3301.30.00 Copiado!
Resinoides
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 3301.30.00 identifica Resinoides, inserido na posição 33.01 (Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais), dentro do Capítulo 33 da Tabela NCM — óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 20.006.00 (e mais 3), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 3301.30.00 - Resinoides.
Caminho de Classificação
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
33Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
Posição
33.01Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Produtos destinados à higiene bucal
- Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 3301.30.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038), só para o produto do Anexo IX, item 7; outro produto deste código fica no regime integral
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 7 (“Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 3301.30.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 3301.30.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 3301.30.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 101 IBAMA desde 05/03/1997 PRODUTO QUE UTILIZE SUBSTANCIA QUE CONSTOU DO PROTOCOLO DE MONTREAL(CFC)
- Licenciamento não automático Destaque 020 MAPA desde 21/10/2008 PARA USO NA AGROPECUARIA
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de taxa - MAPA MAPA TA I1135 · I00142, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (AreaTematicaMAPA igual a "Azeite de oliva e óleo de bagaço de oliva" ou ATT_14278 igual a sim)
- Requer LPCO Autorização para importação de produto de uso veterinário MAPA TA I1136 · I00143, Licença, validade 180 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só em condição especial do tratamento, que a planilha não detalhaNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Autorização para importação de amostra de produtos para alimentação animal MAPA TA I1140 · I00147, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (ATT_14288 igual a "02" ou ATT_14288 igual a "04" ou ATT_14288 igual a "05" ou ATT_14288 igual a "99" ou ATT_14300 igual a "02" ou ATT_14300 igual a "04" ou ATT_14300 igual a "05" ou ATT_14300 igual a "99")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 3301.30.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Protocolo de Montreal (CFC) IBAMA
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
- opcional Acondicionamento RECEITA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 3301.30.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 4 CESTs:
Os CESTs 28.055.00, 28.056.00 e 28.063.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 3301.30.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 20.006.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 20.006.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos →
MVA oficial por estado — CEST 20.006.00
MVA-ST original oficial do CEST 20.006.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 20.006.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 20.006.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3301
A posição 3301 — "Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
33.01 - Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou
“absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por
tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos
Ler nota completa
terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e
soluções aquosas de óleos essenciais (+).
3301.1 - Óleos essenciais de citros (citrinos):
3301.12 -- De laranja
3301.13 -- De limão
3301.19 -- Outros
3301.2 - Óleos essenciais, exceto de citros (citrinos):
3301.24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)
3301.25 -- De outras mentas
3301.29 -- Outros
3301.30 - Resinoides
3301.90 - Outros
A. Óleos essenciais, incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides;
oleorresinas de extração.
Os óleos essenciais (também denominados essências) são matérias-primas de origem vegetal que
se utilizam em perfumaria, em algumas indústrias alimentares ou noutras indústrias. Geralmente, a
sua composição é muito complexa; contêm álcoois, aldeídos, cetonas, éteres, ésteres, fenóis e
hidrocarbonetos terpênicos ou terpenos, em maiores ou menores quantidades. Os óleos essenciais
mantêm a sua classificação nesta posição mesmo que tenham sido desterpenados, isto é, mesmo
quando lhes tenham sido eliminados os constituintes terpênicos, que lhes alteram o aroma. Na sua
maior parte, são voláteis e só mancham o papel de maneira passageira.
Os óleos essenciais podem obter-se, conforme os casos, por um dos processos seguintes:
1) Por expressão (processo utilizado, por exemplo, para extrair o óleo essencial das cascas de
limão).
2) Por destilação e arrastamento por vapor de água.
3) Por extração de produtos vegetais frescos por meio de solventes orgânicos, tais como éter de
petróleo, benzeno, acetona e tolueno ou de fluidos supercríticos, tais como o anidrido carbônico
sob pressão.
4) Por extração de soluções concentradas referidas na parte B), abaixo, obtidas por enfleurage ou
por maceração.
Esta posição abrange, igualmente, os óleos essenciais concretos, que também são denominados
essências concretas ou, mais simplesmente, concretos, os quais se obtêm pelo processo referido no
número 3) acima, e que são mais ou menos sólidos, consoante a proporção de matérias cerosas que
contenham. Por eliminação dessas ceras, obtêm-se as essências absolutas, também denominadas
absolutas ou quinta-essências, que também se classificam nesta posição.
Os resinoides são produtos utilizados principalmente como fixadores nas indústrias dos perfumes,
dos cosméticos, dos sabões ou dos agentes de superfície. São compostos essencialmente de matérias
não voláteis e obtidos por extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos a
partir dos exsudatos seguintes:
1º) Matérias resinosas vegetais naturais dessecadas não celulares (por exemplo, oleorresinas ou
gomas-oleorresinas naturais);
33.01
VI-3301-2
2º) Matérias resinosas animais naturais dessecadas (por exemplo, castóreo, algália ou almíscar).
