8430.41.20
Perfuratriz rotativa
O NCM 8430.41.20 identifica Perfuratriz rotativa, inserido na posição 84.30 (Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. 8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: 8430.41 -- Autopropulsadas 8430.41.20 Perfuratriz rotativa.
Caminho de Classificação
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. 8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: 8430.41 -- Autopropulsadas 8430.41.20 Perfuratriz rotativa
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.30Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8430.41.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8430
A posição 8430 — "Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.30 - Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação,
compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e
arranca-estacas; limpa-neves (+).
8430.10 - Bate-estacas e arranca-estacas
Ler nota completa
8430.20 - Limpa-neves
8430.3 - Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de
galerias:
8430.31 -- Autopropulsados
8430.39 -- Outros
8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:
8430.41 -- Autopropulsadas
8430.49 -- Outras
8430.50 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:
8430.61 -- Máquinas de comprimir ou de compactar
8430.69 -- Outros
Com exclusão dos aparelhos autopropulsores da posição 84.29 e das máquinas, aparelhos e
instrumentos de uso agrícola, hortícola ou florestal da posição 84.32, a presente posição engloba os
aparelhos e instrumentos mecânicos utilizados para o trabalho do solo (cortar rochas, carvões, terras,
etc., para escavar, cavar, perfurar, etc.), para a preparação, consolidação do terreno, terraplenagem,
raspagem, nivelamento, compressão, rolagem de terras, batedura de pilotis, etc.). Compreende também
os bate-estacas e arranca-estacas, e ainda os limpa-neves.
APARELHOS AUTOPROPULSORES E OUTROS APARELHOS MÓVEIS
Com exclusão de alguns tipos determinados - abaixo mencionados - que são montados em aparelhos de
transporte da Seção XVII, a presente posição trata dos aparelhos fixos e dos aparelhos móveis, mesmo
autopropulsores.
As exclusões acima mencionadas são as seguintes:
a) Aparelhos montados em veículos do Capítulo 86.
Os escavadores, etc., da presente posição classificam-se na posição 86.04, quando montados em
vagões suscetíveis de se ligarem a uma composição ferroviária qualquer que seja a bitola da via
férrea em que circulem. As máquinas escavadoras-calibradoras de balastro são frequentemente
montadas em vagões desta espécie. Os veículos autopropulsores para a conservação de vias férreas
classificam-se também na posição 86.04. Todavia, quando montados em simples chassis,
plataformas ou carros, que não constituam material circulante para vias férreas, os escavadores, etc.
permanecem classificados aqui.
b) Aparelhos montados em tratores ou em veículos automóveis do Capítulo 87.
1) Aparelhos montados em tratores.
Algumas ferramentas de trabalho (por exemplo, lâminas de nivelamento, caçambas (baldes*))
dos aparelhos da presente posição ou da posição 84.31 são montadas num trator concebido
essencialmente para puxar ou empurrar outros aparelhos, veículos ou cargas, porém equipados,
como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitem manobrar as ferramentas de
trabalho. As ferramentas de trabalho dessa espécie constituem um equipamento auxiliar para a
execução de trabalhos determinados. São, em geral, relativamente leves e podem ser montadas
ou trocadas no local de trabalho pelo próprio utilizador. Neste caso, as ferramentas de trabalho
84.30
XVI-8430-2
classificam-se na presente posição ou na posição 84.31, mesmo que se apresentem com o trator
- estejam ou não montadas neste -, enquanto que o trator com o dispositivo que permite manobrar
as ferramentas de trabalho classifica-se separadamente na posição 87.01.
Pelo contrário, classificam-se aqui as máquinas e aparelhos autopropulsores, nos quais a
infraestrutura motriz, os dispositivos de comando, as ferramentas de trabalho, bem como os
dispositivos de manobra, são especialmente concebidos uns para os outros, de modo a formar
um conjunto mecânico homogêneo. Este é, manifestamente, o caso de uma infraestrutura
semelhante a um trator, porém especialmente concebida, construída ou reforçada para constituir
parte integrante de um aparelho que execute uma ou mais funções indicadas na presente posição
(escavação, nivelamento, etc.). Apresentadas isoladamente, as infraestruturas desta espécie
classificam-se também na presente posição, como máquinas incompletas, desde que apresentem,
no estado em que se encontram, as características essenciais de máquinas completas. As
infraestruturas suscetíveis de se classificarem em várias das posições 84.25 a 84.30, em virtude
do dispositivo ou do órgão de trabalho com os quais elas podem ser indiferentemente equipadas,
classificam-se de acordo com a Nota 3 da Seção ou, eventualmente, por aplicação da Regra Geral
Interpretativa 3 c).
