8311.30.00
- Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns
O NCM 8311.30.00 identifica - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns, inserido na posição 83.11 (Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.), dentro do Capítulo 83 da Tabela NCM — obras diversas de metais comuns.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 83 Obras diversas de metais comuns. 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. 8311.30.00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns.
Caminho de Classificação
83 Obras diversas de metais comuns. 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. 8311.30.00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns
Posição
83.11Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8311.30.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8311
A posição 8311 — "Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
83.11 - Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de
carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes,
para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de
metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
Ler nota completa
8311.10 - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns
8311.20 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns
8311.30 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à
chama, de metais comuns
8311.90 - Outros
A presente posição engloba os fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eletrodos e outras formas nas quais
a matéria de adição é introduzida ao soldar ou depositar metais ou carbonetos metálicos (para recompor
objetos gastos pelo uso), desde que se trate de artigos revestidos exterior ou interiormente. No caso dos
artigos revestidos interiormente, a capa é constituída, geralmente, por um tubo ou às vezes por uma tira
de metal em espiral. Os fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eletrodos, por exemplo, de metais comuns
não revestidos exterior ou interiormente incluem-se nos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
Os produtos que servem para revestir exterior ou interiormente consistem, em princípio, de decapantes
e fundentes (por exemplo, cloreto de zinco, cloreto de amônia, bórax, quartzo, colofônia, lanolina), a
fim de possibilitar o seu uso simultâneo na operação de soldadura ou de depósito de matérias. Podem
também conter metal de adição em pó. Na soldadura elétrica, o revestimento exterior pode ainda
consistir em matéria refratária (massa especial ou amianto), que tem a função de guiar o arco.
Para a solda a arco utilizam-se eletrodos revestidos exteriormente ou fios revestidos interiormente. Os
eletrodos se compõem de um núcleo (alma) de metal e de um revestimento exterior não metálico que
pode ter espessura e composição variáveis. Os fios revestidos interiormente são produtos ocos cheios
com matérias idênticas às utilizadas para revestimento exterior dos eletrodos. Esses fios apresentam-se
em carretéis ou em bobinas.
No caso de solda à forja, as chapas, pastilhas, etc. são introduzidas entre as partes a serem reunidas.
Consistem num suporte de tira metálica, de entrançado ou de tela metálica, recoberto com decapante ou
fundente. São fabricadas, quer em formato próprio para o uso, quer em tiras que são então cortadas à
medida do necessário.
Incluem-se ainda aqui os fios e varetas obtidos por extrusão de uma massa composta de pós de metais
comuns (geralmente níquel) aglomerados com um excipiente à base de plástico. Tais artigos servem
para a metalização por projeção (schoopage) de materiais diversos (por exemplo, metais, cimento).
Excluem-se da presente posição os fios e varetas para soldar, revestidos interiormente, nos quais, abstraindo-se os decapantes
e fundentes, a solda contenha, em peso, 2 % ou mais de um metal precioso (Capítulo 71).
______________________
XVI
XVI-1
Seção XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada
(posição 40.10), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou
para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo
(posição 43.03);
c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos
39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39
ou 48 ou Seção XV);
e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artigos
para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04,
bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e
diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);
g) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos
semelhantes de plástico (Capítulo 39);
h) Os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) Os artigos dos Capítulos 82 e 83;
l) Os artigos da Seção XVII;
m) Os artigos do Capítulo 90;
n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas
(posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com
a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04,
69.09);
p) Os artigos do Capítulo 95;
q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em
bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de
outra forma preparadas para imprimir), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição
96.20.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de
máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de
acordo com as regras seguintes:
a) As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto
as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas
posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada
ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes
que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a esta ou a
estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29
XVI
XVI-2
ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das
posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17, e as outras partes exclusiva ou principalmente
destinadas aos artigos da posição 85.24 classificam-se na posição 85.29;
c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou
85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.
3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar
em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais
funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que
caracterize o conjunto.
4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados
ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma
a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo
84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5.- Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos,
dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
6.- A) Na Nomenclatura, a expressão “desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos” designa as
montagens elétricas e eletrônicas, as placas de circuito impresso e os artigos elétricos ou eletrônicos que:
a) Foram inutilizados para a sua função original como resultado de quebra, corte ou outros processos,
ou para os quais a reparação, a restauração ou a renovação para restabelecer a função original seria
economicamente inadequada;
b) Sejam embalados ou expedidos de tal maneira que os artigos não estão protegidos separadamente de
eventuais danos que possam ocorrer durante o transporte, carga ou descarga.
B) As remessas que contenham uma mistura de “desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos” e
outros desperdícios e resíduos, e sucata, classificam-se na posição 85.49.
