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3307.41.00 Copiado!

Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 3307.41.00 identifica Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão, inserido na posição 33.07 (Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes), dentro do Capítulo 33 da Tabela NCM — óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 14,3% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.055.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. 3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: 3307.41.00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão.

Caminho de Classificação

  1. 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
  2. 3307.41.00 Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por…

Alíquota IPI

14,3%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

16,2%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

Posição

33.07

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Produtos destinados à higiene bucal
  • Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI14,3%
II (TEC)16,2%
uTribKG
ICMS-STCEST 28.055.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 3307.41.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3307.41.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 3307.41.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 3 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 3307.41.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 14 atributos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Protocolo de Montreal (CFC) IBAMA
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
  • opcional Acondicionamento RECEITA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS · REGIME DIFERENCIADO Monofásico — alíquotas diferenciadas

PIS/COFINS do NCM 3307.41.00: tributação fora da regra geral

Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.

Regime (tabela) Item CST Alíquotas
Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10) 202 — Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal 0204 PIS 2,20% · COFINS 10,30%

Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 11/08/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 3307.41.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.055.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.055.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

MVA oficial por estado — CEST 28.055.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.055.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.055.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.055.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3307

A posição 3307 — "Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

33.07 - Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes)

corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de

toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem

compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados,

Ler nota completa

mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.

3307.10 - Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20 - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes

3307.30 - Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações

odoríferas para cerimônias religiosas:

3307.41 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49 -- Outras

3307.90 - Outros

Esta posição compreende:

I) As preparações para barbear (antes, durante ou após), como por exemplo os cremes e espumas

para barbear, mesmo que contenham sabão ou outros agentes de superfície orgânicos (ver a Nota 1

c) do Capítulo 34); as loções para após a barba, as pedras-umes (pedras de alume) e os lápis

hemostáticos.

Os sabões para a barba em blocos incluem-se na posição 34.01.

II) Os desodorantes (desodorizantes) corporais e os antiperspirantes (antissudoríficos).

III) As preparações para banho tais como os sais perfumados e as preparações para banho de espuma,

mesmo que contenham sabão ou outros agentes de superfície orgânicos (ver a Nota 1 c) do Capítulo

34).

As preparações para a lavagem da pele, em que o componente ativo é constituído parcial ou inteiramente por agentes

orgânicos tensoativos de síntese, que podem ser associados a sabão em qualquer proporção, apresentadas sob a forma de

líquido ou de creme e acondicionadas para venda a retalho, classificam-se na posição 34.01. Quando não sejam

acondicionadas para venda a retalho, essas preparações incluem-se na posição 34.02.

IV) Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para

cerimônias religiosas:

1) As preparações utilizadas para perfumar ambientes e as preparações odoríferas para

cerimônias religiosas. Atuam, em geral, por evaporação ou combustão, tais como o “Agarbate”

e podem apresentar-se sob a forma de líquidos, de pós, de cones, de papéis impregnados, etc.

Algumas destas preparações utilizam-se para disfarçar cheiros.

As velas perfumadas excluem-se desta posição (posição 34.06).

2) Os desodorantes (desodorizantes) de ambientes, preparados, mesmo não perfumados,

tendo ou não propriedades desinfetantes.

Os desodorantes (desodorizantes) de ambientes preparados são constituídos,

essencialmente, por substâncias (metacrilato de laurila, por exemplo) que atuam por via química

sobre os cheiros a eliminar ou outras substâncias destinadas a absorver fisicamente os cheiros

pelas forças de Van der Waal, por exemplo. Acondicionados para venda a retalho, estas

preparações, em geral, apresentam-se em recipientes aerossóis.

Os produtos, tais como o carvão ativado, acondicionados para venda a retalho como

desodorantes (desodorizantes) para refrigeradores (frigoríficos), automóveis, etc., incluem-se

igualmente na presente posição.

V) Outros produtos, tais como:

1) Os depilatórios.

33.07

VI-3307-2

2) Os saquinhos (sachês) que contenham partes de plantas aromáticas e que se empregam para

perfumar armários de roupas.

3) Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos.

4) As soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. Podem tratar-se de soluções

desinfetantes, de limpeza, de umedecimento ou para aumentar o conforto durante o uso.

5) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou

recobertos de perfume ou de cosméticos.

6) Os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos

para embelezar a plumagem dos pássaros.

7) As soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho para uso higiênico, exceto

médico ou farmacêutico, mesmo estéreis.

*

* *

33-Anexo

VI-33-Anexo-1

ANEXO

Lista dos principais óleos essenciais e dos principais resinoides e das

principais oleorresinas de extração da posição 33.01

Óleos essenciais

Absinto (losna)

Agulhas de coníferas (exceto de

pinheiro, da posição 38.05)

Aipo

Alcaravia

Alecrim

Alfazema (lavanda) espigada

Alfazema (lavanda)

Alho

Amêndoa amarga

Aneto

Angélica (erva-do-espírito-santo)

Anis (erva-doce)

Arruda

Badiana (anis-estrelado)

Bálsamo de tolu

Bay

Benjoim

Bergamota

Bétula

Cajepute

Cálamo (ácoro)

Camomila

Cananga

Canela

Cânfora

Capim-limão (capim-santo)

(lemongrass)

Cassia lignea

Canafístula (cássia)

Cebola

Cedro

Cidra

Cipreste

Citronela

Coentro (Coriandro)

Cominho

Copaíba

Cravo-da-índia

Estragão

Eucalipto

Funcho

Guaiac

Galanga

Gardênia

Gaultéria (Wintergreen)

