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8487.90.00

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. — Outras

O NCM 8487.90.00 identifica Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. — Outras, inserido na posição 84.87 (Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. 8487.90.00 - Outras.

Caminho de Classificação

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. 8487.90.00 - Outras

Alíquota IPI

6.5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.87

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.

Checklist Fiscal

IPI6.5%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8487.90.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8487

A posição 8487 — "Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.87 - Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras

posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas

eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características

elétricas.

Ler nota completa

8487.10 - Hélices para embarcações e suas pás

8487.90 - Outras

A presente posição abrange todas as partes não elétricas de máquinas, aparelhos ou instrumentos

mecânicos, exceto:

a) Aquelas que são especialmente concebidas para serem utilizadas única e principalmente, sobre uma máquina

determinada (mesmo uma máquina que se classifique nas posições 84.79 ou 85.43, ou eventualmente na Seção XVII, no

Capítulo 90, etc.); estas partes seguem o regime da própria máquina ou classificam-se, quando for o caso, na posição

específica que lhes compete.

b) As partes que se classificam nas posições 84.81 a 84.84.

c) As partes que se incluam mais especificamente noutras posições da Nomenclatura ou que sejam excluídas pela Nota 1 da

Seção ou pela Nota 1 do presente Capítulo, tais como as correias transportadoras ou de transmissão, de plástico

(Capítulo 39), as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como outros

artigos de uso técnico, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), os artigos de couro natural ou

reconstituído (posição 42.05), as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10) e outros

artigos de uso técnico de matérias têxteis (posição 59.11), as partes de cerâmica ou de vidro (Capítulos 69 ou 70), as

pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas (Capítulo 71), os parafusos, correntes, molas e

outras partes e peças de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, e as escovas (posição 96.03).

São, por consequência, aqui incluídas desde que sejam reconhecíveis como partes de máquinas, sem o

serem como partes de máquina determinada, os artigos, tais como os lubrificadores não automáticos

(de esfera, de mecha, etc.), os volantes manuais, as alavancas e punhos de comando, os invólucros ou

cárteres, placas e dispositivos de proteção para máquinas, as armações, as bases ou estruturas para

máquinas, e os anéis de vedação. Esses anéis geralmente de seção circular, apresentam uma estrutura

bastante simples (anel de borracha elástica e uma armadura metálica reunidas por vulcanização, por

exemplo), caracterizado pela ausência de partes móveis. Eles impedem, num grande número de

máquinas e aparelhos, fugas de óleo ou de gás ou a penetração de poeiras, etc., assegurando a vedação

das superfícies a serem reunidas.

Classificam-se também nesta posição as hélices e rodas de pás para embarcações.

______________________

85

XVI-85-1

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;

aparelhos de gravação ou de reprodução de som,

aparelhos de gravação ou de reprodução

de imagens e de som em televisão, e

suas partes e acessórios

Notas.

1.- Este Capítulo não compreende:

a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o

vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) As obras de vidro da posição 70.11;

c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;

d) Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);

e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2.- Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11,

85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3.- Na acepção da posição 85.07, a expressão “acumuladores elétricos” compreende igualmente os acumuladores

apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento

de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores elétricos,

dispositivos de controle da temperatura (termistores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito.

Podem, também, incluir uma parte do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem.

4.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente

em uso doméstico:

a) As enceradeiras de pisos (pavimentos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos,

espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores)

para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores

centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar

roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de

calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos

eletrotérmicos (posição 85.16).

5.- Na acepção da posição 85.17, consideram-se “telefones inteligentes” os telefones para redes celulares

equipados com um sistema operacional concebido para executar as funções de uma máquina automática para

processamento de dados, tais como baixar (descarregar) e a executar simultaneamente vários aplicativos

(aplicações), incluindo aplicativos (aplicações) de terceiros, mesmo dotados de outras funcionalidades, tais

como uma câmera fotográfica digital ou um sistema de navegação.

6.- Na acepção da posição 85.23:

a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores” (por

exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de

armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou

mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa

placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito

integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;

b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais

circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma

memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de

contatos, de uma tarja (banda) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros

elementos de circuito ativos ou passivos.

