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8428.70.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). — Robôs industriais

O NCM 8428.70.00 identifica Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). — Robôs industriais, inserido na posição 84.28 (Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). 8428.70.00 - Robôs industriais.

Caminho de Classificação

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). 8428.70.00 - Robôs industriais

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.28

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8428.70.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8428

A posição 8428 — "Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.28 - Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por

exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).

8428.10 - Elevadores e monta-cargas

8428.20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

Ler nota completa

8428.3 - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:

8428.31 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.32 -- Outros, de caçamba (balde*)

8428.33 -- Outros, de correia

8428.39 -- Outros

8428.40 - Escadas e tapetes, rolantes

8428.60 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para

funiculares

8428.70 - Robôs industriais

8428.90 - Outras máquinas e aparelhos

Com exceção das máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação de carga das posições 84.25

a 84.27, a presente posição abrange uma grande variedade de máquinas ou aparelhos que permitem

executar mecanicamente, sem distinção de seu campo de utilização (incluindo, consequentemente, a

agricultura, a metalurgia, etc.), todas as operações de movimentação de materiais, mercadorias, etc.

(elevação, deslocamento, carga, descarga, etc.), incluindo os aparelhos semelhantes para pessoas. O

alcance da presente posição não é limitado às máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação

para matérias sólidas. Esta posição abrange também as máquinas e aparelhos deste tipo para líquidos ou

gases. Todavia, ela não compreende os elevadores de líquidos da posição 84.13, nem os aparelhos

navais para elevar embarcações ou recuperá-las para flutuação (caixotes, docas ou diques, flutuantes,

etc.), que funcionam por impulso hidrostático (posições 89.05 ou 89.07).

As disposições das Notas Explicativas da posição 84.26, relativas aos aparelhos autopropulsores ou

outros aparelhos móveis, bem como aos aparelhos com funções múltiplas e às máquinas e aparelhos de

elevação, carga, descarga ou movimentação, concebidos para serem incorporados a diversas máquinas

ou aparelhos, ou ainda para serem montados em aparelhos de transporte da Seção XVII, aplicam-se,

mutatis mutandis, às máquinas e aparelhos da presente posição.

*

* *

A maior parte dos aparelhos da presente posição contém geralmente, no seu mecanismo, talhas,

cadernais e moitões, guinchos ou macacos, e a sua estrutura se compõe frequentemente de construções

metálicas de importância considerável.

Os elementos estáticos destas construções (torres de teleféricos, etc.) incluem-se aqui quando se

apresentem com os aparelhos de elevação ou de movimentação.

Apresentados isoladamente incluem-se na posição 84.31 quando equipados com órgãos mecânicos

(rodas, rolos, polias, calhas de rolamentos, corrediças, trilhos (carris), etc.) indispensáveis ao

deslocamento dos elementos móveis da máquina completa ou ainda preparados para receber estes

órgãos. Caso contrário, incluem-se na posição 73.08.

Os aparelhos desta espécie dividem-se da seguinte maneira:

I.- APARELHOS DE AÇÃO DESCONTÍNUA

A) Os elevadores (ascensores) e monta-cargas. Os elevadores (ascensores) e os monta-cargas são,

frequentemente, instalações constituídas por um guincho e um cabo ou por um pistão pneumático

84.28

XVI-8428-2

ou hidráulico, que se utilizam para elevar, entre guias verticais, uma cabina para pessoas ou uma

plataforma de carga cujo peso é em geral parcialmente compensado por um contrapeso. Os

dispositivos de parada automática das cabinas ou das plataformas, caso haja ruptura do cabo, bem

como os equipamentos de comando ou de segurança - mesmo elétricos - classificam-se com os

aparelhos. Classificam-se também aqui os pequenos aparelhos acionados manualmente, tais como

os monta-pratos, monta-documentos (para escritórios, bancos, etc.) e os monta-cargas para adegas.

Os elevadores (ascensores) de cremalheira pertencem também a esta categoria. Os elevadores

(ascensores) e monta-cargas são constituídos por uma gaiola, munida de um motor que aciona um

pinhão e de uma haste equipada com uma cremalheira. Quando pinhão engrena com a cremalheira,

a gaiola pode então subir ou descer ao longo da haste, na velocidade desejada.

Pertencem também a este grupo os aparelhos mais potentes, de macacos ou hidráulicos,

denominados “elevadores de navios”, utilizados para substituir as comportas dos canais.

