NCM Buscador
Publicidade

8311.20.00

- Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

O NCM 8311.20.00 identifica - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns, inserido na posição 83.11 (Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.), dentro do Capítulo 83 da Tabela NCM — obras diversas de metais comuns.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 83 Obras diversas de metais comuns. 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. 8311.20.00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns.

Caminho de Classificação

83 Obras diversas de metais comuns. 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. 8311.20.00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

Alíquota IPI

6.5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

83

Obras diversas de metais comuns.

Posição

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

Checklist Fiscal

IPI6.5%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8311.20.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 83 Obras diversas de metais comuns SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8311

A posição 8311 — "Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

83.11 - Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de

carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes,

para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de

metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

Ler nota completa

8311.10 - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

8311.20 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

8311.30 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à

chama, de metais comuns

8311.90 - Outros

A presente posição engloba os fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eletrodos e outras formas nas quais

a matéria de adição é introduzida ao soldar ou depositar metais ou carbonetos metálicos (para recompor

objetos gastos pelo uso), desde que se trate de artigos revestidos exterior ou interiormente. No caso dos

artigos revestidos interiormente, a capa é constituída, geralmente, por um tubo ou às vezes por uma tira

de metal em espiral. Os fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eletrodos, por exemplo, de metais comuns

não revestidos exterior ou interiormente incluem-se nos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

Os produtos que servem para revestir exterior ou interiormente consistem, em princípio, de decapantes

e fundentes (por exemplo, cloreto de zinco, cloreto de amônia, bórax, quartzo, colofônia, lanolina), a

fim de possibilitar o seu uso simultâneo na operação de soldadura ou de depósito de matérias. Podem

também conter metal de adição em pó. Na soldadura elétrica, o revestimento exterior pode ainda

consistir em matéria refratária (massa especial ou amianto), que tem a função de guiar o arco.

Para a solda a arco utilizam-se eletrodos revestidos exteriormente ou fios revestidos interiormente. Os

eletrodos se compõem de um núcleo (alma) de metal e de um revestimento exterior não metálico que

pode ter espessura e composição variáveis. Os fios revestidos interiormente são produtos ocos cheios

com matérias idênticas às utilizadas para revestimento exterior dos eletrodos. Esses fios apresentam-se

em carretéis ou em bobinas.

No caso de solda à forja, as chapas, pastilhas, etc. são introduzidas entre as partes a serem reunidas.

Consistem num suporte de tira metálica, de entrançado ou de tela metálica, recoberto com decapante ou

fundente. São fabricadas, quer em formato próprio para o uso, quer em tiras que são então cortadas à

medida do necessário.

Incluem-se ainda aqui os fios e varetas obtidos por extrusão de uma massa composta de pós de metais

comuns (geralmente níquel) aglomerados com um excipiente à base de plástico. Tais artigos servem

para a metalização por projeção (schoopage) de materiais diversos (por exemplo, metais, cimento).

Excluem-se da presente posição os fios e varetas para soldar, revestidos interiormente, nos quais, abstraindo-se os decapantes

e fundentes, a solda contenha, em peso, 2 % ou mais de um metal precioso (Capítulo 71).

______________________

XVI

XVI-1

Seção XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS

DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM

EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1.- A presente Seção não compreende:

a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada

(posição 40.10), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou

para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo

(posição 43.03);

c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos

39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39

ou 48 ou Seção XV);

e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artigos

para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04,

bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e

diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);

g) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos

semelhantes de plástico (Capítulo 39);

h) Os tubos de perfuração (posição 73.04);

ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) Os artigos dos Capítulos 82 e 83;

l) Os artigos da Seção XVII;

m) Os artigos do Capítulo 90;

n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);

o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas

(posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com

a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04,

69.09);

p) Os artigos do Capítulo 95;

q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em

bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de

outra forma preparadas para imprimir), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição

96.20.

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de

máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de

acordo com as regras seguintes:

a) As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto

as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas

posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada

ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes

que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a esta ou a

estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29

XVI

XVI-2

ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das

posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17, e as outras partes exclusiva ou principalmente

destinadas aos artigos da posição 85.24 classificam-se na posição 85.29;

c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou

85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.

3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar

em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais

funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que

caracterize o conjunto.

4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados

ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma

a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo

84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5.- Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos,

dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

6.- A) Na Nomenclatura, a expressão “desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos” designa as

montagens elétricas e eletrônicas, as placas de circuito impresso e os artigos elétricos ou eletrônicos que:

a) Foram inutilizados para a sua função original como resultado de quebra, corte ou outros processos,

ou para os quais a reparação, a restauração ou a renovação para restabelecer a função original seria

economicamente inadequada;

b) Sejam embalados ou expedidos de tal maneira que os artigos não estão protegidos separadamente de

eventuais danos que possam ocorrer durante o transporte, carga ou descarga.

B) As remessas que contenham uma mistura de “desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos” e

outros desperdícios e resíduos, e sucata, classificam-se na posição 85.49.

