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POSIÇÃO Cap. 34

34.04

Ceras artificiais e ceras preparadas.

O NCM 34.04 identifica Ceras artificiais e ceras preparadas., dentro do Capítulo 34 da Tabela NCM — sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. 34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas..

Caminho de Classificação

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. 34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
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Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3404

A posição 3404 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

34.04 - Ceras artificiais e ceras preparadas.

3404.20 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

3404.90 - Outras

A presente posição compreende as ceras artificiais (por vezes conhecidas na indústria por “ceras

Ler nota completa

sintéticas”) e as ceras preparadas (definidas na Nota 5 do presente Capítulo), constituídas de matérias

orgânicas de peso molecular relativamente elevado e que não são compostos de constituição química

definida apresentados isoladamente. Estas ceras são:

A) Produtos orgânicos obtidos por um processo químico que apresentam características de cera,

mesmo solúveis em água. São, todavia, excluídas as ceras da posição 27.12, obtidas por síntese

(ceras obtidas pelo método Fischer-Tropsch constituídas essencialmente por hidrocarbonetos, por

exemplo) ou por qualquer outro processo. Os produtos cerosos solúveis em água que possuam

propriedades tensoativas são igualmente excluídos e incluem-se na posição 34.02.

B) Produtos obtidos por mistura de duas ou mais ceras diferentes, animais, vegetais ou de outros tipos,

ou por mistura de ceras de tipos (animal, vegetal ou outros) diferentes (por exemplo, mistura de

diferentes ceras vegetais e mistura de uma cera mineral com uma cera vegetal). As misturas de ceras

minerais são, todavia, excluídas incluindo-se na posição 27.12.

C) Produtos que apresentem características de ceras, à base de uma ou mais ceras e que contenham,

além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias. As ceras animais ou vegetais

não misturadas, mesmo refinadas ou coradas estão, contudo, excluídas e classificam-se na posição

15.21. As ceras minerais não misturadas, ou as misturas de ceras minerais mesmo coradas, estão

também excluídas e classificam-se na posição 27.12.

Contudo, os produtos mencionados nos grupos A), B) e C), acima excluem-se da presente posição (posições 34.05, 38.09, etc.)

quando misturados, dispersos (em suspensão ou emulsão) ou dissolvidos num meio líquido.

As ceras dos grupos A) e C), acima devem ter:

1) Um ponto de gota superior a 40 °C, e

2) Uma viscosidade, medida no viscosímetro rotativo, não superior a 10 Pa.s (ou 10.000 cP) a uma

temperatura de 10 °C acima do seu ponto de gota.

Além disso, os produtos desta espécie possuem, em geral, as seguintes características:

a) Tornam-se brilhantes quando friccionados com ligeira pressão;

b) Sua consistência e sua solubilidade dependem grandemente da temperatura;

c) A 20 °C:

1º) Alguns são moles e modeláveis (mas não viscosos nem líquidos) (ceras moles), e outros são

quebradiços (ceras duras);

2º) Não são transparentes, mas podem ser translúcidos;

d) Acima de 40 °C, fundem sem se decompor;

e) Um pouco acima do seu ponto de fusão, não formam facilmente fios;

f) São maus condutores de calor e de eletricidade.

As ceras desta posição podem ser de composições químicas muito diferentes. Entre elas, podem citar-

se:

1) As ceras de polialcenos tais como, por exemplo, as ceras de polietileno, que entram na composição

de matérias que servem de revestimento (envoltório), de lubrificantes para têxteis, de encáusticas,

etc.

2) As ceras obtidas por oxidação parcial de ceras de hidrocarbonetos (por exemplo, tais como a parafina

natural ou sintética). Entram frequentemente na composição dos produtos para polimento, dos

revestimentos, dos lubrificantes, etc.

34.04

VI-3404-2

3) As ceras constituídas por misturas de cloroparafinas, policlorobifenilas ou policloronaftalenos. São

utilizadas como ignífugos, isolantes, substâncias de impregnação de condensadores, lubrificantes,

agentes de conservação de madeira, etc.

4) As ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol). São solúveis em água e entram na preparação de

cosméticos ou de produtos farmacêuticos, como aglutinantes, emolientes, agentes de conservação,

bem como nas colas para têxteis ou papéis ou na composição das tintas para escrever ou das

borrachas, etc.

5) As ceras compostas de misturas de cetonas graxas (gordas), de ésteres graxos (gordos) (tais como,

por exemplo, o monoestearato de propilenoglicol, modificado por pequenas quantidades de sabão;

a mistura de mono- e de diestearato de glicerol, esterificada por meio do ácido bitartárico e do ácido

acético), de aminas ou amidas graxas (gordas). Entram na composição dos cosméticos, produtos

para polimento, tintas, etc.

6) As ceras obtidas por modificação química parcial ou total das ceras naturais tais como a cera de

linhita.

7) As ceras compostas de duas ou mais ceras diferentes (com exceção das misturas de ceras minerais

que se incluem na posição 27.12) ou de uma ou mais ceras com uma outra matéria, por exemplo, a

cera composta de parafina e polietileno utilizada como revestimento; a cera composta de parafina e

ácido esteárico, utilizada como matéria-prima na fabricação de velas; a cera composta de cera de

hidrocarbonetos oxidados e um emulsificante; as ceras para lacrar ou as ceras de composição

semelhante, qualquer que seja a sua apresentação, com exceção das compreendidas na

posição 32.14.

Estas ceras permanecem classificadas nesta posição mesmo que se apresentem coradas.

Além das exclusões já mencionadas, esta posição não compreende:

a) Os álcoois de lanolina, mesmo que apresentem características de ceras (posição 15.05).

b) Os óleos hidrogenados, mesmo que apresentem características de ceras (posição 15.16).

c) Os compostos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente (Capítulo 29).

d) As “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras,

bastonetes ou formas semelhantes (posição 34.07).

e) Os ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais e os álcoois graxos (gordos) industriais, mesmo que apresentem

características de ceras (posição 38.23).

f) As misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos graxos (gordos) do glicerol que não possuam características de ceras

(posição 38.24).

g) As policlorobifenilas em misturas e as cloroparafinas em misturas que não possuam características de ceras (posição

38.24).

h) Poli(oxietileno) (polietilenoglicol) misturado que não possua característica de ceras (por exemplo, posições 38.24 ou

39.07).

ij) Os polietilenos que não possuam características de ceras (posição 39.01, por exemplo).

34.05

VI-3405-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 34.04?
O NCM 34.04 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Ceras artificiais e ceras preparadas.". Este código pertence ao Capítulo 34 da Tabela NCM, que compreende sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.. Classificação completa: 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. 34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 34.04?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 34.04 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 34.04 pertence ao gênero 34: "Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 34.04?
O código 34.04 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3404?
NESH da posição 3404: 34.04 - Ceras artificiais e ceras preparadas. 3404.20 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) 3404.90 - Outras...

Como usar o NCM 34.04

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 3404 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 3404 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.