84.87
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
O NCM 84.87 identifica Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas., dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas..
Caminho de Classificação
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8487
A posição 8487 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.87 - Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras
posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas
eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características
elétricas.
Ler nota completa
8487.10 - Hélices para embarcações e suas pás
8487.90 - Outras
A presente posição abrange todas as partes não elétricas de máquinas, aparelhos ou instrumentos
mecânicos, exceto:
a) Aquelas que são especialmente concebidas para serem utilizadas única e principalmente, sobre uma máquina
determinada (mesmo uma máquina que se classifique nas posições 84.79 ou 85.43, ou eventualmente na Seção XVII, no
Capítulo 90, etc.); estas partes seguem o regime da própria máquina ou classificam-se, quando for o caso, na posição
específica que lhes compete.
b) As partes que se classificam nas posições 84.81 a 84.84.
c) As partes que se incluam mais especificamente noutras posições da Nomenclatura ou que sejam excluídas pela Nota 1 da
Seção ou pela Nota 1 do presente Capítulo, tais como as correias transportadoras ou de transmissão, de plástico
(Capítulo 39), as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como outros
artigos de uso técnico, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), os artigos de couro natural ou
reconstituído (posição 42.05), as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10) e outros
artigos de uso técnico de matérias têxteis (posição 59.11), as partes de cerâmica ou de vidro (Capítulos 69 ou 70), as
pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas (Capítulo 71), os parafusos, correntes, molas e
outras partes e peças de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, e as escovas (posição 96.03).
São, por consequência, aqui incluídas desde que sejam reconhecíveis como partes de máquinas, sem o
serem como partes de máquina determinada, os artigos, tais como os lubrificadores não automáticos
(de esfera, de mecha, etc.), os volantes manuais, as alavancas e punhos de comando, os invólucros ou
cárteres, placas e dispositivos de proteção para máquinas, as armações, as bases ou estruturas para
máquinas, e os anéis de vedação. Esses anéis geralmente de seção circular, apresentam uma estrutura
bastante simples (anel de borracha elástica e uma armadura metálica reunidas por vulcanização, por
exemplo), caracterizado pela ausência de partes móveis. Eles impedem, num grande número de
máquinas e aparelhos, fugas de óleo ou de gás ou a penetração de poeiras, etc., assegurando a vedação
das superfícies a serem reunidas.
Classificam-se também nesta posição as hélices e rodas de pás para embarcações.
______________________
85
XVI-85-1
Capítulo 85
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de reprodução
de imagens e de som em televisão, e
suas partes e acessórios
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o
vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) As obras de vidro da posição 70.11;
c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;
d) Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);
e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2.- Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11,
85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
3.- Na acepção da posição 85.07, a expressão “acumuladores elétricos” compreende igualmente os acumuladores
apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento
de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores elétricos,
dispositivos de controle da temperatura (termistores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito.
Podem, também, incluir uma parte do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem.
4.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente
em uso doméstico:
a) As enceradeiras de pisos (pavimentos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos,
espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores)
para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores
centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar
roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de
calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos
eletrotérmicos (posição 85.16).
5.- Na acepção da posição 85.17, consideram-se “telefones inteligentes” os telefones para redes celulares
equipados com um sistema operacional concebido para executar as funções de uma máquina automática para
processamento de dados, tais como baixar (descarregar) e a executar simultaneamente vários aplicativos
(aplicações), incluindo aplicativos (aplicações) de terceiros, mesmo dotados de outras funcionalidades, tais
como uma câmera fotográfica digital ou um sistema de navegação.
6.- Na acepção da posição 85.23:
a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores” (por
exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de
armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou
mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa
placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito
integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;
b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais
circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma
memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de
contatos, de uma tarja (banda) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros
elementos de circuito ativos ou passivos.
85
XVI-85-2
7.- Na acepção da posição 85.24, consideram-se “módulos de visualização de tela (ecrã*) plana” os dispositivos
ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) de visualização,
que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. As telas
(ecrãs*) de visualização para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem, mas não somente, ser
planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem
incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a recepção de sinais de vídeo e a
distribuição desses sinais pelos pixels da tela (ecrã*). Todavia, a posição 85.24 não inclui os módulos de
visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado
conversor de escala (scaler), um circuito integrado decodificador ou um processador de aplicativo (aplicação))
ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.