C) A presente Seção não compreende os resíduos municipais tais como definidos na Nota 4 do Capítulo 38.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO

A) Ressalvadas as exclusões previstas nas Notas Legais da presente Seção e dos Capítulos 84 e 85 e

das relativas a certos artigos incluídos mais especificamente noutros Capítulos, a presente Seção

compreende, nos seus dois Capítulos, o conjunto das máquinas, aparelhos, dispositivos,

instrumentos e diversos materiais mecânicos ou elétricos; compreende, ainda, certos aparelhos que

podem não ser nem mecânicos nem elétricos, tais como caldeiras e seus aparelhos auxiliares,

aparelhos para filtração ou depuração, etc. Classificam-se também nesta Seção, com as mesmas

ressalvas acima mencionadas, as partes das máquinas, máquinas-ferramentas, aparelhos,

dispositivos, instrumentos e materiais diversos nela compreendidos.

Excluem-se da presente Seção, entre outros:

a) As canelas, bobinas, carretéis, fusos, etc., de quaisquer matérias (regime da matéria constitutiva). Todavia, os cilindros

(warp beams) não são considerados como bobinas e suportes semelhantes e são classificados na posição 84.48.

b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das

posições 73.12 (cabos, etc.), 73.15 (correntes), 73.18 (parafusos e porcas, etc.), 73.20 (molas) e artigos semelhantes

de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81), as fechaduras da posição 83.01, as guarnições, ferragens e

artigos semelhantes da posição 83.02, para portas, janelas, etc. Excluem-se igualmente da presente Seção os artigos

semelhantes de plástico (Capítulo 39).

c) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07, bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se

classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante: (Capítulos 40 (borracha), 42 (couro), 43

(peles com pelo), 45 (cortiça) ou 59 (matérias têxteis), posição 68.04 (abrasivos, etc.), posição 69.09 (cerâmica),

etc.).

d) As ferramentas, partes de ferramentas (plaquetas, pontas, etc.), facas e lâminas cortantes, máquinas não elétricas para

cortar cabelo, aparelhos mecânicos de uso doméstico e outros artigos do Capítulo 82, bem como as obras do

Capítulo 83.

e) Os artigos da Seção XVII.

XVI

XVI-3

f) Os artigos da Seção XVIII.

g) As armas e munições (Capítulo 93).

h) As máquinas e aparelhos com características de jogos, brinquedos ou artigos para esportes, bem como suas partes e

acessórios (incluindo os motores não elétricos, mas com exceção das bombas para líquidos e dos aparelhos para filtrar

ou depurar líquidos ou gases, que se classificam nas posições 84.13 e 84.21, respectivamente, bem como dos motores

e transformadores, elétricos, e dos aparelhos de radiotelecomando que se incluem respectivamente nas posições 85.01,

85.04, ou 85.26), reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados a jogos, brinquedos ou artigos

para esportes (Capítulo 95).

ij) As escovas que constituam partes de máquinas (posição 96.03).

B) De um modo geral, a natureza da matéria constitutiva não altera a classificação na presente Seção.

Na prática, esta Seção compreende principalmente os artigos de metais comuns, mas engloba

também artigos de outras matérias, tais como bombas de plástico e partes de plástico, de madeira,

de metais preciosos, etc.

Constituem, todavia, exceção a esta regra:

a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico (Capítulo 39), bem como os artigos de borracha

vulcanizada não endurecida, tais como as correias transportadoras ou de transmissão (posição 40.10), os pneumáticos,

as câmaras de ar e bandas de rodagem (posições 40.11 a 40.13) e os artigos para usos técnicos, tais como discos,

juntas, etc. (posição 40.16).

b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído, tais como as pica-lançadeiras de tear (posição 42.05),

ou de peles com pelo (posição 43.03).

c) Os artigos de matérias têxteis, tais como correias de transmissão ou transportadoras (posição 59.10) e tampões e

discos para polimento, de feltro (posição 59.11).

d) Certos artigos de cerâmica do Capítulo 69 (ver as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85).

e) Certos artigos de vidro do Capítulo 70 (ver as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85).

f) Artigos fabricados inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

(posições 71.02, 71.03, 71.04 e 71.16), com exceção, todavia, das safiras e diamantes trabalhados, não montados,

para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22).

g) As cintas e correias sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV).

II.- PARTES

(Nota 2 da Seção)

De um modo geral, ressalvadas as exclusões compreendidas no número I, acima, as partes reconhecíveis

como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou aparelho determinado ou para

várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43)

classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas. Incluem-se, todavia, em posições

próprias diferentes das máquinas:

A) As partes dos motores das posições 84.07 ou 84.08 (posição 84.09).

B) As partes das máquinas ou aparelhos das posições 84.25 a 84.30 (posição 84.31).

C) As partes das máquinas da indústria têxtil das posições 84.44 a 84.47 (posição 84.48).

D) As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65 (posição 84.66).

E) As partes de máquinas e aparelhos de escritório das posições 84.70 a 84.72 (posição 84.73).

F) As partes de máquinas das posições 85.01 ou 85.02 (posição 85.03).

G) As partes dos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21 (posição 85.22).

H) As partes dos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29).

IJ) As partes dos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 (posição 85.38).