B) As instalações de movimentação com caçamba (balde*) (skips) que são monta-cargas para granéis

que utilizam caixas especiais, denominadas skips, e funcionam numa gaiola vertical ou rampa

oblíqua. Estas instalações são especialmente utilizadas para a retirada do carvão das minas,

alimentação de altos-fornos, fornos de cal, etc., com combustíveis, minérios, calcário, etc.

As caçambas (baldes*) (skips), também incluídas aqui, são recipientes ou caixões metálicos de

grande capacidade com um fundo que abre automaticamente; as caçambas (baldes*) (skips) para

minas, içadas pela máquina de extração, comportam geralmente, por cima do caixão de carga, uma

gaiola para transporte de mineiros.

C) Alguns aparelhos de elevação propriamente ditos, tais como:

1) As cabrilhas, que se compõem de um guincho manual montado em cavalete simples de dois ou

três pés.

2) Os guinchos de torre (sobre cavaletes metálicos) (derricks) para a manipulação de tubos nas

instalações de perfuração (poços de petróleo, poços artesianos, etc.), exceto, todavia, certos

aparelhos deste tipo montados sobre tratores ou caminhões (ver a introdução da Nota Explicativa

da posição 84.26).

3) O aparelhos de elevação monotrilho (monocarril) denominados telphers, que funcionam

como os pórticos de descarga, permitindo ao mesmo tempo um transporte aéreo em trilho (carril)

suspenso em distâncias às vezes bastante longas.

D) Os teleféricos, utilizados nas montanhas para o transporte de pessoas ou de materiais; trata-se de

instalações com guinchos geralmente de grande porte, também constituídas por um sistema de cabos

de tração e de cabos transportadores sustentados por torres colocadas a intervalos regulares no flanco

da montanha. Dois equipamentos móveis (cabinas, vagonetes, caixas, cestos ou pinças de troncos,

etc.) circulam em vaivém num cabo transportador.

E) Os funiculares, cujo princípio de funcionamento é idêntico ao dos teleféricos, mas cujos dois vagões

circulam em trilhos (carris). Contudo, somente o mecanismo de tração e o seu guincho são incluídos

nesta posição, os vagões incluem-se na posição 86.05 e o equipamento da via nas posições 73.02

ou 86.08, conforme a espécie.

F) Os basculadores e descarregadores de vagões, vagonetes, etc., que são plataformas providas de

trilhos (carris) ou com ranhuras sobre as quais são colocados e fixados os vagões a descarregar,

fazendo-se o descarregamento de uma só vez, por inclinação, ou reviravolta completa da plataforma

por meio de um macaco ou outro dispositivo de elevação; podem incluir-se neste grupo os aparelhos

para sacudir vagões, espécie de caixilhos vibradores que se destinam a facilitar o esvaziamento dos

vagões-tremonhas.

II.- APARELHOS DE AÇÃO CONTÍNUA

A) Os elevadores que efetuam, vertical ou obliquamente, a subida ininterrupta de mercadorias diversas

ou de pessoas. Estes aparelhos são constituídos essencialmente por uma série de dispositivos de

carga, de tipos variáveis (cabinas, recipientes, plataformas, ganchos, etc.), dispostos a intervalos

84.28

XVI-8428-3

sobre um equipamento mecânico articulado, que circula em cadeia contínua (sem fim). Entre os

elevadores para pessoas, podem citar-se os elevadores contínuos de cabinas múltiplas.

B) As escadas e esteiras, rolantes.

C) Os transportadores que permitem deslocar, sobretudo horizontalmente, às vezes por distâncias

bastante longas (minas, pedreiras, etc.), produtos de qualquer espécie:

1) Quer por translação contínua de órgãos, tais como caixas, cestos, alcatruzes, pás ou paletes, que

se deslocam numa calha fixa, parafuso de Arquimedes que gira em cilindro, tiras metálicas,

cadeias ou correias, etc.

2) Quer por rolos giratórios justapostos, num corredor, numa calha de rolamento, mesa, etc.; os

aparelhos desta espécie, denominados “transportadores de rolos”, comportam rolos motores,

mas esta posição abrange também os dispositivos do mesmo tipo providos de rolos giratórios

não motores, geralmente montados, sobre rolamentos; os transportadores de rolos destinam-se a

várias utilizações, especialmente como aparelhos auxiliares de laminadores (os equipamentos

análogos, desprovidos de rolos e simplesmente constituídos por superfícies inclinadas fixas, tais

como calhas, planos inclinados, etc., incluem-se nas posições 73.08, 73.25 ou 73.26, conforme

o caso).

3) Quer pelo simples efeito de movimentos vibratórios ou agitação imprimidos a órgãos fixos tais

como calhas, corredores, mesas, etc.

