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8430.41.20

Perfuratriz rotativa

O NCM 8430.41.20 identifica Perfuratriz rotativa, inserido na posição 84.30 (Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. 8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: 8430.41 -- Autopropulsadas 8430.41.20 Perfuratriz rotativa.

Caminho de Classificação

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. 8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: 8430.41 -- Autopropulsadas 8430.41.20 Perfuratriz rotativa

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.30

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8430.41.20

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8430

A posição 8430 — "Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.30 - Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação,

compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e

arranca-estacas; limpa-neves (+).

8430.10 - Bate-estacas e arranca-estacas

Ler nota completa

8430.20 - Limpa-neves

8430.3 - Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de

galerias:

8430.31 -- Autopropulsados

8430.39 -- Outros

8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:

8430.41 -- Autopropulsadas

8430.49 -- Outras

8430.50 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:

8430.61 -- Máquinas de comprimir ou de compactar

8430.69 -- Outros

Com exclusão dos aparelhos autopropulsores da posição 84.29 e das máquinas, aparelhos e

instrumentos de uso agrícola, hortícola ou florestal da posição 84.32, a presente posição engloba os

aparelhos e instrumentos mecânicos utilizados para o trabalho do solo (cortar rochas, carvões, terras,

etc., para escavar, cavar, perfurar, etc.), para a preparação, consolidação do terreno, terraplenagem,

raspagem, nivelamento, compressão, rolagem de terras, batedura de pilotis, etc.). Compreende também

os bate-estacas e arranca-estacas, e ainda os limpa-neves.

APARELHOS AUTOPROPULSORES E OUTROS APARELHOS MÓVEIS

Com exclusão de alguns tipos determinados - abaixo mencionados - que são montados em aparelhos de

transporte da Seção XVII, a presente posição trata dos aparelhos fixos e dos aparelhos móveis, mesmo

autopropulsores.

As exclusões acima mencionadas são as seguintes:

a) Aparelhos montados em veículos do Capítulo 86.

Os escavadores, etc., da presente posição classificam-se na posição 86.04, quando montados em

vagões suscetíveis de se ligarem a uma composição ferroviária qualquer que seja a bitola da via

férrea em que circulem. As máquinas escavadoras-calibradoras de balastro são frequentemente

montadas em vagões desta espécie. Os veículos autopropulsores para a conservação de vias férreas

classificam-se também na posição 86.04. Todavia, quando montados em simples chassis,

plataformas ou carros, que não constituam material circulante para vias férreas, os escavadores, etc.

permanecem classificados aqui.

b) Aparelhos montados em tratores ou em veículos automóveis do Capítulo 87.

1) Aparelhos montados em tratores.

Algumas ferramentas de trabalho (por exemplo, lâminas de nivelamento, caçambas (baldes*))

dos aparelhos da presente posição ou da posição 84.31 são montadas num trator concebido

essencialmente para puxar ou empurrar outros aparelhos, veículos ou cargas, porém equipados,

como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitem manobrar as ferramentas de

trabalho. As ferramentas de trabalho dessa espécie constituem um equipamento auxiliar para a

execução de trabalhos determinados. São, em geral, relativamente leves e podem ser montadas

ou trocadas no local de trabalho pelo próprio utilizador. Neste caso, as ferramentas de trabalho

84.30

XVI-8430-2

classificam-se na presente posição ou na posição 84.31, mesmo que se apresentem com o trator

- estejam ou não montadas neste -, enquanto que o trator com o dispositivo que permite manobrar

as ferramentas de trabalho classifica-se separadamente na posição 87.01.

Pelo contrário, classificam-se aqui as máquinas e aparelhos autopropulsores, nos quais a

infraestrutura motriz, os dispositivos de comando, as ferramentas de trabalho, bem como os

dispositivos de manobra, são especialmente concebidos uns para os outros, de modo a formar

um conjunto mecânico homogêneo. Este é, manifestamente, o caso de uma infraestrutura

semelhante a um trator, porém especialmente concebida, construída ou reforçada para constituir

parte integrante de um aparelho que execute uma ou mais funções indicadas na presente posição

(escavação, nivelamento, etc.). Apresentadas isoladamente, as infraestruturas desta espécie

classificam-se também na presente posição, como máquinas incompletas, desde que apresentem,

no estado em que se encontram, as características essenciais de máquinas completas. As

infraestruturas suscetíveis de se classificarem em várias das posições 84.25 a 84.30, em virtude

do dispositivo ou do órgão de trabalho com os quais elas podem ser indiferentemente equipadas,

classificam-se de acordo com a Nota 3 da Seção ou, eventualmente, por aplicação da Regra Geral

Interpretativa 3 c).