Todavia, estas disposições não se aplicam às partes que consistam em artigos incluídos em qualquer

uma das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.87 e 85.48). Os artigos deste tipo

seguem o seu próprio regime em todos os casos, mesmo se concebidos especialmente para serem

utilizados como partes de uma máquina determinada. É o que acontece, entre outros, com:

1) As bombas e compressores (posições 84.13 e 84.14).

XVI

XVI-4

2) As máquinas e aparelhos para filtrar, etc., da posição 84.21.

3) As máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação, etc., das posições 84.25, 84.26, 84.28

ou 84.86.

4) As torneiras, válvulas e outros dispositivos semelhantes da posição 84.81.

5) Os rolamentos de qualquer tipo e as esferas de aço calibradas (posição 84.82).

6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e virabrequins (cambotas), mancais (chumaceiras) e

“bronzes”, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores, e variadores de velocidades,

volantes e polias, embreagens, dispositivos de acoplamento e juntas de articulação, da posição 84.83.

7) As juntas da posição 84.84.

8) Os motores elétricos da posição 85.01.

9) Os transformadores elétricos e outros aparelhos da posição 85.04.

10) Os acumuladores elétricos montados em blocos de baterias (posição 85.07).

11) As resistências de aquecimento (posição 85.16).

12) Os condensadores elétricos (posição 85.32).

13) Os aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, etc., de circuitos elétricos (caixas de

junção, comutadores, corta-circuito, etc.), das posições 85.35 ou 85.36.

14) Os quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros aparelhos para comando elétrico ou

distribuição de energia elétrica (posição 85.37).

15) As lâmpadas da posição 85.39.

16) As lâmpadas, tubos e válvulas eletrônicos, etc., da posição 85.40 e os diodos, transistores, por

exemplo, da posição 85.41.

17) Os carvões para usos elétricos (tais como os carvões para lâmpadas, eletrodos e escovas de carvão)

(posição 85.45).

18) Os isoladores de qualquer matéria (posição 85.46).

19) As peças isolantes da posição 85.47.

Com exceção dos artigos que seguem o seu próprio regime nas condições acima indicadas, ou que

pertençam aos grupos das posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, as

partes que possam servir indistintamente para várias categorias de máquinas ou aparelhos incluídos em

diferentes posições classificam-se nas posições 84.87 ou 85.48, segundo contenham ou não conexões

elétricas, partes isoladas eletricamente, enrolamentos, contatos ou outras características elétricas.

É preciso, todavia, observar que as regras descritas acima não se aplicam às partes dos artigos das

posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 e 85.47 (geralmente classificadas segundo a sua natureza).

O fato de estarem ou não prontas para utilização não influi na classificação das partes, desde que estas

sejam reconhecíveis como tais no estado em que se apresentam. Todavia, os simples esboços de forja

de metais ferrosos incluem-se na posição 72.07.

III.- APARELHOS, INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS AUXILIARES

(Ver as Regras Gerais Interpretativas 2 a) e 3 b), bem como as Notas 3 e 4 da Seção)

Os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares de controle, medida, verificação (manômetros,

termômetros, indicadores de nível, etc., contadores de voltas ou de produção, interruptores horários,

quadros, armários e cabinas de comando ou reguladores automáticos) apresentados com as máquinas

em que são normalmente utilizados, seguem o regime da máquina quando destinados a medir, controlar,

comandar, regular uma máquina determinada (constituída, conforme o caso, por uma combinação de

máquinas (ver parte VI, abaixo) ou uma unidade funcional (ver parte VII, abaixo)). Todavia, os

aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares destinados à medida, controle, comando ou regulação

de várias máquinas (incluindo o caso de máquinas idênticas), obedecem o seu próprio regime.

XVI

XVI-5

IV.- MÁQUINAS E APARELHOS INCOMPLETOS

(Ver a Regra Geral Interpretativa 2 a)

Nesta Seção, qualquer referência a uma categoria de máquinas compreende não só as máquinas

completas, mas também os conjuntos de partes obtidos na montagem ou construção, de tal modo que

apresentem, no estado em que se encontram, as principais características essenciais das máquinas

completas (máquinas incompletas). Assim, as máquinas às quais faltem, por exemplo, um volante, uma

placa de apoio, um cilindro de calandra, um porta-ferramentas, etc., são classificadas na posição

referente às máquinas e não, quando esta exista, na posição referente às partes; do mesmo modo,

classificar-se-ão como máquinas completas, mesmo que lhes falte o motor, as máquinas e aparelhos

especialmente preparados para incorporar um motor sem o qual não podem funcionar (as ferramentas

eletromecânicas da posição 84.67, por exemplo).

V.- MÁQUINAS E APARELHOS NÃO MONTADOS

(Ver a Regra Geral Interpretativa 2 a)

Por razões tais como necessidade ou comodidade de transporte, as máquinas, às vezes, apresentam-se

desmontadas. Embora se trate, de fato, de partes separadas, o conjunto é classificado como máquina ou

aparelho e não, quando a posição existe, na posição relativa às partes. Esta regra é válida mesmo quando

o conjunto corresponde a uma máquina incompleta com características da máquina completa, na acepção

da parte IV acima descrita (ver igualmente as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85). Por outro

lado os elementos em número superior ao necessário para formar uma máquina completa ou incompleta

com as características da máquina completa, seguem o seu próprio regime.