As oleorresinas de extração, também comercializadas como “oleorresinas preparadas” ou
“oleorresinas de especiarias”, são produtos obtidos a partir de matérias vegetais naturais brutas
celulares (especiarias ou plantas aromáticas, normalmente), por extração por meio de solventes
orgânicos ou de fluidos supercríticos. Estes extratos contêm princípios odoríferos voláteis (óleos
essenciais, por exemplo) e princípios aromáticos não voláteis (resinas, óleos graxos (gordos),
constituintes acres) que definem o odor ou o sabor da especiaria ou da planta aromática. O teor de
óleos essenciais destas oleorresinas de extração varia consideravelmente segundo a especiaria ou a
planta aromática de que foram extraídos. Estes produtos são utilizados principalmente como
aromatizantes na indústria alimentar.
Excluem-se desta posição:
a) As oleorresinas naturais (posição 13.01).
b) Os extratos vegetais, não denominados nem compreendidos noutras posições (as oleorresinas extraídas em fase
aquosa, por exemplo), que contenham ingredientes voláteis e, normalmente (independentemente das substâncias
odoríferas), uma proporção bem mais elevada de outros constituintes da planta (posição 13.02).
c) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03).
Os óleos essenciais, resinoides e oleorresinas de extração contêm às vezes pequenas quantidades de
solventes provenientes de sua extração (álcool etílico, por exemplo), o que não altera a sua
classificação.
Os óleos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extração que tenham sido simplesmente
levados à concentração-tipo mediante a eliminação ou adição de uma parte dos ingredientes
principais classificam-se na presente posição, desde que a composição do produto em concentração-
tipo permaneça dentro dos limites normais deste tipo de produto no estado natural. Todavia,
excluem-se os óleos essenciais, os resinoides ou oleorresinas de extração que tenham sido
fracionados ou modificados por outro processo (exceto por desterpenação), de maneira que a
composição do produto daí resultante difira sensivelmente da do produto original (geralmente
posição 33.02). Excluem-se também desta posição os produtos apresentados com diluentes ou que
contenham suportes, tais como óleos vegetais, dextrose ou amido (geralmente, posição 33.02).
Uma lista dos principais óleos essenciais e oleorresinas de extração figura no Anexo das Notas
Explicativas do presente Capítulo.
B. Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas.
Estes produtos provêm da extração, por meio de gorduras, de óleos fixos, de ceras, de vaselina, etc.,
das essências contidas nas plantas e flores, quer esta operação se realize a frio, quer a quente
(processos de enfleurage, maceração ou digestão). Estes produtos apresentam-se, portanto, sob a
forma de soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, etc. Os
concentrados em gorduras denominam-se comercialmente pomadas de flores. As preparações
capilares sob a forma de pomada incluem-se na posição 33.05.
C. Subprodutos terpênicos.
Este grupo inclui os subprodutos terpênicos separados dos óleos essenciais por destilação fracionada
ou qualquer outro processo. Estes subprodutos utilizam-se frequentemente para perfumar alguns
sabonetes ou como aromatizantes na indústria alimentar.
D. Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
As águas destiladas aromáticas incluídas nesta posição são, em geral, obtidas diretamente
destilando-se produtos vegetais por meio de vapor de água. Após a decantação dos óleos essenciais,
os destilados aquosos ainda retêm a fragrância, graças à presença de pequenas quantidades de óleos
essenciais. Certos destilados obtidos da destilação de produtos vegetais que tenham sido preservados
em álcool ainda contêm pequenas quantidades de álcool; outros podem conter a quantidade de álcool
necessária para assegurar a sua conservação (água de hamamélis (hamamélide), por exemplo).
A presente posição compreende igualmente as soluções de óleos essenciais em água.
33.01
VI-3301-3
Estes produtos estão compreendidos nesta posição, mesmo quando misturados entre si, sem adição
de outras matérias, ou quando se encontrem acondicionados para venda a retalho como artigos de
perfumaria ou como medicamentos.
Entre eles, podem citar-se destilados de flor de laranjeira, de rosa, de melissa (erva-cidreira), de
menta, de funcho, de louro-cereja, de tília, de hamamélis (hamamélide), etc.
Além das exclusões acima referidas, excluem-se da presente posição:
a) A oleorresina de baunilha, por vezes impropriamente denominada “resinoide de baunilha” ou “extrato de baunilha”
(posição 13.02).
b) Os constituintes dos óleos essenciais (os terpenos isolados, por exemplo) ou dos resinoides que tenham características de
produtos de constituição química definida do Capítulo 29, quer tenham sido isolados por tratamento dessas substâncias
quer tenham sido obtidos sinteticamente.
c) As misturas de óleos essenciais entre si, as misturas de resinoides entre si, as misturas de oleorresinas de extração entre si,
as misturas de óleos essenciais com resinoides ou oleorresinas de extração ou qualquer combinação destes produtos, bem
como as misturas à base de óleos essenciais, de resinoides ou de oleorresinas de extração (ver a Nota Explicativa da
posição 33.02).
d) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências
terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira de coníferas (posição 38.05).
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 3301.12
Para os fins da subposição 3301.12, o termo “laranja” não se aplica às mandarinas (incluindo as tangerinas e
satsumas), clementinas, wilkings e híbridos semelhantes de citros (citrinos).
33.02
VI-3302-1
Como usar o NCM 3301.30.00
Campo NCM/SH: informe 33013000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 33013000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.