9105.11.00 Copiado!
Despertadores — Funcionando eletricamente
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 9105.11.00 identifica Despertadores — Funcionando eletricamente, inserido na posição 91.05 (Despertadores, relógios de pêndulo (pêndulas), outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume), dentro do Capítulo 91 da Tabela NCM — artigos de relojoaria. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.058.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 91 Artigos de relojoaria. 91.05 Despertadores, relógios de pêndulo (pêndulas), outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume. 9105.1 - Despertadores: 9105.11.00 -- Funcionando eletricamente.
Caminho de Classificação
- 91 Artigos de relojoaria.
- 9105.11.00 Despertadores — Funcionando eletricamente
Alíquota IPI
13%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
18%Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
91Artigos de relojoaria.
Posição
91.05Despertadores, relógios de pêndulo (pêndulas), outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 9105.11.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200031), só para o produto do Anexo V, item 3.2; outro produto deste código fica no regime integral
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo V, item 3.2 (“Relógio despertador vibratório e/ou luminoso”), que atenda aos requisitos de norma do órgão público competente (art. 132, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200031 (redução de 60%, art. 132). Se for esse produto adquirido por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades imunes (art. 145): CST 200 × cClassTrib 200008 (alíquota zero). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9105.11.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9105.11.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9105.11.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9105.11.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9105.11.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9105.11.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.058.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.058.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.058.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.058.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.058.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.058.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9105
A posição 9105 — "Despertadores, relógios de pêndulo (pêndulas), outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
91.05 - Despertadores, relógios de pêndulo (pêndulas), outros relógios e artigos de relojoaria
semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume.
9105.1 - Despertadores:
9105.11 -- Funcionando eletricamente
Ler nota completa
9105.19 -- Outros
9105.2 - Relógios de parede:
9105.21 -- Funcionando eletricamente
9105.29 -- Outros
9105.9 - Outros:
9105.91 -- Funcionando eletricamente
9105.99 -- Outros
Incluem-se nesta posição os relógios de parede, relógios reguladores, relógios de pêndulo (pêndulas),
relógios de mesa, despertadores e aparelhos semelhantes, não compreendidos noutra posição do presente
Capítulo, cuja função essencial é indicar as horas. Entre os relógios de pêndulo (pêndulas) e os
despertadores, só cabem nesta posição os que tiverem mecanismos que não sejam de pequeno volume.
Os relógios de pêndulo (pêndulas) e os despertadores, com mecanismo de pequeno volume, classificam-
se na posição 91.03, de acordo com a definição da Nota 3 deste Capítulo.
Os aparelhos desta posição podem ser de pesos, de mola, elétricos ou eletrônicos e, em geral, têm, como
órgão regulador, um pêndulo, um conjunto balanceiro-mola espiral, um diapasão ou um quartzo
piezelétrico. São frequentemente providos de sistemas sonoros (dando horas, meias horas e quartos de
hora), de sineta e de gongo ou de carrilhão de gongos múltiplos.
Entre estes aparelhos podem citar-se:
Os relógios públicos, os relógios de residências, de lojas, etc., os relógios de estilo (de época), os relógios
especiais (relógios de pêndulo (pêndulas) de Neuchâtel, relógios de pêndulo (pêndulas) de Paris,
relógios condais, cucos da Floresta Negra, carrilhões Westminster, etc.) os relógios de pêndulo
(pêndulas) com autômatos, os relógios de pêndulo (pêndulas) acionados por moedas, os relógios e
reguladores astronômicos ou de observatórios, os relógios de corda automática (por exemplo, por
variação de temperatura ou de pressão atmosférica), os despertadores, os relógios com ponteiro dos
segundos ao centro, os relógios eletrônicos, os relógios de quartzo piezelétrico.
Também se incluem na presente posição os artigos de relojoaria para redes elétricas de distribuição e
unificação da hora em cidades, fábricas, centrais elétricas, telefônicas ou telegráficas, estações
rodoviárias e ferroviárias, aeródromos, portos, bancos, hotéis, escolas, hospitais, etc. Estes aparelhos
consistem num relógio central diretor regulado com precisão (relógio-mãe) e em relógios receptores
comandados à distância pelo relógio-mãe (relógios secundários). O relógio-mãe possui geralmente um
mecanismo, mecânico ou elétrico, e um dispositivo de contato, cuja função é transmitir periodicamente
aos relógios secundários os impulsos matrizes de corrente emitidos pelo pêndulo em cada oscilação. Os
relógios secundários, que indicam as horas e minutos, recebem esses impulsos de comando no fim de
cada minuto ou ainda de trinta em trinta segundos. Possuem um eletroímã, cuja armadura, rotativa ou
oscilante, aciona a rodagem e o mecanismo de movimentação; cada impulso de corrente emitido pelo
relógio-mãe faz avançar de uma divisão (minuto ou meio-minuto) o ponteiro dos minutos. A rodagem
pode também ser acionada por uma mola de corda elétrica ou diretamente por um motor elétrico. Os
relógios secundários, que marcam segundos, têm, além dos ponteiros das horas e dos minutos, um
ponteiro de segundos ao centro. Neste caso, o relógio-mãe deve encontrar-se provido, além do contato
dos minutos, de dispositivo especial que emita os impulsos a cada segundo. Também há relógios
secundários que marcam os minutos e segundos ou só os segundos (para acertar outros relógios, por
exemplo); estes relógios, porém, são incluídos na posição 91.06.
Os relógios secundários podem ser interiores, exteriores, com dois mostradores ou mais, de mesa, etc.
91.05
XVIII-9105-2
Os relógios-mãe comandam às vezes diversos outros aparelhos elétricos tais como registradores de
presença, controladores de ronda, relógios de comutação, registradores, sinais acústicos ou ópticos
(campainhas, sinetas, sereias, lâmpadas), faróis, balizas, etc.
Empregam-se também, para distribuição e unificação da hora, grupos de relógios síncronos ligados à
rede elétrica, ou instalações pneumáticas. Neste último caso, a corrente elétrica é substituída por ar
comprimido.
Esta posição abrange ainda os cronômetros denominados “de marinha” e semelhantes, aparelhos de
altíssima precisão, particularmente destinados a manter a hora certa a bordo. Também se utilizam em
trabalhos científicos. Estes aparelhos, de dimensões em geral superiores às dos cronômetros de bolso,
encontram-se ajustados a caixas, providas ou não de suspensão cardan. Têm geralmente corda para dois
ou oito dias e possuem, regra geral, um escape de expansão, um dispositivo de fuso que regulariza a
força da mola motora e um indicador da corda ainda existente.
Apresentados isoladamente, as caixas e semelhantes dos aparelhos desta posição classificam-se na posição 91.12, os
mecanismos nas posições 91.09 ou 91.10 e as partes de mecanismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.
Excluem-se também desta posição:
a) Os cronômetros de bordo, de bolso (posições 91.01 ou 91.02).
b) Os relógios para veículos (posição 91.04).
91.06
XVIII-9106-1
Como usar o NCM 9105.11.00
Campo NCM/SH: informe 91051100 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 91051100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.