VI.- MÁQUINAS COM FUNÇÕES MÚLTIPLAS;

COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS

(Nota 3 da Seção)

Geralmente uma máquina concebida para executar várias funções diferentes classifica-se segundo a

principal função que a caracteriza.

Máquinas com funções múltiplas são, por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais

utilizando ferramentas intercambiáveis que lhes permitam executar diversas operações (por exemplo,

fresagem, mandrilagem, brunição).

Nos casos em que não é possível determinar a função principal e na ausência de disposições em contrário

estipuladas no texto da Nota 3 da Seção XVI, aplica-se a Regra Geral Interpretativa 3 c); é o que ocorre,

por exemplo, com as máquinas com funções múltiplas suscetíveis de se incluírem indiferentemente em

várias das posições 84.25 a 84.30, em várias das posições 84.58 a 84.63 ou ainda em várias das posições

84.70 a 84.72.

Existem ainda combinações de máquinas constituídas pela associação, formando um único corpo, de

várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes, exercendo, sucessiva ou simultaneamente, funções

distintas e geralmente complementares, incluídas em diferentes posições da Seção XVI.

Este é o caso das máquinas impressoras que incorporem, a título acessório, uma máquina para dobragem

do papel (posição 84.43); de máquinas para fabricação de caixas de cartão combinadas com uma

máquina auxiliar para imprimir sobre estas dizeres ou desenhos (posição 84.41); de fornos industriais

equipados de aparelhos de elevação ou movimentação (posições 84.17 ou 85.14); de máquinas de

fabricar cigarros que contenham dispositivos acessórios para embalar (posição 84.78).

Para efeito da aplicação das disposições acima, consideram-se como formando um único corpo as

máquinas de espécies diferentes que se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras,

bem como as máquinas montadas sobre uma base, armação ou suporte comuns, ou dispostas num

invólucro comum.

Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um único corpo quando concebidos

para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou ao elemento comum (base, armação

invólucro, etc.). Excluem-se, então, os conjuntos constituídos a título provisório ou montagens que não

sejam normalmente concebidas como uma combinação de máquinas.

XVI

XVI-6

As bases, armações, suportes ou invólucros podem ser montados sobre rodas, de modo a poderem ser

deslocados se as condições de uso do conjunto o exigirem, com a condição de que este conjunto não

adquira, por causa disso, as características de um artigo (veículo, por exemplo) incluído mais

especificamente numa posição determinada da Nomenclatura.

O solo, as bases de concreto (betão), as paredes, as divisórias, os forros, etc., mesmo se especialmente

preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar

estas máquinas ou aparelhos como formando um único corpo.

O recurso à Nota 3 da Seção XVI não é necessário quando a combinação de máquinas é incluída numa

posição determinada, como, por exemplo, no caso de certos grupos para condicionamento de ar (posição

84.15).

Deve salientar-se que as máquinas com múltiplas utilizações (por exemplo, as máquinas-ferramentas

para trabalhar metais, mas igualmente outras matérias, as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas tanto

na indústria têxtil como nas indústrias do papel, do couro, do plástico) classificam-se conforme as

disposições da Nota 8 do Capítulo 84.

VII.- UNIDADES FUNCIONAIS

(Nota 4 da Seção)

Aplica-se esta Nota quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por

elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída

numa das posições do Capítulo 84 ou, mais frequentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões

de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de

gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não

se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa.

Na acepção da presente Nota, a expressão “concebidos para executar conjuntamente uma função bem

determinada” abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da

função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos

que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto.

Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste gênero, na acepção desta Nota:

1) Os sistemas hidráulicos compostos de um agregado hidráulico (compreendendo essencialmente uma

bomba hidráulica, um motor elétrico, um dispositivo de comando de válvulas e reservatório de óleo),

de cilindros hidráulicos e de tubos necessários para a união dos cilindros ao agregado hidráulico

(posição 84.12).

2) O material, máquinas e aparelhos para a produção de frio cujos elementos não formem um único

corpo e estejam interligados entre si por tubos, nos quais circule fluido refrigerante (posição 84.18).

3) Os sistemas de irrigação constituídos por uma estação de controle que compreende principalmente

filtros, injetores e comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e uma rede na

superfície (posição 84.24).

4) As máquinas de ordenhar cujos diferentes elementos componentes (bomba de vácuo, pulsadores,

taças de ordenha e recipientes coletores) estejam separados e interligados entre si por tubos flexíveis

ou rígidos (posição 84.34).

5) As combinações de máquinas para a indústria de cerveja que compreendem cubas para germinação,

trituradores de malte, cubas para preparação de matéria-prima, cubas para filtração, etc. (posição

84.38), exceto, porém, as máquinas auxiliares como, por exemplo, as de engarrafar e as de imprimir

etiquetas, que seguem seu próprio regime.

