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3404.90.19 Copiado!

Ceras artificiais — Outras

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 18 seções

O NCM 3404.90.19 identifica Ceras artificiais — Outras, inserido na posição 34.04 (Ceras artificiais e ceras preparadas), dentro do Capítulo 34 da Tabela NCM — sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.056.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. 34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas. 3404.90 - Outras 3404.90.1 Ceras artificiais 3404.90.19 Outras.

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.

Posição

34.04

Ceras artificiais e ceras preparadas.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Reduções por Desabastecimento — Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Cera artificial de dímero de alquilceteno (AKD) com dois grupos alternados n-alquila, cujas cadeias podem variar entre C12, C14, C16, C18 e C20, em grânulos

Ato:
Resolução Gecex nº 874 ↗
Nº Ex:
1
Cota:
1860 Toneladas
Vigência:
2026-04-06 → 2027-04-05

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

📊 Cota CAMEX operacional vigente

Importação dentro da cota paga alíquota reduzida. Fora da cota, paga II cheia. Regra da Portaria SECEX 249/2023.

Alíquota dentro da cota:
0%
Cota global:
1.860 toneladas
Máx. por empresa:
186 toneladas
Critério de distribuição:
Ordem de registro com limite individual
Vigência:
06/04/2026 a 05/04/2027
Res. Gecex:
272/2021 874/2026
Port. Secex:
481/2026

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI9,75%
✓
II (TEC)12,6%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.056.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 3404.90.19 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3404.90.19

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 3404.90.19 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 3404.90.19: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
  • por operação Operação com o fundamento legal 00117041030 (II - REDUCAO - Reduções tarifárias por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC do Mercosul nº 49/19): requer LPCO (DECEX, I1061: Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Outras Medidas · Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística(UME)…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 3404.90.19

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Acondicionamento RECEITA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 3404.90.19: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 3404.90.19

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.056.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.056.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.056.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.056.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.056.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.056.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3404

A posição 3404 — "Ceras artificiais e ceras preparadas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

34.04 - Ceras artificiais e ceras preparadas.

3404.20 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

3404.90 - Outras

A presente posição compreende as ceras artificiais (por vezes conhecidas na indústria por “ceras

Ler nota completa

sintéticas”) e as ceras preparadas (definidas na Nota 5 do presente Capítulo), constituídas de matérias

orgânicas de peso molecular relativamente elevado e que não são compostos de constituição química

definida apresentados isoladamente. Estas ceras são:

A) Produtos orgânicos obtidos por um processo químico que apresentam características de cera,

mesmo solúveis em água. São, todavia, excluídas as ceras da posição 27.12, obtidas por síntese

(ceras obtidas pelo método Fischer-Tropsch constituídas essencialmente por hidrocarbonetos, por

exemplo) ou por qualquer outro processo. Os produtos cerosos solúveis em água que possuam

propriedades tensoativas são igualmente excluídos e incluem-se na posição 34.02.

B) Produtos obtidos por mistura de duas ou mais ceras diferentes, animais, vegetais ou de outros tipos,

ou por mistura de ceras de tipos (animal, vegetal ou outros) diferentes (por exemplo, mistura de

diferentes ceras vegetais e mistura de uma cera mineral com uma cera vegetal). As misturas de ceras

minerais são, todavia, excluídas incluindo-se na posição 27.12.

C) Produtos que apresentem características de ceras, à base de uma ou mais ceras e que contenham,

além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias. As ceras animais ou vegetais

não misturadas, mesmo refinadas ou coradas estão, contudo, excluídas e classificam-se na posição

15.21. As ceras minerais não misturadas, ou as misturas de ceras minerais mesmo coradas, estão

também excluídas e classificam-se na posição 27.12.

Contudo, os produtos mencionados nos grupos A), B) e C), acima excluem-se da presente posição (posições 34.05, 38.09, etc.)

quando misturados, dispersos (em suspensão ou emulsão) ou dissolvidos num meio líquido.

As ceras dos grupos A) e C), acima devem ter:

1) Um ponto de gota superior a 40 °C, e

2) Uma viscosidade, medida no viscosímetro rotativo, não superior a 10 Pa.s (ou 10.000 cP) a uma

temperatura de 10 °C acima do seu ponto de gota.

Além disso, os produtos desta espécie possuem, em geral, as seguintes características:

a) Tornam-se brilhantes quando friccionados com ligeira pressão;

b) Sua consistência e sua solubilidade dependem grandemente da temperatura;

c) A 20 °C:

1º) Alguns são moles e modeláveis (mas não viscosos nem líquidos) (ceras moles), e outros são

quebradiços (ceras duras);

2º) Não são transparentes, mas podem ser translúcidos;

d) Acima de 40 °C, fundem sem se decompor;

e) Um pouco acima do seu ponto de fusão, não formam facilmente fios;

f) São maus condutores de calor e de eletricidade.