85

XVI-85-2

7.- Na acepção da posição 85.24, consideram-se “módulos de visualização de tela (ecrã*) plana” os dispositivos

ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) de visualização,

que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. As telas

(ecrãs*) de visualização para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem, mas não somente, ser

planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem

incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a recepção de sinais de vídeo e a

distribuição desses sinais pelos pixels da tela (ecrã*). Todavia, a posição 85.24 não inclui os módulos de

visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado

conversor de escala (scaler), um circuito integrado decodificador ou um processador de aplicativo (aplicação))

ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.

Para classificação dos módulos de visualização de tela (ecrã*) plana definidos na presente Nota, a posição

85.24 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

8.- Consideram-se “circuitos impressos”, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um

suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos,

principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contatos

ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados

entre si segundo um esquema preestabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir,

retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos

obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos.

Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do

mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

9.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por “conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas”

os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade

num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou

modificação de um sinal.

10.-A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto dos

aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

11.-Na acepção da posição 85.39, a expressão “fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)” compreende:

a) Os “módulos de diodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas à base de diodos emissores

de luz (LED) dispostos em circuitos elétricos e contêm outros elementos elétricos, mecânicos, térmicos

ou ópticos. Contêm também elementos discretos ativos ou passivos ou artigos das posições 85.36 ou 85.42

com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência. Os “módulos de diodos emissores de

luz (LED)” não possuem uma base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária

e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica.

b) As “lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas compostas de

um ou mais módulos de LED e contêm outros elementos, tais como elementos elétricos, mecânicos,

térmicos ou ópticos. Distinguem-se dos módulos de diodos emissores de luz (LED) pela sua base

concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e

a fixação mecânica.

12.-Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

a) 1º) “Dispositivos semicondutores”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da

resistividade sob a influência de um campo elétrico ou os transdutores à base de semicondutores.

Os dispositivos semicondutores podem também incluir uma montagem de vários elementos, mesmo

equipados com dispositivos ativos ou passivos cuja função é auxiliar.

Os “transdutores à base de semicondutores” são, na acepção desta definição, os sensores à base de

semicondutores, os atuadores à base de semicondutores, os ressonadores à base de semicondutores e

os osciladores à base de semicondutores, que são tipos de dispositivos discretos à base de

semicondutores que executam uma função intrínseca, que podem converter qualquer tipo de

fenômeno físico ou químico ou uma ação em sinal elétrico ou converter um sinal elétrico em qualquer

tipo de fenômeno físico ou uma ação.

Todos os elementos que compõem um transdutor estão combinados de maneira praticamente

indissociável e podem também incluir materiais indissociáveis necessários à construção ou ao

funcionamento de um dispositivo semicondutor.

85

XVI-85-3

Na acepção da presente definição:

1) A expressão “à base de semicondutores” significa construído ou fabricado num substrato

semicondutor ou constituído por materiais à base de semicondutores, fabricados por meio da

tecnologia de semicondutores, na qual o substrato ou os materiais semicondutores têm um papel

crítico e insubstituível na função e desempenho do transdutor, e cujo funcionamento é baseado

nas propriedades semicondutoras, físicas, elétricas, químicas e ópticas.

2) Os “fenômenos físicos ou químicos” referem-se a fenômenos, tais como pressão, ondas acústicas,

aceleração, vibração, movimento, orientação, tensão de esforço, intensidade de campo magnético,

intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de

produtos químicos, etc.

3) Os “sensores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por

estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor

e cuja função é detectar quantidades físicas ou químicas e convertê-las em sinais elétricos

produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou

deformação da estrutura mecânica.

4) Os “atuadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído

por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um

semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.

5) Os “ressonadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído

por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um

semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência

predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um sinal elétrico

externo.

6) Os “osciladores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído

por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um

semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência

predefinida que depende da geometria física destas estruturas.

2º) Os “diodos emissores de luz (LED)” são dispositivos semicondutores fabricados a partir de materiais

semicondutores, que convertem energia elétrica em radiação visível, infravermelha ou ultravioleta,

mesmo conectados eletricamente entre si e mesmo combinados com diodos de proteção. Os “diodos

emissores de luz (LED)” da posição 85.41 não comportam elementos com o propósito de fornecer

alimentação ou controlar a potência;

b) Circuitos integrados:

1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores,

resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de

um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosfeto

de índio), formando um todo indissociável;

2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões

ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos

(resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina

ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos

pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

3º) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos

interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou

mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito

ativos ou passivos.

4º) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos

integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes:

sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou

componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33, 85.41,

ou as bobinas classificadas na posição 85.04, combinados de maneira praticamente indissociável num

corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a

montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de

ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contato.