6) As combinações de máquinas para a triagem de cartas, constituídas essencialmente de grupos de

cabinas de codificação, sistemas de pré-triagem, separadores intermediários e finais, sendo todo o

conjunto controlado por uma máquina de processamento de dados (posição 84.72).

7) As unidades de asfaltagem, constituídas pela justaposição de elementos distintos, tais como

doseadores, transportadores, secadores, tremonhas vibratórias, misturadores, silos de armazenagem

e postos de comando (posição 84.74).

XVI

XVI-7

8) As combinações de máquinas concebidas para montagem automática de lâmpadas de incandescência

cujos elementos constitutivos estejam interligados entre si por transportadores que contenham, por

exemplo, mecanismos para o trabalho a quente do vidro, bombas e unidades para testes de lâmpadas

(posição 84.75).

9) Os postos de soldadura, constituídos por cabeças ou pinças (tenazes) de soldar e por um

transformador, gerador ou retificador que se destina a lhes fornecer a corrente elétrica apropriada

(posição 85.15).

10) Os transmissores (emissores) de radiotelefonia portáteis e seus microfones (posição 85.17).

11) Os radares e seus blocos alimentadores, amplificadores, etc. (posição 85.26).

12) Os sistemas para recepção de televisão por satélite constituídos por um receptor, uma antena

parabólica, um dispositivo de orientação de comando da antena, um guia de ondas (cone de

alimentação), um polarizador, um aparelho conversor de baixo ruído e um telecomando por

infravermelho (posição 85.28).

13) Os aparelhos de proteção contra roubo, constituídos, por exemplo, por uma fonte de raios

infravermelhos e uma célula fotoelétrica associada a uma campainha, etc. (posição 85.31).

Deve notar-se que os elementos constitutivos que não satisfaçam as condições estabelecidas na Nota 4 da Seção XVI seguem

o seu próprio regime. Tal é, por exemplo, o caso dos sistemas de videovigilância em circuito fechado, constituídos pela

combinação de um número variável de câmeras de televisão e de monitores de vídeo conectados por meio de cabos coaxiais

com um controlador de sistema, comutadores, quadros audiorreceptores e, eventualmente, máquinas automáticas para

processamento de dados (para salvaguardar os dados) e/ou aparelhos de videocassete (para gravar imagens).

VIII.- MÁQUINAS (OU APARELHOS) MÓVEIS

Para a classificação das máquinas e aparelhos desta espécie, deve-se reportar às respectivas Notas

Explicativas (posições 84.25 a 84.28, 84.29, 84.30, etc.), e também às Notas Explicativas dos Capítulos

da Seção XVII.

IX.- MÁQUINAS E APARELHOS DE LABORATÓRIO

Mesmo quando sejam especialmente concebidos para serem utilizados nos laboratórios ou em conexão

com aparelhos científicos ou de medida, as máquinas e aparelhos do tipo dos abrangidos na presente

Seção continuam nela classificados, desde que não constituam nem um aparelho concebido para

demonstração (no ensino, em exposições, etc.), não suscetível de outras utilizações industriais (posição

90.23), nem um outro aparelho (de medida, de teste, de verificação, etc.) mais especificamente incluído

no Capítulo 90. Incluem-se, por exemplo, nos Capítulos 84 e 85, os fornos de pequenas dimensões,

aparelhos de destilação, trituradores, misturadores, transformadores e condensadores elétricos, etc.,

utilizados em laboratórios.

X.- DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, E SUCATA, ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS

(RESÍDUOS ELECTRÔNICOS)

(Nota 6 da Seção)

A expressão “função original”, na Nota 6 da Seção XVI, refere-se à utilização funcional como artigos

elétricos ou eletrônicos.

______________________

84

XVI-84-1

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos

e instrumentos mecânicos, e suas partes

Notas.

1.- Este Capítulo não compreende:

a) As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;

b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das

máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19

ou 70.20);

d) Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns

(Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) Os aspiradores da posição 85.08;

f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da

posição 85.25;

g) Os radiadores para os artigos da Seção XVII;

h) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 11 do presente Capítulo, as máquinas e

aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições

84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.

Todavia,

A) A posição 84.19 não compreende:

1º) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição

84.36);

2º) Os aparelhos umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

3º) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

4º) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição

84.51);

5º) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação

mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel

acessório.

B) A posição 84.22 não compreende:

1º) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

2º) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72.

C) A posição 84.24 não compreende:

1º) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);

2º) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).

3.- As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem

na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65,

classificam-se na posição 84.56.

4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo

os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*), a

saber, alternadamente:

a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem

(fabricação*) (centros de usinagem (fabricação*)),

84

XVI-84-2

b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (fabricação*)

operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (fabricação*)

(máquinas de estações múltiplas).

5.- Na acepção da posição 84.62, uma “linha de corte longitudinal” para produtos planos é uma linha de produção

composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar, um cortador e um rebobinador. Uma “linha de

corte transversal” para produtos planos é composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar e uma

máquina para cisalhar.

6.- A) Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na acepção da posição 84.71, as

máquinas capazes de:

1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados

imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;

4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a

execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas

compreendendo um número variável de unidades distintas.