Critérios mais detalhados que permitem estabelecer uma distinção entre os tratores da posição
87.01 e as infraestruturas motrizes do presente Capítulo, constam da Nota Explicativa da
posição 87.01.
2) Aparelhos montados em chassis automóveis ou em caminhões.
Alguns aparelhos da presente posição (bate-estacas, máquinas de perfuração, etc.) apresentam-se frequentemente
montados num verdadeiro chassi automóvel ou em caminhão que reúne nele próprio, pelo menos, os seguintes órgãos
mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de velocidade, órgãos de direção e de frenagem
(travagem). Estes conjuntos devem ser classificados na posição 87.05 como veículos automóveis para usos especiais.
Continuam, por outro lado, classificados nesta posição os aparelhos simplesmente
autopropulsores, nos quais um ou mais dos mecanismos de propulsão ou de comando acima
indicados se encontrem reunidos na cabina do aparelho de trabalho montado num chassi com
rodas, mesmo que este conjunto possa circular pelos seus próprios meios.
Classificam-se igualmente nesta posição as máquinas autopropulsoras com rodas, nas quais o
chassi e o aparelho de trabalho são especialmente concebidas um para o outro, de modo a formar
um conjunto mecânico homogêneo. Nestes casos, o aparelho de trabalho não está simplesmente
montado num chassi automóvel, como nas máquinas mencionadas no parágrafo anterior, mas
inteiramente integrado a um chassi que não pode ser utilizado para outros fins, e pode comportar
os mecanismos automóveis essenciais acima citados.
c) Aparelhos montados em estruturas flutuantes do Capítulo 89.
Todos os aparelhos que exerçam as funções previstas na presente posição (dragas, chupadores, etc.)
classificam-se no Capítulo 89 quando montados em pontões ou noutras estruturas flutuantes,
munidos ou não de uma máquina de propulsão.
APARELHOS DE FUNÇÕES MÚLTIPLAS
Numerosas máquinas são concebidas para executar indiferentemente operações próprias às máquinas
das posições 84.29 ou 84.30 (escavações, terraplenagem, perfuração, etc.) e algumas das funções
previstas para os aparelhos das posições 84.25, 84.26, 84.27 ou 84.28 (elevação, carregamento, etc.). É
manifestamente o caso de máquinas combinadas para cortar e carregar carvão, máquinas para cavar
trincheiras e, ao mesmo tempo, colocar ou retirar tubos, etc. Estas máquinas classificam-se conforme a
Nota 3 da Seção ou eventualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c).
*
* *
Os diversos materiais da presente posição podem agrupar-se da seguinte maneira:
84.30
XVI-8430-3
I.- BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS
Os bate-estacas utilizados para a colocação de estacas, estacas-pranchas, etc., são constituídos por um
pesado martelo metálico içado pelo cabo de um guincho ao topo de um cavalete com guias verticais, de
onde cai sobre a cabeça da estaca a fixar quer pelo seu próprio peso (bate-estacas de efeito simples),
quer pela ação de um motor que acrescenta a sua potência ao efeito da força de gravidade (bate-estaca
de efeito duplo).
A presente posição compreende igualmente as máquinas para arrancar estacas.
II.- LIMPA-NEVES
Com exclusão dos veículos limpa-neves da Seção XVII, de equipamento inamovível, este grupo
compreende os limpa-neves de quaisquer modelos, tais como os limpa-neves de quilha, que se destinam
a serem rebocados ou impulsionados, bem como os acoplados em caminhões ou tratores.
