2941.50.20 Copiado!
Eritromicina e seus sais
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 12 seções
O NCM 2941.50.20 identifica Eritromicina e seus sais, inserido na posição 29.41 (Antibióticos), dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.41 Antibióticos. 2941.50 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos 2941.50.20 Eritromicina e seus sais.
Caminho de Classificação
- 29 Produtos químicos orgânicos.
- 2941.50.20 Eritromicina e seus sais
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
29Produtos químicos orgânicos.
Posição
29.41Antibióticos.
Checklist Fiscal
O NCM 2941.50.20 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2941.50.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 2941.50.20 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2941.50.20
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
- opcional Forma de apresentação DPFIBAMARECEITA lista com 17 valores abre campos
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Simulador ICMS-ST — NCM 2941.50.20
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2941
A posição 2941 — "Antibióticos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
29.41 - Antibióticos (+).
2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes
produtos
2941.20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos
Ler nota completa
2941.30 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos
2941.40 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos
2941.50 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos
2941.90 - Outros
Os antibióticos são substâncias secretadas (segregadas) por microrganismos vivos que destroem outros
microrganismos ou param o seu crescimento. Utilizam-se principalmente devido à sua poderosa ação
inibidora sobre os microrganismos patogênicos, particularmente as bactérias ou os fungos e, em certos
casos, os neoplasmas. São capazes de agir numa concentração de alguns microgramas por ml, no sangue.
Os antibióticos podem ser constituídos por uma única substância ou por um grupo de substâncias
próximas; podem ter uma estrutura química conhecida ou não, e ter uma constituição química definida
ou não. Muito diversificados do ponto de vista químico, podem subdividir-se do seguinte modo:
1) Os heterocíclicos: por exemplo, novobiocina, cefalosporinas, estreptotricina, faropenem (DCI),
doripenem (DCI), monobactâmicos (o aztreonam (DCI), por exemplo). Os antibióticos mais
importantes desta categoria são as penicilinas* que são produtos de secreção de vários fungos do
gênero Penicillium. Esta categoria também compreende a benzilpenicilina procaína.
2) Os antibióticos relacionados com o açúcar: a estreptomicina*, por exemplo.
3) As tetraciclinas e seus derivados, por exemplo, a clortetraciclina (DCI) e a oxitetraciclina (DCI)*.
4) O cloranfenicol e seus derivados, por exemplo, o tianfenicol e o florfenicol.
5) Os macrolídios: por exemplo, eritromicina*, anfotericina B, tilosina.
6) Os polipeptídios: por exemplo, actinomicinas, bacitracina, gramicidinas, tirocidina.
7) Os outros antibióticos: por exemplo, sarcomicina, vancomicina.
A presente posição também inclui os antibióticos modificados quimicamente e utilizados como tal.
Podem preparar-se isolando as substâncias produzidas pela multiplicação natural dos microrganismos,
modificando-se em seguida a sua estrutura por reação química ou adicionando-se precursores de cadeia
lateral ao meio de cultura, de modo que alguns grupos sejam incorporados na molécula por processos
celulares (penicilinas semissintéticas), ou ainda por biossíntese (penicilinas derivadas de ácidos
aminados selecionados).
Os antibióticos naturais reproduzidos por síntese (o cloranfenicol, por exemplo) incluem-se nesta
posição, bem como alguns produtos de síntese semelhantes aos antibióticos naturais e utilizados como
tal (o tianfenicol, por exemplo).
Na presente posição, o termo “derivados” designa os compostos antibióticos ativos que possam ser
obtidos a partir de um composto desta posição e que retenham as características essenciais do composto
de origem, incluindo a sua estrutura química básica.
Excluem-se desta posição:
a) As preparações de antibióticos do tipo utilizado na alimentação de animais (por exemplo, micélio completo, seco e de
concentração-tipo) (posição 23.09).
b) Os compostos orgânicos de constituição química definida de atividade antibiótica muito fraca, utilizados como
intermediários na fabricação de antibióticos (posições precedentes deste Capítulo, conforme a estrutura).
c) Os derivados do ácido quinoleíno-carboxílico, os nitrofuranos, as sulfonamidas e os outros compostos orgânicos de
constituição química definida classificam-se nas posições precedentes deste Capítulo, tendo uma atividade
antibacteriana.