C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E), abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema

automático para processamento de dados, qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes

condições:

1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de

dados;

2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou

mais unidades;

3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente,

classificam-se na posição 84.71.

Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos,

que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º), acima, classificam-se sempre como

unidades na posição 84.71.

D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente,

mesmo que estes satisfaçam todas as condições referidas na Nota 6 C):

1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;

2º) Os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos

para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de

área estendida (longa distância) (WAN));

3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;

4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo;

5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem

em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados,

classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

7.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo

não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.

8.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2, acima, bem como as da Nota 3 da

Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização

principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais

máquinas classificam-se na posição 84.79.

84

XVI-84-3

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras,

retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

9.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não

excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.

10.-Na acepção da posição 84.85, a expressão “fabricação aditiva” (também denominada impressão 3D) designa

a formação, com base num modelo digital, de objetos físicos pela adição e deposição sucessiva de camadas de

matéria (por exemplo, metal, plástico, cerâmica), seguidas de consolidação e solidificação da matéria.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas que

correspondam às especificações do texto da posição 84.85 devem ser classificadas nessa posição e não em

qualquer outra posição da Nomenclatura.

11.-A) As Notas 12 a) e 12 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos semicondutores”

e “circuitos integrados eletrônicos” utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção

desta Nota e da posição 84.86, a expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os

dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz (LED).

B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão “fabricação de dispositivos de visualização de

tela (ecrã*) plana” compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão

não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros

componentes eletrônicos na tela (ecrã*) plana. A expressão “dispositivos de visualização de tela (ecrã*)

plana” não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente

utilizado para:

1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;

3º) A elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos

integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana.

D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos

que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e

não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 8465.20, a expressão “centros de usinagem (fabricação*)” aplica-se unicamente às

máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias

duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*) por troca

automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem

(fabricação*).

2.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas para processamento

de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota 6 C) do Capítulo 84 e

que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo,

um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã*) de visualização (visual

display) ou uma impressora).

3.- Na acepção da subposição 8481.20, a expressão “válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas”

significa que são utilizadas especificamente para transmissão de um “fluido motor” num sistema hidráulico

ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de

qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A

subposição 8481.20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 84.81.

4.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro

uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes

podem ter extremidades arredondadas.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A.- ALCANCE GERAL DO CAPÍTULO

Ressalvadas as disposições das Considerações Gerais da Seção XVI, o presente Capítulo abrange o conjunto de máquinas,

aparelhos, instrumentos e suas partes que não se incluam mais especificamente no Capítulo 85, com exclusão:

84

XVI-84-4

a) Dos artigos de matérias têxteis para usos técnicos (posição 59.11),

b) Dos artigos de pedra, etc., do Capítulo 68,

c) Dos artigos de matérias cerâmicas do Capítulo 69,

d) Dos artigos de vidro para laboratório (posição 70.17) e das obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 e 70.20),

e) Dos aquecedores de ambiente (fogões de sala), caloríferos, radiadores para aquecimento central e de outros aparelhos das

posições 73.21 e 73.22, bem como dos artigos semelhantes, de outros metais comuns,

f) Dos aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09, das câmeras fotográficas digitais da posição 85.25,

g) Dos radiadores para os artigos da Seção XVII (Seção XVII),

h) Das vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

De forma geral, este Capítulo abrange as máquinas e aparelhos mecânicos. Todavia, não abrange todas

as máquinas e todos os aparelhos desta espécie, alguns são indicados nominalmente no Capítulo 85,

especialmente os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, etc. Por outro lado, além dos aparelhos

mecânicos propriamente ditos, o presente Capítulo compreende certos aparelhos e instrumentos não

mecânicos, tais como as caldeiras e seus aparelhos auxiliares, os aparelhos para filtrar, etc.

Regra geral, os aparelhos elétricos incluem-se no Capítulo 85. Todavia, as máquinas e aparelhos da

espécie dos incluídos no presente Capítulo continuam nele compreendidos, mesmo que sejam elétricos,

principalmente se se tratar:

1) De máquinas ou aparelhos que utilizem a eletricidade como força motriz.

2) De máquinas ou aparelhos aquecidos eletricamente, tais como as caldeiras elétricas para

aquecimento central, da posição 84.03, os aparelhos da posição 84.19, as calandras, as cubas de

lavagem, de branqueamento ou semelhantes, utilizadas na indústria têxtil, as prensas, etc., equipados

de dispositivos elétricos de aquecimento.

3) De máquinas ou aparelhos de funcionamento eletromagnético (válvulas eletromagnéticas, por

exemplo) ou, a fortiori, comportando simples dispositivos eletromagnéticos, tais como os guindastes

providos de eletroímãs, os tornos com mandris eletromagnéticos, os teares para tecidos com quebra-

tramas ou quebra-urdiduras eletromagnéticos, etc.

4) De máquinas ou aparelhos de funcionamento eletrônico (por exemplo, máquinas de calcular e

máquinas de processamento de dados) ou comportando simples dispositivos, fotoelétricos ou

eletrônicos, tais como os laminadores providos de dispositivos de controle com célula fotoelétrica,

as máquinas-ferramentas providas de dispositivos eletrônicos de controle.

