3301.90.20
Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais
O NCM 3301.90.20 identifica Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais, inserido na posição 33.01 (Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.), dentro do Capítulo 33 da Tabela NCM — óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 3301.90 - Outros 3301.90.20 Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais.
Caminho de Classificação
33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 3301.90 - Outros 3301.90.20 Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais
Capítulo
33Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
Posição
33.01Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3301.90.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3301
A posição 3301 — "Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
33.01 - Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou
“absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por
tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos
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terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e
soluções aquosas de óleos essenciais (+).
3301.1 - Óleos essenciais de citros (citrinos):
3301.12 -- De laranja
3301.13 -- De limão
3301.19 -- Outros
3301.2 - Óleos essenciais, exceto de citros (citrinos):
3301.24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)
3301.25 -- De outras mentas
3301.29 -- Outros
3301.30 - Resinoides
3301.90 - Outros
A. Óleos essenciais, incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides;
oleorresinas de extração.
Os óleos essenciais (também denominados essências) são matérias-primas de origem vegetal que
se utilizam em perfumaria, em algumas indústrias alimentares ou noutras indústrias. Geralmente, a
sua composição é muito complexa; contêm álcoois, aldeídos, cetonas, éteres, ésteres, fenóis e
hidrocarbonetos terpênicos ou terpenos, em maiores ou menores quantidades. Os óleos essenciais
mantêm a sua classificação nesta posição mesmo que tenham sido desterpenados, isto é, mesmo
quando lhes tenham sido eliminados os constituintes terpênicos, que lhes alteram o aroma. Na sua
maior parte, são voláteis e só mancham o papel de maneira passageira.
Os óleos essenciais podem obter-se, conforme os casos, por um dos processos seguintes:
1) Por expressão (processo utilizado, por exemplo, para extrair o óleo essencial das cascas de
limão).
2) Por destilação e arrastamento por vapor de água.
3) Por extração de produtos vegetais frescos por meio de solventes orgânicos, tais como éter de
petróleo, benzeno, acetona e tolueno ou de fluidos supercríticos, tais como o anidrido carbônico
sob pressão.
4) Por extração de soluções concentradas referidas na parte B), abaixo, obtidas por enfleurage ou
por maceração.
Esta posição abrange, igualmente, os óleos essenciais concretos, que também são denominados
essências concretas ou, mais simplesmente, concretos, os quais se obtêm pelo processo referido no
número 3) acima, e que são mais ou menos sólidos, consoante a proporção de matérias cerosas que
contenham. Por eliminação dessas ceras, obtêm-se as essências absolutas, também denominadas
absolutas ou quinta-essências, que também se classificam nesta posição.
Os resinoides são produtos utilizados principalmente como fixadores nas indústrias dos perfumes,
dos cosméticos, dos sabões ou dos agentes de superfície. São compostos essencialmente de matérias
não voláteis e obtidos por extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos a
partir dos exsudatos seguintes:
1º) Matérias resinosas vegetais naturais dessecadas não celulares (por exemplo, oleorresinas ou
gomas-oleorresinas naturais);
33.01
VI-3301-2
2º) Matérias resinosas animais naturais dessecadas (por exemplo, castóreo, algália ou almíscar).
As oleorresinas de extração, também comercializadas como “oleorresinas preparadas” ou
“oleorresinas de especiarias”, são produtos obtidos a partir de matérias vegetais naturais brutas
celulares (especiarias ou plantas aromáticas, normalmente), por extração por meio de solventes
orgânicos ou de fluidos supercríticos. Estes extratos contêm princípios odoríferos voláteis (óleos
essenciais, por exemplo) e princípios aromáticos não voláteis (resinas, óleos graxos (gordos),
constituintes acres) que definem o odor ou o sabor da especiaria ou da planta aromática. O teor de
óleos essenciais destas oleorresinas de extração varia consideravelmente segundo a especiaria ou a
planta aromática de que foram extraídos. Estes produtos são utilizados principalmente como
aromatizantes na indústria alimentar.
Excluem-se desta posição:
a) As oleorresinas naturais (posição 13.01).
b) Os extratos vegetais, não denominados nem compreendidos noutras posições (as oleorresinas extraídas em fase
aquosa, por exemplo), que contenham ingredientes voláteis e, normalmente (independentemente das substâncias
odoríferas), uma proporção bem mais elevada de outros constituintes da planta (posição 13.02).
c) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03).
