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3809.10.10 Copiado!

À base de matérias amiláceas — Do tipo utilizado na indústria têxtil

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 3809.10.10 identifica À base de matérias amiláceas — Do tipo utilizado na indústria têxtil, inserido na posição 38.09 (Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.09 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. 3809.10 - À base de matérias amiláceas 3809.10.10 Do tipo utilizado na indústria têxtil.

Caminho de Classificação

  1. 38 Produtos diversos das indústrias químicas.
  2. 3809.10.10 À base de matérias… — Do tipo utilizado na indústria têxtil

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

38

Produtos diversos das indústrias químicas.

Posição

38.09

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)12,6%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.063.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 3809.10.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3809.10.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 3809.10.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 38 Produtos diversos das indústrias químicas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 3809.10.10: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

PIS/COFINS do NCM 3809.10.10: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 3809.10.10

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3809

A posição 3809 — "Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

38.09 - Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de

matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e

preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na

indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos

Ler nota completa

noutras posições.

3809.10 - À base de matérias amiláceas

3809.9 - Outros:

3809.91 -- Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

3809.92 -- Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

3809.93 -- Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

A presente posição abrange uma grande gama de produtos e preparações do tipo utilizado, geralmente,

durante as operações de fabricação e acabamento de fios têxteis, tecidos, feltros, papel, cartão, couro ou

matérias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições da Nomenclatura.

Reconhecem-se como classificáveis na presente posição pelo fato de a sua composição e a sua

apresentação lhes conferirem uma utilização específica nas indústrias referidas no texto da posição e em

indústrias semelhantes, tais como a indústria de revestimentos para pisos (pavimentos) de matérias

têxteis, a indústria de fibras vulcanizadas e a indústria de peles com pelo. Os produtos e preparações

destinados mais particularmente a utilizações domésticas, tais como os amaciadores de têxteis,

classificam-se também nesta posição.

Estão compreendidos nesta posição:

A) Os produtos e preparações utilizados na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes.

1) Preparações que modificam o toque, por exemplo, os produtos que asseguram a rigidez, em

geral, à base de matérias amiláceas naturais (amido de trigo, de arroz ou de milho, fécula de

batata, dextrina, etc.), de substâncias mucilaginosas (líquenes ou alginatos, etc.), de gelatina,

caseína, gomas vegetais (goma adragante, etc.), ou de colofônia; as cargas; os amaciadores à

base de glicerol, de derivados da imidazolina, etc.; os de enchimento, que têm por base

compostos naturais ou sintéticos de peso molecular elevado.

Além dos constituintes de base acima mencionados, algumas destas preparações podem também

conter outros componentes, tais como produtos molhantes (sabões, etc.), lubrificantes (óleo de

linhaça (sementes de linho), ceras, etc.), matérias de enchimento (caulim (caulino), sulfato de

bário, etc.) e antissépticos (particularmente sais de zinco, sulfato de cobre e fenol).

2) Agentes que impedem a esgarçadura e a queda de malhas. Estes agentes destinam-se a

reduzir a esgarçadura dos tecidos, a impedir que as malhas se soltem nos artigos de malha, nas

meias e nos artigos acabados. Em geral, são preparações que têm por base polímeros, resinas

naturais ou ácido silícico.

3) Produtos para o tratamento antissujidade. Em geral, são à base de ácido silícico, compostos

de alumínio ou de derivados orgânicos.

4) Produtos destinados a tratamento antirrugas e que impedem o encolhimento. São misturas

de compostos de constituição química definida que possuem, pelo menos, dois grupos reagentes,

por exemplo, combinações de di-(hidroximetila), bem como alguns aldeídos e acetais.

5) Produtos para evitar o lustro. São produtos que se destinam a diminuir o aspecto brilhante dos

têxteis, constituídos, em geral, por suspensões de pigmentos (óxido de titânio, óxido de zinco,

litopônio, etc.) estabilizados por éteres de celulose, gelatina, cola, agentes orgânicos de

superfície, etc.

As preparações incluídas neste grupo não têm nada em comum com as tintas denominadas tintas de apresto ou aprestos

(posições 32.08, 32.09 ou 32.10) nem com as preparações lubrificantes destinadas a untar fibras têxteis (posições

27.10 ou 34.03), consoante o caso.

38.09

VI-3809-2

6) Produtos ignífugos. São produtos à base de sais de amônio, compostos de boro, nitrogênio

(azoto), bromo ou fósforo ou de preparações que contenham substâncias orgânicas cloradas e

óxido de antimônio ou outros óxidos.

7) Aprestos abrilhantadores. Destinam-se a dar aos têxteis um aspecto brilhante. Apresentam-se,

em geral, sob a forma de emulsões de parafina, cera, poliolefinas ou de poliglicóis.

8) Mordentes. Estes produtos utilizam-se no tingimento dos têxteis, bem como na estampagem

dos tecidos para fixar as substâncias corantes. Estas preparações, solúveis em água, são à base,

geralmente, de sulfatos ou acetatos (de alumínio, amônio, cromo ou de ferro), tartarato de

antimônio e de potássio (emético), bicromato de potássio ou outros sais metálicos e ainda de

tanino (ver a exclusão d) no final da presente Nota Explicativa).

9) Aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes. São produtos que se utilizam

para acelerar os processos de tingimento ou de estampagem por meio de intumescimento das

fibras sintéticas. Incluem-se as preparações à base de difenil ou de derivados do benzeno, fenol

ou ácido cresotínico (hidroxitoluico), tais como o tricloreto de benzeno, o ortofenilfenol, os

ésteres metílicos do ácido cresotínico (hidroxitoluico), bem como as misturas destes produtos

entre si, mesmo que contenham agentes de superfície.