Critérios mais detalhados que permitem estabelecer uma distinção entre os tratores da posição

87.01 e as infraestruturas motrizes do presente Capítulo, constam da Nota Explicativa da

posição 87.01.

2) Aparelhos montados em chassis automóveis ou em caminhões.

Alguns aparelhos da presente posição (bate-estacas, máquinas de perfuração, etc.) apresentam-se frequentemente

montados num verdadeiro chassi automóvel ou em caminhão que reúne nele próprio, pelo menos, os seguintes órgãos

mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de velocidade, órgãos de direção e de frenagem

(travagem). Estes conjuntos devem ser classificados na posição 87.05 como veículos automóveis para usos especiais.

Continuam, por outro lado, classificados nesta posição os aparelhos simplesmente

autopropulsores, nos quais um ou mais dos mecanismos de propulsão ou de comando acima

indicados se encontrem reunidos na cabina do aparelho de trabalho montado num chassi com

rodas, mesmo que este conjunto possa circular pelos seus próprios meios.

Classificam-se igualmente nesta posição as máquinas autopropulsoras com rodas, nas quais o

chassi e o aparelho de trabalho são especialmente concebidas um para o outro, de modo a formar

um conjunto mecânico homogêneo. Nestes casos, o aparelho de trabalho não está simplesmente

montado num chassi automóvel, como nas máquinas mencionadas no parágrafo anterior, mas

inteiramente integrado a um chassi que não pode ser utilizado para outros fins, e pode comportar

os mecanismos automóveis essenciais acima citados.

c) Aparelhos montados em estruturas flutuantes do Capítulo 89.

Todos os aparelhos que exerçam as funções previstas na presente posição (dragas, chupadores, etc.)

classificam-se no Capítulo 89 quando montados em pontões ou noutras estruturas flutuantes,

munidos ou não de uma máquina de propulsão.

APARELHOS DE FUNÇÕES MÚLTIPLAS

Numerosas máquinas são concebidas para executar indiferentemente operações próprias às máquinas

das posições 84.29 ou 84.30 (escavações, terraplenagem, perfuração, etc.) e algumas das funções

previstas para os aparelhos das posições 84.25, 84.26, 84.27 ou 84.28 (elevação, carregamento, etc.). É

manifestamente o caso de máquinas combinadas para cortar e carregar carvão, máquinas para cavar

trincheiras e, ao mesmo tempo, colocar ou retirar tubos, etc. Estas máquinas classificam-se conforme a

Nota 3 da Seção ou eventualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c).

*

* *

Os diversos materiais da presente posição podem agrupar-se da seguinte maneira:

84.30

XVI-8430-3

I.- BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS

Os bate-estacas utilizados para a colocação de estacas, estacas-pranchas, etc., são constituídos por um

pesado martelo metálico içado pelo cabo de um guincho ao topo de um cavalete com guias verticais, de

onde cai sobre a cabeça da estaca a fixar quer pelo seu próprio peso (bate-estacas de efeito simples),

quer pela ação de um motor que acrescenta a sua potência ao efeito da força de gravidade (bate-estaca

de efeito duplo).

A presente posição compreende igualmente as máquinas para arrancar estacas.

II.- LIMPA-NEVES

Com exclusão dos veículos limpa-neves da Seção XVII, de equipamento inamovível, este grupo

compreende os limpa-neves de quaisquer modelos, tais como os limpa-neves de quilha, que se destinam

a serem rebocados ou impulsionados, bem como os acoplados em caminhões ou tratores.

III.- APARELHOS PARA EXTRAÇÃO, CORTE OU PERFURAÇÃO

Entre estes aparelhos, utilizados principalmente nas indústrias extrativas (de carvão, minérios, pedras,

argilas, etc.), podem citar-se:

A) Os cortadores de carvão ou de rocha que executam a extração mecânica de carvões, minérios, etc.,

quer com uma barra ou disco rotativo providos de pontas aguçadas, etc., quer, mais frequentemente,

pela ação de uma corrente cortante sem fim, colocada sobre um braço metálico, às vezes orientável.

