8516.80.10
Para aparelhos da presente posição
O NCM 8516.80.10 identifica Para aparelhos da presente posição, inserido na posição 85.16 (Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. 8516.80 - Resistências de aquecimento 8516.80.10 Para aparelhos da presente posição.
Caminho de Classificação
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. 8516.80 - Resistências de aquecimento 8516.80.10 Para aparelhos da presente posição
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.16Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8516.80.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8516
A posição 8516 — "Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.16 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para
aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos
para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de
ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos
Ler nota completa
eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
8516.10 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão
8516.2 - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos
semelhantes:
8516.21 -- Radiadores de acumulação
8516.29 -- Outros
8516.3 - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
8516.31 -- Secadores de cabelo
8516.32 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.33 -- Aparelhos para secar as mãos
8516.40 - Ferros elétricos de passar
8516.50 - Fornos de micro-ondas
8516.60 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas
e assadeiras
8516.7 - Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.71 -- Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.72 -- Torradeiras de pão
8516.79 -- Outros
8516.80 - Resistências de aquecimento
8516.90 - Partes
A.- AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUINDO OS DE IMERSÃO
Entre os vários tipos de aparelhos deste grupo, podem citar-se:
1) Os aquecedores de água, denominados “instantâneos”, que levam rapidamente a água à
temperatura desejada, por contato direto com as bainhas que contêm as resistências.
2) Os aquecedores de água por acumulação, mesmo de pressão, que são reservatórios caloríficos que
contêm, geralmente colocadas numa bainha estanque, resistências de aquecimento imersas. Nestes
aparelhos, a água é aquecida progressivamente.
3) Os aquecedores de água mistos, que permitem a combinação do aquecimento elétrico com outro
processo de aquecimento, tal como o aquecimento central, especialmente. Estes aparelhos são
frequentemente providos de um termostato que põe em funcionamento o aquecimento elétrico
quando a outra aparelhagem se encontra deficiente.
4) Os aquecedores de água, de eletrodos, nos quais uma corrente alternada passa através da água, por
intermédio de eletrodos.
5) Os aquecedores de imersão, que podem apresentar-se de diversas formas em função da sua
utilização, são utilizados para aquecimento por imersão de matérias líquidas, pastosas (exceto
sólidas) ou gasosas. Estes aparelhos são geralmente destinados a ser mergulhados em cubas ou
reservatórios. São igualmente utilizados em tachos, xícaras, bacias, etc., frequentemente providos
de um cabo isolado termicamente e de um gancho que permite suspendê-los na borda do recipiente.
85.16
XVI-8516-2
Eles são caracterizados por uma bainha protetora blindada particularmente resistente aos esforços
mecânicos e estanque às matérias líquidas, pastosas (exceto sólidas) e gasosas. Um pó, apresentando
boas qualidades dielétricas e térmicas, geralmente magnésia, mantém o fio resistor posicionado
dentro da bainha e o isola eletricamente em relação a esta.
Mas, quando estes elementos se apresentam instalados com caráter permanente em cubas,
reservatórios, etc., o conjunto classifica-se na posição 84.19, salvo se constituir um aparelho de uso
doméstico, ou se for concebido unicamente para o aquecimento da água; neste caso, estes
aquecedores classificam-se na presente posição. Os aquecedores de água solares classificam-se
também na posição 84.19.
6) Os aparelhos elétricos para produção de água fervente.
As cadeiras elétricas para aquecimento central classificam-se na posição 84.03.
B.- APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES,
DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES
Fazem especialmente parte deste grupo:
1) Os aparelhos elétricos de aquecimento, de acumulação, nos quais os elementos de aquecimento
atuam sobre uma massa sólida (tijolos, por exemplo) ou líquida, que acumula o calor produzido e o
restitui posteriormente, quando requerido, à atmosfera ambiente.
