8525.50.29 Copiado!
Aparelhos transmissores (emissores) — De televisão — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 8525.50.29 identifica Aparelhos transmissores (emissores) — De televisão — Outros, inserido na posição 85.25 (Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Esta é a alíquota da regra geral: a TIPI abre 2 Ex para este código, com alíquota própria — confira abaixo se o seu produto se enquadra. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 10,8% sobre o valor aduaneiro. Existe 1 Ex-Tarifário vigente (tipo BIT) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. 8525.50 - Aparelhos transmissores (emissores) 8525.50.2 De televisão 8525.50.29 Outros.
Caminho de Classificação
- 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
- 8525.50.29 Aparelhos transmissores (emissores) — De televisão — Outros
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
10,8%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.25Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
Ex da TIPI — alíquota de IPI própria
A TIPI abre 2 exceções para o NCM 8525.50.29. Quem se enquadra na descrição abaixo recolhe a alíquota do Ex, não os 9,75% da regra geral. Isto é IPI, e não se confunde com o Ex-Tarifário, que reduz o II.
- Ex 01 IPI 0% menor que a geral
Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB
- Ex 02 IPI 0% menor que a geral
Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1 MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
Fonte: TIPI 2022, atualizada pelo ADE RFB nº 1/2026. O enquadramento no Ex depende da descrição do produto, não do código isolado.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Outros
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 68 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
Checklist Fiscal
O NCM 8525.50.29 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8525.50.29
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade que a Receita fixa para o NCM 8525.50.29 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8525.50.29
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Ex-Tarifário vigente — redução do II
1 Ex-Tarifário ativo (tipo BIT) · próximo vencimento em 31/03/2028
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 10,8% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Simulador ICMS-ST — NCM 8525.50.29
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8525
A posição 8525 — "Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.25 - Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som;
câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8525.50 - Aparelhos transmissores (emissores)
Ler nota completa
8525.60 - Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor
8525.8 - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo:
8525.81 -- Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo
8525.82 -- Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente
Capítulo
8525.83 -- Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente
Capítulo
8525.89 -- Outras
A.- APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIODIFUSÃO OU
TELEVISÃO, MESMO QUE INCORPOREM UM APARELHO RECEPTOR OU UM
APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM
No que diz respeito à radiodifusão, o presente grupo compreende unicamente os aparelhos para
transmissão (emissão) sem fio; pelo contrário, os aparelhos de televisão são classificados nesta posição,
quer a transmissão (emissão) se realize por fios, quer por ondas hertzianas.
Fazem parte deste grupo, por exemplo:
1) Os transmissores (emissores) das estações de partida para radiodifusão ou televisão.
2) As estações retransmissoras (repetidoras) utilizadas para captar os programas e retransmiti-los,
permitindo aumentar o alcance das estações de transmissão (emissão), incluindo as estações
retransmissoras (repetidoras) de altitude para televisão que se instalam em aviões (estratovisão).
3) Os transmissores (emissores)-repetidores (retransmissores) de reportagem, através de refletor
parabólico e antena, para a transmissão ao centro emissor dos sinais que representam as tomadas de
vistas em estúdio ou em qualquer outro lugar.
4) Os transmissores (emissores) de televisão de uso industrial, frequentemente com transmissão por
fio; estes aparelhos são utilizados, por exemplo, para leitura à distância de mostradores de
instrumentos de controle ou para observação de recintos ou locais perigosos.
B.- CÂMERAS DE TELEVISÃO, CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS
E CÂMERAS DE VÍDEO
O presente grupo abrange as câmeras que capturam imagens e as convertem num sinal eletrônico que é:
1) Transmitido como imagens de vídeo para um local exterior à câmera para que sejam visionadas ou
gravadas à distância (câmeras de televisão); ou
2) Gravado na câmera como imagens fixas ou imagens animadas (por exemplo, câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo).