Muitas vezes montados em chassis automotores com rodas ou lagartas (esteiras), estes aparelhos -

como os mineradores contínuos - podem atingir grandes dimensões e comportar uma série de

correntes extratoras justapostas, combinadas com um aparelho de remoção de entulho

(transportadores de correias ou de raspadeiras).

B) As máquinas para perfuração de túneis ou de galerias, especialmente as brocas para perfurar

túneis, constituídas por um chassi metálico com as dimensões do túnel, rodeado de fortes chapas de

proteção com as bordas cortantes, o qual é fortemente empurrado contra a parede de terra compacta

por um jogo de macacos hidráulicos.

C) As perfuradoras de broca, concebidas para abrir buracos de minas na rocha, carvão, etc., e as

máquinas de corte por percussão, que utilizam buris e permitem o corte linear da rocha, horizontal

e obliquamente, exceto, contudo, as ferramentas manuais, pneumáticas, hidráulicas ou de motor

incorporado (posição 84.67).

D) As máquinas de sondagem ou de perfuração, para a pesquisa de petróleo, gases naturais, extração

de enxofre (processo Frasch), colheita de amostras de terreno nas camadas profundas do solo,

escavação de poços de petróleo, abertura de poços artesianos, etc. Estas máquinas agrupam-se em

dois tipos principais:

1) As máquinas rotativas de sondagem (rotary) constituídas essencialmente por uma mesa

giratória, um mecanismo comportando um tambor de guincho, elementos de transmissão do

movimento à mesa giratória, freios (travões), etc., uma cabeça de injeção e uma torre de

sondagem (derrick), com polia de cabo e cadernal.

O mecanismo imprime à mesa o movimento rotativo, o qual é transmitido às hastes de sondagem

ao mesmo tempo em que trabalha a cabeça de injeção. Subsidiariamente, o mecanismo comanda,

por meio da polia e do cadernal, a subida e a descida das hastes de sondagem.

2) As máquinas de percussão, que comportam um balanceiro movido por um excêntrico que,

alternativamente, levanta e deixa cair o tubo e a sua respectiva ferramenta terminal no orifício

de perfuração.

A presente posição engloba apenas as máquinas de perfuração propriamente ditas; os outros

mecanismos bem distintos, de fácil identificação, que formam com elas uma instalação de

perfuração, seguem o seu próprio regime, mesmo que se apresentem com as máquinas de perfuração:

é o caso das bombas e dos compressores para injeção de água que asseguram a remoção, para fora

do orifício de perfuração, de lamas, resíduos de rocha, etc. (posições 84.13 ou 84.14).

84.30

XVI-8430-4

Permanecem igualmente classificadas na presente posição as plataformas fixas próprias para a

pesquisa ou a exploração de jazidas submarinas de petróleo ou gases naturais. As plataformas

flutuantes ou submersas incluem-se na posição 89.05.

E) As máquinas de trado, manuais ou motorizadas, de perfurar orifícios para plantações (para assentar

árvores, postes para cercas, etc.), exceto as ferramentas manuais do Capítulo 82.

F) As cunhas hidráulicas, denominadas crocodilos, constituídas por um longo cilindro provido

lateralmente de uma fileira de pistões dispostos perpendicularmente que, quando o cilindro está

ajustado a uma fenda, são acionados por pressão hidráulica e desagregam a rocha ou o carvão.

G) As máquinas extratoras de plainas ou de grades, cujo órgão ativo é uma lâmina cortante ou uma

série de pontas aguçadas justapostas que atacam a parede de carvão, de argila, etc., dispostas por

cima de um transportador convenientemente colocada.