Para classificação dos módulos de visualização de tela (ecrã*) plana definidos na presente Nota, a posição
85.24 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
8.- Consideram-se “circuitos impressos”, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um
suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos,
principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contatos
ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados
entre si segundo um esquema preestabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir,
retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos
obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos.
Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do
mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
9.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por “conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas”
os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade
num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou
modificação de um sinal.
10.-A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto dos
aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).
11.-Na acepção da posição 85.39, a expressão “fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)” compreende:
a) Os “módulos de diodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas à base de diodos emissores
de luz (LED) dispostos em circuitos elétricos e contêm outros elementos elétricos, mecânicos, térmicos
ou ópticos. Contêm também elementos discretos ativos ou passivos ou artigos das posições 85.36 ou 85.42
com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência. Os “módulos de diodos emissores de
luz (LED)” não possuem uma base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária
e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica.
b) As “lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas compostas de
um ou mais módulos de LED e contêm outros elementos, tais como elementos elétricos, mecânicos,
térmicos ou ópticos. Distinguem-se dos módulos de diodos emissores de luz (LED) pela sua base
concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e
a fixação mecânica.
12.-Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:
a) 1º) “Dispositivos semicondutores”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da
resistividade sob a influência de um campo elétrico ou os transdutores à base de semicondutores.
Os dispositivos semicondutores podem também incluir uma montagem de vários elementos, mesmo
equipados com dispositivos ativos ou passivos cuja função é auxiliar.
Os “transdutores à base de semicondutores” são, na acepção desta definição, os sensores à base de
semicondutores, os atuadores à base de semicondutores, os ressonadores à base de semicondutores e
os osciladores à base de semicondutores, que são tipos de dispositivos discretos à base de
semicondutores que executam uma função intrínseca, que podem converter qualquer tipo de
fenômeno físico ou químico ou uma ação em sinal elétrico ou converter um sinal elétrico em qualquer
tipo de fenômeno físico ou uma ação.
Todos os elementos que compõem um transdutor estão combinados de maneira praticamente
indissociável e podem também incluir materiais indissociáveis necessários à construção ou ao
funcionamento de um dispositivo semicondutor.
85
XVI-85-3
Na acepção da presente definição:
1) A expressão “à base de semicondutores” significa construído ou fabricado num substrato
semicondutor ou constituído por materiais à base de semicondutores, fabricados por meio da
tecnologia de semicondutores, na qual o substrato ou os materiais semicondutores têm um papel
crítico e insubstituível na função e desempenho do transdutor, e cujo funcionamento é baseado
nas propriedades semicondutoras, físicas, elétricas, químicas e ópticas.
2) Os “fenômenos físicos ou químicos” referem-se a fenômenos, tais como pressão, ondas acústicas,
aceleração, vibração, movimento, orientação, tensão de esforço, intensidade de campo magnético,
intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de
produtos químicos, etc.
3) Os “sensores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por
estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor
e cuja função é detectar quantidades físicas ou químicas e convertê-las em sinais elétricos
produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou
deformação da estrutura mecânica.
4) Os “atuadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído
por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um
semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
5) Os “ressonadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído
por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um
semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência
predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um sinal elétrico
externo.
6) Os “osciladores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído
por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um
semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência
predefinida que depende da geometria física destas estruturas.
2º) Os “diodos emissores de luz (LED)” são dispositivos semicondutores fabricados a partir de materiais
semicondutores, que convertem energia elétrica em radiação visível, infravermelha ou ultravioleta,
mesmo conectados eletricamente entre si e mesmo combinados com diodos de proteção. Os “diodos
emissores de luz (LED)” da posição 85.41 não comportam elementos com o propósito de fornecer
alimentação ou controlar a potência;
b) Circuitos integrados:
1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores,
resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de
um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosfeto
de índio), formando um todo indissociável;
2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões
ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos
(resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina
ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos
pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
3º) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos
interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou
mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito
ativos ou passivos.
4º) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos
integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes:
sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou
componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33, 85.41,
ou as bobinas classificadas na posição 85.04, combinados de maneira praticamente indissociável num
corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a
montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de
ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contato.
