8428.70.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). — Robôs industriais
O NCM 8428.70.00 identifica Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). — Robôs industriais, inserido na posição 84.28 (Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). 8428.70.00 - Robôs industriais.
Caminho de Classificação
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). 8428.70.00 - Robôs industriais
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.28Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8428.70.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8428
A posição 8428 — "Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.28 - Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por
exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
8428.10 - Elevadores e monta-cargas
8428.20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
Ler nota completa
8428.3 - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:
8428.31 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.32 -- Outros, de caçamba (balde*)
8428.33 -- Outros, de correia
8428.39 -- Outros
8428.40 - Escadas e tapetes, rolantes
8428.60 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para
funiculares
8428.70 - Robôs industriais
8428.90 - Outras máquinas e aparelhos
Com exceção das máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação de carga das posições 84.25
a 84.27, a presente posição abrange uma grande variedade de máquinas ou aparelhos que permitem
executar mecanicamente, sem distinção de seu campo de utilização (incluindo, consequentemente, a
agricultura, a metalurgia, etc.), todas as operações de movimentação de materiais, mercadorias, etc.
(elevação, deslocamento, carga, descarga, etc.), incluindo os aparelhos semelhantes para pessoas. O
alcance da presente posição não é limitado às máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação
para matérias sólidas. Esta posição abrange também as máquinas e aparelhos deste tipo para líquidos ou
gases. Todavia, ela não compreende os elevadores de líquidos da posição 84.13, nem os aparelhos
navais para elevar embarcações ou recuperá-las para flutuação (caixotes, docas ou diques, flutuantes,
etc.), que funcionam por impulso hidrostático (posições 89.05 ou 89.07).
As disposições das Notas Explicativas da posição 84.26, relativas aos aparelhos autopropulsores ou
outros aparelhos móveis, bem como aos aparelhos com funções múltiplas e às máquinas e aparelhos de
elevação, carga, descarga ou movimentação, concebidos para serem incorporados a diversas máquinas
ou aparelhos, ou ainda para serem montados em aparelhos de transporte da Seção XVII, aplicam-se,
mutatis mutandis, às máquinas e aparelhos da presente posição.
*
* *
A maior parte dos aparelhos da presente posição contém geralmente, no seu mecanismo, talhas,
cadernais e moitões, guinchos ou macacos, e a sua estrutura se compõe frequentemente de construções
metálicas de importância considerável.
Os elementos estáticos destas construções (torres de teleféricos, etc.) incluem-se aqui quando se
apresentem com os aparelhos de elevação ou de movimentação.
Apresentados isoladamente incluem-se na posição 84.31 quando equipados com órgãos mecânicos
(rodas, rolos, polias, calhas de rolamentos, corrediças, trilhos (carris), etc.) indispensáveis ao
deslocamento dos elementos móveis da máquina completa ou ainda preparados para receber estes
órgãos. Caso contrário, incluem-se na posição 73.08.
Os aparelhos desta espécie dividem-se da seguinte maneira:
I.- APARELHOS DE AÇÃO DESCONTÍNUA
A) Os elevadores (ascensores) e monta-cargas. Os elevadores (ascensores) e os monta-cargas são,
frequentemente, instalações constituídas por um guincho e um cabo ou por um pistão pneumático
84.28
XVI-8428-2
ou hidráulico, que se utilizam para elevar, entre guias verticais, uma cabina para pessoas ou uma
plataforma de carga cujo peso é em geral parcialmente compensado por um contrapeso. Os
dispositivos de parada automática das cabinas ou das plataformas, caso haja ruptura do cabo, bem
como os equipamentos de comando ou de segurança - mesmo elétricos - classificam-se com os
aparelhos. Classificam-se também aqui os pequenos aparelhos acionados manualmente, tais como
os monta-pratos, monta-documentos (para escritórios, bancos, etc.) e os monta-cargas para adegas.
Os elevadores (ascensores) de cremalheira pertencem também a esta categoria. Os elevadores
(ascensores) e monta-cargas são constituídos por uma gaiola, munida de um motor que aciona um
pinhão e de uma haste equipada com uma cremalheira. Quando pinhão engrena com a cremalheira,
a gaiola pode então subir ou descer ao longo da haste, na velocidade desejada.
Pertencem também a este grupo os aparelhos mais potentes, de macacos ou hidráulicos,
denominados “elevadores de navios”, utilizados para substituir as comportas dos canais.
