3301.30.00 Copiado!
Resinoides
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 3301.30.00 identifica Resinoides, inserido na posição 33.01 (Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais), dentro do Capítulo 33 da Tabela NCM — óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 20.006.00 (e mais 3), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 3301.30.00 - Resinoides.
Caminho de Classificação
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
33Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
Posição
33.01Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Produtos destinados à higiene bucal
- Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 3301.30.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200038. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 200 × cClassTrib 200038 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 60%/60%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 3301.30.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 3301.30.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 3301.30.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Protocolo de Montreal (CFC) IBAMA
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
- opcional Acondicionamento RECEITA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 4 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 3301.30.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 20.006.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 20.006.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos →
MVA oficial por estado — CEST 20.006.00
MVA-ST original oficial do CEST 20.006.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 20.006.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 20.006.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3301
A posição 3301 — "Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
33.01 - Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou
“absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por
tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos
Ler nota completa
terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e
soluções aquosas de óleos essenciais (+).
3301.1 - Óleos essenciais de citros (citrinos):
3301.12 -- De laranja
3301.13 -- De limão
3301.19 -- Outros
3301.2 - Óleos essenciais, exceto de citros (citrinos):
3301.24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)
3301.25 -- De outras mentas
3301.29 -- Outros
3301.30 - Resinoides
3301.90 - Outros
A. Óleos essenciais, incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides;
oleorresinas de extração.
Os óleos essenciais (também denominados essências) são matérias-primas de origem vegetal que
se utilizam em perfumaria, em algumas indústrias alimentares ou noutras indústrias. Geralmente, a
sua composição é muito complexa; contêm álcoois, aldeídos, cetonas, éteres, ésteres, fenóis e
hidrocarbonetos terpênicos ou terpenos, em maiores ou menores quantidades. Os óleos essenciais
mantêm a sua classificação nesta posição mesmo que tenham sido desterpenados, isto é, mesmo
quando lhes tenham sido eliminados os constituintes terpênicos, que lhes alteram o aroma. Na sua
maior parte, são voláteis e só mancham o papel de maneira passageira.
Os óleos essenciais podem obter-se, conforme os casos, por um dos processos seguintes:
1) Por expressão (processo utilizado, por exemplo, para extrair o óleo essencial das cascas de
limão).
2) Por destilação e arrastamento por vapor de água.
3) Por extração de produtos vegetais frescos por meio de solventes orgânicos, tais como éter de
petróleo, benzeno, acetona e tolueno ou de fluidos supercríticos, tais como o anidrido carbônico
sob pressão.
4) Por extração de soluções concentradas referidas na parte B), abaixo, obtidas por enfleurage ou
por maceração.
Esta posição abrange, igualmente, os óleos essenciais concretos, que também são denominados
essências concretas ou, mais simplesmente, concretos, os quais se obtêm pelo processo referido no
número 3) acima, e que são mais ou menos sólidos, consoante a proporção de matérias cerosas que
contenham. Por eliminação dessas ceras, obtêm-se as essências absolutas, também denominadas
absolutas ou quinta-essências, que também se classificam nesta posição.
Os resinoides são produtos utilizados principalmente como fixadores nas indústrias dos perfumes,
dos cosméticos, dos sabões ou dos agentes de superfície. São compostos essencialmente de matérias
não voláteis e obtidos por extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos a
partir dos exsudatos seguintes:
1º) Matérias resinosas vegetais naturais dessecadas não celulares (por exemplo, oleorresinas ou
gomas-oleorresinas naturais);
33.01
VI-3301-2
2º) Matérias resinosas animais naturais dessecadas (por exemplo, castóreo, algália ou almíscar).
As oleorresinas de extração, também comercializadas como “oleorresinas preparadas” ou
“oleorresinas de especiarias”, são produtos obtidos a partir de matérias vegetais naturais brutas
celulares (especiarias ou plantas aromáticas, normalmente), por extração por meio de solventes
orgânicos ou de fluidos supercríticos. Estes extratos contêm princípios odoríferos voláteis (óleos
essenciais, por exemplo) e princípios aromáticos não voláteis (resinas, óleos graxos (gordos),
constituintes acres) que definem o odor ou o sabor da especiaria ou da planta aromática. O teor de
óleos essenciais destas oleorresinas de extração varia consideravelmente segundo a especiaria ou a
planta aromática de que foram extraídos. Estes produtos são utilizados principalmente como
aromatizantes na indústria alimentar.
