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8419.12.00

-- Aquecedores de água solares

O NCM 8419.12.00 identifica -- Aquecedores de água solares, inserido na posição 84.19 (Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.19 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 8419.1 - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: 8419.12.00 -- Aquecedores de água solares.

Caminho de Classificação

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.19 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 8419.1 - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: 8419.12.00 -- Aquecedores de água solares

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.19

Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8419.12.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8419

A posição 8419 — "Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.19 - Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente

(exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por

meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento,

cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem,

Ler nota completa

secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso

doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de

acumulação.

8419.1 - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

8419.11 -- De aquecimento instantâneo, a gás

8419.12 -- Aquecedores de água solares

8419.19 -- Outros

8419.20 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8419.3 - Secadores:

8419.33 -- Aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por

pulverização

8419.34 -- Outros, para produtos agrícolas

8419.35 -- Outros, para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão

8419.39 -- Outros

8419.40 - Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.50 - Trocadores (permutadores) de calor

8419.60 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.8 - Outros aparelhos e dispositivos:

8419.81 -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de

alimentos

8419.89 -- Outros

8419.90 - Partes

Deve notar-se que a presente posição não inclui:

a) Fogões de sala e de cozinha e outros aparelhos domésticos da posição 73.21;

b) Geradores e distribuidores de ar quente (aerotermos), de aquecimento não elétrico, da posição 73.22;

c) Aparelhos domésticos para cozinhar ou aquecer da posição 74.18;

d) Aparelhos de destilação fracionada (para produção de água pesada, por exemplo) e de retificação, especialmente

concebidos para separação isotópica e os aparelhos que funcionem por troca (permuta) isotópica segundo o método “de

duas temperaturas” (posição 84.01);

e) Geradores de vapor e caldeiras denominadas “de água superaquecida” (posição 84.02) e seus aparelhos auxiliares

(posição 84.04);

f) Caldeiras para aquecimento central da posição 84.03;

g) Fornos industriais ou de laboratórios, incluindo os fornos para separação, por processos pirometalúrgicos, dos

combustíveis nucleares irradiados e os fornos de micro-ondas (posições 84.17 ou 85.14, conforme o caso);

h) Aparelhos frigoríficos e as bombas de calor da posição 84.18;

ij) Chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e armários e estufas de germinação (posição 84.36);

k) Umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

l) Difusores para a indústria açucareira (posição 84.38);

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XVI-8419-2

m) Máquinas e aparelhos térmicos para o tratamento de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis, tais como as máquinas de

lavar, branquear, tingir, desbotar, vaporizar fios, para estender e secar e máquinas para chamuscar e flamar

(posição 84.51);

n) Os aparelhos de deposição química em fase de vapor para fabricação de dispositivos semicondutores (posição 84.86).

o) Aparelhos industriais ou de laboratórios para o tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas,

incluindo os aparelhos de micro-ondas (posição 85.14);

p) Fornos de micro-ondas de uso industrial ou comercial, do tipo utilizado em restaurantes ou estabelecimentos semelhantes

(posição 85.14);

q) Aquecedores elétricos de água por imersão não montados de modo permanente para aquecimento de matérias líquidas,

pastosas (exceto sólidas) ou gasosas, bem como os aquecedores elétricos de água por imersão montados de modo

permanente sobre cubas e concebidos unicamente para o aquecimento de água (posição 85.16);

r) Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes ou utilizações semelhantes, bem como os aparelhos eletrotérmicos

domésticos, da posição 85.16,

a presente posição engloba todos os aparelhos e dispositivos concebidos para submeter matérias sólidas,

líquidas, ou mesmo gasosas a um tratamento térmico mais ou menos potente ou, ao contrário, para as

arrefecer, a fim, quer de modificar simplesmente a sua temperatura, quer de obter uma transformação

dessas matérias, essencialmente derivada da mudança de temperatura (cozimento, vaporização,

destilação, secagem, torrefação, condensação, etc.). Excluem-se, pelo contrário, desta posição as

máquinas e aparelhos que, mesmo servindo-se obrigatoriamente da intervenção de calor ou de frio, não

efetuem verdadeiramente uma das operações acima enumeradas, tendo a mudança de temperatura como

mero fator auxiliar da função mecânica final (por exemplo, máquinas para revestir biscoitos, etc., com

chocolate e outras máquinas para indústria de chocolate (posição 84.38), máquinas de lavar (posições

84.50 ou 84.51), máquinas automotrizes para espalhar e comprimir revestimentos betuminosos de

estradas (posição 84.79)).