C) A presente Seção não compreende os resíduos municipais tais como definidos na Nota 4 do Capítulo 38.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO
A) Ressalvadas as exclusões previstas nas Notas Legais da presente Seção e dos Capítulos 84 e 85 e
das relativas a certos artigos incluídos mais especificamente noutros Capítulos, a presente Seção
compreende, nos seus dois Capítulos, o conjunto das máquinas, aparelhos, dispositivos,
instrumentos e diversos materiais mecânicos ou elétricos; compreende, ainda, certos aparelhos que
podem não ser nem mecânicos nem elétricos, tais como caldeiras e seus aparelhos auxiliares,
aparelhos para filtração ou depuração, etc. Classificam-se também nesta Seção, com as mesmas
ressalvas acima mencionadas, as partes das máquinas, máquinas-ferramentas, aparelhos,
dispositivos, instrumentos e materiais diversos nela compreendidos.
Excluem-se da presente Seção, entre outros:
a) As canelas, bobinas, carretéis, fusos, etc., de quaisquer matérias (regime da matéria constitutiva). Todavia, os cilindros
(warp beams) não são considerados como bobinas e suportes semelhantes e são classificados na posição 84.48.
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das
posições 73.12 (cabos, etc.), 73.15 (correntes), 73.18 (parafusos e porcas, etc.), 73.20 (molas) e artigos semelhantes
de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81), as fechaduras da posição 83.01, as guarnições, ferragens e
artigos semelhantes da posição 83.02, para portas, janelas, etc. Excluem-se igualmente da presente Seção os artigos
semelhantes de plástico (Capítulo 39).
c) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07, bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se
classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante: (Capítulos 40 (borracha), 42 (couro), 43
(peles com pelo), 45 (cortiça) ou 59 (matérias têxteis), posição 68.04 (abrasivos, etc.), posição 69.09 (cerâmica),
etc.).
d) As ferramentas, partes de ferramentas (plaquetas, pontas, etc.), facas e lâminas cortantes, máquinas não elétricas para
cortar cabelo, aparelhos mecânicos de uso doméstico e outros artigos do Capítulo 82, bem como as obras do
Capítulo 83.
e) Os artigos da Seção XVII.
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f) Os artigos da Seção XVIII.
g) As armas e munições (Capítulo 93).
h) As máquinas e aparelhos com características de jogos, brinquedos ou artigos para esportes, bem como suas partes e
acessórios (incluindo os motores não elétricos, mas com exceção das bombas para líquidos e dos aparelhos para filtrar
ou depurar líquidos ou gases, que se classificam nas posições 84.13 e 84.21, respectivamente, bem como dos motores
e transformadores, elétricos, e dos aparelhos de radiotelecomando que se incluem respectivamente nas posições 85.01,
85.04, ou 85.26), reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados a jogos, brinquedos ou artigos
para esportes (Capítulo 95).
ij) As escovas que constituam partes de máquinas (posição 96.03).
B) De um modo geral, a natureza da matéria constitutiva não altera a classificação na presente Seção.
Na prática, esta Seção compreende principalmente os artigos de metais comuns, mas engloba
também artigos de outras matérias, tais como bombas de plástico e partes de plástico, de madeira,
de metais preciosos, etc.
Constituem, todavia, exceção a esta regra:
a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico (Capítulo 39), bem como os artigos de borracha
vulcanizada não endurecida, tais como as correias transportadoras ou de transmissão (posição 40.10), os pneumáticos,
as câmaras de ar e bandas de rodagem (posições 40.11 a 40.13) e os artigos para usos técnicos, tais como discos,
juntas, etc. (posição 40.16).
b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído, tais como as pica-lançadeiras de tear (posição 42.05),
ou de peles com pelo (posição 43.03).
c) Os artigos de matérias têxteis, tais como correias de transmissão ou transportadoras (posição 59.10) e tampões e
discos para polimento, de feltro (posição 59.11).
d) Certos artigos de cerâmica do Capítulo 69 (ver as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85).
e) Certos artigos de vidro do Capítulo 70 (ver as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85).
f) Artigos fabricados inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas
(posições 71.02, 71.03, 71.04 e 71.16), com exceção, todavia, das safiras e diamantes trabalhados, não montados,
para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22).
g) As cintas e correias sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV).
II.- PARTES
(Nota 2 da Seção)
De um modo geral, ressalvadas as exclusões compreendidas no número I, acima, as partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou aparelho determinado ou para
várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43)
classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas. Incluem-se, todavia, em posições
próprias diferentes das máquinas:
A) As partes dos motores das posições 84.07 ou 84.08 (posição 84.09).
B) As partes das máquinas ou aparelhos das posições 84.25 a 84.30 (posição 84.31).
C) As partes das máquinas da indústria têxtil das posições 84.44 a 84.47 (posição 84.48).
D) As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65 (posição 84.66).
E) As partes de máquinas e aparelhos de escritório das posições 84.70 a 84.72 (posição 84.73).
F) As partes de máquinas das posições 85.01 ou 85.02 (posição 85.03).
G) As partes dos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21 (posição 85.22).
H) As partes dos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29).
IJ) As partes dos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 (posição 85.38).