Muitas das câmeras desta posição podem apresentar uma aparência física semelhante à dos aparelhos
fotográficos da posição 90.06 ou das câmeras cinematográficas da posição 90.07. As câmeras
classificadas na posição 85.25 e as classificadas no Capítulo 90 geralmente incorporam objetivas que
permitem focar a imagem num suporte fotossensível, bem como certos dispositivos de regulação para
modular a luz que entra no aparelho. Contudo, os aparelhos fotográficos e cinematográficos do Capítulo
90 revelam as imagens em filmes fotográficos do Capítulo 37, enquanto que os aparelhos classificados
nesta posição gravam as imagens na forma de dados analógicos ou digitais.
85.25
XVI-8525-2
As câmeras desta posição capturam as imagens centrando-as sobre um dispositivo fotossensível, por
exemplo, um captor semicondutor tipo CMOS (complementary metal oxide semiconductor) ou do tipo
CCD (charge-coupled device). O dispositivo fotossensível envia uma representação elétrica das
imagens, que é em seguida convertida numa gravação analógica ou digital dessas imagens.
As câmeras de televisão podem conter um dispositivo incorporado para comando à distância da objetiva
e do diafragma, bem como para o comando à distância do deslocamento horizontal e vertical da câmera
(por exemplo, as câmeras de televisão para estúdios de televisão ou câmeras para reportagens, as
utilizadas para fins industriais ou científicos, para a televisão em circuito fechado (vigilância) ou para o
controle do tráfego). Estas câmeras não comportam dispositivos que permitam a gravação de imagens.
Algumas destas câmeras podem igualmente ser utilizadas com as máquinas automáticas para
processamento de dados (as webcams, por exemplo).
Os carros denominados travellings ou dollies, instalações mecânicas rolantes para aparelhos de tomada de vistas para televisão,
apresentados isoladamente ou não, classificam-se na posição 84.28.
Os aparelhos elétricos para o comando e focagem, à distância, de câmeras de televisão (controle remoto), apresentados
isoladamente, classificam-se na posição 85.37.
As câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo gravam as imagens num dispositivo de
armazenamento interno ou em suportes externos (fita magnética, suporte óptico, suporte semicondutor
ou outro suporte classificado na posição 85.23). Podem incorporar um conversor analógico/digital e uma
saída pela qual as imagens podem ser transmitidas a unidades de máquinas automáticas para
processamento de dados, impressoras, televisões ou outras máquinas que permitam visionar imagens.
Algumas câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo comportam entradas para gravação interna
de arquivos de imagens, analógicas ou digitais, a partir das máquinas externas acima referidas.
Estas câmaras são normalmente providas de um visor óptico, de uma tela (ecrã*) de visualização de
cristal líquido (LCD), ou mesmo de ambos. Várias das câmeras equipadas com uma tela (ecrã*) de
visualização de cristal líquido (LCD) podem utilizá-la como visor, quando da captura da imagem ou
ainda como tela (ecrã*) para visualizar as imagens gravadas. Em alguns casos, a câmera pode mostrar
na tela (ecrã*) de visualização de cristal líquido (LCD) imagens provenientes de outras fontes.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção XVI), as partes dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 85.29.
*
* *
Excluem-se ainda desta posição:
a) Os aparelhos da posição 85.17.
b) Os aparelhos receptores de radiodifusão destinados a ser incorporados em estações de retransmissão (repetidoras),
apresentados isoladamente (posição 85.27).
c) Os receptores de televisão por satélite e os sistemas de recepção de televisão por satélite (posição 85.28).
d) Os veículos especiais (carros de reportagem, por exemplo) equipados com transmissores (emissores) de radiodifusão ou
de televisão, montados permanentemente (posição 87.05, geralmente).
e) Os satélites de telecomunicações (posição 88.02).
85.26
XVI-8526-1
Como usar o NCM 8525.50.29
Campo NCM/SH: informe 85255029 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85255029 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.