Pela sua própria concepção, muitos aparelhos desta posição constituem dispositivos puramente estáticos

desprovidos de qualquer mecanismo móvel.

Os aparelhos aqui incluídos podem comportar diversos tipos de dispositivos de aquecimento (a carvão,

a óleos minerais, a gás, a vapor, a eletricidade, etc.), exceto os aquecedores de água e aquecedores de

banho da posição 85.16, quando aquecidos eletricamente.

Deve notar-se que, excluídos os aquecedores de água e os aquecedores de banho, esta posição

compreende unicamente aparelhos não domésticos.

Os materiais da presente posição podem agrupar-se da seguinte maneira:

I.- APARELHOS DE AQUECIMENTO OU DE ARREFECIMENTO

Trata-se aqui de aparelhos de uso bastante geral, utilizados numa grande variedade de indústrias para

submeter matérias a tratamentos simples, tais como aquecimento, ebulição, cozimento, vaporização de

líquidos, arrefecimento de líquidos ou de gases, condensação de vapores, etc. Neste grupo, podem citar-

se:

A) As caldeiras, estufas e aparelhos semelhantes de aquecimento, bem como as cubas e outros

recipientes de arrefecimento, entre os quais devem distinguir-se:

1) Os modelos de aquecimento ou de arrefecimento indireto, que contenham paredes duplas ou

fundo duplo, ambos percorridos por uma circulação de vapor, de salmoura ou outro fluido

aquecedor ou arrefecedor. Todavia, os recipientes de paredes duplas ou fundo duplo incluem-se

nas Seções XIV ou XV (posição 73.09, por exemplo) se forem desprovidos de qualquer

dispositivo de circulação (recipientes isotérmicos, por exemplo) ou na posição 84.18 se

incorporarem um evaporador de grupo frigorífico (arrefecimento direto).

2) Os modelos de parede simples que incorporam qualquer um dispositivo de aquecimento direto

(incluindo os de serpentinas perfuradas aquecidas por injeção de vapor), exceto os recipientes

deste tipo de uso doméstico, que se classificam habitualmente na posição 73.21. Os tipos

industriais distinguem-se geralmente pelas suas grandes dimensões e pela sua construção

robusta, ou ainda pela presença de filtros, cúpulas de condensação ou de dispositivos mecânicos,

tais como agitadores e mecanismos basculantes.

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XVI-8419-3

Estes recipientes, como também os do grupo precedente, são frequentemente concebidos para

funcionar sob pressão (autoclaves) ou a vácuo, tendo em vista certas operações determinadas,

próprias sobretudo da indústria química ou das indústrias conexas.

Os recipientes simplesmente equipados com os dispositivos mecânicos supracitados, mas desprovidos de qualquer

dispositivo de aquecimento incorporado (direto ou indireto), excluem-se desta posição e classificam-se na posição 84.79,

a menos que se trate de aparelhos manifestamente compreendidos noutra posição mais específica.

Certos aparelhos de aquecimento desta categoria denominam-se “pasteurizadores”, pelo fato de

terem sido especialmente concebidos para submeter certos líquidos ou produtos alimentícios (leite,

manteiga, vinho, cerveja, etc.) a uma temperatura determinada, a fim de exterminar a flora

microbiana que estes possam conter; estes aparelhos, de tipos variados, funcionam muito

frequentemente a vácuo.

B) Os trocadores (permutadores) de calor, utilizados tanto para aquecer quanto para arrefecer, nos

quais um fluido quente e um fluido frio (líquido, vapor, ar ou gás), circulam geralmente em sentido

inverso, percorrendo longos circuitos paralelos separados somente por uma parede delgada, de modo

que o fluido mais quente cede, durante o percurso, uma parte do seu calor ao fluido mais frio. Estes

aparelhos pertencem a três tipos principais:

1º) De serpentinas ou feixes formados de tubos concêntricos: um dos fluidos circula no intervalo

anular, o outro no tubo central.

2º) De serpentinas ou feixes unitubulares dispostos num recinto fechado percorrido por um dos

fluidos, enquanto o outro circula na tubulação.

3º) De circuitos paralelos celulares delimitados por compartimentos em zigue-zague.

Bem como foi especificado no primeiro parágrafo da presente Nota Explicativa (exclusão “e”), esta posição não compreende

os aparelhos auxiliares para geradores de vapor (posição 84.04), mesmo que muitos dentre eles (economizadores, aquecedores

de ar, condensadores, etc.) funcionem segundo o mesmo princípio que os trocadores (permutadores) de calor acima citados.