Todavia, estas disposições não se aplicam às partes que consistam em artigos incluídos em qualquer
uma das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.87 e 85.48). Os artigos deste tipo
seguem o seu próprio regime em todos os casos, mesmo se concebidos especialmente para serem
utilizados como partes de uma máquina determinada. É o que acontece, entre outros, com:
1) As bombas e compressores (posições 84.13 e 84.14).
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2) As máquinas e aparelhos para filtrar, etc., da posição 84.21.
3) As máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação, etc., das posições 84.25, 84.26, 84.28
ou 84.86.
4) As torneiras, válvulas e outros dispositivos semelhantes da posição 84.81.
5) Os rolamentos de qualquer tipo e as esferas de aço calibradas (posição 84.82).
6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e virabrequins (cambotas), mancais (chumaceiras) e
“bronzes”, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores, e variadores de velocidades,
volantes e polias, embreagens, dispositivos de acoplamento e juntas de articulação, da posição 84.83.
7) As juntas da posição 84.84.
8) Os motores elétricos da posição 85.01.
9) Os transformadores elétricos e outros aparelhos da posição 85.04.
10) Os acumuladores elétricos montados em blocos de baterias (posição 85.07).
11) As resistências de aquecimento (posição 85.16).
12) Os condensadores elétricos (posição 85.32).
13) Os aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, etc., de circuitos elétricos (caixas de
junção, comutadores, corta-circuito, etc.), das posições 85.35 ou 85.36.
14) Os quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros aparelhos para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica (posição 85.37).
15) As lâmpadas da posição 85.39.
16) As lâmpadas, tubos e válvulas eletrônicos, etc., da posição 85.40 e os diodos, transistores, por
exemplo, da posição 85.41.
17) Os carvões para usos elétricos (tais como os carvões para lâmpadas, eletrodos e escovas de carvão)
(posição 85.45).
18) Os isoladores de qualquer matéria (posição 85.46).
19) As peças isolantes da posição 85.47.
Com exceção dos artigos que seguem o seu próprio regime nas condições acima indicadas, ou que
pertençam aos grupos das posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, as
partes que possam servir indistintamente para várias categorias de máquinas ou aparelhos incluídos em
diferentes posições classificam-se nas posições 84.87 ou 85.48, segundo contenham ou não conexões
elétricas, partes isoladas eletricamente, enrolamentos, contatos ou outras características elétricas.
É preciso, todavia, observar que as regras descritas acima não se aplicam às partes dos artigos das
posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 e 85.47 (geralmente classificadas segundo a sua natureza).
O fato de estarem ou não prontas para utilização não influi na classificação das partes, desde que estas
sejam reconhecíveis como tais no estado em que se apresentam. Todavia, os simples esboços de forja
de metais ferrosos incluem-se na posição 72.07.
III.- APARELHOS, INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS AUXILIARES
(Ver as Regras Gerais Interpretativas 2 a) e 3 b), bem como as Notas 3 e 4 da Seção)
Os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares de controle, medida, verificação (manômetros,
termômetros, indicadores de nível, etc., contadores de voltas ou de produção, interruptores horários,
quadros, armários e cabinas de comando ou reguladores automáticos) apresentados com as máquinas
em que são normalmente utilizados, seguem o regime da máquina quando destinados a medir, controlar,
comandar, regular uma máquina determinada (constituída, conforme o caso, por uma combinação de
máquinas (ver parte VI, abaixo) ou uma unidade funcional (ver parte VII, abaixo)). Todavia, os
aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares destinados à medida, controle, comando ou regulação
de várias máquinas (incluindo o caso de máquinas idênticas), obedecem o seu próprio regime.
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IV.- MÁQUINAS E APARELHOS INCOMPLETOS
(Ver a Regra Geral Interpretativa 2 a)
Nesta Seção, qualquer referência a uma categoria de máquinas compreende não só as máquinas
completas, mas também os conjuntos de partes obtidos na montagem ou construção, de tal modo que
apresentem, no estado em que se encontram, as principais características essenciais das máquinas
completas (máquinas incompletas). Assim, as máquinas às quais faltem, por exemplo, um volante, uma
placa de apoio, um cilindro de calandra, um porta-ferramentas, etc., são classificadas na posição
referente às máquinas e não, quando esta exista, na posição referente às partes; do mesmo modo,
classificar-se-ão como máquinas completas, mesmo que lhes falte o motor, as máquinas e aparelhos
especialmente preparados para incorporar um motor sem o qual não podem funcionar (as ferramentas
eletromecânicas da posição 84.67, por exemplo).
V.- MÁQUINAS E APARELHOS NÃO MONTADOS
(Ver a Regra Geral Interpretativa 2 a)
Por razões tais como necessidade ou comodidade de transporte, as máquinas, às vezes, apresentam-se
desmontadas. Embora se trate, de fato, de partes separadas, o conjunto é classificado como máquina ou
aparelho e não, quando a posição existe, na posição relativa às partes. Esta regra é válida mesmo quando
o conjunto corresponde a uma máquina incompleta com características da máquina completa, na acepção
da parte IV acima descrita (ver igualmente as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85). Por outro
lado os elementos em número superior ao necessário para formar uma máquina completa ou incompleta
com as características da máquina completa, seguem o seu próprio regime.