Na acepção da presente definição:

1. Os “componentes” podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida,

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XVI-85-4

montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros

componentes.

2. A expressão “à base de silício” significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais

de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.

3. a) Os “sensores à base de silício” consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas

criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar fenômenos

físicos ou químicos e convertê-los em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes

nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica. Os

“fenômenos físicos ou químicos” referem-se a fenômenos tais como pressão, ondas acústicas,

aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético,

intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de

produtos químicos, etc.

b) Os “atuadores à base de silício” consistem em estruturas microeletrônicas e mecânicas

criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais

elétricos em movimento físico.

c) Os “ressonadores à base de silício” são componentes que consistem em estruturas

microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja

função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que

depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.

d) Os “osciladores à base de silício” são componentes ativos que consistem em estruturas

microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja

função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que

depende da geometria física destas estruturas.

Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre

qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em

razão de sua função.

Notas de subposições.

1.- A subposição 8525.81 compreende unicamente as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e

câmeras de vídeo, ultrarrápidas, que possuam uma ou mais das características seguintes:

- velocidade de gravação superior a 0,5 mm por microssegundo;

- resolução temporal de 50 nanossegundos ou menos;

- taxa de fotogramas superior a 225.000 imagens por segundo.

2.- No que diz respeito à subposição 8525.82, as câmeras resistentes à radiação são concebidas ou blindadas de

modo a poderem funcionar em ambientes submetidos a altas radiações. Estas câmeras são concebidas para

resistir a uma dose de radiação total superior a 50 x 103 Gy (silício) (5 x 106 rad (silício)) sem que o seu

funcionamento seja alterado.

3.- A subposição 8525.83 compreende as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo,

de visão noturna, que utilizam um fotocátodo para converter a luz natural disponível em elétrons que podem

ser amplificados e convertidos para produzir uma imagem visível. Excluem-se desta subposição as câmeras

de imagem térmica (subposição 8525.89, geralmente).

4.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas (rádios-leitores de cassetes*) com amplificador

incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia

elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.

5.- Na acepção das subposições 8549.11 a 8549.19, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores,

elétricos, inservíveis” aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste

ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A.- ALCANCE GERAL E ESTRUTURA DO CAPÍTULO

O presente Capítulo compreende as máquinas e aparelhos elétricos, bem como as suas partes, exceto:

85

XVI-85-5

a) As máquinas e aparelhos do tipo dos indicados no Capítulo 84, que permanecem nele classificados, mesmo que sejam

elétricos (ver as Considerações Gerais daquele Capítulo).

b) Algumas máquinas e aparelhos excluídos genericamente da Seção XVI (ver as Considerações Gerais da referida Seção).

Ao contrário das regras previstas no Capítulo 84, os artigos do tipo dos incluídos no presente Capítulo

permanecem aqui classificados mesmo que sejam de cerâmica ou de vidro, excluídas as ampolas e

invólucros tubulares, de vidro, da posição 70.11.

O presente Capítulo compreende:

1) As máquinas e aparelhos para a produção, transformação ou acumulação de eletricidade, tais como

os geradores, transformadores, etc. (posições 85.01 a 85.04), as pilhas (posição 85.06) e os

acumuladores (posição 85.07).

2) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09, bem como os aparelhos ou

máquinas de barbear e máquinas de cortar cabelo, de tosquiar e aparelhos de depilar da posição

85.10.

3) As máquinas e aparelhos cujo funcionamento se baseie nas propriedades ou efeitos da eletricidade -

efeitos eletromagnéticos, propriedades caloríficas, etc.-, tais como os aparelhos das posições 85.05,

85.11 a 85.18, 85.25 a 85.31 e 85.43.

4) Os aparelhos de gravação ou de reprodução do som; os aparelhos videofônicos de gravação ou de

reprodução; as partes e acessórios destes aparelhos (posições 85.19 a 85.22).

5) Os suportes preparados para gravação de som ou para gravações de outros fenômenos (incluindo os

suportes para gravação videofônica exceto os filmes fotográficos ou cinematográficos que se

classificam no Capítulo 37) (posição 85.23).

6) Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana (posição 85.24).

7) Os artigos elétricos que se utilizam, em geral, não individualmente, mas em instalações ou na

montagem de aparelhos mais complexos como componentes de função determinada: é o caso, por

exemplo, dos condensadores (posição 85.32), dos comutadores, corta-circuito, caixas de junção, etc.