B) As instalações de movimentação com caçamba (balde*) (skips) que são monta-cargas para granéis
que utilizam caixas especiais, denominadas skips, e funcionam numa gaiola vertical ou rampa
oblíqua. Estas instalações são especialmente utilizadas para a retirada do carvão das minas,
alimentação de altos-fornos, fornos de cal, etc., com combustíveis, minérios, calcário, etc.
As caçambas (baldes*) (skips), também incluídas aqui, são recipientes ou caixões metálicos de
grande capacidade com um fundo que abre automaticamente; as caçambas (baldes*) (skips) para
minas, içadas pela máquina de extração, comportam geralmente, por cima do caixão de carga, uma
gaiola para transporte de mineiros.
C) Alguns aparelhos de elevação propriamente ditos, tais como:
1) As cabrilhas, que se compõem de um guincho manual montado em cavalete simples de dois ou
três pés.
2) Os guinchos de torre (sobre cavaletes metálicos) (derricks) para a manipulação de tubos nas
instalações de perfuração (poços de petróleo, poços artesianos, etc.), exceto, todavia, certos
aparelhos deste tipo montados sobre tratores ou caminhões (ver a introdução da Nota Explicativa
da posição 84.26).
3) O aparelhos de elevação monotrilho (monocarril) denominados telphers, que funcionam
como os pórticos de descarga, permitindo ao mesmo tempo um transporte aéreo em trilho (carril)
suspenso em distâncias às vezes bastante longas.
D) Os teleféricos, utilizados nas montanhas para o transporte de pessoas ou de materiais; trata-se de
instalações com guinchos geralmente de grande porte, também constituídas por um sistema de cabos
de tração e de cabos transportadores sustentados por torres colocadas a intervalos regulares no flanco
da montanha. Dois equipamentos móveis (cabinas, vagonetes, caixas, cestos ou pinças de troncos,
etc.) circulam em vaivém num cabo transportador.
E) Os funiculares, cujo princípio de funcionamento é idêntico ao dos teleféricos, mas cujos dois vagões
circulam em trilhos (carris). Contudo, somente o mecanismo de tração e o seu guincho são incluídos
nesta posição, os vagões incluem-se na posição 86.05 e o equipamento da via nas posições 73.02
ou 86.08, conforme a espécie.
F) Os basculadores e descarregadores de vagões, vagonetes, etc., que são plataformas providas de
trilhos (carris) ou com ranhuras sobre as quais são colocados e fixados os vagões a descarregar,
fazendo-se o descarregamento de uma só vez, por inclinação, ou reviravolta completa da plataforma
por meio de um macaco ou outro dispositivo de elevação; podem incluir-se neste grupo os aparelhos
para sacudir vagões, espécie de caixilhos vibradores que se destinam a facilitar o esvaziamento dos
vagões-tremonhas.
II.- APARELHOS DE AÇÃO CONTÍNUA
A) Os elevadores que efetuam, vertical ou obliquamente, a subida ininterrupta de mercadorias diversas
ou de pessoas. Estes aparelhos são constituídos essencialmente por uma série de dispositivos de
carga, de tipos variáveis (cabinas, recipientes, plataformas, ganchos, etc.), dispostos a intervalos
84.28
XVI-8428-3
sobre um equipamento mecânico articulado, que circula em cadeia contínua (sem fim). Entre os
elevadores para pessoas, podem citar-se os elevadores contínuos de cabinas múltiplas.
B) As escadas e esteiras, rolantes.
C) Os transportadores que permitem deslocar, sobretudo horizontalmente, às vezes por distâncias
bastante longas (minas, pedreiras, etc.), produtos de qualquer espécie:
1) Quer por translação contínua de órgãos, tais como caixas, cestos, alcatruzes, pás ou paletes, que
se deslocam numa calha fixa, parafuso de Arquimedes que gira em cilindro, tiras metálicas,
cadeias ou correias, etc.
2) Quer por rolos giratórios justapostos, num corredor, numa calha de rolamento, mesa, etc.; os
aparelhos desta espécie, denominados “transportadores de rolos”, comportam rolos motores,
mas esta posição abrange também os dispositivos do mesmo tipo providos de rolos giratórios
não motores, geralmente montados, sobre rolamentos; os transportadores de rolos destinam-se a
várias utilizações, especialmente como aparelhos auxiliares de laminadores (os equipamentos
análogos, desprovidos de rolos e simplesmente constituídos por superfícies inclinadas fixas, tais
como calhas, planos inclinados, etc., incluem-se nas posições 73.08, 73.25 ou 73.26, conforme
o caso).
