8525.50.24
Em banda VHF, com potência de saída igual ou superior a 20 kW
O NCM 8525.50.24 identifica Em banda VHF, com potência de saída igual ou superior a 20 kW, inserido na posição 85.25 (Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. 8525.50 - Aparelhos transmissores (emissores) 8525.50.2 De televisão 8525.50.24 Em banda VHF, com potência de saída igual ou superior a 20 kW.
Caminho de Classificação
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. 8525.50 - Aparelhos transmissores (emissores) 8525.50.2 De televisão 8525.50.24 Em banda VHF, com potência de saída igual ou superior a 20 kW
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.25Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8525.50.24
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8525
A posição 8525 — "Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.25 - Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som;
câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8525.50 - Aparelhos transmissores (emissores)
Ler nota completa
8525.60 - Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor
8525.8 - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo:
8525.81 -- Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo
8525.82 -- Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente
Capítulo
8525.83 -- Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente
Capítulo
8525.89 -- Outras
A.- APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIODIFUSÃO OU
TELEVISÃO, MESMO QUE INCORPOREM UM APARELHO RECEPTOR OU UM
APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM
No que diz respeito à radiodifusão, o presente grupo compreende unicamente os aparelhos para
transmissão (emissão) sem fio; pelo contrário, os aparelhos de televisão são classificados nesta posição,
quer a transmissão (emissão) se realize por fios, quer por ondas hertzianas.
Fazem parte deste grupo, por exemplo:
1) Os transmissores (emissores) das estações de partida para radiodifusão ou televisão.
2) As estações retransmissoras (repetidoras) utilizadas para captar os programas e retransmiti-los,
permitindo aumentar o alcance das estações de transmissão (emissão), incluindo as estações
retransmissoras (repetidoras) de altitude para televisão que se instalam em aviões (estratovisão).
3) Os transmissores (emissores)-repetidores (retransmissores) de reportagem, através de refletor
parabólico e antena, para a transmissão ao centro emissor dos sinais que representam as tomadas de
vistas em estúdio ou em qualquer outro lugar.
4) Os transmissores (emissores) de televisão de uso industrial, frequentemente com transmissão por
fio; estes aparelhos são utilizados, por exemplo, para leitura à distância de mostradores de
instrumentos de controle ou para observação de recintos ou locais perigosos.
B.- CÂMERAS DE TELEVISÃO, CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS
E CÂMERAS DE VÍDEO
O presente grupo abrange as câmeras que capturam imagens e as convertem num sinal eletrônico que é:
1) Transmitido como imagens de vídeo para um local exterior à câmera para que sejam visionadas ou
gravadas à distância (câmeras de televisão); ou
2) Gravado na câmera como imagens fixas ou imagens animadas (por exemplo, câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo).
Muitas das câmeras desta posição podem apresentar uma aparência física semelhante à dos aparelhos
fotográficos da posição 90.06 ou das câmeras cinematográficas da posição 90.07. As câmeras
classificadas na posição 85.25 e as classificadas no Capítulo 90 geralmente incorporam objetivas que
permitem focar a imagem num suporte fotossensível, bem como certos dispositivos de regulação para
modular a luz que entra no aparelho. Contudo, os aparelhos fotográficos e cinematográficos do Capítulo
90 revelam as imagens em filmes fotográficos do Capítulo 37, enquanto que os aparelhos classificados
nesta posição gravam as imagens na forma de dados analógicos ou digitais.
85.25
XVI-8525-2
As câmeras desta posição capturam as imagens centrando-as sobre um dispositivo fotossensível, por
exemplo, um captor semicondutor tipo CMOS (complementary metal oxide semiconductor) ou do tipo
CCD (charge-coupled device). O dispositivo fotossensível envia uma representação elétrica das
imagens, que é em seguida convertida numa gravação analógica ou digital dessas imagens.
As câmeras de televisão podem conter um dispositivo incorporado para comando à distância da objetiva
e do diafragma, bem como para o comando à distância do deslocamento horizontal e vertical da câmera
(por exemplo, as câmeras de televisão para estúdios de televisão ou câmeras para reportagens, as
utilizadas para fins industriais ou científicos, para a televisão em circuito fechado (vigilância) ou para o
controle do tráfego). Estas câmeras não comportam dispositivos que permitam a gravação de imagens.
Algumas destas câmeras podem igualmente ser utilizadas com as máquinas automáticas para
processamento de dados (as webcams, por exemplo).
Os carros denominados travellings ou dollies, instalações mecânicas rolantes para aparelhos de tomada de vistas para televisão,
apresentados isoladamente ou não, classificam-se na posição 84.28.
Os aparelhos elétricos para o comando e focagem, à distância, de câmeras de televisão (controle remoto), apresentados
isoladamente, classificam-se na posição 85.37.
As câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo gravam as imagens num dispositivo de
armazenamento interno ou em suportes externos (fita magnética, suporte óptico, suporte semicondutor
ou outro suporte classificado na posição 85.23). Podem incorporar um conversor analógico/digital e uma
saída pela qual as imagens podem ser transmitidas a unidades de máquinas automáticas para
processamento de dados, impressoras, televisões ou outras máquinas que permitam visionar imagens.
Algumas câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo comportam entradas para gravação interna
de arquivos de imagens, analógicas ou digitais, a partir das máquinas externas acima referidas.
Estas câmaras são normalmente providas de um visor óptico, de uma tela (ecrã*) de visualização de
cristal líquido (LCD), ou mesmo de ambos. Várias das câmeras equipadas com uma tela (ecrã*) de
visualização de cristal líquido (LCD) podem utilizá-la como visor, quando da captura da imagem ou
ainda como tela (ecrã*) para visualizar as imagens gravadas. Em alguns casos, a câmera pode mostrar
na tela (ecrã*) de visualização de cristal líquido (LCD) imagens provenientes de outras fontes.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção XVI), as partes dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 85.29.
*
* *
Excluem-se ainda desta posição:
a) Os aparelhos da posição 85.17.
b) Os aparelhos receptores de radiodifusão destinados a ser incorporados em estações de retransmissão (repetidoras),
apresentados isoladamente (posição 85.27).
c) Os receptores de televisão por satélite e os sistemas de recepção de televisão por satélite (posição 85.28).
d) Os veículos especiais (carros de reportagem, por exemplo) equipados com transmissores (emissores) de radiodifusão ou
de televisão, montados permanentemente (posição 87.05, geralmente).
e) Os satélites de telecomunicações (posição 88.02).
85.26
XVI-8526-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8525.50.24?
Qual a alíquota IPI do NCM 8525.50.24?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8525.50.24?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8525.50.24 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8525.50.24?
O que diz a NESH para a posição 8525?
Qual a diferença entre 85.25 e 8525.50.24?
Como usar o NCM 8525.50.24
Campo NCM/SH: informe 85255024 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85255024 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.