Excluem-se desta posição:
a) As oleorresinas naturais (posição 13.01).
b) Os extratos vegetais, não denominados nem compreendidos noutras posições (as oleorresinas extraídas em fase
aquosa, por exemplo), que contenham ingredientes voláteis e, normalmente (independentemente das substâncias
odoríferas), uma proporção bem mais elevada de outros constituintes da planta (posição 13.02).
c) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03).
Os óleos essenciais, resinoides e oleorresinas de extração contêm às vezes pequenas quantidades de
solventes provenientes de sua extração (álcool etílico, por exemplo), o que não altera a sua
classificação.
Os óleos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extração que tenham sido simplesmente
levados à concentração-tipo mediante a eliminação ou adição de uma parte dos ingredientes
principais classificam-se na presente posição, desde que a composição do produto em concentração-
tipo permaneça dentro dos limites normais deste tipo de produto no estado natural. Todavia,
excluem-se os óleos essenciais, os resinoides ou oleorresinas de extração que tenham sido
fracionados ou modificados por outro processo (exceto por desterpenação), de maneira que a
composição do produto daí resultante difira sensivelmente da do produto original (geralmente
posição 33.02). Excluem-se também desta posição os produtos apresentados com diluentes ou que
contenham suportes, tais como óleos vegetais, dextrose ou amido (geralmente, posição 33.02).
Uma lista dos principais óleos essenciais e oleorresinas de extração figura no Anexo das Notas
Explicativas do presente Capítulo.
B. Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas.
Estes produtos provêm da extração, por meio de gorduras, de óleos fixos, de ceras, de vaselina, etc.,
das essências contidas nas plantas e flores, quer esta operação se realize a frio, quer a quente
(processos de enfleurage, maceração ou digestão). Estes produtos apresentam-se, portanto, sob a
forma de soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, etc. Os
concentrados em gorduras denominam-se comercialmente pomadas de flores. As preparações
capilares sob a forma de pomada incluem-se na posição 33.05.
C. Subprodutos terpênicos.
Este grupo inclui os subprodutos terpênicos separados dos óleos essenciais por destilação fracionada
ou qualquer outro processo. Estes subprodutos utilizam-se frequentemente para perfumar alguns
sabonetes ou como aromatizantes na indústria alimentar.
D. Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
As águas destiladas aromáticas incluídas nesta posição são, em geral, obtidas diretamente
destilando-se produtos vegetais por meio de vapor de água. Após a decantação dos óleos essenciais,
os destilados aquosos ainda retêm a fragrância, graças à presença de pequenas quantidades de óleos
essenciais. Certos destilados obtidos da destilação de produtos vegetais que tenham sido preservados
em álcool ainda contêm pequenas quantidades de álcool; outros podem conter a quantidade de álcool
necessária para assegurar a sua conservação (água de hamamélis (hamamélide), por exemplo).
A presente posição compreende igualmente as soluções de óleos essenciais em água.
33.01
VI-3301-3
Estes produtos estão compreendidos nesta posição, mesmo quando misturados entre si, sem adição
de outras matérias, ou quando se encontrem acondicionados para venda a retalho como artigos de
perfumaria ou como medicamentos.
Entre eles, podem citar-se destilados de flor de laranjeira, de rosa, de melissa (erva-cidreira), de
menta, de funcho, de louro-cereja, de tília, de hamamélis (hamamélide), etc.
Além das exclusões acima referidas, excluem-se da presente posição:
a) A oleorresina de baunilha, por vezes impropriamente denominada “resinoide de baunilha” ou “extrato de baunilha”
(posição 13.02).
b) Os constituintes dos óleos essenciais (os terpenos isolados, por exemplo) ou dos resinoides que tenham características de
produtos de constituição química definida do Capítulo 29, quer tenham sido isolados por tratamento dessas substâncias
quer tenham sido obtidos sinteticamente.
c) As misturas de óleos essenciais entre si, as misturas de resinoides entre si, as misturas de oleorresinas de extração entre si,
as misturas de óleos essenciais com resinoides ou oleorresinas de extração ou qualquer combinação destes produtos, bem
como as misturas à base de óleos essenciais, de resinoides ou de oleorresinas de extração (ver a Nota Explicativa da
posição 33.02).
d) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências
terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira de coníferas (posição 38.05).
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 3301.12
Para os fins da subposição 3301.12, o termo “laranja” não se aplica às mandarinas (incluindo as tangerinas e
satsumas), clementinas, wilkings e híbridos semelhantes de citros (citrinos).
33.02
VI-3302-1
Como usar o NCM 3301.30.00
Campo NCM/SH: informe 33013000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 33013000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.