Gengibre

Gerânio

Giesta

Hissopo

Hortelã-pimenta (menta, hortelã)

Jacinto

Jasmim

Junquilho

Kuromoji

Laranja amarga ou

laranja da terra

Laranja-doce (Portugal)

Lavandin

Lima (limette)

Limão

Linaloés (lenho-aloés)

Lírio (Iris, lírio florentino)

Louro (loureiro)

Lúpulo

Macis

Manjericão (alfavaca)

Manjerona

Mawah (gerânio do Quênia)

Melissa (erva-cidreira)

Mimosa

Mirra

Mostarda

Murta

Musgo (líquen) de carvalho

Narciso

Neroli (flor de laranjeira)

Niaouli

Noz-moscada

Orégano

Palmarosa (Palma-rosa)

Patchuli

Pau-rosa

Petit grain

Pimenta-negra

Pimentões (pimentos) e pimentas

Poejo

Pomelo (grape fruit)

Quenopódio (barbotina,

sêmen-contra)

Rosa

Rosmaninho

Sabina

Salsa

Salva (sálvia)

Sândalo

Sassafrás

Serpão (Serpilho)

Shiu

Atanásia-das-boticas (tanaceto)

Tangerina

Tomilho

Tuia

Valeriana (erva-gato)

Verbena

Vetiver

Violeta

Ylang-ylang

Zimbro

Resinoides

Algália

Almíscar

Assa-fétida

Bálsamo-de-meca

Bálsamo de tolu

Bálsamo do peru

Benjoim

Castóreo

Copaíba

Elemi

Gálabano

Labdanum

Mástique (Almécega)

Mirra

Olibano

Opóponax

Styrax

33-Anexo

VI-33-Anexo-2

Oleorresinas de Extração

Aipo

Alcaravia

Alecrim

Aneto

Anis (erva-doce)

Badiana (anis-estrelado)

Baunilha Silvestre

Bay

Canela

Capsicum

Cardamomo

Cassia

Cenoura

Chicória

Coentro (Coriandro)

Cominho

Copaíba

Cravo-da-índia

Cubeba

Cúrcuma (açafrão-da-terra)

Estragão

Feno-grego (alforva)

Funcho

Galanga

Gengibre

Grãos do paraíso

(Pimenta malagueta).

Ligústica.

Louro (loureiro)

Lúpulo

Macis

Manjericão (alfavaca)

Manjerona

Mostarda

Noz-moscada

Orégano

Páprica

Pimenta-negra

Pimentões (pimentos) e pimentas

Rábano-silvestre

Rosmaninho

Salva (sálvia)

Segurelha

Serpão

Zimbro

______________________

34

VI-34-1

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem,

preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas,

produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,

massas ou pastas para modelar, “ceras para odontologia” e composições

para odontologia à base de gesso

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem

microbiana do tipo utilizado como preparações para desmoldagem (posição 15.17);

b) Os compostos isolados de constituição química definida;

c) Os xampus, dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que

contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).

2.- Na acepção da posição 34.01, o termo “sabões” apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e

outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes,

pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela

posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas,

classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3.- Na acepção da posição 34.02, os “agentes orgânicos de superfície” são produtos que quando misturados com

água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a) Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria

insolúvel; e

b) Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 x 10-2 N/m (45 dinas/cm) ou menos.

4.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos” usada no texto da posição 34.03 refere-se aos

produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5.- Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão “ceras artificiais e ceras preparadas”, utilizada no texto

da posição 34.04, aplica-se apenas:

a) Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo

solúveis em água;

b) Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

c) Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham,

além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:

a) Os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;

b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;

c) As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou

simplesmente corados;

d) As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo, que compreende os produtos obtidos essencialmente pelo tratamento industrial das

gorduras ou das ceras, agrupa os produtos da indústria de sabão, algumas preparações lubrificantes, as

ceras preparadas, alguns produtos para conservação e limpeza, as velas de iluminação, etc., e também

certos produtos artificiais tais como os agentes de superfície, as preparações tensoativas e as ceras

artificiais.

Este Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, nem os produtos

naturais que não tenham sido submetidos à mistura ou à preparação.

34.01

VI-3401-1

Como usar o NCM 3307.41.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 33074100 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 14,3% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 33074100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3307.41.00?
O NCM 3307.41.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão" — subclassificação da posição 33.07 (Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes). Este código pertence ao Capítulo 33 da Tabela NCM, que compreende óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. Classificação completa: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. 3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: 3307.41.00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3307.41.00?
A alíquota IPI do NCM 3307.41.00 é 14,3%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3307.41.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3307.41.00 é 16,2% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 18%; o Brasil aplica 16,2% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 3307.41.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 3307.41.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 28.055.00, 28.056.00, 28.063.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 3307.41.00 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento varia de 35% a 75% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
O NCM 3307.41.00 tem PIS/COFINS monofásico ou regime diferenciado?
Sim. O NCM 3307.41.00 é alcançado por um item das tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10): monofásico — alíquotas diferenciadas. Na prática, isso muda o CST de PIS/COFINS da operação (02, 04) — na revenda de produto monofásico, por exemplo, a alíquota já foi concentrada no fabricante/importador. A tabela desta página mostra o item exato, com alíquotas e vigência; o detalhe por regime está em PIS/COFINS monofásico por NCM.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3307.41.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3307.41.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3307.41.00 pertence ao gênero 33: "Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3307.41.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3307.41.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 3307.41.00?
O código 3307.41.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3307?
NESH da posição 3307: 33.07 - Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem...
Qual a diferença entre 33.07 e 3307.41.00?
A posição 33.07 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3307.41.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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