IV.- MÁQUINAS DE COMPRIMIR OU COMPACTAR O TERRENO

Fazem especialmente parte deste grupo:

A) Os rolos ou cilindros compressores, sem órgãos de propulsão destinados a serem empurrados ou

rebocados, incluindo os rolos ou cilindros compactadores denominados de “pé-de-carneiro”,

providos de elementos metálicos bastante salientes, fixos ou articulados, que penetram na terra, bem

como os rolos ou cilindros compactadores denominados “de pneus”, que são constituídos por uma

série de rodas, análogas às rodas de caminhões, guarnecidas de pneumáticos de grande seção,

justapostos num mesmo eixo solidário de um chassi metálico.

Os rolos ou cilindros compressores autopropulsores (incluindo os equipados com pés de carneiro, de banda de rodagem

ou de pneumáticos), classificam-se na posição 84.29; e os rolos ou cilindros de uso agrícola, na posição 84.32.

B) As máquinas e aparelhos de compactar, não autopropulsores, isto é, as máquinas para calcar o

solo ou as pedras para calcetar e as máquinas para distribuir balastro debaixo dos dormentes de

vias férreas, exceto as ferramentas da posição 84.67.

C) As terraplenadoras pneumáticas, que atuam por vibração, e que comprimem o aterro, entulho. etc.

por meio de placas vibratórias.

V.- MATERIAIS DE ESCAVAÇÃO, DE TERRAPLENAGEM,

DE RASPAGEM, DE NIVELAMENTO, ETC.

Neste grupo, podem citar-se:

A) As máquinas de terraplenagem ou de escavação descritas nas Notas Explicativas da posição

84.29, não autopropulsoras.

B) As dragas não flutuantes, de constituição semelhante aos escavadores contínuos ou sem fim da

posição 84.29, mas equipadas com caçambas (baldes*) de drenagem ou de pás, dispostas em cadeia.

As dragas flutuantes classificam-se na posição 89.05.

C) As máquinas escavadoras ou calibradoras de balastro, montadas em chassis, que se deslocam

sobre trilhos (carris) e constituídas por caçambas (baldes*) escavadoras dispostas em cadeia

combinadas com um transportador e um calibrador (no que diz respeito às máquinas montadas em

veículos do Capítulo 86, ver o parágrafo a) da introdução da presente Nota Explicativa).

D) As máquinas para abrir estradas (ou escavadoras) e as escarificadoras (para aeródromos, campos

de desportos, etc.), providas de ferramentas múltiplas para desagregar a superfície do solo tendo em

vista a sua retificação.

E) As pás raspadoras de colher, análogas a uma pá mecânica da posição 84.29 e nas quais a colher

cortante, que trabalha em retro, vai deslizando ao longo de um braço horizontal provido de

corrediças.

84.30

XVI-8430-5

PARTES

Ressalvadas as disposições relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção),

as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição classificam-se na posição 84.31.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a) Os canhões de jatos de água para extração de areias auríferas, rochas macias, etc. (posição 84.24).

b) Os rolos compressores, para agricultura, acionados algumas vezes por um pequeno motor à explosão e que se compõem

de um cilindro mais leve, alongado e de pequeno diâmetro (posição 84.32).

c) Os martelos-demolidores ou quebra-concreto (quebra-betão), calcadores, perfuradores e outras ferramentas semelhantes,

para trabalho manual da posição 84.67.

d) Os aparelhos para despedaçar obras de concreto (betão) ou para perfurar fundações rochosas (perfuração térmica) que

utilizem um processo baseado em calor elevado que se desprende do ferro ou do aço queimado sob um jato de oxigênio

(posição 84.79).

o

o o

Nota Explicativa de subposições.

Subposições 8430.31 e 8430.39

Classificam-se nestas subposições os aparelhos descritos nos parágrafos A), B) e G) do número III da Nota

Explicativa da posição 84.30.

84.31

XVI-8431-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8430.41.20?
O NCM 8430.41.20 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Perfuratriz rotativa" — subclassificação da posição 84.30 (Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. 8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: 8430.41 -- Autopropulsadas 8430.41.20 Perfuratriz rotativa. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8430.41.20?
A alíquota IPI do NCM 8430.41.20 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8430.41.20?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8430.41.20 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8430.41.20 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8430.41.20 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8430.41.20?
O código 8430.41.20 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8430?
NESH da posição 8430: 84.30 - Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves (+)....
Qual a diferença entre 84.30 e 8430.41.20?
A posição 84.30 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8430.41.20 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8430.41.20

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84304120 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 84304120 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.