III.- APARELHOS PARA EXTRAÇÃO, CORTE OU PERFURAÇÃO
Entre estes aparelhos, utilizados principalmente nas indústrias extrativas (de carvão, minérios, pedras,
argilas, etc.), podem citar-se:
A) Os cortadores de carvão ou de rocha que executam a extração mecânica de carvões, minérios, etc.,
quer com uma barra ou disco rotativo providos de pontas aguçadas, etc., quer, mais frequentemente,
pela ação de uma corrente cortante sem fim, colocada sobre um braço metálico, às vezes orientável.
Muitas vezes montados em chassis automotores com rodas ou lagartas (esteiras), estes aparelhos -
como os mineradores contínuos - podem atingir grandes dimensões e comportar uma série de
correntes extratoras justapostas, combinadas com um aparelho de remoção de entulho
(transportadores de correias ou de raspadeiras).
B) As máquinas para perfuração de túneis ou de galerias, especialmente as brocas para perfurar
túneis, constituídas por um chassi metálico com as dimensões do túnel, rodeado de fortes chapas de
proteção com as bordas cortantes, o qual é fortemente empurrado contra a parede de terra compacta
por um jogo de macacos hidráulicos.
C) As perfuradoras de broca, concebidas para abrir buracos de minas na rocha, carvão, etc., e as
máquinas de corte por percussão, que utilizam buris e permitem o corte linear da rocha, horizontal
e obliquamente, exceto, contudo, as ferramentas manuais, pneumáticas, hidráulicas ou de motor
incorporado (posição 84.67).
D) As máquinas de sondagem ou de perfuração, para a pesquisa de petróleo, gases naturais, extração
de enxofre (processo Frasch), colheita de amostras de terreno nas camadas profundas do solo,
escavação de poços de petróleo, abertura de poços artesianos, etc. Estas máquinas agrupam-se em
dois tipos principais:
1) As máquinas rotativas de sondagem (rotary) constituídas essencialmente por uma mesa
giratória, um mecanismo comportando um tambor de guincho, elementos de transmissão do
movimento à mesa giratória, freios (travões), etc., uma cabeça de injeção e uma torre de
sondagem (derrick), com polia de cabo e cadernal.
O mecanismo imprime à mesa o movimento rotativo, o qual é transmitido às hastes de sondagem
ao mesmo tempo em que trabalha a cabeça de injeção. Subsidiariamente, o mecanismo comanda,
por meio da polia e do cadernal, a subida e a descida das hastes de sondagem.
2) As máquinas de percussão, que comportam um balanceiro movido por um excêntrico que,
alternativamente, levanta e deixa cair o tubo e a sua respectiva ferramenta terminal no orifício
de perfuração.
A presente posição engloba apenas as máquinas de perfuração propriamente ditas; os outros
mecanismos bem distintos, de fácil identificação, que formam com elas uma instalação de
perfuração, seguem o seu próprio regime, mesmo que se apresentem com as máquinas de perfuração:
é o caso das bombas e dos compressores para injeção de água que asseguram a remoção, para fora
do orifício de perfuração, de lamas, resíduos de rocha, etc. (posições 84.13 ou 84.14).
84.30
XVI-8430-4
Permanecem igualmente classificadas na presente posição as plataformas fixas próprias para a
pesquisa ou a exploração de jazidas submarinas de petróleo ou gases naturais. As plataformas
flutuantes ou submersas incluem-se na posição 89.05.
E) As máquinas de trado, manuais ou motorizadas, de perfurar orifícios para plantações (para assentar
árvores, postes para cercas, etc.), exceto as ferramentas manuais do Capítulo 82.
F) As cunhas hidráulicas, denominadas crocodilos, constituídas por um longo cilindro provido
lateralmente de uma fileira de pistões dispostos perpendicularmente que, quando o cilindro está
ajustado a uma fenda, são acionados por pressão hidráulica e desagregam a rocha ou o carvão.
G) As máquinas extratoras de plainas ou de grades, cujo órgão ativo é uma lâmina cortante ou uma
série de pontas aguçadas justapostas que atacam a parede de carvão, de argila, etc., dispostas por
cima de um transportador convenientemente colocada.
