8436.99.00 Copiado!
Partes — Outras
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 8436.99.00 identifica Partes — Outras, inserido na posição 84.36 (Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Existem 7 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. 8436.9 - Partes: 8436.99.00 -- Outras.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8436.99.00 Partes — Outras
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil) · Ex: 0%
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.36Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo II · item 16.6 — Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 4,1%
- Demais operações interestaduais: 7%
- Operações internas: 5,6%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8436.99.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8436.99.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 8436.99.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8436.99.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Ex-Tarifário vigente — redução do II
7 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/11/2027 · vigência mais longa até 30/07/2028
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 8436.99.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8436
A posição 8436 — "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.36 - Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou
apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos
e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
8436.10 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
Ler nota completa
8436.2 - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:
8436.21 -- Chocadeiras e criadeiras
8436.29 -- Outros
8436.80 - Outras máquinas e aparelhos
8436.9 - Partes:
8436.91 -- De máquinas ou aparelhos para avicultura
8436.99 -- Outras
A presente posição compreende uma grande variedade de máquinas e aparelhos não incluídos nas
posições 84.32 a 84.35 e que sejam do tipo utilizado em fazendas ou explorações semelhantes
(cooperativas agrícolas, escolas de agricultura, estações experimentais, etc.), em silvicultura e também
na avicultura e apicultura, com exceção das máquinas e aparelhos do tipo manifestamente destinado à
indústria.
I.- OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA OU SILVICULTURA; GERMINADORES
Neste grupo, podem citar-se:
A) Os pulverizadores para sementes, utilizados para aplicar pós inseticidas, produtos tóxicos, etc.,
sobre os grãos, geralmente constituídos de um simples tambor giratório montado numa base e
alimentado por uma ou mais tremonhas.
Excluem-se deste grupo os pulverizadores da posição 84.24.
B) Os esmagadores e misturadores de adubos (fertilizantes).
C) As máquinas de cortar enxertos de videira, árvores frutíferas, etc.
D) As máquinas de podar sebes.
E) As máquinas ou aparelhos destinados à preparação de alimentos ou rações para animais, tais
como:
1) As máquinas de esmagar tortas (bagaços).
2) As máquinas de picar couves e outras máquinas de picar verduras.
3) As máquinas de cortar raízes, bem como as máquinas de moer, para beterrabas, rutabagas,
cenouras, plantas ou forrageiras semelhantes.
4) As máquinas de picar palha ou feno, incluindo as picadoras-ensiladoras que incorporem um
transportador de correia para conduzir aos silos as forragens picadas.
5) Os esmagadores de grãos, que asseguram, por esmagamento, o rebentamento dos tegumentos
dos grãos de aveia, cevada, etc.
6) Os esmagadores e trituradores de cereais, milho, etc., e os moinhos de farinha, do tipo
utilizado na lavoura.
7) Os misturadores de rações.
F) Os bebedouros automáticos para animais (cavalos, porcos, etc.), tais como os constituídos por uma
cuba metálica provida internamente de uma palheta móvel que controla a entrada de água pela
pressão do focinho do animal.
84.36
XVI-8436-2
G) As tosquiadoras mecânicas, para animais.
As tosquiadoras comuns manuais classificam-se nas posições 82.14 ou 85.10, conforme o caso.
H) As máquinas e aparelhos para silvicultura, tais como:
1) As máquinas para arrancar árvores com suas raízes, providas de mandíbulas que agarram os
troncos e os desenraízam por meio de macacos hidráulicos.
2) As máquinas para abate de árvores por meio de cisalhas hidráulicas ou de serras, mesmo
equipadas com dispositivos para desgalhá-las ou selecioná-las em toras (toros), ou com arpéis
que permitem carregá-las e empilhá-las, bem como os aparelhos para abate de árvores que se
fixam à parte anterior de um trator e que, funcionando por meio de uma relha, corta as raízes,
amplificando o impulso do trator por meio de uma alavanca telescópica.
3) As máquinas para transplantar árvores, providas de lâminas que cortam o torrão que contém
as raízes da árvore a transplantar, que podem, eventualmente, transportá-la a curta distância.
4) As arrancadoras de cepos, que desagregam os cepos, em profundidade, por meio de discos
providos de lâminas cortantes.
5) As máquinas para fragmentar galhos, ramos, etc., depois da poda, desgalhamento, etc., em
aparas, por meio de lâminas especiais, e sendo as aparas removidas depois por uma unidade de
foles.