D) Os aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos, instalações de tipos muito variados

que executam a movimentação de produtos a granel (grãos, cimento, carvão pulverizado, serragem

(serradura), etc.), ou acondicionados em recipientes especiais (para documentos, para pequenas

peças usinadas (fabricadas*), etc.), que são arrastados no interior de um tubo por efeito de pressão

ou depressão provocada por um compressor ou uma bomba de vácuo. Podem incluir-se nesta

categoria os aparelhos pneumáticos utilizados na indústria de moagem para transportar e limpar

grãos, bem como os aeroensiladores, que são elevadores agrícolas especiais para manipular o feno

ou a palha a granel por meio da corrente de ar de um ventilador.

E) Os suportes de rolos (castors), para facilitar a movimentação de chapas transportadas até às

instalações de corte. Semelhantes aos “transportadores” de rolos, estas instalações são constituídas

por numerosos elementos tubulares idênticos terminados por uma cabeça de rolo, girando livremente

sobre rolamentos de esferas ou de rolos. Estes elementos são implantados verticalmente, em

intervalos próximos, no solo da instalação industrial; os roletes terminais formam um plano de

rolamento elevado, utilizável em qualquer direção.

F) Os aparelhos para rebocar ou arrastar, por meio de cabos. Este grupo compreende um conjunto

de instalações essencialmente constituídas por um cabo (ou corrente) sem fim, com movimento

contínuo e provido de ganchos colocados a intervalos regulares, para rebocar vagões ou vagonetes

nas minas, barcos, trenós ou esquiadores (remontes, telesquis, telecadeiras, etc.).

III.- OUTROS APARELHOS ESPECIAIS DE MOVIMENTAÇÃO

A) Os transportadores para transbordo (ou transbordadores), para transferir, de uma via para outra,

locomotivas, vagões, etc.

B) Os aparelhos para empurrar vagonetes e vagões, de diversos tipos:

1) Os aparelhos fixos colocados entre os trilhos (carris) e constituídos por dois pistões alternativos,

acionados por ar comprimido, que fazem avançar os vagonetes por empurrões sucessivos

transmitidos aos eixos por um taco.

2) As máquinas de pistões hidráulicos para empurrar os vagões para as gaiolas das minas.

3) Os aparelhos para empurrar vagões, constituídos por um pequeno carro monorroda que desliza

sobre um dos trilhos (carris) da via, acionado por um motor de explosão e sustentado pelo

operário como um carrinho de mão (os pequenos tratores especiais, denominados também

“empurra-vagões” e que se utilizam para o mesmo fim, classificam-se na posição 87.01).

84.28

XVI-8428-4

C) As pás e apanhadoras mecânicas, que permitem recolher carvões ou minério, terra, pedras, areia

ou outras matérias a granel. Os aparelhos deste tipo apresentam-se frequentemente combinados com

um transportador ou com um elevador (pás de calha oscilante, pás carregadoras, etc.).

D) Os aparelhos mecânicos auxiliares para manipular ferramentas manuais pneumáticas

hidráulicas, ou elétricas (perfuradores, martelos, quebra-concreto (quebra-betão), etc.), que servem

parcialmente de apoio ou fazem avançar a ferramenta: espeques pneumáticos, suspensões de

enrolamento, empurradores pneumáticos, carros de perfuração, denominados “jumbos”, para

acionar várias ferramentas, etc., exceto os suportes puramente estáticos.

E) Os robôs industriais, concebidos exclusivamente para elevação, carregamento, descarregamento

ou movimentação.

F) As escadas mecânicas, com múltiplos elementos que deslizam sob ação de um mecanismo acionado

por uma talha ou cadernal, ou por um guincho.

G) Os travellings (dollies) para câmeras cinematográficas, que são instalações rolantes mecânicas

providas de plataformas e suportes orientáveis.

H) Os manipuladores mecânicos de controle remoto para produtos radioativos, fixos ou móveis,

constituídos por um braço colocado na parte externa da célula blindada, guiado por uma mão ou

braço colocado dentro da célula e que reproduz os movimentos do operador. A transmissão dos

movimentos é efetuada por meio de dispositivos mecânicos, hidráulicos ou pneumáticos, ou por

impulsos elétricos.

Os manipuladores de braço livre manejados da mesma forma que as ferramentas manuais, classificam-se nas posições

82.03, 82.04 ou 82.05.