29.41
VI-2941-2
d) As misturas intencionais de antibióticos entre si (por exemplo, misturas de penicilina e de estreptomicina) utilizadas para
usos terapêuticos ou profiláticos (posições 30.03 ou 30.04).
e) Produtos intermediários obtidos durante a fabricação dos antibióticos por filtração e primeira extração, cujo teor de
antibióticos não seja superior, geralmente, a 70 % (posição 38.24).
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 2941.10
A presente subposição compreende todas as penicilinas, isto é, todos os compostos ativos com atividade antibiótica
que possuam nas suas moléculas o esqueleto denominado penina ou ácido 6-aminopenicilâmico de uma β-lactama
do ácido amino-(4-carboxi-5,5-dimetiltiazolidina-2-il) acético, no qual o grupamento amina do anel (núcleo)
lactama está unido a ácidos orgânicos por uma ligação amida. A estrutura destes ácidos do mesmo modo que a
salificação ou outras substituições ao grupo carboxílico do anel (núcleo) da tiazolidina não tem influência sobre a
classificação. Todavia, a estrutura de base (esqueleto) da penina deve permanecer intacta.
A presente subposição inclui, entre outros, a ampicilina (DCI), a amoxicilina (DCI) e a talampicilina (DCI).
Excluem-se da presente subposição outros antibióticos que contenham um ciclo beta-lactama, como as
cefalosporinas (a cefazolina (DCI), o cefaclor (DCI)), as cefamicinas (cefoxitina (DCI)), os oxacefemos, penemos,
carbapenemos, etc.
Subposição 2941.20
Os derivados das estreptomicinas são antibióticos ativos cujas moléculas contêm na sua estrutura os três
constituintes seguintes do esqueleto da estreptomicina: estreptidina e metilglicosamina ligados à 5-desoxilixose.
Os ésteres em qualquer posição e os glicosídeos são também considerados como derivados*.
Esta subposição inclui, entre outros, a di-hidroestreptomicina (DCI) e a estreptoniazida (DCI). Todavia, não são
considerados como derivados da estreptomicina, a bluensomicina (DCI) (ela não conserva os dois grupos amidino
da estreptidina) nem outros aminoglicosídeos que contenham derivados da estreptamina, como a neomicina (DCI).
Subposição 2941.30
Os derivados das tetraciclinas são antibióticos ativos cujas moléculas contêm a 4-dimetilamina naftaceno-2-
carboxamida (parcialmente hidrogenada) do esqueleto da tetraciclina. Os ésteres também são considerados como
derivados*.
Esta subposição inclui, entre outros, a clortetraciclina (DCI), a eravaciclina (DCI) e a rolitetraciclina (DCI).
Todavia, não são considerados como derivados das tetraciclinas as antraciclinas do tipo “rubicina” como a
aclarubicina (DCI) e a doxorubicina (DCI).
Subposição 2941.40
Os derivados do cloranfenicol são antibióticos ativos cujas moléculas contêm a N-(2-hidroxi-1-metil-2-
fenetil)acetamida do esqueleto do cloranfenicol*.
Esta subposição inclui, entre outros, o tianfenicol (DCI) e o florfenicol (DCI). Todavia, o cetofenicol (DCI) não
pertence a este grupo porque não tem atividade antibiótica.
Subposição 2941.50
Os derivados da eritromicina são antibióticos ativos cujas moléculas contêm os constituintes seguintes do esqueleto
da eritromicina: 13-etil-13-tridecanolida à qual estão ligadas a desosamina e a micarose (ou cladinose). Os ésteres
também são considerados como derivados*.
Esta subposição inclui, entre outros, a claritromicina (DCI) e a diritromicina (DCI). Todavia, não são considerados
como derivados da eritromicina a azitromicina (DCI) que contenha um ciclo central de 15 átomos e a picromicina
que não contenha a cladinose ou micarose.
29.42
VI-2942-1
Como usar o NCM 2941.50.20
Campo NCM/SH: informe 29415020 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 29415020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.