VI.- MÁQUINAS COM FUNÇÕES MÚLTIPLAS;
COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS
(Nota 3 da Seção)
Geralmente uma máquina concebida para executar várias funções diferentes classifica-se segundo a
principal função que a caracteriza.
Máquinas com funções múltiplas são, por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais
utilizando ferramentas intercambiáveis que lhes permitam executar diversas operações (por exemplo,
fresagem, mandrilagem, brunição).
Nos casos em que não é possível determinar a função principal e na ausência de disposições em contrário
estipuladas no texto da Nota 3 da Seção XVI, aplica-se a Regra Geral Interpretativa 3 c); é o que ocorre,
por exemplo, com as máquinas com funções múltiplas suscetíveis de se incluírem indiferentemente em
várias das posições 84.25 a 84.30, em várias das posições 84.58 a 84.63 ou ainda em várias das posições
84.70 a 84.72.
Existem ainda combinações de máquinas constituídas pela associação, formando um único corpo, de
várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes, exercendo, sucessiva ou simultaneamente, funções
distintas e geralmente complementares, incluídas em diferentes posições da Seção XVI.
Este é o caso das máquinas impressoras que incorporem, a título acessório, uma máquina para dobragem
do papel (posição 84.43); de máquinas para fabricação de caixas de cartão combinadas com uma
máquina auxiliar para imprimir sobre estas dizeres ou desenhos (posição 84.41); de fornos industriais
equipados de aparelhos de elevação ou movimentação (posições 84.17 ou 85.14); de máquinas de
fabricar cigarros que contenham dispositivos acessórios para embalar (posição 84.78).
Para efeito da aplicação das disposições acima, consideram-se como formando um único corpo as
máquinas de espécies diferentes que se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras,
bem como as máquinas montadas sobre uma base, armação ou suporte comuns, ou dispostas num
invólucro comum.
Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um único corpo quando concebidos
para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou ao elemento comum (base, armação
invólucro, etc.). Excluem-se, então, os conjuntos constituídos a título provisório ou montagens que não
sejam normalmente concebidas como uma combinação de máquinas.
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As bases, armações, suportes ou invólucros podem ser montados sobre rodas, de modo a poderem ser
deslocados se as condições de uso do conjunto o exigirem, com a condição de que este conjunto não
adquira, por causa disso, as características de um artigo (veículo, por exemplo) incluído mais
especificamente numa posição determinada da Nomenclatura.
O solo, as bases de concreto (betão), as paredes, as divisórias, os forros, etc., mesmo se especialmente
preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar
estas máquinas ou aparelhos como formando um único corpo.
O recurso à Nota 3 da Seção XVI não é necessário quando a combinação de máquinas é incluída numa
posição determinada, como, por exemplo, no caso de certos grupos para condicionamento de ar (posição
84.15).
Deve salientar-se que as máquinas com múltiplas utilizações (por exemplo, as máquinas-ferramentas
para trabalhar metais, mas igualmente outras matérias, as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas tanto
na indústria têxtil como nas indústrias do papel, do couro, do plástico) classificam-se conforme as
disposições da Nota 8 do Capítulo 84.
VII.- UNIDADES FUNCIONAIS
(Nota 4 da Seção)
Aplica-se esta Nota quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por
elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída
numa das posições do Capítulo 84 ou, mais frequentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões
de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de
gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não
se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa.
Na acepção da presente Nota, a expressão “concebidos para executar conjuntamente uma função bem
determinada” abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da
função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos
que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto.
Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste gênero, na acepção desta Nota:
1) Os sistemas hidráulicos compostos de um agregado hidráulico (compreendendo essencialmente uma
bomba hidráulica, um motor elétrico, um dispositivo de comando de válvulas e reservatório de óleo),
de cilindros hidráulicos e de tubos necessários para a união dos cilindros ao agregado hidráulico
(posição 84.12).
2) O material, máquinas e aparelhos para a produção de frio cujos elementos não formem um único
corpo e estejam interligados entre si por tubos, nos quais circule fluido refrigerante (posição 84.18).
3) Os sistemas de irrigação constituídos por uma estação de controle que compreende principalmente
filtros, injetores e comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e uma rede na
superfície (posição 84.24).
4) As máquinas de ordenhar cujos diferentes elementos componentes (bomba de vácuo, pulsadores,
taças de ordenha e recipientes coletores) estejam separados e interligados entre si por tubos flexíveis
ou rígidos (posição 84.34).
5) As combinações de máquinas para a indústria de cerveja que compreendem cubas para germinação,
trituradores de malte, cubas para preparação de matéria-prima, cubas para filtração, etc. (posição
84.38), exceto, porém, as máquinas auxiliares como, por exemplo, as de engarrafar e as de imprimir
etiquetas, que seguem seu próprio regime.