IJ) As plataformas, mesmo autopropulsoras, para movimentação de contêineres (contentores*) ou

paletes, utilizadas nos aeroportos para carregar e descarregar veículos aéreos. Estes aparelhos são

compostos essencialmente por uma plataforma elevadora sustentada por dois suportes em diagonal:

a superfície desta plataforma é equipada com um transportador de correia que permite o

encaminhamento da carga. Estes aparelhos não se destinam ao transporte de contêineres

(contentores*) ou paletes, mesmo em curtas distâncias, mas destinam-se unicamente a serem

utilizados depois de terem sido colocados vazios ao lado do veículo aéreo.

K) Os paletizadores, que são máquinas acionadas eletricamente, cuja finalidade é alinhar

automaticamente, por meio de transportadores de rolos, recipientes de vidro vazios em fileiras

regulares, e em seguida transferi-las perfeitamente alinhadas para uma palete a fim de as alinhar em

camadas superpostas. Estes paletizadores, que não executam o enchimento, fechamento, selagem,

rotulagem nem a cintagem dos recipientes, podem funcionar de maneira autônoma ou intercalar-se

numa linha de produção com outras máquinas de encher estes recipientes ou de acondicioná-los em

películas retráteis.

L) Os elevadores para doentes. São dispositivos constituídos por uma estrutura e um assento móvel,

que servem para levantar e sentar pessoas nos banheiros ou na cama, por exemplo. O assento móvel

é fixo à estrutura por cordas ou correntes.

M) Os elevadores de escada. São dispositivos de elevação com uma plataforma, fixos ao corrimão de

uma escada, à parede ou aos degraus e que são utilizados para permitir às pessoas com deficiência

física ou que estejam numa cadeira de rodas subir e descer escadas.

*

* *

As máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação apresentam-se muitas vezes associados a

fornos, conversores da indústria de aço, laminadores, etc., para enfornar ou desenfornar os produtos,

manipular portas, tampas, soleiras ou outros órgãos móveis ou ainda para bascular esses equipamentos.

Quando estas máquinas e aparelhos forem nitidamente independentes dos fornos, conversores,

laminadores, etc., classificam-se na presente posição, mesmo apresentados com estes últimos. É o caso,

por exemplo, para:

84.28

XVI-8428-5

1) As máquinas descarregadoras para fornos de coque, constituídas por uma instalação rolante que

circula pela parte posterior dos fornos e providas de um dispositivo mecânico que assegura a abertura

das portas e o descarregamento das retortas.

2) Os carregadores de fornos Siemens-Martin de êmbolo empurrador.

3) Os mecanismos elevatórios especiais para levantar os lingotes ou tampas dos fornos de siderurgia,

denominados “fornos Pits”, com tampa móvel, ou dos fornos de campânula.

4) Os manipuladores de forja ou de laminadores, de garras ou mandíbulas, montados em carros ou

trilhos (carris) aéreos, que movimentam lingotes ou peças de forja, etc.

5) Os aparelhos para empurrar, constituídos por baterias de cilindros de êmbolos empurradores que,

em alguns fornos, introduzem ou retiram peças metálicas, em tratamento.

Todavia, se os dispositivos de elevação ou de movimentação se apresentam incorporados aos fornos, conversores, etc., ou

formem com estes últimos um conjunto homogêneo, classificam-se nas posições 84.17, 84.54, 84.55, etc., desde que se

apresentem com os aparelhos onde serão utilizados. Apresentados isoladamente, classificam-se na presente posição.

Deve, no entanto, observar-se que as grelhas mecânicas classificam-se na posição 84.16.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção) as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição são classificadas na posição 84.31.

*

* *

Excluem-se da presente posição:

a) Os elevadores de líquidos (posição 84.13).

b) As máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar ou lavar terras, pedras, minérios ou outras matérias minerais sólidas

(posição 84.74).

c) As pontes de embarque de passageiros (posição 84.79).

d) As máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a elevação, movimentação, carga e descarga

de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela

(ecrã*) plana (posição 84.86).

e) As placas e pontes giratórias para locomotivas (posição 86.08).

f) Os basculadores automotores denominados dumpers (posição 87.04).

84.29

XVI-8429-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8428.70.00?
O NCM 8428.70.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). — Robôs industriais" — subclassificação da posição 84.28 (Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). 8428.70.00 - Robôs industriais. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8428.70.00?
A alíquota IPI do NCM 8428.70.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8428.70.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8428.70.00 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8428.70.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8428.70.00 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8428.70.00?
O código 8428.70.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8428?
NESH da posição 8428: 84.28 - Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). 8428.10 - Elevadores e monta-cargas...
Qual a diferença entre 84.28 e 8428.70.00?
A posição 84.28 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8428.70.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8428.70.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84287000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 84287000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.