2) Os radiadores, nos quais o calor se irradia quer diretamente a partir de elementos de aquecimento,
quer, mais particularmente, no caso de aparelhos portáteis, por meio de um refletor parabólico e, às
vezes, por um ventilador incorporado. Alguns aparelhos, que têm a forma de um fogão de sala e são
providos de lâmpadas coloridas ou outros dispositivos que imitam um braseiro de madeira ou de
carvão, são denominados “chaminés luminosas”.
3) Os radiadores de circulação de líquido, nos quais os elementos de aquecimento atuam sobre um
líquido em circulação (óleo, por exemplo) que irradia, em seguida, o calor na atmosfera ambiente.
4) Os radiadores por convecção, que provocam uma circulação de ar quente, às vezes acelerada por
um ventilador auxiliar. Alguns, de temperatura relativamente baixa, são denominados “radiadores
de calor negro”.
5) Os painéis de aquecimento, concebidos para serem embutidos, por exemplo, em paredes, ou fixos
no teto, incluindo os painéis de raios infravermelhos para aquecimento de terraços, cafés, ruas, etc.
6) Os aparelhos, exceto os degeladores e desembaçadores, para aquecimento de automóveis, vagões
(carruagens*) de vias férreas, aeronaves, etc.
7) Os aparelhos para aquecimento de estradas, para evitar a formação de gelo, ou para
aquecimento do solo, especialmente para acelerar o crescimento de plantas, cujos elementos
encontram-se geralmente enterrados no solo.
8) Os aparelhos que se colocam nos motores de automóveis para facilitar o arranque.
As caldeiras elétricas para aquecimento central são classificadas na posição 84.03.
C.- APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO
OU PARA SECAR AS MÃOS
Estes são especialmente:
1) Os secadores elétricos de cabelo; eles possuem um punho semelhante ao de uma pistola ou se
apresentam na forma de capacete.
2) Os frisadores elétricos, tais como os ferros com dispositivos de aquecimento, ou os bobs (rolos*)
elétricos.
3) Os aquecedores de ferros de frisar.
4) Os secadores de mãos.
85.16
XVI-8516-3
D.- FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR
Este grupo compreende os ferros de passar de qualquer tipo, de uso doméstico ou de uso profissional
(para alfaiates, modistas, etc.), incluindo os ferros sem cordão condutor de eletricidade, que se compõem
de um ferro propriamente dito que contenha um dispositivo de aquecimento e um suporte no qual se
coloca, periodicamente, o ferro a fim de estabelecer contato entre o dispositivo de aquecimento e a
tomada de corrente, bem como os ferros elétricos de vapor, que sejam providos de um reservatório de
água incorporado, ou se destinem a serem ligados a uma canalização de vapor.
E.- OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS DE USO DOMÉSTICO
Este grupo compreende os aparelhos que se utilizam normalmente em trabalhos caseiros. Alguns
deles (por exemplo, aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de ambientes, secadores de cabelo
e ferros de passar) já foram citados acima com os aparelhos industriais correspondentes. Entre os outros,
podem citar-se:
1) Os fornos de micro-ondas.
2) Os outros fornos e fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras (por exemplo, aparelhos de resistência, de convecção, de raios infravermelhos ou de
indução de alta frequência e aparelhos mistos gás-eletricidade).
3) Os aparelhos para preparação de café ou de chá (cafeteiras, incluindo as de grandes dimensões,
por exemplo).
4) As torradeiras de pão, incluindo os fornos para grelhar pão capazes também de cozer produtos
alimentícios de pequenas dimensões, tais como as batatas.
5) As chaleiras, panelas, panelas de pressão, caçarolas, tachos, recipientes para banho-maria,
recipientes de parede dupla para aquecer leite ou sopas e artigos semelhantes.
6) As máquinas de fazer crepes.
7) Os aparelhos de fazer produtos de pastelaria.
8) Os aquecedores de pratos e caixas aquecedoras para alimentos.
9) As fritadoras.
10) Os aparelhos de torrar café.
11) Os aquecedores de mamadeiras (biberões).
12) As iogurteiras e as queijeiras.
13) Os aparelhos de esterilização para preparação de conservas.
14) Os aparelhos para fazer pipocas.