Ressalvadas as disposições precedentes, fazem parte deste grupo, entre outros:

1) Os utensílios e recipientes refrigerantes (exceto os da posição 82.10) de misturas refrigerantes, tais

como misturas de cloreto de sódio ou de cálcio com gelo.

2) Os condensadores de nitrogênio (azoto) ou de outros gases.

3) Entre o material para a indústria de laticínios: as cubas e reservatórios de armazenagem com

dispositivo de refrigeração, aparelhos de pasteurização ou de refrigeração, bem como os aparelhos

para fabricação de leites concentrados.

4) As caldeiras e cubas para cozimento, da indústria de queijos.

5) Os aparelhos para concentração ou refrigeração de sucos (sumos) de fruta, vinhos, etc.

6) Entre o material agrícola: os cozedores-autoclaves para tubérculos, caldeiras de banho-maria para

refundir favos de mel, mesmo equipadas com um simples parafuso de aperto.

7) As colunas de refrigeração para a indústria de moagem.

8) Entre os aparelhos para as indústrias alimentares: as autoclaves, cozedores, frigideiras diversas e,

em particular, as estufas para cozer presunto, pastas, etc., fritadeiras para a indústria de conservas

de peixes, aparelhos para branquear ou cozer produtos hortícolas e fruta, as autoclaves e aparelhos

para esterilizar e refrigerar latas de conservas, as caldeiras, tachos aquecedores para a indústria de

produtos de confeitaria.

9) Entre o material para a indústria cervejeira: as caldeiras e cubas para macerar lúpulo, para moer e

misturar o malte ou para cozer o lúpulo, os pasteurizadores e refrigeradores.

10) Entre o material para a indústria açucareira: os aparelhos para concentrar sucos açucarados, os

defecadores, cubas de carbonização, aquecedores de sucos, cubas de sulfitação ou de refinação.

Os calorizadores apresentados isoladamente são incluídos na presente posição. Apresentados com

os difusores, incluem-se, com estes últimos, na posição 84.38 (ver a parte V. B) 3) da Nota

Explicativa desta posição).

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XVI-8419-4

11) As autoclaves para fundir sebos ou saponificar gorduras; as cubas para solidificação de margarina,

que contenham um cilindro giratório arrefecido por expansão de ar comprimido em torno do qual se

solidifica a margarina.

12) As cubas para cozimento de madeira, trapos, etc., utilizadas na fabricação de pastas de papel ou para

hidrólise de madeira.

13) As caldeiras para tinturaria, denominadas “cozinhas de cores”.

14) As caldeiras autoclaves para vulcanização de borracha.

15) As cubas de aquecimento para decapagem ou desengorduramento de metais.

16) Os “feixes de imersão” formados pela montagem de tubos de plástico dispostos de forma paralela

ou entrançados, reunidos em cada extremidade por uma estrutura em colmeia, encerrada numa

conexão. Estes dispositivos, imersos num banho, permitem mantê-lo a uma temperatura constante,

aquecê-lo ou arrefecê-lo, pela circulação de um fluido ou de vapor nos tubos.

17) Os aparelhos de aquecimento ou de cozimento especializados, que não se utilizam normalmente em

atividades domésticas (por exemplo, máquinas de café de balcão, máquinas de chá ou de leite,

geradores de vapor, etc., utilizados em restaurantes, cantinas, etc.; cozedores, balcões, mesas e

armários aquecedores, armários-secadores, etc., aquecidos a vapor; fritadeiras).

18) As máquinas de distribuição automática de bebidas frias ou quentes sem dispositivo de pagamento.

Além dos equipamentos industriais acima mencionados, também se incluem aqui os aquecedores de

água e os aquecedores de banho de aquecimento instantâneo ou de acumulação, incluindo os

aquecedores de água solares, para uso doméstico ou não doméstico, exceto os modelos elétricos, que se

incluem na posição 85.16.

*

* *

As panelas de pressão e algumas cafeteiras, domésticas, de metais comuns incluem-se na Seção XV.

II.- APARELHOS DE DESTILAÇÃO OU DE RETIFICAÇÃO

Este grupo compreende todos os dispositivos e aparelhos concebidos para destilação ou retificação de

matérias, tanto sólidas como líquidas, exceto, porém, os aparelhos desta espécie de cerâmica (posição

69.09) ou de vidro (posições 70.17 ou 70.20). Os destiladores de líquidos dividem-se em duas categorias

principais:

A) Aparelhos de destilação simples.