As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos

ou instrumentos, de quaisquer matérias (Capítulo 69), os artigos de vidro para laboratório (posição 70.17) e as obras de vidro

para uso técnico (posições 70.19 e 70.20) excluem-se do presente Capítulo; daí decorre que uma máquina, aparelho ou

instrumento mesmo que abrangido, devido à sua denominação ou natureza, pelos dizeres de uma posição deste Capítulo, não

deve nele ser classificado se tiver as características de artigo de cerâmica ou de vidro.

Tal é, especialmente, o caso dos artigos de cerâmica ou de vidro comportando, a título de acessório, elementos de outras

matérias, tais como rolhas, uniões, torneiras e válvulas, braçadeiras ou outros dispositivos de fixação ou de sustentação

(suportes, tripés, etc.).

Consideram-se, por outro lado, em regra geral, como tendo perdido as características de artigos de

cerâmica, de artigos de vidro para laboratório ou de obras de vidro para usos técnicos:

1) As combinações de elementos de cerâmica ou de vidro com uma forte proporção de elementos de

outras matérias (metal, por exemplo), bem como os artigos que resultem da incorporação ou da

montagem permanente de elementos de cerâmica ou de vidro, que representem uma grande

proporção em armações, bases, gabinetes ou semelhantes, de outras matérias.

2) As combinações de elementos estáticos de cerâmica ou de vidro com dispositivos mecânicos tais

como órgãos motores, bombas, de outras matérias (metal, por exemplo).

B.- ESTRUTURA DO CAPÍTULO

1) A posição 84.01 engloba os reatores nucleares, os elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

para reatores nucleares e as máquinas e aparelhos para separação de isótopos.

84

XVI-84-5

2) As posições 84.02 a 84.24 agrupam outras máquinas e aparelhos que nelas se classificam

principalmente em razão da sua função.

3) As posições 84.25 a 84.78 agrupam máquinas e aparelhos que nelas se classificam principalmente

em razão da indústria ou do setor de atividade que os utiliza.

4) Na posição 84.79 classificam-se as máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos que não se

incluam nas posições precedentes.

5) A posição 84.80 compreende, além das caixas de fundição e dos modelos para moldes, os moldes

(exceto as lingoteiras) utilizados, a mão ou sobre a máquina, para moldagem de algumas matérias.

6) As posições 84.81 a 84.84 tratam de certos artigos de uso geral, utilizados como partes, quer de

aparelhos do presente Capítulo, quer dos de outros Capítulos.

7) A posição 84.86 abrange as máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na

fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, de dispositivos semicondutores, de

circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; as máquinas

e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo.

8) A posição 84.87 engloba as partes não elétricas comuns a várias categorias de máquinas ou aparelhos

e não incluídas mais especificamente noutras partes da Nomenclatura.

C.- PARTES

Para as regras gerais que respeitam à classificação de partes, tomar-se-ão como referência as

Considerações Gerais da Seção.

No que diz respeito mais especificamente às partes elétricas de máquinas ou aparelhos do presente Capítulo, deve notar-se que

as partes que consistam em artigos incluídos em qualquer uma das posições do Capítulo 85 incluem-se neste último. É este o

caso, principalmente, dos motores elétricos (posição 85.01), dos transformadores elétricos (posição 85.04), dos eletroímãs, dos

ímãs, das cabeças magnéticas de elevação eletromagnéticas e mandris eletromagnéticos da posição 85.05, dos aparelhos e

dispositivos elétricos de arranque e de ignição para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (posição 85.11),

dos comutadores, quadros de comando, caixas de junção, etc. (posições 85.35 a 85.37), das lâmpadas, tubos e válvulas

eletrônicos, etc., da posição 85.40, dos diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores (posição 85.41), dos

circuitos integrados eletrônicos (posição 85.42), dos carvões para usos elétricos da posição 85.45, dos isoladores da posição

85.46, das peças isolantes da posição 85.47, etc. Estas disposições são aplicáveis mesmo aos artigos que sejam especialmente

concebidos para serem utilizados com uma determinada máquina do presente Capítulo, salvo nos casos em que, combinados

com outros elementos, percam a característica intrínseca de artigos especificamente elétricos.

As outras partes elétricas classificam-se:

1) Nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66 ou 84.73, se são da mesma natureza das incluídas nestas

posições.

2) Caso contrário, na posição do presente Capítulo referente à ou às máquinas a que se destinem, ou

ainda, quando são comuns a máquinas de posições diferentes, na posição 85.48.

D.- MÁQUINAS E APARELHOS SUSCETÍVEIS DE

SE INCLUÍREM EM VÁRIAS POSIÇÕES

(Notas 2, 8 e 11 D) do Capítulo)

Ressalvado o disposto na Nota 1 da Seção XVI e na Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que

correspondam à descrição do texto da posição 84.86 classificam-se nesta posição, e não em qualquer

outra posição da Nomenclatura.

