agulhas de marear”, compreendem-se todas as

bússolas que se utilizam direta ou indiretamente para este fim: agulhas de marear magnéticas,

giroscópicas, direcionais, de rota, de posicionamento, etc.

II.- OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO

Entre estes aparelhos, podem citar-se:

A) Os instrumentos para determinação do ponto, tais como os sextantes, os octantes, os azimutes.

B) Outros instrumentos especiais para navegação marítima ou fluvial, tais como:

1) Os pilotos automáticos ou giropilotos, dispositivos complexos que comandam o leme em

função dos dados fornecidos pela agulha de marcar giroscópica.

2) Os registradores de rumo, que se destinam a obter uma documentação precisa sobre a rota

seguida e as mudanças de rumo que ocorreram durante o percurso da viagem realizada pelo

navio.

3) Os aparelhos denominados “inclinômetros”, que se destinam a determinar as inclinações

laterais do navio (encalhado e em balanço).

4) As barquilhas, aparelhos que servem para medir a velocidade do navio em função do caminho

aparente percorrido por este durante um certo lapso de tempo. Estes aparelhos, hoje

exclusivamente automáticos, podem ser quer de hélice (uma hélice fixada na extremidade de

uma linha imersa posta em movimento pela esteira provocada pelo deslocamento do navio,

transmite indicações a um mostrador colocado a bordo), quer baseadas no princípio da variação

de pressão, pela própria função da velocidade da água da esteira (compreendem geralmente um

tubo de Pitot como órgão captador de pressão, sendo a distância e a velocidade lidas a bordo em

aparelhos indicadores).

As barquilhas que possuam um contador que indique, pelo número de rupturas de circuito, as

rotações da barquilha e consequentemente o caminho percorrido classificam-se também na

presente posição.

5) As linhas de prumo (linhas de sonda), manuais ou acionadas por meio de um guincho, servem

para determinar a profundidade da água e, acessoriamente, a natureza do fundo.

6) As sondas acústicas (ecobatímetros) que utilizam o eco sonoro que retorna do fundo submarino

e que é detectado a bordo por um microfone muito sensível, e em seguida registrado por um

galvanômetro.

7) As sondas e detectores, ultrassônicos, por exemplo, dos tipos asdic, sonar, que são utilizados

para sondagens habituais, para estudo do relevo do fundo do mar, para detectar a presença de

submarinos ou destroços, para determinar a presença de cardumes, etc.

C) Os aparelhos especiais para navegação aérea, tais como:

90.14

XVIII-9014-2

1) Os altímetros, tipos de barômetros graduados em unidades de altitude, segundo a lei do

decrescimento das pressões atmosféricas com a altitude; as radiossondas denominadas

“radioaltímetros” são classificadas na posição 85.26.

2) Os indicadores de velocidade, aparelhos acionados pela pressão ou depressão devidas à

corrente de ar provocada pelo deslocamento do avião, que indicam a velocidade relativa deste

tomando como referência o ar circundante.

3) Os variômetros, que indicam a velocidade vertical de descida ou de subida do avião, por meio

da medida das diferenças de pressões.

4) Os horizontes artificiais ou giro-horizontes e os indicadores de viragens e “inclinômetros”,

que se baseiam nas leis dos giroscópios e dos quais os primeiros indicam a inclinação do

aparelho em relação ao eixo transversal ou longitudinal e os segundos em relação ao eixo

vertical.

5) Os machímetros que indicam a relação existente entre a velocidade do avião e a velocidade

local do som; esta relação exprime-se em unidades denominadas “números Mach”.

6) Os acelerômetros, que se destinam a determinar o limite - que não deve ser excedido - das

forças de inércia geradas pelas acelerações que acompanham as rotações em grandes

velocidades.

7) Os pilotos automáticos ou giropilotos, aparelhos que substituem temporariamente os pilotos e

asseguram o equilíbrio do avião e o voo segundo dados determinados (altitude, rumo, etc.);

compreendem essencialmente um comando sob controle automático ou servomotores (motores

geralmente hidráulicos, que substituem o esforço muscular do piloto) e um dispositivo de

automatização (giroscópios que giram a alta-velocidade), que coordena as indicações dos

instrumentos e as reações dos servomotores.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.

*

* *

Excluem-se também da presente posição:

a) Os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), os aparelhos de radionavegação (por exemplo, os aparelhos

receptores de posicionamento global por satélite (GPS)) e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26).

b) Os pantógrafos que se utilizam na navegação para traçar a rota (posição 90.17).

c) Os barômetros e termômetros (incluindo os termômetros reversíveis para estudos submarinos) (posição 90.25).

d) Os manômetros, indicadores de nível e quaisquer outros aparelhos da posição 90.26.

e) Os contadores de voltas (posição 90.29).

f) Os amperímetros, voltímetros e todos os outros aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, da

posição 90.30.

g) Os cronômetros e contadores de marinha, bem como os relógios de bordo (Capítulo 91).

90.15

XVIII-9015-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9014.80.90?
O NCM 9014.80.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. — Outros" — subclassificação da posição 90.14 (Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.14 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. 9014.80 - Outros aparelhos e instrumentos 9014.80.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9014.80.90?
A alíquota IPI do NCM 9014.80.90 é 3.25%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9014.80.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9014.80.90 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9014.80.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9014.80.90 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9014.80.90?
O código 9014.80.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9014?
NESH da posição 9014: 90.14 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. 9014.10 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear 9014.20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)...
Qual a diferença entre 90.14 e 9014.80.90?
A posição 90.14 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9014.80.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9014.80.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90148090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90148090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.