9402.90.10 Copiado!
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. — Mesas de operação
O NCM 9402.90.10 identifica Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. — Mesas de operação, inserido na posição 94.02 (Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes), dentro do Capítulo 94 da Tabela NCM — móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. 9402.90 - Outros 9402.90.10 Mesas de operação.
Caminho de Classificação
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. 9402.90 - Outros 9402.90.10 Mesas de operação
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
94Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
Posição
94.02Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
🎫 Regimes Tarifários Ativos
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Mesas de operação
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 1 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 9402.90.10
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200030)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Simulador ICMS-ST — NCM 9402.90.10
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 8 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial por estado, extraída da planilha do CEST 28.061.00 no Portal Nacional da ST (CONFAZ). Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00 (Portal Nacional da ST/CONFAZ), atualizado em 2026-07-14. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9402
A posição 9402 — "Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
94.02 - Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de
operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras
odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com
dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
Ler nota completa
9402.10 - Cadeiras odontológicas, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes,
e suas partes
9402.90 - Outros
A.- MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA,
ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA
Este grupo compreende:
1) As mesas de operação para cirurgia geral e para especialidades cirúrgicas, que permitem colocar o
paciente nas posições apropriadas às diferentes intervenções, por inclinação, rotação, elevação, etc.,
do tampo.
2) As mesas especiais para cirurgia ortopédica, que permitem intervenções complicadas nas
extremidades inferiores e superiores, bacia, ombros, coluna vertebral, etc.
3) As mesas para operações de animais, de vivissecção e semelhantes, combinadas, na maior parte das
vezes, com aparelhos de contenção.
4) As mesas, mesas-camas e semelhantes para exames clínicos, tratamentos médicos, massagens, etc.,
bem como as camas para cirurgias e os assentos para exames e cirurgias obstetro-ginecológicos, de
urologia, de cistoscopia, de otorrinolaringologia.
Deve notar-se que os assentos e mesas especialmente concebidos para tratamento ou exames radiológicos, etc., estão
incluídos na posição 90.22.
5) Os assentos especiais para médicos, dentistas e outros técnicos semelhantes.
6) As camas para partos, cuja parte inferior é, geralmente, equipada com uma bacia que desliza sob a
parte superior.
7) As camas mecânicas que permitem elevar, suavemente, os feridos ou doentes e prestar-lhes os
cuidados de higiene sem os remover.
8) As camas de suporte para camas (somiê) articulado, concebidas especialmente para a terapêutica da
tuberculose pulmonar e outras doenças.
9) As camas que incorporam aparelhos para fraturas, luxações e lesões articulares dos membros, do
peito, etc.
Os aparelhos desta natureza que sejam simplesmente adaptados, mas não fixados às camas, incluem-se, todavia, na
posição 90.21; as camas sem mecanismo classificam-se na posição 94.03.
10) As padiolas ou macas, bem como as macas com rodas, para transporte de doentes em hospitais,
clínicas, etc.
Excluem-se, contudo, desta posição os veículos para pessoas com incapacidade (Capítulo 87).
11) As mesas pequenas, as mesas-armários e artigos semelhantes, mesmo com rodas, dos tipos especiais
para instrumentos, pensos, e outros artigos médico-cirúrgicos, bem como para o material de
anestesia; as mesas pequenas com rodas, com lavabo, para desinfecção; os lavabos especiais para
desinfecção; os recipientes para pensos esterilizados, de abertura automática, em geral assentes
numa base com rodas, bem como as caixas, mesmo com rodas, para pensos usados; os porta-frascos,
os porta-irrigadores e artigos semelhantes, mesmo com rodas pivotantes; os armários ou vitrines
especiais para instrumentos e pensos.
12) As cadeiras odontológicas (incluindo as cadeiras-camas para anestesia) que não incorporem
aparelhos para odontologia da posição 90.18, com dispositivo - na maior parte das vezes de sistema
94.02
XX-9402-2
telescópico - para elevação e inclinação, mesmo simultâneas e, às vezes, rotação sobre a coluna
central, mesmo equipadas com outros dispositivos (aparelhos de iluminação, por exemplo).
As cadeiras odontológicas que incorporem aparelhos de odontologia da posição 90.18, bem como os escarradores-fontes,
mesmo com base ou coluna, incluem-se na posição 90.18.
É evidente que, para serem classificados nesta posição, os móveis desta natureza devem ser dos tipos
especialmente concebidos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, o que exclui os móveis
de uso geral que não tenham essas características.
B.- CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS
SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO
Este grupo compreende cadeiras de salão de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivo de
orientação e de elevação, simultâneas.
Deve notar-se que os tamboretes de piano, as cadeiras domésticas basculantes, giratórias ou de encosto regulável, se incluem,
pelo contrário, na posição 94.01.
C.- PARTES
Incluem-se neste grupo as partes dos artigos descritos anteriormente, desde que sejam reconhecíveis
como tais.
Classificam-se aqui, entre outros:
1) Certos artigos especiais, destinados a serem fixados às mesas de operação para imobilizar os
pacientes, tais como fixadores de ombros, de pernas, de coxas, suportes de pernas, de cabeça, de
braços, de tórax e semelhantes.
2) Certas partes nitidamente individualizadas de cadeiras odontológicas, tais como cabeceiras,
encostos, apoios para os pés, braços, cotovelos, etc.
94.03
XX-9403-1
Como usar o NCM 9402.90.10
Campo NCM/SH: informe 94029010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 94029010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.