9007.10.00 Copiado!
Câmeras
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 9007.10.00 identifica Câmeras, inserido na posição 90.07 (Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 19,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Esta é a alíquota da regra geral: a TIPI abre um Ex para este código, com alíquota própria — confira abaixo se o seu produto se enquadra. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. 9007.10.00 - Câmeras.
Caminho de Classificação
Alíquota IPI
19,5%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.07Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
Ex da TIPI — alíquota de IPI própria
A TIPI abre uma exceção para o NCM 9007.10.00. Quem se enquadra na descrição abaixo recolhe a alíquota do Ex, não os 19,5% da regra geral. Isto é IPI, e não se confunde com o Ex-Tarifário, que reduz o II.
- Ex 01 IPI 0% menor que a geral
Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm
Fonte: TIPI 2022, atualizada pelo ADE RFB nº 1/2026. O enquadramento no Ex depende da descrição do produto, não do código isolado.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
-Câmeras
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 15 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 9007.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9007.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade que a Receita fixa para o NCM 9007.10.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9007.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 9007.10.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9007
A posição 9007 — "Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de
reprodução de som incorporados.
9007.10 - Câmeras
9007.20 - Projetores
Ler nota completa
9007.9 - Partes e acessórios:
9007.91 -- De câmeras
9007.92 -- De projetores
A presente posição compreende:
A) As câmeras (incluindo as de cinefotomicrografia), que são análogas, quanto ao seu princípio, aos
aparelhos fotográficos da posição 90.06, mas comportam alguns dispositivos que permitem a
gravação de imagens em sucessão rápida.
B) As câmeras que permitem gravar simultaneamente as imagens e o som sobre o mesmo filme.
C) Os projetores cinematográficos, que são aparelhos fixos ou portáteis para projeção diascópica de
uma série de imagens em movimento, comportem ou não uma trilha (banda) sonora no mesmo filme.
Estes aparelhos possuem um sistema óptico que consiste essencialmente numa fonte luminosa, um
refletor, uma lente de condensação e uma lente de projeção. São também geralmente providos de
uma cruz-de-malta, mecanismo com movimento intermitente que faz passar a película pela frente
do sistema óptico, em geral à mesma velocidade da tomada dos quadros, e que obtura a fonte
luminosa quando a película passa diante da janela de projeção. A fonte luminosa consiste geralmente
numa lâmpada de arco voltaico, mas é utilizada às vezes, especialmente nos pequenos aparelhos,
uma lâmpada incandescente. Os projetores cinematográficos podem ser equipados com um
dispositivo para rebobinar o filme e com um ventilador. Alguns projetores podem ainda ser
equipados com um sistema de resfriamento a água.
Classificam-se também aqui os projetores cinematográficos especiais que compreendem, por
exemplo, um dispositivo que projeta as imagens ampliadas em vários graus sobre uma superfície
óptica plana, o que permite estudos científicos dos fenômenos fotografados; as imagens podem ser
analisadas isoladamente ou em série a velocidades variáveis. Todavia, os visores (visualizadores)
denominados “animados”, especialmente concebidos para edição e montagem de filmes em
laboratório, classificam-se na posição 90.10.
Os projetores cinematográficos podem apresentar-se combinados com um aparelho de
gravação ou reprodução do som, o conjunto estando equipado com um leitor de som fotoelétrico
e de um dispositivo de acoplamento de cargas (CCD - charge-coupled device). As trilhas (bandas)
sonoras da maioria dos filmes comerciais são gravadas de duas maneiras, a saber, analógica e
digitalmente. As trilhas (bandas) sonoras analógicas situam-se entre os quadros e as perfurações do
filme, enquanto que as trilhas (bandas) digitais situam-se quer nas bordas, na parte externa das
perfurações, quer entre estas. Alguns filmes comerciais comportam uma trilha (banda) analógica e
unicamente uma trilha (banda) comportando um código temporal digital nas bordas do filme, não
estando a trilha (banda) sonora digital situada no filme, mas gravada separadamente num CD-ROM.
Quando o filme passa pelo leitor de som, a cabeça de leitura fotoelétrica lê a trilha (banda) analógica
e o dispositivo de acoplamento de cargas lê a trilha (banda) digital, ou, neste último caso, o código
temporal, para garantir a sincronização do som gravado em CD-ROM com imagens projetadas. A
existência dos dois tipos de trilhas (bandas) sonoras nos filmes permite reproduzir o som mesmo se
uma das duas trilhas (bandas) estiver estragada ou se o aparelho de reprodução não tiver a
possibilidade de ler os dois modos de gravação.
Certos projetores cinematográficos podem ser equipados quer com um leitor de som fotoelétrico
quer com um leitor de som magnético, de acordo com o modo utilizado para a gravação da trilha
(banda) sonora ou ainda com os dois ao mesmo tempo, para que possam ser utilizados de forma
alternativa.
90.07
XVIII-9007-2
A presente posição compreende também tanto os aparelhos que se utilizam na indústria cinematográfica
como os que se destinam a amadores, mesmo que se trate, de outra parte, de aparelhos especiais para se
instalarem em aviões (cinematografia aérea), de aparelhos de caixa estanques para usos submarinos,
câmeras ou projetores para filmes coloridos, para filmes em três dimensões (estereoscópicos) ou para
filmes denominados “panorâmicos”.
Os aparelhos para cinematografia podem, sem deixar de pertencer à presente posição, apresentar-se sem
as suas partes ópticas.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais) a
presente posição compreende também as partes e acessórios dos aparelhos desta posição. Entre estes,
podem citar-se: os corpos de aparelhos, as cabeças panorâmicas (de rótula, etc.), as caixas de isolamento
acústico, destinadas a envolver as câmeras com o objetivo de atenuar o ruído do motor (exceto as de
matérias têxteis, que se classificam na posição 59.11), as caixas para aparelhos de projeção portáteis
que lhes servem ao mesmo tempo de suporte, os dispositivos para limpeza de filmes (excluídos os
aparelhos de laboratório classificados na posição 90.10); as desenroladoras com rebobinagem
simultânea que fornecem o filme aos projetores cinematográficos e o rebobinam depois da passagem
pelo projetor.
Por outro lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).
*
* *
Quanto aos instrumentos que, mesmo incorporando um aparelho ou um dispositivo qualquer que
permitam cinematografar imagens, são essencialmente concebidos para outras finalidades, tais como
microscópios, estroboscópios, etc., deve recorrer-se à parte da Nota Explicativa da posição 90.06 que
trata dos instrumentos dessa espécie combinados com um aparelho fotográfico.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) Os aparelhos de elevação ou de movimentação (guindastes, gruas, etc.) para fixação ou manobra de aparelhos
cinematográficos do Capítulo 84.
b) Os microfones, alto-falantes (altifalantes) e os amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto os que se apresentam
com os instrumentos e aparelhos a que se destinam e de que fazem parte integrante (posição 85.18).
c) Os aparelhos de gravação ou de reprodução de som e os aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em
televisão (posições 85.19 ou 85.21).
d) Os leitores de som fotoelétricos (posição 85.22).
e) As câmeras de televisão (posição 85.25).
f) Os projetores de vídeo (posição. 85.28).
g) Os aparelhos e o material para laboratórios cinematográficos, por exemplo, as máquinas de colar, as mesas de montagens,
etc. (posição 90.10).
h) Os projetores cinematográficos com características de brinquedos (posição 95.03).
90.08
XVIII-9008-1
Como usar o NCM 9007.10.00
Campo NCM/SH: informe 90071000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 19,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90071000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.