Na acepção da presente definição:
1. Os “componentes” podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida,
85
XVI-85-4
montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros
componentes.
2. A expressão “à base de silício” significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais
de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.
3. a) Os “sensores à base de silício” consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas
criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar fenômenos
físicos ou químicos e convertê-los em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes
nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica. Os
“fenômenos físicos ou químicos” referem-se a fenômenos tais como pressão, ondas acústicas,
aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético,
intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de
produtos químicos, etc.
b) Os “atuadores à base de silício” consistem em estruturas microeletrônicas e mecânicas
criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais
elétricos em movimento físico.
c) Os “ressonadores à base de silício” são componentes que consistem em estruturas
microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja
função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que
depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.
d) Os “osciladores à base de silício” são componentes ativos que consistem em estruturas
microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja
função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que
depende da geometria física destas estruturas.
Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre
qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em
razão de sua função.
Notas de subposições.
1.- A subposição 8525.81 compreende unicamente as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e
câmeras de vídeo, ultrarrápidas, que possuam uma ou mais das características seguintes:
- velocidade de gravação superior a 0,5 mm por microssegundo;
- resolução temporal de 50 nanossegundos ou menos;
- taxa de fotogramas superior a 225.000 imagens por segundo.
2.- No que diz respeito à subposição 8525.82, as câmeras resistentes à radiação são concebidas ou blindadas de
modo a poderem funcionar em ambientes submetidos a altas radiações. Estas câmeras são concebidas para
resistir a uma dose de radiação total superior a 50 x 103 Gy (silício) (5 x 106 rad (silício)) sem que o seu
funcionamento seja alterado.
3.- A subposição 8525.83 compreende as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo,
de visão noturna, que utilizam um fotocátodo para converter a luz natural disponível em elétrons que podem
ser amplificados e convertidos para produzir uma imagem visível. Excluem-se desta subposição as câmeras
de imagem térmica (subposição 8525.89, geralmente).
4.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas (rádios-leitores de cassetes*) com amplificador
incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia
elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.
5.- Na acepção das subposições 8549.11 a 8549.19, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores,
elétricos, inservíveis” aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste
ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A.- ALCANCE GERAL E ESTRUTURA DO CAPÍTULO
O presente Capítulo compreende as máquinas e aparelhos elétricos, bem como as suas partes, exceto:
85
XVI-85-5
a) As máquinas e aparelhos do tipo dos indicados no Capítulo 84, que permanecem nele classificados, mesmo que sejam
elétricos (ver as Considerações Gerais daquele Capítulo).
b) Algumas máquinas e aparelhos excluídos genericamente da Seção XVI (ver as Considerações Gerais da referida Seção).
Ao contrário das regras previstas no Capítulo 84, os artigos do tipo dos incluídos no presente Capítulo
permanecem aqui classificados mesmo que sejam de cerâmica ou de vidro, excluídas as ampolas e
invólucros tubulares, de vidro, da posição 70.11.
O presente Capítulo compreende:
1) As máquinas e aparelhos para a produção, transformação ou acumulação de eletricidade, tais como
os geradores, transformadores, etc. (posições 85.01 a 85.04), as pilhas (posição 85.06) e os
acumuladores (posição 85.07).
2) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09, bem como os aparelhos ou
máquinas de barbear e máquinas de cortar cabelo, de tosquiar e aparelhos de depilar da posição
85.10.
3) As máquinas e aparelhos cujo funcionamento se baseie nas propriedades ou efeitos da eletricidade -
efeitos eletromagnéticos, propriedades caloríficas, etc.-, tais como os aparelhos das posições 85.05,
85.11 a 85.18, 85.25 a 85.31 e 85.43.
4) Os aparelhos de gravação ou de reprodução do som; os aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução; as partes e acessórios destes aparelhos (posições 85.19 a 85.22).
5) Os suportes preparados para gravação de som ou para gravações de outros fenômenos (incluindo os
suportes para gravação videofônica exceto os filmes fotográficos ou cinematográficos que se
classificam no Capítulo 37) (posição 85.23).
6) Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana (posição 85.24).
