3504.00.30 Copiado!
Proteínas de batata em pó, com um teor de proteínas igual ou superior a 80 %, em peso, em base seca
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 13 seções
O NCM 3504.00.30 identifica Proteínas de batata em pó, com um teor de proteínas igual ou superior a 80 %, em peso, em base seca, dentro do Capítulo 35 da Tabela NCM — matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. 3504.00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. 3504.00.30 Proteínas de batata em pó, com um teor de proteínas igual ou superior a 80 %, em peso, em base seca.
Caminho de Classificação
- 35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
- 3504.00.30 Proteínas de batata em pó, com um teor de proteínas igual…
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
35Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 3504.00.30 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 3504.00.30
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 3504.00.30 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 3504.00.30
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Acondicionamento RECEITA
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Simulador ICMS-ST — NCM 3504.00.30
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3504
A posição 3504 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
35.04 - Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados
nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo.
Esta posição compreende:
A) As peptonas e seus derivados.
Ler nota completa
1) As peptonas são substâncias solúveis que se obtêm hidrolisando-se as proteínas ou submetendo-
as à ação de certas enzimas (pepsina, papaína, pancreatina, etc.). Apresentam-se, geralmente,
em pó branco ou amarelado, muito higroscópico, e que, em virtude desta circunstância, se
acondiciona em recipientes hermeticamente fechados. As peptonas também podem se apresentar
em solução. As principais variedades de peptonas são as peptonas de carne, de levedura, de
sangue e de caseína.
Entram na fabricação de preparações alimentícias ou farmacêuticas e empregam-se também para
desenvolver culturas microbianas, etc.
2) Entre os derivados das peptonas, os peptonatos têm a sua principal utilização em farmácia; os
mais importantes são os peptonatos de ferro e os peptonatos de manganês.
B) As outras matérias proteicas e seus derivados que não estejam incluídas em posições mais
específicas da Nomenclatura, particularmente:
1) As glutelinas e as prolaminas (por exemplo, as gliadinas extraídas do trigo ou do centeio e a
zeína extraída do milho), proteínas que se obtêm a partir dos cereais.
2) As globulinas, por exemplo, as lactoglobulinas e as ovoglobulinas (porém, ver a exclusão d) no
fim desta Nota Explicativa).
3) A glicinina (principal proteína da soja).
4) As queratinas dos cabelos, pelos, unhas, chifres, cascos, penas, etc.
5) Os nucleoproteídos e seus derivados, desdobráveis em proteínas e em ácidos nucleicos. Os
nucleoproteídos isolam-se, por exemplo, a partir da levedura de cerveja. Os seus sais (de ferro,
cobre, etc.) utilizam-se principalmente em farmácia.
Todavia, os nucleoproteídos de mercúrio que correspondem às especificações da posição 28.52 são excluídos.
6) Os isolados de proteínas obtidos por extração, a partir de uma substância vegetal (por exemplo,
a farinha de soja desengordurada), e que são constituídos por misturas das diferentes proteínas
contidas nessa substância. Em geral, o teor de proteínas destes isolados não é inferior a 90 %.
C) O pó de peles, tratado ou não pelo cromo, que serve para determinar o teor de tanino nas matérias
tanantes naturais ou nos extratos tanantes vegetais. É um colágeno praticamente puro, que se obtém
a partir de peles frescas por preparação especial. A este pó pode ter sido adicionada uma quantidade
mínima de alume de cromo (pó de peles tratado pelo cromo). No caso de se não ter realizado o
tratamento prévio pelo cromo, adiciona-se alume de cromo antes do uso. O pó de peles tratado pelo
cromo não deve confundir-se com o pó ou farinha de couro ao cromo (posição 41.15), que não é
suscetível de se utilizar na determinação do tanino e cujo valor, de resto, é muito menor.
Esta posição não abrange:
a) Os hidrolisados de proteínas, que consistem essencialmente numa mistura de aminoácidos e de cloreto de sódio, bem como
os concentrados, que se obtêm por eliminação de alguns constituintes da farinha de soja desengordurada e que se utilizam
em preparações alimentícias (posição 21.06).
b) Os proteinatos de metais preciosos (posição 28.43) e os outros proteinatos abrangidos pelas posições 28.44 a 28.46 e 28.52.
c) Os ácidos nucleicos e seus sais (nucleatos) (posição 29.34).
d) O fibrinogênio, a fibrina, as globulinas do sangue e as soroglobulinas, a imunoglobulina humana normal e os soros
específicos (imunoglobulinas específicas) e outras frações do sangue (posição 30.02).
e) Os produtos descritos nesta posição apresentados como medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).
f) As enzimas (posição 35.07).
g) As proteínas endurecidas (posição 39.13).
35.05
VI-3505-1
Como usar o NCM 3504.00.30
Campo NCM/SH: informe 35040030 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 35040030 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.