3307.49.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. — Outras
O NCM 3307.49.00 identifica Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. — Outras, inserido na posição 33.07 (Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.), dentro do Capítulo 33 da Tabela NCM — óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 22% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. 3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: 3307.49.00 -- Outras.
Caminho de Classificação
33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. 3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: 3307.49.00 -- Outras
Capítulo
33Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
Posição
33.07Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3307.49.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3307
A posição 3307 — "Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
33.07 - Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes)
corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem
compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados,
Ler nota completa
mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.
3307.10 - Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20 - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes
3307.30 - Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações
odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49 -- Outras
3307.90 - Outros
Esta posição compreende:
I) As preparações para barbear (antes, durante ou após), como por exemplo os cremes e espumas
para barbear, mesmo que contenham sabão ou outros agentes de superfície orgânicos (ver a Nota 1
c) do Capítulo 34); as loções para após a barba, as pedras-umes (pedras de alume) e os lápis
hemostáticos.
Os sabões para a barba em blocos incluem-se na posição 34.01.
II) Os desodorantes (desodorizantes) corporais e os antiperspirantes (antissudoríficos).
III) As preparações para banho tais como os sais perfumados e as preparações para banho de espuma,
mesmo que contenham sabão ou outros agentes de superfície orgânicos (ver a Nota 1 c) do Capítulo
34).
As preparações para a lavagem da pele, em que o componente ativo é constituído parcial ou inteiramente por agentes
orgânicos tensoativos de síntese, que podem ser associados a sabão em qualquer proporção, apresentadas sob a forma de
líquido ou de creme e acondicionadas para venda a retalho, classificam-se na posição 34.01. Quando não sejam
acondicionadas para venda a retalho, essas preparações incluem-se na posição 34.02.
IV) Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para
cerimônias religiosas:
1) As preparações utilizadas para perfumar ambientes e as preparações odoríferas para
cerimônias religiosas. Atuam, em geral, por evaporação ou combustão, tais como o “Agarbate”
e podem apresentar-se sob a forma de líquidos, de pós, de cones, de papéis impregnados, etc.
Algumas destas preparações utilizam-se para disfarçar cheiros.
As velas perfumadas excluem-se desta posição (posição 34.06).
2) Os desodorantes (desodorizantes) de ambientes, preparados, mesmo não perfumados,
tendo ou não propriedades desinfetantes.
Os desodorantes (desodorizantes) de ambientes preparados são constituídos,
essencialmente, por substâncias (metacrilato de laurila, por exemplo) que atuam por via química
sobre os cheiros a eliminar ou outras substâncias destinadas a absorver fisicamente os cheiros
pelas forças de Van der Waal, por exemplo. Acondicionados para venda a retalho, estas
preparações, em geral, apresentam-se em recipientes aerossóis.
Os produtos, tais como o carvão ativado, acondicionados para venda a retalho como
desodorantes (desodorizantes) para refrigeradores (frigoríficos), automóveis, etc., incluem-se
igualmente na presente posição.
V) Outros produtos, tais como:
1) Os depilatórios.
33.07
VI-3307-2
2) Os saquinhos (sachês) que contenham partes de plantas aromáticas e que se empregam para
perfumar armários de roupas.
3) Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos.
4) As soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. Podem tratar-se de soluções
desinfetantes, de limpeza, de umedecimento ou para aumentar o conforto durante o uso.
5) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou
recobertos de perfume ou de cosméticos.
6) Os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos
para embelezar a plumagem dos pássaros.
7) As soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho para uso higiênico, exceto
médico ou farmacêutico, mesmo estéreis.