IV.- MÁQUINAS DE COMPRIMIR OU COMPACTAR O TERRENO
Fazem especialmente parte deste grupo:
A) Os rolos ou cilindros compressores, sem órgãos de propulsão destinados a serem empurrados ou
rebocados, incluindo os rolos ou cilindros compactadores denominados de “pé-de-carneiro”,
providos de elementos metálicos bastante salientes, fixos ou articulados, que penetram na terra, bem
como os rolos ou cilindros compactadores denominados “de pneus”, que são constituídos por uma
série de rodas, análogas às rodas de caminhões, guarnecidas de pneumáticos de grande seção,
justapostos num mesmo eixo solidário de um chassi metálico.
Os rolos ou cilindros compressores autopropulsores (incluindo os equipados com pés de carneiro, de banda de rodagem
ou de pneumáticos), classificam-se na posição 84.29; e os rolos ou cilindros de uso agrícola, na posição 84.32.
B) As máquinas e aparelhos de compactar, não autopropulsores, isto é, as máquinas para calcar o
solo ou as pedras para calcetar e as máquinas para distribuir balastro debaixo dos dormentes de
vias férreas, exceto as ferramentas da posição 84.67.
C) As terraplenadoras pneumáticas, que atuam por vibração, e que comprimem o aterro, entulho. etc.
por meio de placas vibratórias.
V.- MATERIAIS DE ESCAVAÇÃO, DE TERRAPLENAGEM,
DE RASPAGEM, DE NIVELAMENTO, ETC.
Neste grupo, podem citar-se:
A) As máquinas de terraplenagem ou de escavação descritas nas Notas Explicativas da posição
84.29, não autopropulsoras.
B) As dragas não flutuantes, de constituição semelhante aos escavadores contínuos ou sem fim da
posição 84.29, mas equipadas com caçambas (baldes*) de drenagem ou de pás, dispostas em cadeia.
As dragas flutuantes classificam-se na posição 89.05.
C) As máquinas escavadoras ou calibradoras de balastro, montadas em chassis, que se deslocam
sobre trilhos (carris) e constituídas por caçambas (baldes*) escavadoras dispostas em cadeia
combinadas com um transportador e um calibrador (no que diz respeito às máquinas montadas em
veículos do Capítulo 86, ver o parágrafo a) da introdução da presente Nota Explicativa).
D) As máquinas para abrir estradas (ou escavadoras) e as escarificadoras (para aeródromos, campos
de desportos, etc.), providas de ferramentas múltiplas para desagregar a superfície do solo tendo em
vista a sua retificação.
E) As pás raspadoras de colher, análogas a uma pá mecânica da posição 84.29 e nas quais a colher
cortante, que trabalha em retro, vai deslizando ao longo de um braço horizontal provido de
corrediças.
84.30
XVI-8430-5
PARTES
Ressalvadas as disposições relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção),
as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição classificam-se na posição 84.31.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) Os canhões de jatos de água para extração de areias auríferas, rochas macias, etc. (posição 84.24).
b) Os rolos compressores, para agricultura, acionados algumas vezes por um pequeno motor à explosão e que se compõem
de um cilindro mais leve, alongado e de pequeno diâmetro (posição 84.32).
c) Os martelos-demolidores ou quebra-concreto (quebra-betão), calcadores, perfuradores e outras ferramentas semelhantes,
para trabalho manual da posição 84.67.
d) Os aparelhos para despedaçar obras de concreto (betão) ou para perfurar fundações rochosas (perfuração térmica) que
utilizem um processo baseado em calor elevado que se desprende do ferro ou do aço queimado sob um jato de oxigênio
(posição 84.79).
o
o o
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 8430.31 e 8430.39
Classificam-se nestas subposições os aparelhos descritos nos parágrafos A), B) e G) do número III da Nota
Explicativa da posição 84.30.
84.31
XVI-8431-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8430.41.20?
Qual a alíquota IPI do NCM 8430.41.20?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8430.41.20?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8430.41.20 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8430.41.20?
O que diz a NESH para a posição 8430?
Qual a diferença entre 84.30 e 8430.41.20?
Como usar o NCM 8430.41.20
Campo NCM/SH: informe 84304120 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84304120 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.