As posições 84.01 a 84.24 englobam as máquinas e aparelhos suscetíveis, pela sua própria função, de

serem utilizados em vários tipos de indústria, enquanto que as máquinas e aparelhos das outras posições

do Capítulo são classificados mais especificamente de acordo com a indústria ou setor de atividades que

os utiliza. Nos termos da Nota 2 do presente Capítulo, as posições do primeiro grupo têm preferência

sobre as do segundo grupo. Por este motivo, quando uma máquina ou aparelho for virtualmente

suscetível de se incluir simultaneamente em duas (ou mais) posições, das quais uma esteja compreendida

entre as posições 84.01 a 84.24, é exatamente nesta que a máquina ou aparelho se deve classificar. Por

esta razão, as máquinas motrizes, por exemplo, classificam-se nas posições 84.06 a 84.08 e 84.10 a

84.12, sendo irrelevante a sua destinação. A mesma regra é válida para as bombas, mesmo as

84

XVI-84-6

especializadas para agricultura ou para uma indústria determinada (por exemplo, fabricação de fios, de

matérias têxteis artificiais ou sintéticas), as máquinas centrífugas, as calandras, os filtros-prensas, os

fornos, os geradores de vapor, etc.

Todavia, a Nota 2 acima citada estabelece por si mesma, exceções ao princípio por ela determinado,

quanto às posições 84.19, 84.22 e 84.24. Excluem-se da posição 84.19:

1) As chocadeiras e as criadeiras artificiais para avicultura e os armários ou estufas de germinação

(posição 84.36).

2) Os aparelhos umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37).

3) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38).

4) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis

(posição 84.51).

5) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação

mecânica nos quais a mudança de temperatura - aquecimento ou arrefecimento -, ainda que

necessária, desempenha apenas um papel acessório em relação à operação final.

Quanto à posição 84.22, ela não abrange:

1) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52).

2) As máquinas para colocar tiras em documentos ou para inserir correspondência em envelopes ou

para fechar estes últimos e as máquinas para contar ou empacotar moedas (posição 84.72).

Do mesmo modo, a posição 84.24 não compreende:

1) As máquinas de impressão a jato de tinta (posição 84.43).

2) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).

A regra da preferência acima citada aplica-se unicamente às máquinas consideradas individualmente.

As combinações de máquinas suscetíveis de executar duas ou mais funções distintas classificam-se

conforme a Nota 3 da Seção XVI, e as unidades funcionais classificam-se de acordo com a Nota 4 desta

mesma Seção (ver as Considerações Gerais da Seção, partes VI e VII).

As máquinas eventualmente classificáveis em duas (ou mais) posições que não estejam compreendidas

entre as posições 84.01 a 84.24, incluem-se na posição que se refere ao setor da indústria ou à utilização

para a qual sejam principalmente concebidas. Quando não existir tal posição, mesmo que não seja

possível determinar a utilização principal ou setor principal de utilização (máquinas utilizáveis

indistintamente em vários setores de atividades, tais como as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas

tanto na indústria têxtil como nas indústrias do papel, do couro, do plástico, etc.), classificam-se na

posição 84.79.

E.- MÁQUINAS QUE INCORPORAM UMA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA

PROCESSAMENTO DE DADOS OU QUE TRABALHEM EM LIGAÇÃO

COM TAL MÁQUINA E EXERÇAM UMA FUNÇÃO PRÓPRIA

(Nota 6 E) do Capítulo)

Conforme as disposições previstas na Nota 6 E) do Capítulo 84, convém observar os seguintes princípios

de classificação no caso de uma máquina que incorpore uma máquina automática para processamento

de dados, ou que trabalhe em ligação com tal máquina e exerça uma função própria:

1) Uma máquina que incorpore uma máquina automática para processamento de dados e execute uma

função própria que não seja o processamento de dados, classifica-se na posição correspondente à

função que ela executa ou, se esta não existir, numa posição residual, e não na posição 84.71.

2) As máquinas apresentadas com uma máquina automática para processamento de dados e que se

destinem a trabalhar em ligação com esta última para executar uma função própria, exceto o

processamento de dados, classificam-se da seguinte maneira:

a máquina automática para processamento de dados classifica-se separadamente na posição 84.71 e

as outras máquinas devem ser classificadas na posição correspondente à função que exerçam, a

84

XVI-84-7

menos que, em virtude da Nota 4 da Seção XVI ou da Nota 3 do Capítulo 90, o conjunto se

classifique numa outra posição do Capítulo 84, do Capítulo 85 ou do Capítulo 90.

84.01

XVI-8401-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8311.20.00?
O NCM 8311.20.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "- Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns" — subclassificação da posição 83.11 (Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.). Este código pertence ao Capítulo 83 da Tabela NCM, que compreende obras diversas de metais comuns.. Classificação completa: 83 Obras diversas de metais comuns. 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. 8311.20.00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8311.20.00?
A alíquota IPI do NCM 8311.20.00 é 6.5%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8311.20.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8311.20.00 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8311.20.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8311.20.00 pertence ao gênero 83: "Obras diversas de metais comuns". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8311.20.00?
O código 8311.20.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8311?
NESH da posição 8311: 83.11 - Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de...
Qual a diferença entre 83.11 e 8311.20.00?
A posição 83.11 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8311.20.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8311.20.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 83112000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 83112000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.