6) As combinações de máquinas para a triagem de cartas, constituídas essencialmente de grupos de
cabinas de codificação, sistemas de pré-triagem, separadores intermediários e finais, sendo todo o
conjunto controlado por uma máquina de processamento de dados (posição 84.72).
7) As unidades de asfaltagem, constituídas pela justaposição de elementos distintos, tais como
doseadores, transportadores, secadores, tremonhas vibratórias, misturadores, silos de armazenagem
e postos de comando (posição 84.74).
XVI
XVI-7
8) As combinações de máquinas concebidas para montagem automática de lâmpadas de incandescência
cujos elementos constitutivos estejam interligados entre si por transportadores que contenham, por
exemplo, mecanismos para o trabalho a quente do vidro, bombas e unidades para testes de lâmpadas
(posição 84.75).
9) Os postos de soldadura, constituídos por cabeças ou pinças (tenazes) de soldar e por um
transformador, gerador ou retificador que se destina a lhes fornecer a corrente elétrica apropriada
(posição 85.15).
10) Os transmissores (emissores) de radiotelefonia portáteis e seus microfones (posição 85.17).
11) Os radares e seus blocos alimentadores, amplificadores, etc. (posição 85.26).
12) Os sistemas para recepção de televisão por satélite constituídos por um receptor, uma antena
parabólica, um dispositivo de orientação de comando da antena, um guia de ondas (cone de
alimentação), um polarizador, um aparelho conversor de baixo ruído e um telecomando por
infravermelho (posição 85.28).
13) Os aparelhos de proteção contra roubo, constituídos, por exemplo, por uma fonte de raios
infravermelhos e uma célula fotoelétrica associada a uma campainha, etc. (posição 85.31).
Deve notar-se que os elementos constitutivos que não satisfaçam as condições estabelecidas na Nota 4 da Seção XVI seguem
o seu próprio regime. Tal é, por exemplo, o caso dos sistemas de videovigilância em circuito fechado, constituídos pela
combinação de um número variável de câmeras de televisão e de monitores de vídeo conectados por meio de cabos coaxiais
com um controlador de sistema, comutadores, quadros audiorreceptores e, eventualmente, máquinas automáticas para
processamento de dados (para salvaguardar os dados) e/ou aparelhos de videocassete (para gravar imagens).
VIII.- MÁQUINAS (OU APARELHOS) MÓVEIS
Para a classificação das máquinas e aparelhos desta espécie, deve-se reportar às respectivas Notas
Explicativas (posições 84.25 a 84.28, 84.29, 84.30, etc.), e também às Notas Explicativas dos Capítulos
da Seção XVII.
IX.- MÁQUINAS E APARELHOS DE LABORATÓRIO
Mesmo quando sejam especialmente concebidos para serem utilizados nos laboratórios ou em conexão
com aparelhos científicos ou de medida, as máquinas e aparelhos do tipo dos abrangidos na presente
Seção continuam nela classificados, desde que não constituam nem um aparelho concebido para
demonstração (no ensino, em exposições, etc.), não suscetível de outras utilizações industriais (posição
90.23), nem um outro aparelho (de medida, de teste, de verificação, etc.) mais especificamente incluído
no Capítulo 90. Incluem-se, por exemplo, nos Capítulos 84 e 85, os fornos de pequenas dimensões,
aparelhos de destilação, trituradores, misturadores, transformadores e condensadores elétricos, etc.,
utilizados em laboratórios.
X.- DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, E SUCATA, ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS
(RESÍDUOS ELECTRÔNICOS)
(Nota 6 da Seção)
A expressão “função original”, na Nota 6 da Seção XVI, refere-se à utilização funcional como artigos
elétricos ou eletrônicos.
______________________
84
XVI-84-1
Capítulo 84
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;
b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das
máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19
ou 70.20);
d) Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns
(Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) Os aspiradores da posição 85.08;
f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da
posição 85.25;
g) Os radiadores para os artigos da Seção XVII;
h) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 11 do presente Capítulo, as máquinas e
aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições
84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
A) A posição 84.19 não compreende:
1º) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição
84.36);
2º) Os aparelhos umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
3º) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
4º) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição
84.51);
5º) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação
mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel
acessório.
B) A posição 84.22 não compreende:
1º) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);
2º) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72.
C) A posição 84.24 não compreende:
1º) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);
2º) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).
3.- As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem
na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65,
classificam-se na posição 84.56.
4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo
os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*), a
saber, alternadamente:
a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem
(fabricação*) (centros de usinagem (fabricação*)),
84
XVI-84-2
b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (fabricação*)
operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou
c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (fabricação*)
(máquinas de estações múltiplas).
5.- Na acepção da posição 84.62, uma “linha de corte longitudinal” para produtos planos é uma linha de produção
composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar, um cortador e um rebobinador. Uma “linha de
corte transversal” para produtos planos é composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar e uma
máquina para cisalhar.