Estes aparelhos são constituídos, em princípio, por uma caldeira fechada onde se efetua a

vaporização do líquido a destilar, um dispositivo de refrigeração (condensador de serpentina ou de

superfície de contato) onde se condensam os vapores saídos da caldeira e um recipiente coletor dos

produtos da destilação. Podem ser de funcionamento descontínuo e aquecidos por serpentina de

vapor ou por fogo vivo (alambique, por exemplo), ou ainda ser de funcionamento contínuo. Neste

último tipo, a caldeira, constantemente alimentada, comporta um dispositivo interno de aquecimento

a vapor, geralmente de feixes tubulares; a destilação contínua efetua-se mais frequentemente por

associação em série de vários destes aparelhos, dos quais somente o primeiro é aquecido por vapor

ou fogo vivo, enquanto que cada um dos seguintes é alimentado e aquecido, respectivamente, pelo

destilato e pelos vapores de destilação do aparelho precedente.

B) Aparelhos de destilação fracionada ou de retificação.

Diferentemente dos aparelhos precedentes, que só permitem isolar os constituintes de uma mistura

complexa por destilações sucessivas, estes aparelhos efetuam aquela separação de misturas numa

única operação, por meio de elementos múltiplos de evaporação e de condensação. No modelo mais

comum, denominado “coluna de pratos” estes elementos são constituídos por recipientes anulares

horizontais interligados cujo orifício de intercomunicação é coberto por uma campânula. Os vapores

de destilação saídos de cada prato só podem elevar-se, na coluna assim dividida, depois de serem

parcialmente condensados por borbulhagem no líquido dos pratos superiores. Em razão da

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XVI-8419-5

temperatura decrescente, podem-se coletar os constituintes, em diversos níveis, de acordo com o seu

ponto de ebulição.

Os aparelhos para destilação de produtos sólidos (carvões, linhitas, madeira, etc.) baseiam-se no mesmo

princípio, salvo que o aquecimento se efetua habitualmente não numa caldeira, mas num verdadeiro

forno, incluído geralmente na posição 84.17, e no interior do qual os produtos a tratar são colocados em

retortas, carrinhos ou outros dispositivos de carregamento; incluem-se, no entanto, na presente posição

os aparelhos, dispostos em seguida aos fornos, para condensação ou retificação dos componentes

voláteis.

A maior parte dos aparelhos para destilar ou retificar são de construção metálica, predominantemente

de metais inalteráveis, tais como cobre, níquel ou aço inoxidável; frequentemente comportam

revestimento interior de vidro ou de matérias refratárias. Como algumas destilações específicas devem

efetuar-se em vácuo relativo ou, ao contrário, sob pressão, os aparelhos desta espécie podem ser

equipados com bombas de vácuo ou com compressores.

Os modelos para destilação descontínua (alambiques) são principalmente utilizados na produção de

óleos essenciais ou de bebidas alcoólicas, enquanto que os aparelhos de destilação contínua, simples ou

fracionada, são utilizados num grande número de indústrias diferentes: álcoois industriais, ácidos graxos

(gordos), destilação de ar líquido, combustíveis sintéticos ou outros produtos químicos, destilação de

petróleo bruto (refinação), destilação da madeira, carvão, xisto, linhita, alcatrão de hulha, etc.

Pertencem também a este grupo os aparelhos para separação de combustíveis irradiados ou para

tratamento de resíduos radioativos por destilação fracionada.

III.- APARELHOS DE EVAPORAÇÃO OU DE SECAGEM

Os aparelhos desta categoria, que funcionam às vezes a vácuo, são de concepção muito variada, de

acordo com a natureza do produto a tratar e o seu grau de sensibilidade ao calor, podendo o seu modo

de aplicação ser direto ou indireto. Estes aparelhos, que utilizam uma temperatura relativamente baixa,

não devem, especialmente no que diz respeito aos secadores, ser confundidos com os fornos da posição

84.17, nos quais se desenvolvem temperaturas consideravelmente mais elevadas a fim de se obter uma

transformação muito mais profunda dos produtos tratados.