As ceras desta posição podem ser de composições químicas muito diferentes. Entre elas, podem citar-

se:

1) As ceras de polialcenos tais como, por exemplo, as ceras de polietileno, que entram na composição

de matérias que servem de revestimento (envoltório), de lubrificantes para têxteis, de encáusticas,

etc.

2) As ceras obtidas por oxidação parcial de ceras de hidrocarbonetos (por exemplo, tais como a parafina

natural ou sintética). Entram frequentemente na composição dos produtos para polimento, dos

revestimentos, dos lubrificantes, etc.

34.04

VI-3404-2

3) As ceras constituídas por misturas de cloroparafinas, policlorobifenilas ou policloronaftalenos. São

utilizadas como ignífugos, isolantes, substâncias de impregnação de condensadores, lubrificantes,

agentes de conservação de madeira, etc.

4) As ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol). São solúveis em água e entram na preparação de

cosméticos ou de produtos farmacêuticos, como aglutinantes, emolientes, agentes de conservação,

bem como nas colas para têxteis ou papéis ou na composição das tintas para escrever ou das

borrachas, etc.

5) As ceras compostas de misturas de cetonas graxas (gordas), de ésteres graxos (gordos) (tais como,

por exemplo, o monoestearato de propilenoglicol, modificado por pequenas quantidades de sabão;

a mistura de mono- e de diestearato de glicerol, esterificada por meio do ácido bitartárico e do ácido

acético), de aminas ou amidas graxas (gordas). Entram na composição dos cosméticos, produtos

para polimento, tintas, etc.

6) As ceras obtidas por modificação química parcial ou total das ceras naturais tais como a cera de

linhita.

7) As ceras compostas de duas ou mais ceras diferentes (com exceção das misturas de ceras minerais

que se incluem na posição 27.12) ou de uma ou mais ceras com uma outra matéria, por exemplo, a

cera composta de parafina e polietileno utilizada como revestimento; a cera composta de parafina e

ácido esteárico, utilizada como matéria-prima na fabricação de velas; a cera composta de cera de

hidrocarbonetos oxidados e um emulsificante; as ceras para lacrar ou as ceras de composição

semelhante, qualquer que seja a sua apresentação, com exceção das compreendidas na

posição 32.14.

Estas ceras permanecem classificadas nesta posição mesmo que se apresentem coradas.

Além das exclusões já mencionadas, esta posição não compreende:

a) Os álcoois de lanolina, mesmo que apresentem características de ceras (posição 15.05).

b) Os óleos hidrogenados, mesmo que apresentem características de ceras (posição 15.16).

c) Os compostos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente (Capítulo 29).

d) As “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras,

bastonetes ou formas semelhantes (posição 34.07).

e) Os ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais e os álcoois graxos (gordos) industriais, mesmo que apresentem

características de ceras (posição 38.23).

f) As misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos graxos (gordos) do glicerol que não possuam características de ceras

(posição 38.24).

g) As policlorobifenilas em misturas e as cloroparafinas em misturas que não possuam características de ceras (posição

38.24).

h) Poli(oxietileno) (polietilenoglicol) misturado que não possua característica de ceras (por exemplo, posições 38.24 ou

39.07).

ij) Os polietilenos que não possuam características de ceras (posição 39.01, por exemplo).

34.05

VI-3405-1

Como usar o NCM 3404.90.19

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 34049019 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 34049019 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3404.90.19?
O NCM 3404.90.19 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Ceras artificiais — Outras" — subclassificação da posição 34.04 (Ceras artificiais e ceras preparadas). Este código pertence ao Capítulo 34 da Tabela NCM, que compreende sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. Classificação completa: 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. 34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas. 3404.90 - Outras 3404.90.1 Ceras artificiais 3404.90.19 Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3404.90.19?
A alíquota IPI do NCM 3404.90.19 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3404.90.19?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3404.90.19 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 3404.90.19 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 3404.90.19 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.056.00 e CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 3404.90.19 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.056.00 varia de 35% a 75% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 3404.90.19?
O NCM 3404.90.19 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3404.90.19?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3404.90.19 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3404.90.19 pertence ao gênero 34: "Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3404.90.19 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3404.90.19 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 3404.90.19 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 3404.90.19?
O código 3404.90.19 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3404?
NESH da posição 3404: 34.04 - Ceras artificiais e ceras preparadas. 3404.20 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) 3404.90 - Outras.
Qual a diferença entre 34.04 e 3404.90.19?
A posição 34.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3404.90.19 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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