6.- A) Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na acepção da posição 84.71, as
máquinas capazes de:
1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados
imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a
execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas
compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E), abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema
automático para processamento de dados, qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes
condições:
1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de
dados;
2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou
mais unidades;
3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente,
classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos,
que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º), acima, classificam-se sempre como
unidades na posição 84.71.
D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente,
mesmo que estes satisfaçam todas as condições referidas na Nota 6 C):
1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;
2º) Os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos
para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de
área estendida (longa distância) (WAN));
3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;
4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo;
5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem
em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados,
classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.
7.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo
não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.
As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.
8.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2, acima, bem como as da Nota 3 da
Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização
principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais
máquinas classificam-se na posição 84.79.
84
XVI-84-3
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras,
retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
9.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não
excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.
10.-Na acepção da posição 84.85, a expressão “fabricação aditiva” (também denominada impressão 3D) designa
a formação, com base num modelo digital, de objetos físicos pela adição e deposição sucessiva de camadas de
matéria (por exemplo, metal, plástico, cerâmica), seguidas de consolidação e solidificação da matéria.
Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas que
correspondam às especificações do texto da posição 84.85 devem ser classificadas nessa posição e não em
qualquer outra posição da Nomenclatura.
11.-A) As Notas 12 a) e 12 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos semicondutores”
e “circuitos integrados eletrônicos” utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção
desta Nota e da posição 84.86, a expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os
dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz (LED).
B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão “fabricação de dispositivos de visualização de
tela (ecrã*) plana” compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão
não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros
componentes eletrônicos na tela (ecrã*) plana. A expressão “dispositivos de visualização de tela (ecrã*)
plana” não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente
utilizado para:
1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;
3º) A elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos
integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos
que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e
não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 8465.20, a expressão “centros de usinagem (fabricação*)” aplica-se unicamente às
máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias
duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*) por troca
automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem
(fabricação*).
2.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas para processamento
de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota 6 C) do Capítulo 84 e
que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo,
um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã*) de visualização (visual
display) ou uma impressora).
3.- Na acepção da subposição 8481.20, a expressão “válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas”
significa que são utilizadas especificamente para transmissão de um “fluido motor” num sistema hidráulico
ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de
qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A
subposição 8481.20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 84.81.
4.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro
uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes
podem ter extremidades arredondadas.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A.- ALCANCE GERAL DO CAPÍTULO
Ressalvadas as disposições das Considerações Gerais da Seção XVI, o presente Capítulo abrange o conjunto de máquinas,
aparelhos, instrumentos e suas partes que não se incluam mais especificamente no Capítulo 85, com exclusão:
84
XVI-84-4
a) Dos artigos de matérias têxteis para usos técnicos (posição 59.11),
b) Dos artigos de pedra, etc., do Capítulo 68,
c) Dos artigos de matérias cerâmicas do Capítulo 69,
d) Dos artigos de vidro para laboratório (posição 70.17) e das obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 e 70.20),
e) Dos aquecedores de ambiente (fogões de sala), caloríferos, radiadores para aquecimento central e de outros aparelhos das
posições 73.21 e 73.22, bem como dos artigos semelhantes, de outros metais comuns,
f) Dos aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09, das câmeras fotográficas digitais da posição 85.25,
g) Dos radiadores para os artigos da Seção XVII (Seção XVII),
h) Das vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
De forma geral, este Capítulo abrange as máquinas e aparelhos mecânicos. Todavia, não abrange todas
as máquinas e todos os aparelhos desta espécie, alguns são indicados nominalmente no Capítulo 85,
especialmente os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, etc. Por outro lado, além dos aparelhos
mecânicos propriamente ditos, o presente Capítulo compreende certos aparelhos e instrumentos não
mecânicos, tais como as caldeiras e seus aparelhos auxiliares, os aparelhos para filtrar, etc.
Regra geral, os aparelhos elétricos incluem-se no Capítulo 85. Todavia, as máquinas e aparelhos da
espécie dos incluídos no presente Capítulo continuam nele compreendidos, mesmo que sejam elétricos,
principalmente se se tratar:
1) De máquinas ou aparelhos que utilizem a eletricidade como força motriz.
2) De máquinas ou aparelhos aquecidos eletricamente, tais como as caldeiras elétricas para
aquecimento central, da posição 84.03, os aparelhos da posição 84.19, as calandras, as cubas de
lavagem, de branqueamento ou semelhantes, utilizadas na indústria têxtil, as prensas, etc., equipados
de dispositivos elétricos de aquecimento.
3) De máquinas ou aparelhos de funcionamento eletromagnético (válvulas eletromagnéticas, por
exemplo) ou, a fortiori, comportando simples dispositivos eletromagnéticos, tais como os guindastes
providos de eletroímãs, os tornos com mandris eletromagnéticos, os teares para tecidos com quebra-
tramas ou quebra-urdiduras eletromagnéticos, etc.
