8466.93.50
Para máquinas da posição 84.60
O NCM 8466.93.50 identifica Para máquinas da posição 84.60, inserido na posição 84.66 (Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.66 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo. 8466.9 - Outros: 8466.93 -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 8466.93.50 Para máquinas da posição 84.60.
Caminho de Classificação
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.66 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo. 8466.9 - Outros: 8466.93 -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 8466.93.50 Para máquinas da posição 84.60
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.66Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8466.93.50
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8466
A posição 8466 — "Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.66 - Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às
máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as
fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais,
para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo.
Ler nota completa
8466.10 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática
8466.20 - Porta-peças
8466.30 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas
8466.9 - Outros:
8466.91 -- Para máquinas da posição 84.64
8466.92 -- Para máquinas da posição 84.65
8466.93 -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61
8466.94 -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção) e com exceção das ferramentas do Capítulo 82, a presente posição compreende:
A) As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65.
B) Os acessórios para estas máquinas, isto é, os dispositivos intercambiáveis que permitem adaptar as
máquinas ao tipo de trabalho a efetuar, os mecanismos que lhes confiram possibilidades
suplementares ou uma maior precisão e os dispositivos concebidos para permitir a execução de uma
função acessória em relação a função principal da máquina.
C) Os porta-ferramentas para ferramentas manuais, de qualquer tipo.
Entre as partes e acessórios compreendidos nesta posição podem citar-se:
1) Os porta-ferramentas, que servem para segurar, guiar e acionar a ferramenta e que permitem
intercambiá-la. São de tipos muito variados. Podem citar-se, por exemplo:
Os mandris, as garras e os suportes, para brocas ou punções, etc., os porta-ferramentas de tornos, as
fieiras de abertura automática, os mandris porta-mós, os corpos desgastadores para máquinas de
retificar e as barras de desgaste, bem como os dispositivos porta-ferramentas para tornos-
revólveres.
Classificam-se também aqui os porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo (das
posições 82.05 ou 84.67 especialmente), incluindo os concebidos para ferramentas denominadas de
“eixo flexível” (a este respeito ver também as Notas Explicativas das posições 84.67 e 85.01).
2) Os porta-peças, que servem para segurar a peça e, eventualmente, imprimir-lhe os movimentos
correspondentes ao trabalho a executar, tais como por exemplo:
As pontas de tornos, os mandris mecânicos ou pneumáticos para tornos, bem como os respectivos
fixadores ou mandíbulas de fixação, os pratos circulares e mesas, mesmo com dispositivos
micrométricos de orientação ou de regulagem, os arcos e esquadros de fixação, os calços e blocos
de calçamento, os tornos de serralheiro, fixos, giratórios ou orientáveis e os aros de apoio destinados
a sustentar, durante o trabalho do torno, peças de grande comprimento, a fim de evitar o
encurvamento ou as vibrações provocadas pela pressão da ferramenta.
3) Os dispositivos auxiliares para torneamento esférico e os dispositivos para entalhar, sangrar,
etc.
4) Os dispositivos para copiar ou reproduzir (mesmo elétricos ou eletrônicos), que permitem a
fabricação automática das peças conforme um gabarito ou um protótipo.
5) Os dispositivos para dar acabamento a superfícies (retificar), para tornos, aplainadoras ou
plainas-limadoras.
84.66
XVI-8466-2
6) Os dispositivos mecânicos ou pneumáticos utilizados para regular automaticamente o avanço
da peça ou da ferramenta durante o trabalho.
7) Os outros dispositivos auxiliares especiais destinados a melhorar a precisão da máquina sem terem
eles próprios função na usinagem (fabricação*), tais como dispositivos de centragem ou de
nivelamento, aparelhos de apontar, dispositivos divisores, dispositivos micrométricos para
interromper ou limitar a marcha dos carros de tornos, etc., mesmo que comportem um dispositivo
óptico de leitura (os divisores denominados “ópticos”, por exemplo). Com exclusão dos aparelhos
que se montam igualmente sobre as máquinas, mas que constituam instrumento puramente óptico,
especialmente os microscópios de centragem (posição 90.11), os leitores micrométricos, os óculos
de alinhamento e os projetores de perfis (posição 90.31).
Excluem-se, além disso, desta posição:
a) As mós e artigos semelhantes, de abrasivos da posição 68.04.
b) Os filtros magnéticos ou eletromagnéticos para eliminação de limalhas dos óleos de corte (posição 84.21).
c) Os acessórios que consistam em aparelhos de elevação ou de movimentação, como os macacos de nivelamento utilizados
às vezes para colocação e escoramento de peças pesadas ou volumosas nas máquinas (posição 84.25, por exemplo).
d) Os redutores e variadores de velocidade, bem como as embreagens e dispositivos semelhantes da posição 84.83.
e) As partes e acessórios, incluindo os porta-ferramentas e porta-peças e outros dispositivos especiais para máquinas-
ferramentas ou para máquinas de corte a jato de água, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às
máquinas e aparelhos da posição 84.86 (posição 84.86).
f) As partes e acessórios elétricos (mesmos eletrônicos) tais como os mandris e pratos magnéticos, bem como quadros,
armários e cabinas de comando numérico (Capítulo 85).
g) Os aparelhos de controle ou de verificação (posição 90.31).
h) Os contadores de voltas e os contadores de produção (posição 90.29).
ij) As escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03).
84.67
XVI-8467-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8466.93.50?
Qual a alíquota IPI do NCM 8466.93.50?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8466.93.50?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8466.93.50 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8466.93.50?
O que diz a NESH para a posição 8466?
Qual a diferença entre 84.66 e 8466.93.50?
Como usar o NCM 8466.93.50
Campo NCM/SH: informe 84669350 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84669350 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.