Entre os tipos mais comuns desta categoria, podem citar-se:

A) Os evaporadores utilizados para concentrar líquidos, que são, em geral, recipientes de aquecimento

direto ou, mais frequentemente, indireto por meio de tubos especiais com grande superfície de

contato, dispostos em serpentina ou em feixes; estes recipientes são geralmente abertos ou providos

de um dispositivo para evacuação dos vapores exalados. Estes evaporadores podem ser de efeito

simples ou de efeito múltiplo e, neste último caso, salvo se não contiverem elementos de

condensação ou de recuperação do vapor, são concebidos de maneira semelhante à dos aparelhos de

destilação de efeito múltiplo, também utilizados para concentrar líquidos.

B) Os aparelhos de liofilização e de criodessecação, utilizados para estabilizar e conservar por

desidratação produtos biológicos, tais como antitoxinas, bactérias, vírus, plasmas, soros. As matérias

a tratar são congeladas e, em seguida, deixadas a reaquecer lentamente a uma pressão muito baixa.

O gelo sublima e o produto fica desidratado.

C) Os secadores-túneis, constituídos de grandes câmaras geralmente providas de dispositivos

transportadores, que asseguram, a uma velocidade determinada, o deslocamento dos produtos a

tratar, em sentido inverso ao de uma corrente de ar quente. Estes aparelhos têm numerosas

aplicações: indústrias de cerâmica, vidro, secagem de madeira, de forragens, etc.; certos tipos

utilizados nas indústrias alimentares são completados com dispositivos de defumação para

tratamento de carnes, peixes, etc.

D) Os secadores rotativos, constituídos por cilindros ou tambores rotativos aquecidos interna ou

externamente. Estes aparelhos têm utilização em diversas indústrias. As máquinas de cilindros

aquecidos para fabricação de flocos de batata, de papel, etc. pertencem a este tipo de aparelhos.

E) Os secadores de prateleiras ou estufas, constituídos por câmaras verticais guarnecidas

interiormente de prateleiras perfuradas sobrepostas, horizontais, fixas ou móveis e frequentemente

providas, elas próprias, de um dispositivo de aquecimento interno. Um eixo rotativo central provido

84.19

XVI-8419-6

de agitadores espalha a matéria a secar sobre as prateleiras, fazendo-a passar através dos orifícios de

prateleira em prateleira. Os aparelhos deste tipo são utilizados especialmente nas indústrias do malte

ou da cerveja, para tratamento da cevada germinada (malte verde).

F) Os secadores de pulverização que desempenham o papel de evaporadores. São constituídos em

geral por uma câmara metálica provida interiormente de um disco rotativo horizontal que gira a

grande velocidade e equipada com um aparelho de aquecimento e um ventilador que mantém, no

recinto, uma corrente de ar ascendente fortemente aquecida. O líquido, derramado em fio delgado

no centro da prateleira giratória, é projetado e dispersado pela ação da força centrífuga em direção

à periferia do disco, onde as gotículas, sob a ação do ar quente, se reduzem instantaneamente a um

pó fino seco. Noutro tipo de aparelho, o líquido é pulverizado num recipiente geralmente mantido a

vácuo e percorrido por uma corrente de ar fortemente aquecida. Os secadores de pulverização são

especialmente utilizados para preparação de leite em pó.

Pertencem também a este grupo os aparelhos para evaporação de soluções físseis (cindíveis) ou

radioativas ou para secagem de produtos físseis (cindíveis) ou radioativos.

Excluem-se desta posição:

a) Os centrifugadores para secagem de precipitados radioativos (posição 84.21).

b) As máquinas e aparelhos para secar garrafas ou outros recipientes (posição 84.22).

c) As máquinas especialmente concebidas para secar fios têxteis, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51).

IV.- APARELHOS PARA TORREFAÇÃO

Estes aparelhos são constituídos frequentemente por recipientes rotativos, cilíndricos ou esféricos, nos

quais os produtos a tratar (grãos de café, cacau, cereais, nozes, etc.) são submetidos a uma temperatura

determinada, quer por simples contato com as paredes aquecidas do recipiente, quer por uma corrente

de ar fortemente aquecida (por queimadores a gás ou a óleo, por fogo de coque, etc.). São geralmente

equipados com dispositivos agitadores que mantêm os produtos em movimento constante, para

assegurar uma torrefação uniforme e evitar a sua carbonização. Alguns modelos comportam superfícies

de tratamento perfuradas (planos inclinados, discos rotativos, etc.), atravessados por gases quentes.

Os aparelhos desta posição não devem ser confundidos com os fornos industriais ou de laboratório da posição 84.17.