4) De máquinas ou aparelhos de funcionamento eletrônico (por exemplo, máquinas de calcular e
máquinas de processamento de dados) ou comportando simples dispositivos, fotoelétricos ou
eletrônicos, tais como os laminadores providos de dispositivos de controle com célula fotoelétrica,
as máquinas-ferramentas providas de dispositivos eletrônicos de controle.
As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos
ou instrumentos, de quaisquer matérias (Capítulo 69), os artigos de vidro para laboratório (posição 70.17) e as obras de vidro
para uso técnico (posições 70.19 e 70.20) excluem-se do presente Capítulo; daí decorre que uma máquina, aparelho ou
instrumento mesmo que abrangido, devido à sua denominação ou natureza, pelos dizeres de uma posição deste Capítulo, não
deve nele ser classificado se tiver as características de artigo de cerâmica ou de vidro.
Tal é, especialmente, o caso dos artigos de cerâmica ou de vidro comportando, a título de acessório, elementos de outras
matérias, tais como rolhas, uniões, torneiras e válvulas, braçadeiras ou outros dispositivos de fixação ou de sustentação
(suportes, tripés, etc.).
Consideram-se, por outro lado, em regra geral, como tendo perdido as características de artigos de
cerâmica, de artigos de vidro para laboratório ou de obras de vidro para usos técnicos:
1) As combinações de elementos de cerâmica ou de vidro com uma forte proporção de elementos de
outras matérias (metal, por exemplo), bem como os artigos que resultem da incorporação ou da
montagem permanente de elementos de cerâmica ou de vidro, que representem uma grande
proporção em armações, bases, gabinetes ou semelhantes, de outras matérias.
2) As combinações de elementos estáticos de cerâmica ou de vidro com dispositivos mecânicos tais
como órgãos motores, bombas, de outras matérias (metal, por exemplo).
B.- ESTRUTURA DO CAPÍTULO
1) A posição 84.01 engloba os reatores nucleares, os elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados
para reatores nucleares e as máquinas e aparelhos para separação de isótopos.
84
XVI-84-5
2) As posições 84.02 a 84.24 agrupam outras máquinas e aparelhos que nelas se classificam
principalmente em razão da sua função.
3) As posições 84.25 a 84.78 agrupam máquinas e aparelhos que nelas se classificam principalmente
em razão da indústria ou do setor de atividade que os utiliza.
4) Na posição 84.79 classificam-se as máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos que não se
incluam nas posições precedentes.
5) A posição 84.80 compreende, além das caixas de fundição e dos modelos para moldes, os moldes
(exceto as lingoteiras) utilizados, a mão ou sobre a máquina, para moldagem de algumas matérias.
6) As posições 84.81 a 84.84 tratam de certos artigos de uso geral, utilizados como partes, quer de
aparelhos do presente Capítulo, quer dos de outros Capítulos.
7) A posição 84.86 abrange as máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na
fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, de dispositivos semicondutores, de
circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; as máquinas
e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo.
8) A posição 84.87 engloba as partes não elétricas comuns a várias categorias de máquinas ou aparelhos
e não incluídas mais especificamente noutras partes da Nomenclatura.
C.- PARTES
Para as regras gerais que respeitam à classificação de partes, tomar-se-ão como referência as
Considerações Gerais da Seção.
No que diz respeito mais especificamente às partes elétricas de máquinas ou aparelhos do presente Capítulo, deve notar-se que
as partes que consistam em artigos incluídos em qualquer uma das posições do Capítulo 85 incluem-se neste último. É este o
caso, principalmente, dos motores elétricos (posição 85.01), dos transformadores elétricos (posição 85.04), dos eletroímãs, dos
ímãs, das cabeças magnéticas de elevação eletromagnéticas e mandris eletromagnéticos da posição 85.05, dos aparelhos e
dispositivos elétricos de arranque e de ignição para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (posição 85.11),
dos comutadores, quadros de comando, caixas de junção, etc. (posições 85.35 a 85.37), das lâmpadas, tubos e válvulas
eletrônicos, etc., da posição 85.40, dos diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores (posição 85.41), dos
circuitos integrados eletrônicos (posição 85.42), dos carvões para usos elétricos da posição 85.45, dos isoladores da posição
85.46, das peças isolantes da posição 85.47, etc. Estas disposições são aplicáveis mesmo aos artigos que sejam especialmente
concebidos para serem utilizados com uma determinada máquina do presente Capítulo, salvo nos casos em que, combinados
com outros elementos, percam a característica intrínseca de artigos especificamente elétricos.
As outras partes elétricas classificam-se:
1) Nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66 ou 84.73, se são da mesma natureza das incluídas nestas
posições.
2) Caso contrário, na posição do presente Capítulo referente à ou às máquinas a que se destinem, ou
ainda, quando são comuns a máquinas de posições diferentes, na posição 85.48.
D.- MÁQUINAS E APARELHOS SUSCETÍVEIS DE
SE INCLUÍREM EM VÁRIAS POSIÇÕES
(Notas 2, 8 e 11 D) do Capítulo)
Ressalvado o disposto na Nota 1 da Seção XVI e na Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que
correspondam à descrição do texto da posição 84.86 classificam-se nesta posição, e não em qualquer
outra posição da Nomenclatura.