Os óleos essenciais, resinoides e oleorresinas de extração contêm às vezes pequenas quantidades de
solventes provenientes de sua extração (álcool etílico, por exemplo), o que não altera a sua
classificação.
Os óleos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extração que tenham sido simplesmente
levados à concentração-tipo mediante a eliminação ou adição de uma parte dos ingredientes
principais classificam-se na presente posição, desde que a composição do produto em concentração-
tipo permaneça dentro dos limites normais deste tipo de produto no estado natural. Todavia,
excluem-se os óleos essenciais, os resinoides ou oleorresinas de extração que tenham sido
fracionados ou modificados por outro processo (exceto por desterpenação), de maneira que a
composição do produto daí resultante difira sensivelmente da do produto original (geralmente
posição 33.02). Excluem-se também desta posição os produtos apresentados com diluentes ou que
contenham suportes, tais como óleos vegetais, dextrose ou amido (geralmente, posição 33.02).
Uma lista dos principais óleos essenciais e oleorresinas de extração figura no Anexo das Notas
Explicativas do presente Capítulo.
B. Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas.
Estes produtos provêm da extração, por meio de gorduras, de óleos fixos, de ceras, de vaselina, etc.,
das essências contidas nas plantas e flores, quer esta operação se realize a frio, quer a quente
(processos de enfleurage, maceração ou digestão). Estes produtos apresentam-se, portanto, sob a
forma de soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, etc. Os
concentrados em gorduras denominam-se comercialmente pomadas de flores. As preparações
capilares sob a forma de pomada incluem-se na posição 33.05.
C. Subprodutos terpênicos.
Este grupo inclui os subprodutos terpênicos separados dos óleos essenciais por destilação fracionada
ou qualquer outro processo. Estes subprodutos utilizam-se frequentemente para perfumar alguns
sabonetes ou como aromatizantes na indústria alimentar.
D. Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
As águas destiladas aromáticas incluídas nesta posição são, em geral, obtidas diretamente
destilando-se produtos vegetais por meio de vapor de água. Após a decantação dos óleos essenciais,
os destilados aquosos ainda retêm a fragrância, graças à presença de pequenas quantidades de óleos
essenciais. Certos destilados obtidos da destilação de produtos vegetais que tenham sido preservados
em álcool ainda contêm pequenas quantidades de álcool; outros podem conter a quantidade de álcool
necessária para assegurar a sua conservação (água de hamamélis (hamamélide), por exemplo).
A presente posição compreende igualmente as soluções de óleos essenciais em água.
33.01
VI-3301-3
Estes produtos estão compreendidos nesta posição, mesmo quando misturados entre si, sem adição
de outras matérias, ou quando se encontrem acondicionados para venda a retalho como artigos de
perfumaria ou como medicamentos.
Entre eles, podem citar-se destilados de flor de laranjeira, de rosa, de melissa (erva-cidreira), de
menta, de funcho, de louro-cereja, de tília, de hamamélis (hamamélide), etc.
Além das exclusões acima referidas, excluem-se da presente posição:
a) A oleorresina de baunilha, por vezes impropriamente denominada “resinoide de baunilha” ou “extrato de baunilha”
(posição 13.02).
b) Os constituintes dos óleos essenciais (os terpenos isolados, por exemplo) ou dos resinoides que tenham características de
produtos de constituição química definida do Capítulo 29, quer tenham sido isolados por tratamento dessas substâncias
quer tenham sido obtidos sinteticamente.
c) As misturas de óleos essenciais entre si, as misturas de resinoides entre si, as misturas de oleorresinas de extração entre si,
as misturas de óleos essenciais com resinoides ou oleorresinas de extração ou qualquer combinação destes produtos, bem
como as misturas à base de óleos essenciais, de resinoides ou de oleorresinas de extração (ver a Nota Explicativa da
posição 33.02).
d) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências
terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira de coníferas (posição 38.05).
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 3301.12
Para os fins da subposição 3301.12, o termo “laranja” não se aplica às mandarinas (incluindo as tangerinas e
satsumas), clementinas, wilkings e híbridos semelhantes de citros (citrinos).
33.02
VI-3302-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3301.90.20?
Qual a alíquota IPI do NCM 3301.90.20?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3301.90.20?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3301.90.20 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3301.90.20?
O que diz a NESH para a posição 3301?
Qual a diferença entre 33.01 e 3301.90.20?
Como usar o NCM 3301.90.20
Campo NCM/SH: informe 33019020 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 33019020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.