15) Os secadores de rosto, de mãos e aparelhos semelhantes.
16) As saunas faciais que incorporam uma máscara facial sobre a qual a água é vaporizada, para
tratamento da pele do rosto.
17) Os aparelhos para secar toalhas e os toalheiros aquecidos.
18) Os aparelhos para aquecer leitos.
19) Os perfumadores e aparelhos de aquecimento para espalhar inseticidas.
20) As lavadoras sem dispositivo mecânico.
Excluem-se deste grupo:
a) Os cobertores, travesseiros, almofadas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente, bem como o vestuário, calçado,
protetores de orelhas e outros artigos aquecidos eletricamente, de uso pessoal, que seguem seu próprio regime (Ver a Nota
1 do Capítulo).
b) As calandras de passar, de rolos (cilindros) (posição 84.20), as prensas e máquinas de passar roupa (posição 84.51).
85.16
XVI-8516-4
c) As máquinas de fazer café de grandes dimensões, de balcão, os aquecedores de chá ou de café, as fritadoras, que se
utilizam, por exemplo, nas fábricas de conservas, restaurantes, locais de reunião, ou que são utilizados pelos vendedores
de frituras, e outros aparelhos eletrotérmicos que não se utilizam normalmente em trabalhos caseiros (posição 84.19, etc.).
d) Os fornos e aparelhos industriais de micro-ondas (os fornos de micro-ondas do tipo concebido para ser utilizado em
restaurantes, por exemplo) (posição 85.14).
e) Os cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes (posição 85.43).
f) Os aparelhos com características de móveis, como os armários de aquecimento para produtos alimentícios ou para roupa,
as mesas giratórias de aquecimento, etc. (Capítulo 94).
g) Os isqueiros, acendedores de gás e artigos semelhantes (posição 96.13).
F.- RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO
Excluídas as resistências de carvão aglomerado ou de grafita da posição 85.45, todas as resistências
elétricas de aquecimento apresentadas isoladamente classificam-se na presente posição, sem considerar-
se a classificação do aparelho ou dispositivo a que se destinem.
Essas resistências consistem essencialmente em placas, barras, varetas, fios (geralmente em espiral),
etc., que têm a propriedade de atingir uma temperatura elevada quando por elas se faz passar uma
corrente elétrica; as matérias que as constituem podem ser, por exemplo, ligas metálicas especiais,
compostos à base de carbonetos de silício. Elas podem ser obtidas na forma de componentes individuais
por um processo de impressão.
As resistências constituídas por um fio se encontram geralmente montadas num suporte de matéria
isolante (por exemplo, de cerâmica, esteatita, mica ou de plástico), ou sobre uma alma (núcleo) de
matéria isolante flexível (por exemplo, fibras de vidro ou de amianto). Quando não se apresenta montado
sobre um suporte ou uma alma (núcleo), o fio só se classifica aqui se apresentar-se cortado nas
dimensões apropriadas e em espiral, ou trabalhado de outro modo de forma a ser reconhecido como
elemento de resistência de aquecimento. O mesmo critério é válido para as placas, barras ou varetas que,
para classificar-se nesta posição, devem estar cortadas em tamanhos ou dimensões apropriados, e
prontas para uso.
As resistências são classificadas aqui mesmo que se destinem especialmente a uma máquina
determinada. Todavia, quando montadas em partes de máquinas, exceto seus simples suportes e
conexões elétricas, devem ser consideradas como partes de máquinas; este é o caso das bases de ferros
de passar, das placas para fogões elétricos, por exemplo.
Estão igualmente excluídos da presente posição os degeladores e desembaçadores, que consistem numa resistência elétrica fixa
numa moldura montada no para-brisa (posição 85.12).
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), estão igualmente compreendidas aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição.
85.17
XVI-8517-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8516.80.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 8516.80.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8516.80.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8516.80.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8516.80.10?
O que diz a NESH para a posição 8516?
Qual a diferença entre 85.16 e 8516.80.10?
Como usar o NCM 8516.80.10
Campo NCM/SH: informe 85168010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85168010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.