V.- APARELHOS PARA ESTUFAGEM

Estes aparelhos são constituídos, de maneira geral, por espaços fechados onde é mantida uma atmosfera

mais ou menos quente, frequentemente umidificada quer por simples evaporação da água naturalmente

contida nos produtos tratados, quer por adição de vapor de água.

Utilizados numa grande variedade de indústrias (elaboração de extratos vegetais ou animais, preparação

de numerosos gêneros alimentícios, etc.) estes aparelhos permitem efetuar um grande número de

operações determinadas em que o emprego de vapor é necessário (desengorduramento, limpeza, etc.).

Algumas destas instalações comportam câmaras de grandes dimensões, nas quais os materiais

volumosos podem ser submetidos a uma ação mais ou menos prolongada do vapor: condicionamento de

matérias têxteis brutas, em rama, tratamento da madeira pelo vapor antes desta ser desenrolada ou

cortada, etc.

As máquinas e aparelhos especialmente concebidos para o condicionamento de fios ou de tecidos incluem-se na posição 84.51.

VI.- APARELHOS PARA ESTERILIZAÇÃO

Estes aparelhos são constituídos essencialmente por recipientes, armários ou câmaras, aquecidos a

vapor, a água fervente ou mesmo a ar quente, no interior dos quais os produtos líquidos ou sólidos são

mantidos a uma determinada temperatura, pelo tempo necessário para matar os germes nocivos, sem,

no entanto, alterar a composição nem modificar o estado físico das matérias tratadas. Os esterilizadores

que utilizam processos de esterilização a vapor de formaldeído a baixa temperatura (LTSF) também são

classificados nesta posição. Esses esterilizadores funcionam aquecendo um esterilizante, para produzir

uma mistura gasosa do agente esterilizante e vapor, e aquecendo a câmara para manter o agente

esterilizante no estado gasoso pelo tempo suficiente para matar os germes nocivos, etc.

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Os esterilizadores de líquidos assemelham-se aos aparelhos do grupo I e, especialmente, aos

pasteurizadores, alguns dos quais são utilizados para este fim. Há esterilizadores de grandes dimensões,

providos de um mecanismo transportador que faz circular a matéria tratada no recinto aquecido, e, às

vezes, em seguida, através de um dispositivo de arrefecimento incorporado ou não ao aparelho de

esterilização.

Este grupo compreende não somente os esterilizadores de uso industrial (de leite, vinhos, sucos (sumos)

de fruta, pastas (ouates), algodão hidrófilo, etc.), mas também os que se destinem a equipar clínicas ou

salas para cirurgia, etc.

VII.- APARELHOS PARA LIQUEFAÇÃO DO AR E APARELHOS

ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA USO EM LABORATÓRIO

Incluem-se também na presente posição os aparelhos para liquefazer gases dos tipos das máquinas

Claude ou Linde, utilizados para a produção de ar líquido.

O mesmo se aplica aos aparelhos e dispositivos, geralmente de dimensões reduzidas, especialmente

concebidos para uso em laboratório (autoclaves, aparelhos de destilação, esterilização, estufas,

secadores, etc.), mas não se aplica aos artigos desta espécie que constituam aparelhos de demonstração

(posição 90.23), ou aparelhos de medida, de ensaio, etc. mais especificamente incluídos no Capítulo

90.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), também se incluem aqui as partes dos aparelhos da presente posição, tais como caldeiras de

alambiques ou de destiladores, alguns elementos de colunas de retificação (corpos cilíndricos,

campânulas e bandejas, especialmente), alguns dispositivos tubulares, prateleiras e tambores rotativos

de secadores, esferas e tambores de aparelhos de torrefação.

Os tubos de metal, arqueados, dobrados ou curvados, mas não trabalhados de outra maneira, apresentados não montados, não

se consideram partes de aparelhos da presente posição, incluindo-se na Seção XV.

84.20

XVI-8420-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8419.12.00?
O NCM 8419.12.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "-- Aquecedores de água solares" — subclassificação da posição 84.19 (Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.19 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 8419.1 - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: 8419.12.00 -- Aquecedores de água solares. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8419.12.00?
A alíquota IPI do NCM 8419.12.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8419.12.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8419.12.00 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8419.12.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8419.12.00 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8419.12.00?
O código 8419.12.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8419?
NESH da posição 8419: 84.19 - Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento,...
Qual a diferença entre 84.19 e 8419.12.00?
A posição 84.19 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8419.12.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8419.12.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84191200 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 84191200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.