IJ) Os aparelhos de germinação (germinadores), as estufas de cultura, etc., equipados com
dispositivos mecânicos (motores, bombas, ventiladores, etc.), ou térmicos, exceto os simples
armários e gavetas, que seguem o regime da matéria constitutiva.
Excluem-se deste grupo:
a) As lâminas cortantes e facas para máquinas rurais, tais como máquinas de cortar raízes, de picar palha ou feno, etc.
(posição 82.08).
b) Os aparelhos que, por seu princípio de funcionamento, se classifiquem na posição 84.19, tais como autoclaves e estufas
para tubérculos, forragens, etc., exceto os germinadores e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
c) Os aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos (aparelhos de rega, etc.) ou pós (posição 84.24).
d) Os aeroensiladores, bem como os guinchos para arrancar, içar, descarregar e carregar árvores e cepos, e outros aparelhos
de elevação ou movimentação (posições 84.25, 84.26 ou 84.28).
e) As máquinas para abrir covas de plantio, os bulldozers e angledozers para arrancar árvores e cepos (posições 84.29
ou 84.30).
f) As máquinas de seccionar beterrabas, para a indústria do açúcar (posição 84.38).
g) As máquinas para cortar toras (toros) em aparas da posição 84.39.
h) As descascadoras de troncos ou toras (toros), de jato de água (posição 84.24) ou mecânicas (posições 84.65 ou 84.79).
ij) As máquinas-ferramentas para trabalhar madeira (posições 84.65 ou 84.67).
k) Os aparelhos do tipo aspirador especialmente concebidos para limpeza de cavalos ou gado (posição 85.08).
l) Os tratores especificamente concebidos para o arraste de árvores (posição 87.01).
m) Os aparelhos para facilitar partos de vacas (posição 90.18).
n) Os canhões contra o granizo (posição 93.03).
II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA AVICULTURA
Este grupo compreende especialmente as seguintes máquinas e aparelhos:
A) As incubadoras. Estas instalações são equipadas com dispositivos que permitem virar
automaticamente os ovos colocados em bandejas numa atmosfera cuja temperatura, circulação do
ar e umidade do ar podem ser precisamente reguladas. Podem funcionar em combinação com um
sistema de comando que pode ser conectado a um computador pessoal para otimizar a incubação.
Algumas incubadoras combinam também as funções de chocadeira artificial.
84.36
XVI-8436-3
B) As chocadeiras artificiais. Nestas instalações, que comportam dispositivos para regular a
temperatura e a circulação do ar, os ovos são colocados em gavetas ou bandejas especiais para serem
chocados.
C) As criadeiras, recintos aquecidos e refrigerados, mais amplos, para criação de pintos.
D) As baterias automáticas de criação ou postura, que são amplas instalações constituídas de células
justapostas, em série, equipadas com dispositivos automáticos para encher os comedouros, limpar o
chão e recolher os ovos.
E) Os aparelhos mecânicos para observar ovos, sem dispositivos de seleção (incluindo os
observadores eletrônicos), exceto as simples lâmpadas observadoras.
As máquinas para selecionar e as para selecionar e observar ovos classificam-se na posição 84.33.
F) O material de diferenciação sexual e de vacinação, que permite, nas instalações de criação de
pintos, separar os machos das fêmeas e os vacinar. Estas máquinas não são concebidas para serem
utilizadas por veterinários.
Excluem-se desta posição as máquinas, conhecidas por “sistemas de contagem e de colocação dos pintos em caixas”, que
permitem efetuar estas operações automaticamente (posição 84.22); a função principal destas máquinas é a manipulação dos
pintos, sendo a sua contagem uma função secundária que permite colocar numa caixa um número determinado de pintos de
acordo com as dimensões da caixa.
III.- MÁQUINAS E APARELHOS DE APICULTURA
Este grupo compreende, entre outros:
A) As prensas para mel.
B) As máquinas de moldar cera em favos.
Excluem-se deste grupo:
a) As colmeias (cortiços) (regime de matéria constitutiva: posição 44.21, por exemplo, para colmeias (cortiços) de madeira).
b) As caldeiras de banho-maria para refusão de favos de mel, mesmo equipadas com um simples parafuso de aperto
(posição 84.19).
c) Os extratores centrífugos para mel (posição 84.21).
d) Os pulverizadores e defumadores portáteis (posição 84.24).
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas e aparelhos da presente posição.
84.37
XVI-8437-1
Como usar o NCM 8436.99.00
Campo NCM/SH: informe 84369900 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 84369900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.