3) Quer pelo simples efeito de movimentos vibratórios ou agitação imprimidos a órgãos fixos tais
como calhas, corredores, mesas, etc.
D) Os aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos, instalações de tipos muito variados
que executam a movimentação de produtos a granel (grãos, cimento, carvão pulverizado, serragem
(serradura), etc.), ou acondicionados em recipientes especiais (para documentos, para pequenas
peças usinadas (fabricadas*), etc.), que são arrastados no interior de um tubo por efeito de pressão
ou depressão provocada por um compressor ou uma bomba de vácuo. Podem incluir-se nesta
categoria os aparelhos pneumáticos utilizados na indústria de moagem para transportar e limpar
grãos, bem como os aeroensiladores, que são elevadores agrícolas especiais para manipular o feno
ou a palha a granel por meio da corrente de ar de um ventilador.
E) Os suportes de rolos (castors), para facilitar a movimentação de chapas transportadas até às
instalações de corte. Semelhantes aos “transportadores” de rolos, estas instalações são constituídas
por numerosos elementos tubulares idênticos terminados por uma cabeça de rolo, girando livremente
sobre rolamentos de esferas ou de rolos. Estes elementos são implantados verticalmente, em
intervalos próximos, no solo da instalação industrial; os roletes terminais formam um plano de
rolamento elevado, utilizável em qualquer direção.
F) Os aparelhos para rebocar ou arrastar, por meio de cabos. Este grupo compreende um conjunto
de instalações essencialmente constituídas por um cabo (ou corrente) sem fim, com movimento
contínuo e provido de ganchos colocados a intervalos regulares, para rebocar vagões ou vagonetes
nas minas, barcos, trenós ou esquiadores (remontes, telesquis, telecadeiras, etc.).
III.- OUTROS APARELHOS ESPECIAIS DE MOVIMENTAÇÃO
A) Os transportadores para transbordo (ou transbordadores), para transferir, de uma via para outra,
locomotivas, vagões, etc.
B) Os aparelhos para empurrar vagonetes e vagões, de diversos tipos:
1) Os aparelhos fixos colocados entre os trilhos (carris) e constituídos por dois pistões alternativos,
acionados por ar comprimido, que fazem avançar os vagonetes por empurrões sucessivos
transmitidos aos eixos por um taco.
2) As máquinas de pistões hidráulicos para empurrar os vagões para as gaiolas das minas.
3) Os aparelhos para empurrar vagões, constituídos por um pequeno carro monorroda que desliza
sobre um dos trilhos (carris) da via, acionado por um motor de explosão e sustentado pelo
operário como um carrinho de mão (os pequenos tratores especiais, denominados também
“empurra-vagões” e que se utilizam para o mesmo fim, classificam-se na posição 87.01).
84.28
XVI-8428-4
C) As pás e apanhadoras mecânicas, que permitem recolher carvões ou minério, terra, pedras, areia
ou outras matérias a granel. Os aparelhos deste tipo apresentam-se frequentemente combinados com
um transportador ou com um elevador (pás de calha oscilante, pás carregadoras, etc.).
D) Os aparelhos mecânicos auxiliares para manipular ferramentas manuais pneumáticas
hidráulicas, ou elétricas (perfuradores, martelos, quebra-concreto (quebra-betão), etc.), que servem
parcialmente de apoio ou fazem avançar a ferramenta: espeques pneumáticos, suspensões de
enrolamento, empurradores pneumáticos, carros de perfuração, denominados “jumbos”, para
acionar várias ferramentas, etc., exceto os suportes puramente estáticos.
E) Os robôs industriais, concebidos exclusivamente para elevação, carregamento, descarregamento
ou movimentação.
F) As escadas mecânicas, com múltiplos elementos que deslizam sob ação de um mecanismo acionado
por uma talha ou cadernal, ou por um guincho.
G) Os travellings (dollies) para câmeras cinematográficas, que são instalações rolantes mecânicas
providas de plataformas e suportes orientáveis.
H) Os manipuladores mecânicos de controle remoto para produtos radioativos, fixos ou móveis,
constituídos por um braço colocado na parte externa da célula blindada, guiado por uma mão ou
braço colocado dentro da célula e que reproduz os movimentos do operador. A transmissão dos
movimentos é efetuada por meio de dispositivos mecânicos, hidráulicos ou pneumáticos, ou por
impulsos elétricos.
Os manipuladores de braço livre manejados da mesma forma que as ferramentas manuais, classificam-se nas posições
82.03, 82.04 ou 82.05.
