9014.80.90
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. — Outros
O NCM 9014.80.90 identifica Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. — Outros, inserido na posição 90.14 (Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.14 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. 9014.80 - Outros aparelhos e instrumentos 9014.80.90 Outros.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.14 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. 9014.80 - Outros aparelhos e instrumentos 9014.80.90 Outros
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.14Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9014.80.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9014
A posição 9014 — "Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.14 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.
9014.10 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear
9014.20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)
9014.80 - Outros aparelhos e instrumentos
Ler nota completa
9014.90 - Partes e acessórios
I.- BÚSSOLAS, INCLUINDO AS AGULHAS DE MAREAR
O presente grupo compreende os diversos modelos de bússolas desde as simples bússolas utilizadas
pelos excursionistas, ciclistas, etc., até as bússolas mais especialmente concebidas para utilização em
minas, ou para navegação (agulhas de marear). Por “agulhas de marear”, compreendem-se todas as
bússolas que se utilizam direta ou indiretamente para este fim: agulhas de marear magnéticas,
giroscópicas, direcionais, de rota, de posicionamento, etc.
II.- OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO
Entre estes aparelhos, podem citar-se:
A) Os instrumentos para determinação do ponto, tais como os sextantes, os octantes, os azimutes.
B) Outros instrumentos especiais para navegação marítima ou fluvial, tais como:
1) Os pilotos automáticos ou giropilotos, dispositivos complexos que comandam o leme em
função dos dados fornecidos pela agulha de marcar giroscópica.
2) Os registradores de rumo, que se destinam a obter uma documentação precisa sobre a rota
seguida e as mudanças de rumo que ocorreram durante o percurso da viagem realizada pelo
navio.
3) Os aparelhos denominados “inclinômetros”, que se destinam a determinar as inclinações
laterais do navio (encalhado e em balanço).
4) As barquilhas, aparelhos que servem para medir a velocidade do navio em função do caminho
aparente percorrido por este durante um certo lapso de tempo. Estes aparelhos, hoje
exclusivamente automáticos, podem ser quer de hélice (uma hélice fixada na extremidade de
uma linha imersa posta em movimento pela esteira provocada pelo deslocamento do navio,
transmite indicações a um mostrador colocado a bordo), quer baseadas no princípio da variação
de pressão, pela própria função da velocidade da água da esteira (compreendem geralmente um
tubo de Pitot como órgão captador de pressão, sendo a distância e a velocidade lidas a bordo em
aparelhos indicadores).
As barquilhas que possuam um contador que indique, pelo número de rupturas de circuito, as
rotações da barquilha e consequentemente o caminho percorrido classificam-se também na
presente posição.
5) As linhas de prumo (linhas de sonda), manuais ou acionadas por meio de um guincho, servem
para determinar a profundidade da água e, acessoriamente, a natureza do fundo.
6) As sondas acústicas (ecobatímetros) que utilizam o eco sonoro que retorna do fundo submarino
e que é detectado a bordo por um microfone muito sensível, e em seguida registrado por um
galvanômetro.
7) As sondas e detectores, ultrassônicos, por exemplo, dos tipos asdic, sonar, que são utilizados
para sondagens habituais, para estudo do relevo do fundo do mar, para detectar a presença de
submarinos ou destroços, para determinar a presença de cardumes, etc.
C) Os aparelhos especiais para navegação aérea, tais como:
90.14
XVIII-9014-2
1) Os altímetros, tipos de barômetros graduados em unidades de altitude, segundo a lei do
decrescimento das pressões atmosféricas com a altitude; as radiossondas denominadas
“radioaltímetros” são classificadas na posição 85.26.
2) Os indicadores de velocidade, aparelhos acionados pela pressão ou depressão devidas à
corrente de ar provocada pelo deslocamento do avião, que indicam a velocidade relativa deste
tomando como referência o ar circundante.
3) Os variômetros, que indicam a velocidade vertical de descida ou de subida do avião, por meio
da medida das diferenças de pressões.
4) Os horizontes artificiais ou giro-horizontes e os indicadores de viragens e “inclinômetros”,
que se baseiam nas leis dos giroscópios e dos quais os primeiros indicam a inclinação do
aparelho em relação ao eixo transversal ou longitudinal e os segundos em relação ao eixo
vertical.
5) Os machímetros que indicam a relação existente entre a velocidade do avião e a velocidade
local do som; esta relação exprime-se em unidades denominadas “números Mach”.
6) Os acelerômetros, que se destinam a determinar o limite - que não deve ser excedido - das
forças de inércia geradas pelas acelerações que acompanham as rotações em grandes
velocidades.
7) Os pilotos automáticos ou giropilotos, aparelhos que substituem temporariamente os pilotos e
asseguram o equilíbrio do avião e o voo segundo dados determinados (altitude, rumo, etc.);
compreendem essencialmente um comando sob controle automático ou servomotores (motores
geralmente hidráulicos, que substituem o esforço muscular do piloto) e um dispositivo de
automatização (giroscópios que giram a alta-velocidade), que coordena as indicações dos
instrumentos e as reações dos servomotores.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.
*
* *
Excluem-se também da presente posição:
a) Os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), os aparelhos de radionavegação (por exemplo, os aparelhos
receptores de posicionamento global por satélite (GPS)) e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26).
b) Os pantógrafos que se utilizam na navegação para traçar a rota (posição 90.17).
c) Os barômetros e termômetros (incluindo os termômetros reversíveis para estudos submarinos) (posição 90.25).
d) Os manômetros, indicadores de nível e quaisquer outros aparelhos da posição 90.26.
e) Os contadores de voltas (posição 90.29).
f) Os amperímetros, voltímetros e todos os outros aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, da
posição 90.30.
g) Os cronômetros e contadores de marinha, bem como os relógios de bordo (Capítulo 91).
90.15
XVIII-9015-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9014.80.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 9014.80.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9014.80.90?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9014.80.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9014.80.90?
O que diz a NESH para a posição 9014?
Qual a diferença entre 90.14 e 9014.80.90?
Como usar o NCM 9014.80.90
Campo NCM/SH: informe 90148090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90148090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.