As posições 84.01 a 84.24 englobam as máquinas e aparelhos suscetíveis, pela sua própria função, de
serem utilizados em vários tipos de indústria, enquanto que as máquinas e aparelhos das outras posições
do Capítulo são classificados mais especificamente de acordo com a indústria ou setor de atividades que
os utiliza. Nos termos da Nota 2 do presente Capítulo, as posições do primeiro grupo têm preferência
sobre as do segundo grupo. Por este motivo, quando uma máquina ou aparelho for virtualmente
suscetível de se incluir simultaneamente em duas (ou mais) posições, das quais uma esteja compreendida
entre as posições 84.01 a 84.24, é exatamente nesta que a máquina ou aparelho se deve classificar. Por
esta razão, as máquinas motrizes, por exemplo, classificam-se nas posições 84.06 a 84.08 e 84.10 a
84.12, sendo irrelevante a sua destinação. A mesma regra é válida para as bombas, mesmo as
84
XVI-84-6
especializadas para agricultura ou para uma indústria determinada (por exemplo, fabricação de fios, de
matérias têxteis artificiais ou sintéticas), as máquinas centrífugas, as calandras, os filtros-prensas, os
fornos, os geradores de vapor, etc.
Todavia, a Nota 2 acima citada estabelece por si mesma, exceções ao princípio por ela determinado,
quanto às posições 84.19, 84.22 e 84.24. Excluem-se da posição 84.19:
1) As chocadeiras e as criadeiras artificiais para avicultura e os armários ou estufas de germinação
(posição 84.36).
2) Os aparelhos umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37).
3) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38).
4) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis
(posição 84.51).
5) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação
mecânica nos quais a mudança de temperatura - aquecimento ou arrefecimento -, ainda que
necessária, desempenha apenas um papel acessório em relação à operação final.
Quanto à posição 84.22, ela não abrange:
1) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52).
2) As máquinas para colocar tiras em documentos ou para inserir correspondência em envelopes ou
para fechar estes últimos e as máquinas para contar ou empacotar moedas (posição 84.72).
Do mesmo modo, a posição 84.24 não compreende:
1) As máquinas de impressão a jato de tinta (posição 84.43).
2) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).
A regra da preferência acima citada aplica-se unicamente às máquinas consideradas individualmente.
As combinações de máquinas suscetíveis de executar duas ou mais funções distintas classificam-se
conforme a Nota 3 da Seção XVI, e as unidades funcionais classificam-se de acordo com a Nota 4 desta
mesma Seção (ver as Considerações Gerais da Seção, partes VI e VII).
As máquinas eventualmente classificáveis em duas (ou mais) posições que não estejam compreendidas
entre as posições 84.01 a 84.24, incluem-se na posição que se refere ao setor da indústria ou à utilização
para a qual sejam principalmente concebidas. Quando não existir tal posição, mesmo que não seja
possível determinar a utilização principal ou setor principal de utilização (máquinas utilizáveis
indistintamente em vários setores de atividades, tais como as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas
tanto na indústria têxtil como nas indústrias do papel, do couro, do plástico, etc.), classificam-se na
posição 84.79.
E.- MÁQUINAS QUE INCORPORAM UMA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS OU QUE TRABALHEM EM LIGAÇÃO
COM TAL MÁQUINA E EXERÇAM UMA FUNÇÃO PRÓPRIA
(Nota 6 E) do Capítulo)
Conforme as disposições previstas na Nota 6 E) do Capítulo 84, convém observar os seguintes princípios
de classificação no caso de uma máquina que incorpore uma máquina automática para processamento
de dados, ou que trabalhe em ligação com tal máquina e exerça uma função própria:
1) Uma máquina que incorpore uma máquina automática para processamento de dados e execute uma
função própria que não seja o processamento de dados, classifica-se na posição correspondente à
função que ela executa ou, se esta não existir, numa posição residual, e não na posição 84.71.
2) As máquinas apresentadas com uma máquina automática para processamento de dados e que se
destinem a trabalhar em ligação com esta última para executar uma função própria, exceto o
processamento de dados, classificam-se da seguinte maneira:
a máquina automática para processamento de dados classifica-se separadamente na posição 84.71 e
as outras máquinas devem ser classificadas na posição correspondente à função que exerçam, a
84
XVI-84-7
menos que, em virtude da Nota 4 da Seção XVI ou da Nota 3 do Capítulo 90, o conjunto se
classifique numa outra posição do Capítulo 84, do Capítulo 85 ou do Capítulo 90.
84.01
XVI-8401-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8311.30.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8311.30.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8311.30.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8311.30.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8311.30.00?
O que diz a NESH para a posição 8311?
Qual a diferença entre 83.11 e 8311.30.00?
Como usar o NCM 8311.30.00
Campo NCM/SH: informe 83113000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 83113000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.