*
* *
33-Anexo
VI-33-Anexo-1
ANEXO
Lista dos principais óleos essenciais e dos principais resinoides e das
principais oleorresinas de extração da posição 33.01
Óleos essenciais
Absinto (losna)
Agulhas de coníferas (exceto de
pinheiro, da posição 38.05)
Aipo
Alcaravia
Alecrim
Alfazema (lavanda) espigada
Alfazema (lavanda)
Alho
Amêndoa amarga
Aneto
Angélica (erva-do-espírito-santo)
Anis (erva-doce)
Arruda
Badiana (anis-estrelado)
Bálsamo de tolu
Bay
Benjoim
Bergamota
Bétula
Cajepute
Cálamo (ácoro)
Camomila
Cananga
Canela
Cânfora
Capim-limão (capim-santo)
(lemongrass)
Cassia lignea
Canafístula (cássia)
Cebola
Cedro
Cidra
Cipreste
Citronela
Coentro (Coriandro)
Cominho
Copaíba
Cravo-da-índia
Estragão
Eucalipto
Funcho
Guaiac
Galanga
Gardênia
Gaultéria (Wintergreen)
Gengibre
Gerânio
Giesta
Hissopo
Hortelã-pimenta (menta, hortelã)
Jacinto
Jasmim
Junquilho
Kuromoji
Laranja amarga ou
laranja da terra
Laranja-doce (Portugal)
Lavandin
Lima (limette)
Limão
Linaloés (lenho-aloés)
Lírio (Iris, lírio florentino)
Louro (loureiro)
Lúpulo
Macis
Manjericão (alfavaca)
Manjerona
Mawah (gerânio do Quênia)
Melissa (erva-cidreira)
Mimosa
Mirra
Mostarda
Murta
Musgo (líquen) de carvalho
Narciso
Neroli (flor de laranjeira)
Niaouli
Noz-moscada
Orégano
Palmarosa (Palma-rosa)
Patchuli
Pau-rosa
Petit grain
Pimenta-negra
Pimentões (pimentos) e pimentas
Poejo
Pomelo (grape fruit)
Quenopódio (barbotina,
sêmen-contra)
Rosa
Rosmaninho
Sabina
Salsa
Salva (sálvia)
Sândalo
Sassafrás
Serpão (Serpilho)
Shiu
Atanásia-das-boticas (tanaceto)
Tangerina
Tomilho
Tuia
Valeriana (erva-gato)
Verbena
Vetiver
Violeta
Ylang-ylang
Zimbro
Resinoides
Algália
Almíscar
Assa-fétida
Bálsamo-de-meca
Bálsamo de tolu
Bálsamo do peru
Benjoim
Castóreo
Copaíba
Elemi
Gálabano
Labdanum
Mástique (Almécega)
Mirra
Olibano
Opóponax
Styrax
33-Anexo
VI-33-Anexo-2
Oleorresinas de Extração
Aipo
Alcaravia
Alecrim
Aneto
Anis (erva-doce)
Badiana (anis-estrelado)
Baunilha Silvestre
Bay
Canela
Capsicum
Cardamomo
Cassia
Cenoura
Chicória
Coentro (Coriandro)
Cominho
Copaíba
Cravo-da-índia
Cubeba
Cúrcuma (açafrão-da-terra)
Estragão
Feno-grego (alforva)
Funcho
Galanga
Gengibre
Grãos do paraíso
(Pimenta malagueta).
Ligústica.
Louro (loureiro)
Lúpulo
Macis
Manjericão (alfavaca)
Manjerona
Mostarda
Noz-moscada
Orégano
Páprica
Pimenta-negra
Pimentões (pimentos) e pimentas
Rábano-silvestre
Rosmaninho
Salva (sálvia)
Segurelha
Serpão
Zimbro
______________________
34
VI-34-1
Capítulo 34
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem,
preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas,
produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, “ceras para odontologia” e composições
para odontologia à base de gesso
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana do tipo utilizado como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b) Os compostos isolados de constituição química definida;
c) Os xampus, dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que
contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2.- Na acepção da posição 34.01, o termo “sabões” apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e
outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes,
pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela
posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas,
classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3.- Na acepção da posição 34.02, os “agentes orgânicos de superfície” são produtos que quando misturados com
água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria
insolúvel; e
b) Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 x 10-2 N/m (45 dinas/cm) ou menos.
4.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos” usada no texto da posição 34.03 refere-se aos
produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5.- Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão “ceras artificiais e ceras preparadas”, utilizada no texto
da posição 34.04, aplica-se apenas:
a) Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo
solúveis em água;
b) Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
c) Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham,
além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
a) Os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
c) As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou
simplesmente corados;
d) As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo, que compreende os produtos obtidos essencialmente pelo tratamento industrial das
gorduras ou das ceras, agrupa os produtos da indústria de sabão, algumas preparações lubrificantes, as
ceras preparadas, alguns produtos para conservação e limpeza, as velas de iluminação, etc., e também
certos produtos artificiais tais como os agentes de superfície, as preparações tensoativas e as ceras
artificiais.
Este Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, nem os produtos
naturais que não tenham sido submetidos à mistura ou à preparação.
34.01
VI-3401-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3307.49.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 3307.49.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3307.49.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3307.49.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3307.49.00?
O que diz a NESH para a posição 3307?
Qual a diferença entre 33.07 e 3307.49.00?
Como usar o NCM 3307.49.00
Campo NCM/SH: informe 33074900 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 22% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 33074900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.