IJ) As plataformas, mesmo autopropulsoras, para movimentação de contêineres (contentores*) ou
paletes, utilizadas nos aeroportos para carregar e descarregar veículos aéreos. Estes aparelhos são
compostos essencialmente por uma plataforma elevadora sustentada por dois suportes em diagonal:
a superfície desta plataforma é equipada com um transportador de correia que permite o
encaminhamento da carga. Estes aparelhos não se destinam ao transporte de contêineres
(contentores*) ou paletes, mesmo em curtas distâncias, mas destinam-se unicamente a serem
utilizados depois de terem sido colocados vazios ao lado do veículo aéreo.
K) Os paletizadores, que são máquinas acionadas eletricamente, cuja finalidade é alinhar
automaticamente, por meio de transportadores de rolos, recipientes de vidro vazios em fileiras
regulares, e em seguida transferi-las perfeitamente alinhadas para uma palete a fim de as alinhar em
camadas superpostas. Estes paletizadores, que não executam o enchimento, fechamento, selagem,
rotulagem nem a cintagem dos recipientes, podem funcionar de maneira autônoma ou intercalar-se
numa linha de produção com outras máquinas de encher estes recipientes ou de acondicioná-los em
películas retráteis.
L) Os elevadores para doentes. São dispositivos constituídos por uma estrutura e um assento móvel,
que servem para levantar e sentar pessoas nos banheiros ou na cama, por exemplo. O assento móvel
é fixo à estrutura por cordas ou correntes.
M) Os elevadores de escada. São dispositivos de elevação com uma plataforma, fixos ao corrimão de
uma escada, à parede ou aos degraus e que são utilizados para permitir às pessoas com deficiência
física ou que estejam numa cadeira de rodas subir e descer escadas.
*
* *
As máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação apresentam-se muitas vezes associados a
fornos, conversores da indústria de aço, laminadores, etc., para enfornar ou desenfornar os produtos,
manipular portas, tampas, soleiras ou outros órgãos móveis ou ainda para bascular esses equipamentos.
Quando estas máquinas e aparelhos forem nitidamente independentes dos fornos, conversores,
laminadores, etc., classificam-se na presente posição, mesmo apresentados com estes últimos. É o caso,
por exemplo, para:
84.28
XVI-8428-5
1) As máquinas descarregadoras para fornos de coque, constituídas por uma instalação rolante que
circula pela parte posterior dos fornos e providas de um dispositivo mecânico que assegura a abertura
das portas e o descarregamento das retortas.
2) Os carregadores de fornos Siemens-Martin de êmbolo empurrador.
3) Os mecanismos elevatórios especiais para levantar os lingotes ou tampas dos fornos de siderurgia,
denominados “fornos Pits”, com tampa móvel, ou dos fornos de campânula.
4) Os manipuladores de forja ou de laminadores, de garras ou mandíbulas, montados em carros ou
trilhos (carris) aéreos, que movimentam lingotes ou peças de forja, etc.
5) Os aparelhos para empurrar, constituídos por baterias de cilindros de êmbolos empurradores que,
em alguns fornos, introduzem ou retiram peças metálicas, em tratamento.
Todavia, se os dispositivos de elevação ou de movimentação se apresentam incorporados aos fornos, conversores, etc., ou
formem com estes últimos um conjunto homogêneo, classificam-se nas posições 84.17, 84.54, 84.55, etc., desde que se
apresentem com os aparelhos onde serão utilizados. Apresentados isoladamente, classificam-se na presente posição.
Deve, no entanto, observar-se que as grelhas mecânicas classificam-se na posição 84.16.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção) as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição são classificadas na posição 84.31.
*
* *
Excluem-se da presente posição:
a) Os elevadores de líquidos (posição 84.13).
b) As máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar ou lavar terras, pedras, minérios ou outras matérias minerais sólidas
(posição 84.74).
c) As pontes de embarque de passageiros (posição 84.79).
d) As máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a elevação, movimentação, carga e descarga
de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela
(ecrã*) plana (posição 84.86).
e) As placas e pontes giratórias para locomotivas (posição 86.08).
f) Os basculadores automotores denominados dumpers (posição 87.04).
84.29
XVI-8429-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8428.70.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8428.70.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8428.70.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8428.70.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8428.70.00?
O que diz a NESH para a posição 8428?
Qual a diferença entre 84.28 e 8428.70.00?
Como usar o NCM 8428.70.00
Campo NCM/SH: informe 84287000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84287000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.