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Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros — Outros

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 3304.99.90 identifica Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros — Outros, inserido na posição 33.04 (Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros), dentro do Capítulo 33 da Tabela NCM — óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 14,3% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Esta é a alíquota da regra geral: a TIPI abre 2 Ex para este código, com alíquota própria — confira abaixo se o seu produto se enquadra. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 20.015.00 (e mais 6), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. 3304.9 - Outros: 3304.99 -- Outros 3304.99.90 Outros.

Caminho de Classificação

  1. 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
  2. 3304.99.90 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e… — Outros

Alíquota IPI

14,3%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

16,2%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

Posição

33.04

Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

Ex da TIPI — alíquota de IPI própria

A TIPI abre 2 exceções para o NCM 3304.99.90. Quem se enquadra na descrição abaixo recolhe a alíquota do Ex, não os 14,3% da regra geral. Isto é IPI, e não se confunde com o Ex-Tarifário, que reduz o II.

  • Ex 01 IPI 7,8% menor que a geral

    Preparados bronzeadores

  • Ex 02 IPI 0% menor que a geral

    Preparados antissolares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores

Fonte: TIPI 2022, atualizada pelo ADE RFB nº 1/2026. O enquadramento no Ex depende da descrição do produto, não do código isolado.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Preparações solares e antissolares
  • Preparações antissolares e os bronzeadores
  • Produtos destinados à higiene bucal

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI14,3%
II (TEC)16,2%
uTribKG
ICMS-STCEST 20.015.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 3304.99.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3304.99.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 3304.99.90 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 3 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 3304.99.90

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 12 atributos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Protocolo de Montreal (CFC) IBAMA
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
  • opcional Acondicionamento RECEITA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS · REGIME DIFERENCIADO Monofásico — alíquotas diferenciadas

PIS/COFINS do NCM 3304.99.90: tributação fora da regra geral

Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.

Regime (tabela) Item CST Alíquotas
Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10) 202 — Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal 0204 PIS 2,20% · COFINS 10,30%

Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 11/08/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 7 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 3304.99.90

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 20.015.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 20.015.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos →

MVA oficial por estado — CEST 20.015.00

MVA-ST original oficial do CEST 20.015.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 20.015.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 20.015.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3304

A posição 3304 — "Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

33.04 - Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou

cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os

bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3304.10 - Produtos de maquiagem para os lábios

Ler nota completa

3304.20 - Produtos de maquiagem para os olhos

3304.30 - Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9 - Outros:

3304.91 -- Pós, incluindo os compactos

3304.99 -- Outros

A.- PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUIAGEM PREPARADOS

E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE,

INCLUINDO AS PREPARAÇÕES ANTISSOLARES

E OS BRONZEADORES

Incluem-se na presente parte:

1) Os batons e outros produtos de maquiagem para os lábios.

2) As sombras para os olhos, máscaras, lápis para sobrancelhas e outros produtos de maquiagem para

os olhos.

3) Os outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e as preparações para conservação ou

cuidados da pele (exceto os medicamentos), tais como: os pós de arroz e as bases para o rosto,

mesmo compactos, os talcos para bebês (incluindo o talco não misturado, nem perfumado,

acondicionado para venda a retalho), os outros pós e pinturas para o rosto, os leites de beleza ou de

toucador, as loções tônicas ou loções para o corpo; a vaselina acondicionada para venda a retalho e

própria para os cuidados da pele, os cremes de beleza, os cold creams, os cremes nutritivos

(incluindo os que contenham geleia real de abelhas); os cremes de proteção para evitar as irritações

da pele; os géis administráveis por injeção subcutânea para eliminação de rugas e restaurar o volume

dos lábios (incluindo aqueles que contenham ácido hialurônico); as preparações para o tratamento

da acne (exceto os sabões da posição 34.01) próprios para limpeza de pele e que não contenham

ingredientes ativos em quantidades suficientes para que se considerem como tendo uma ação

essencialmente terapêutica ou profilática sobre a acne; os vinagres de toucador, que são misturas de

vinagre ou de ácido acético com álcool perfumado.

Este grupo compreende igualmente as preparações antissolares (filtros solares) e os bronzeadores.

B.- PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

Este grupo compreende os pós e esmalte (verniz) para unhas, os removedores destes esmaltes (vernizes),

as preparações para facilitar a remoção de cutículas e outras preparações para manicuros e pedicuros.

Excluem-se da presente posição:

a) As preparações medicamentosas destinadas a tratar certas doenças da pele, como por exemplo as pomadas para o

tratamento de eczemas (posições 30.03 ou 30.04).

b) Os desodorantes (desodorizantes) para os pés, bem como as preparações próprias para o tratamento das unhas dos animais

(posição 33.07).

c) As unhas artificiais (de plástico, posição 39.26, de outras matérias, classificação de acordo com a matéria constitutiva).

33.05

VI-3305-1

Como usar o NCM 3304.99.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 33049990 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 14,3% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 33049990 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3304.99.90?
O NCM 3304.99.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros — Outros" — subclassificação da posição 33.04 (Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros). Este código pertence ao Capítulo 33 da Tabela NCM, que compreende óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. Classificação completa: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. 3304.9 - Outros: 3304.99 -- Outros 3304.99.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3304.99.90?
A alíquota IPI do NCM 3304.99.90 é 14,3%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3304.99.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3304.99.90 é 16,2% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 18%; o Brasil aplica 16,2% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 3304.99.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 3304.99.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 20.015.00, 20.016.00, 28.009.00, 28.010.00, 28.055.00, 28.056.00, 28.063.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 3304.99.90 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos varia de 19,82% a 70% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
O NCM 3304.99.90 tem PIS/COFINS monofásico ou regime diferenciado?
Sim. O NCM 3304.99.90 é alcançado por um item das tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10): monofásico — alíquotas diferenciadas. Na prática, isso muda o CST de PIS/COFINS da operação (02, 04) — na revenda de produto monofásico, por exemplo, a alíquota já foi concentrada no fabricante/importador. A tabela desta página mostra o item exato, com alíquotas e vigência; o detalhe por regime está em PIS/COFINS monofásico por NCM.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3304.99.90?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3304.99.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3304.99.90 pertence ao gênero 33: "Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3304.99.90 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3304.99.90 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 3304.99.90?
O código 3304.99.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3304?
NESH da posição 3304: 33.04 - Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros....
Qual a diferença entre 33.04 e 3304.99.90?
A posição 33.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3304.99.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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