10) Agentes antifeltro. Estes produtos destinam-se a reduzir a feltragem das fibras animais. A maior

parte das vezes são produtos resultantes do tratamento pelo cloro, ou de oxidação, bem como

preparações específicas de substâncias formadoras de resinas sintéticas.

11) Produtos para encolagem. Estes produtos destinam-se a conferir aos fios maior resistência no

decurso das operações de tecelagem. São preparações em geral à base de amido, de derivados

de amido ou de outros aglutinantes poliméricos naturais ou sintéticos. Podem também conter

agentes molhantes, amaciadores, gorduras, ceras ou outras matérias. Também se incluem neste

grupo as ceras preparadas, em emulsões, destinadas aos fios de urdidura, e as gorduras

preparadas emulsionadas para encolagem.

12) Produtos para impermeabilização ao óleo. Estes produtos empregam-se para tornar as

matérias têxteis impermeáveis aos óleos. São, em geral, emulsões ou soluções à base de

compostos orgânicos de flúor, tais como ácidos carboxílicos perfluorados, podendo também

conter resinas modificadas (cargas inertes).

13) Produtos para impermeabilização à água. Em geral, são emulsões aquosas de produtos

hidrófobos (parafina, cera, lanolina) estabilizados por éteres de celulose, gelatina, cola, agentes

orgânicos de superfície ou por outros produtos, e adicionados de sais solúveis de alumínio e de

zircônio, por exemplo. A este grupo pertencem também os produtos à base de silicones e de

derivados fluorados.

B) Os produtos e preparações utilizados na indústria do papel ou do cartão ou em indústrias

semelhantes.

1) Aglutinantes. Destinam-se a reunir entre si as partículas pigmentadas da pasta de revestimento.

São preparações à base de produtos naturais, tais como a caseína, o amido e os derivados do

amido, a proteína de soja, a cola animal, os alginatos ou os derivados celulósicos.

2) Produtos de encolagem ou auxiliares de encolagem. Estes produtos utilizam-se no tratamento

do papel a fim de lhe melhorar as propriedades de impressão, o alisamento e o brilho, conferindo-

lhe, assim, boa aptidão para a escrita. Estas preparações podem ser à base de sabões de colofônia,

colas reforçadas com resina, dispersões de cera ou de parafina, polímeros acrílicos, amidos,

carboximetilcelulose ou de goma vegetal.

3) Produtos de consolidação da umidade. Estas preparações têm por efeito aumentar a resistência

à tração do papel molhado ou dos falsos tecidos (tecidos não tecidos).

C) Os produtos e preparações utilizados na indústria do couro ou em indústrias semelhantes.

1) Aglutinantes. Estas preparações destinam-se a fixar os pigmentos no couro. Em geral, fabricam-

se à base de prótidos, resinas ou de ceras naturais, etc.

38.09

VI-3809-3

2) Produtos utilizados para a colmatagem superficial no acabamento dos couros, denominados

flanches, em francês e seasons, em inglês. A sua constituição e composição correspondem à dos

aglutinantes referidos no número 1) acima.

3) Produtos impermeabilizantes. Trata-se geralmente: 1º) de sabões de cromo, 2º) de derivados

dos ácidos alquil-succínico ou cítrico, etc., em solventes, tais como o álcool isopropílico, por

exemplo, ou 3º) de produtos químicos fluorados em solução ou em dispersão.

Além dos produtos acima excluídos, esta posição não compreende:

a) As preparações do tipo utilizado na lubrificação de têxteis, no engorduramento de couro, peles com pelo ou de outras

matérias (posições 27.10 ou 34.03).

b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente (geralmente, Capítulos 28 ou 29).

c) Os pigmentos, cores preparadas, tintas, etc. (Capítulo 32).

d) Os produtos e preparações orgânicos tensoativos, por exemplo, os auxiliares de tingimento da posição 34.02.

e) A dextrina e outros amidos e féculas modificados e as colas à base de amidos ou féculas, de dextrina e de outros amidos

ou féculas modificados (posição 35.05).

f) Os inseticidas e outras preparações da posição 38.08.

g) As emulsões, dispersões e soluções de polímeros (posição 32.09 ou Capítulo 39).

38.10

VI-3810-1

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Como usar o NCM 3809.10.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 38091010 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 38091010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3809.10.10?
O NCM 3809.10.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "À base de matérias amiláceas — Do tipo utilizado na indústria têxtil" — subclassificação da posição 38.09 (Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições). Este código pertence ao Capítulo 38 da Tabela NCM, que compreende produtos diversos das indústrias químicas. Classificação completa: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.09 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. 3809.10 - À base de matérias amiláceas 3809.10.10 Do tipo utilizado na indústria têxtil. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3809.10.10?
A alíquota IPI do NCM 3809.10.10 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3809.10.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3809.10.10 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 3809.10.10 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 3809.10.10 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 3809.10.10 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.063.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 3809.10.10?
O NCM 3809.10.10 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3809.10.10?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3809.10.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3809.10.10 pertence ao gênero 38: "Produtos diversos das indústrias químicas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3809.10.10 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3809.10.10 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 3809.10.10 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 3809.10.10?
O código 3809.10.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3809?
NESH da posição 3809: 38.09 - Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na.
Qual a diferença entre 38.09 e 3809.10.10?
A posição 38.09 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3809.10.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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