(posições 85.35 ou 85.36), das lâmpadas e tubos de iluminação, etc. (posição 85.39), das lâmpadas,

tubos e válvulas, eletrônicos, etc. (posição 85.40), dos diodos, transistores e dispositivos semelhantes

semicondutores (posição 85.41), das escovas, eletrodos e outros contatos, de carvão (posição 85.45),

etc.

8) Alguns artigos que se utilizam nas instalações ou em aparelhos elétricos em virtude de suas

propriedades condutoras ou isolantes, tais como os fios isolados e jogos de fios (posição 85.44), os

isoladores (posição 85.46), as peças isolantes e os tubos metálicos isolados interiormente (posição

85.47).

Além disso, o presente Capítulo compreende os ímãs, mesmo os ainda não magnetizados, e os

dispositivos de fixação de ímãs permanentes (posição 85.05).

Deve notar-se, no que diz respeito especialmente aos aparelhos eletrotérmicos, que apenas alguns

destes aparelhos (fornos industriais, aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de ambientes,

aparelhos para uso doméstico, etc.) se classificam nas posições 85.14 e 85.16.

Deve-se notar que certos módulos de memórias eletrônicas (por exemplo, os módulos SIMM (módulos

de memória de fila simples “Single In-line Memory Modules”) e os módulos DIMM (módulos de

memória de dupla fila “Dual In-line Memory Modules”)), que não possam considerar-se como

produtos da posição 85.23 ou circuitos integrados de multicomponentes (MCOs) da posição 85.42

(ver a Nota 12 b) 4º) do presente Capítulo) e não tenham uma outra função própria, classificam-se

por aplicação da Nota 2 da Seção XVI, como segue:

a) Os módulos reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas automáticas

para processamento de dados classificam-se na posição 84.73 como partes destas máquinas,

b) Os módulos reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a outras máquinas

específicas ou a várias máquinas de uma mesma posição classificam-se como partes destas

máquinas ou grupos de máquinas, e

85

XVI-85-6

c) Quando não for possível determinar a utilização principal, os módulos classificam-se na posição

85.48.

Os outros aparelhos aquecidos eletricamente classificam-se noutros Capítulos, especialmente no Capítulo 84; é o caso, por

exemplo, dos geradores de vapor e das caldeiras denominadas “de água superaquecida” (posição 84.02), dos grupos de ar-

condicionado (posição 84.15), dos aparelhos para destilação, torrefação e outros aparelhos de uso industrial da posição 84.19,

das calandras e laminadores e seus cilindros (posição 84.20), das chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura (posição

84.36), dos aparelhos de marcar a ferro, a madeira, a cortiça, o couro, etc. (posição 84.79), dos aparelhos de diatermia e das

incubadoras artificiais para bebês da posição 90.18.

B.- PARTES

No que diz respeito às Regras Gerais relativas à classificação das partes, devem observar-se as

Considerações Gerais da Seção.

As partes não elétricas de máquinas ou aparelhos do presente Capítulo classificam-se do seguinte modo:

1º) Aquelas que constituam artigos incluídos em qualquer uma das posições do Capítulo 84, classificam-se neste último

Capítulo. É o caso, por exemplo, das bombas e ventiladores (posições 84.13 ou 84.14), das torneiras, válvulas e

dispositivos semelhantes (posição 84.81), dos rolamentos de esferas (posição 84.82), das árvores (veios), engrenagens e

outros elementos de transmissão da posição 84.83, etc.

2º) As outras partes não elétricas reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas ou aparelhos

elétricos, etc., do presente Capítulo, seguem o regime dos artigos a que se destinam ou, se for o caso, classificam-se nas

posições 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38.

3º) As partes não elétricas que não satisfaçam as condições acima mencionadas, classificam-se na posição 84.87.

85.01

XVI-8501-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8487.90.00?
O NCM 8487.90.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. — Outras" — subclassificação da posição 84.87 (Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. 8487.90.00 - Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8487.90.00?
A alíquota IPI do NCM 8487.90.00 é 6.5%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8487.90.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8487.90.00 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8487.90.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8487.90.00 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8487.90.00?
O código 8487.90.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8487?
NESH da posição 8487: 84.87 - Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características...
Qual a diferença entre 84.87 e 8487.90.00?
A posição 84.87 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8487.90.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8487.90.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84879000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 84879000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.