3805.90.10
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. — Óleo de pinho
O NCM 3805.90.10 identifica Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. — Óleo de pinho, inserido na posição 38.05 (Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal.), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.05 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. 3805.90 - Outros 3805.90.10 Óleo de pinho.
Caminho de Classificação
38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.05 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. 3805.90 - Outros 3805.90.10 Óleo de pinho
Posição
38.05Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3805.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3805
A posição 3805 — "Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
38.05 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao
sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos
das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da
pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha
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alfa-terpineol como constituinte principal.
3805.10 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel
ao sulfato
3805.90 - Outros
Esta posição abrange, essencialmente, os produtos ricos em terpenos (alfa-pineno, nopineno ou beta-
pineno, limoneno, etc.) que se obtêm a partir das madeiras resinosas de coníferas ou das suas exsudações.
Incluem-se nesta posição:
1) Os produtos voláteis da destilação (efetuada, em geral, por arrastamento com vapor de água) dos
sucos (exsudados) oleorresinosos provenientes dos pinheiros ou de outras coníferas (abeto, lariço,
etc.). Em certos países estes produtos consideram-se, indistintamente, como “essência de
terebintina”. Noutros, porém, a designação de “essência de terebintina” é reservada exclusivamente,
dentro de certos limites do ponto de ebulição e de densidade, aos produtos voláteis da destilação dos
sucos oleorresinosos frescos (gemas) dos pinheiros vivos.
São líquidos móveis, incolores, insolúveis em água, muito refrativos e de cheiro penetrante.
Empregam-se, principalmente, como solventes, em especial na fabricação de vernizes, tintas,
produtos para encerar e encáusticas. Também se utilizam na preparação de produtos farmacêuticos,
na fabricação da cânfora sintética, da terpina ou do terpineol, etc.
2) A essência de pinheiro e a essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato e
outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de
coníferas.
a) A “essência de pinheiro” é o produto mais volátil dos que se obtêm pelo tratamento por vapor
de água, ou por destilação seca em recipiente fechado, dos cepos ou de outras partes
suficientemente resinosas dos pinheiros.
b) A “essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato (sulfate turpentine)” é um
subproduto volátil da fabricação da pasta de papel a partir das madeiras resinosas pelos processos
ao sulfato ou à soda.
As essências incluídas nesta posição são líquidos ricos em terpeno, que se empregam como
sucedâneos da essência de terebintina proveniente da destilação das gemas de pinheiros vivos;
utilizam-se, em especial, como solventes na preparação de vernizes, tintas, etc.
3) O dipenteno em bruto, essência terpênica (podendo conter até 80 % aproximadamente de
dipenteno) que se obtém pelo fracionamento da essência de pinheiro ou como subproduto da
fabricação da cânfora sintética. Quando puro ou comercialmente puro, classifica-se na posição
29.02.
4) A essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito (sulfite turpentine),
subproduto muito volátil da fabricação das pastas de papel a partir de madeiras resinosas, pelo
processo ao bissulfito. É um líquido levemente amarelado, constituído, principalmente, por
paracimeno com pequenas quantidades de terpenos ou de outros produtos. A presente posição
abrange igualmente todos os p-cimenos em bruto qualquer que seja a sua origem.
5) O óleo de pinho (pine oil) é recolhido imediatamente após a obtenção da essência de pinheiro, em
geral durante a destilação (seca ou na presença de vapor de água) dos cepos resinosos dos pinheiros.
Obtém-se também por síntese química (hidratação química do α-pineno, por exemplo). A presente
posição abrange somente o óleo de pinho que contenha α-terpineol como principal constituinte. O
óleo de pinho é um líquido incolor ou amarelado, rico em α-terpineol, que se emprega
principalmente nas indústrias têxteis, como molhante e dissolvente, na fabricação de vernizes ou
tintas, como desinfetante, e para concentrar, por flotação, os minérios metalúrgicos.
38.05
VI-3805-2
Esta posição não compreende:
a) Os hidrocarbonetos terpênicos ou terpenos apresentados isoladamente puros ou comercialmente puros, o terpineol e a
terpina (Capítulo 29).
b) A essência das agulhas de pinheiro, que é um óleo essencial da posição 33.01.
c) Os óleos de colofônia (posição 38.06).
38.06
VI-3806-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3805.90.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 3805.90.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3805.90.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3805.90.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3805.90.10?
O que diz a NESH para a posição 3805?
Qual a diferença entre 38.05 e 3805.90.10?
Como usar o NCM 3805.90.10
Campo NCM/SH: informe 38059010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 38059010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.