7) Os artigos elétricos que se utilizam, em geral, não individualmente, mas em instalações ou na
montagem de aparelhos mais complexos como componentes de função determinada: é o caso, por
exemplo, dos condensadores (posição 85.32), dos comutadores, corta-circuito, caixas de junção, etc.
(posições 85.35 ou 85.36), das lâmpadas e tubos de iluminação, etc. (posição 85.39), das lâmpadas,
tubos e válvulas, eletrônicos, etc. (posição 85.40), dos diodos, transistores e dispositivos semelhantes
semicondutores (posição 85.41), das escovas, eletrodos e outros contatos, de carvão (posição 85.45),
etc.
8) Alguns artigos que se utilizam nas instalações ou em aparelhos elétricos em virtude de suas
propriedades condutoras ou isolantes, tais como os fios isolados e jogos de fios (posição 85.44), os
isoladores (posição 85.46), as peças isolantes e os tubos metálicos isolados interiormente (posição
85.47).
Além disso, o presente Capítulo compreende os ímãs, mesmo os ainda não magnetizados, e os
dispositivos de fixação de ímãs permanentes (posição 85.05).
Deve notar-se, no que diz respeito especialmente aos aparelhos eletrotérmicos, que apenas alguns
destes aparelhos (fornos industriais, aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de ambientes,
aparelhos para uso doméstico, etc.) se classificam nas posições 85.14 e 85.16.
Deve-se notar que certos módulos de memórias eletrônicas (por exemplo, os módulos SIMM (módulos
de memória de fila simples “Single In-line Memory Modules”) e os módulos DIMM (módulos de
memória de dupla fila “Dual In-line Memory Modules”)), que não possam considerar-se como
produtos da posição 85.23 ou circuitos integrados de multicomponentes (MCOs) da posição 85.42
(ver a Nota 12 b) 4º) do presente Capítulo) e não tenham uma outra função própria, classificam-se
por aplicação da Nota 2 da Seção XVI, como segue:
a) Os módulos reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas automáticas
para processamento de dados classificam-se na posição 84.73 como partes destas máquinas,
b) Os módulos reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a outras máquinas
específicas ou a várias máquinas de uma mesma posição classificam-se como partes destas
máquinas ou grupos de máquinas, e
85
XVI-85-6
c) Quando não for possível determinar a utilização principal, os módulos classificam-se na posição
85.48.
Os outros aparelhos aquecidos eletricamente classificam-se noutros Capítulos, especialmente no Capítulo 84; é o caso, por
exemplo, dos geradores de vapor e das caldeiras denominadas “de água superaquecida” (posição 84.02), dos grupos de ar-
condicionado (posição 84.15), dos aparelhos para destilação, torrefação e outros aparelhos de uso industrial da posição 84.19,
das calandras e laminadores e seus cilindros (posição 84.20), das chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura (posição
84.36), dos aparelhos de marcar a ferro, a madeira, a cortiça, o couro, etc. (posição 84.79), dos aparelhos de diatermia e das
incubadoras artificiais para bebês da posição 90.18.
B.- PARTES
No que diz respeito às Regras Gerais relativas à classificação das partes, devem observar-se as
Considerações Gerais da Seção.
As partes não elétricas de máquinas ou aparelhos do presente Capítulo classificam-se do seguinte modo:
1º) Aquelas que constituam artigos incluídos em qualquer uma das posições do Capítulo 84, classificam-se neste último
Capítulo. É o caso, por exemplo, das bombas e ventiladores (posições 84.13 ou 84.14), das torneiras, válvulas e
dispositivos semelhantes (posição 84.81), dos rolamentos de esferas (posição 84.82), das árvores (veios), engrenagens e
outros elementos de transmissão da posição 84.83, etc.
2º) As outras partes não elétricas reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas ou aparelhos
elétricos, etc., do presente Capítulo, seguem o regime dos artigos a que se destinam ou, se for o caso, classificam-se nas
posições 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38.
3º) As partes não elétricas que não satisfaçam as condições acima mencionadas, classificam-se na posição 84.87.
85.01
XVI-8501-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 84.87?
Qual a alíquota IPI do NCM 84.87?
Em que gênero de mercadoria o NCM 84.87 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 84.87?
O que diz a NESH para a posição 8487?
Como usar o NCM 84.87
Campo NCM/SH: informe 8487 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 8487 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.